DECRETO N. 8.205, DE 8 DE JULHO DE
1976
Ratifica convênios celebrados nos termos da lei
Complementar Federal n.º 24, de 07 de janeiro de
1975
PAULO EGYDIO
MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, 07
de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam ratificados os Convênios ICM-13-76 a 24-76, celebrados em Brasília no dia
15 de junho de 1976, cujos textos publicados em suplemento do Diário Oficial da
União do dia 30 de junho de 1976, são republicados em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de julho de 1976.
Nelson Gomes Teixeira – Secretário da
Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos
8 de julho de 1976.
Maria Angélica
Galiazzi – Diretora da Divisão de Atos do Governador
CONVÊNIO ICM 13/76
Dispõe sobre a fixação de base de cálculo do ICM
nas operações com café cru
O
Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 16 de junho de 1976, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte convênio:
Cláusula primeira
– A cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passa a ter
a seguinte redação:
«Claúsula
primeira – Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de
registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de
compra vigente na data de fechamento do contrato de câmbio».
Cláusula segunda – Ficam acrescentados à cláusula
segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, os seguintes
parágrafos:
«§ 3.º - O disposto nesta
cláusula, aplica-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de
porto exportador de café»
«§ 4.º -
Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos
de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da
operação».
Cláusula terceira – Este
Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de junho
de 1976.
MINISTRO DA
FAZENDA
Mário Henrique
Simonsen
ACRE
p/ Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José
de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinmabá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p|
Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 14/76
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção
e remissão do ICM para as saídas de leite “in natura”
O Ministério da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de
junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Sergipe
autorizado a:
I – isentar as saídas de leite “in natura”,
inclusive pasteurizado, quando destinado ao consumidor final;
II – conceder
remissão dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e respectiva
multa, à Cooperativa Sergipense de Laticínios, decorrentes de saídas de leite
que tiveram como destino o consumidor final, qualquer que seja a fase em que se
encontre o processo.
Parágrafo único
– Entende-se como destinado ao consumidor final as saídas de leite acondicionado
em embalagens invioláveis.
Cláusula
segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília, DF,
15 de junho de 1976.
MINISTRO DA
FAZENDA
Mário Henrique
Simonsen
ACRE
p/ Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José
de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p/
Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penha
PARA
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Aráujo
CONVÊNIO ICM 15/76
Autoriza a adesão do Estado de Minas Gerais ao
regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio de Salvador, de
22-11-1966
O Ministério da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 4.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
convênio:
Cláusula primeira – Fica
autorizada a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais
estabelecido nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador,
celebrado a 22 de novembro de 19766, exclusivamente para a área de seu
território no Polígono das Secas, abrangida pelos incentivos fiscais da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsea
ACRE
p/
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIRA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p/
Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penha
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mutrand de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 16/76
Concede crédito presumido nas entradas de bens de
capital de origem estrangeira no estabelecimento revendedor, não
importador
O Ministro da Fazenda
e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
4.º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Nas
entradas em estabelecimento revendedor dos bens de capital de que trata o artigo
3.o da Lei Complementar n. 4|69, adquiridos de estabelecimento importador, será
concedido crédito presumido.
Parágrafo único – O crédito presumido de que trata
esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na
operação de saída d o importador e o que seria devido na mesma operação sem
redução de base de cálculo.
Cláusula
segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional
Brasília, DF, 15
de junho de 1976.
MINISTRO DA
FAZENDA
Mário Henrique
Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José
de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p|
Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penha
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 17-76
Autoriza remissão e parcelamento para os casos
que especifica
O Ministério da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 4.1 Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 2, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Claúsula primeira – Ficam o
Estado do Rio de Janeiro autorizado:
I. A conceder
remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até
a vigência deste Convênio, de responsabilidade das empresas a seguir
enumeradas:
a) Companhia Petropolitana S.A.
b) Cia,
Fábrica de Tecidos Dona Isabel
c) D’Olne Cia, de Tecidos
Aurora
d) Lanifício Ideal S.A.
e) Cia,
Metropolitana de Aços
II. A conceder, relativamente aos créditos
tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item
anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas.
Cláusula segunda – Este
Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de junho
de 1976
MINISTRO DA
FAZENDA
Mário Henrique
Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José
de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p|
Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 18-76
Autoriza os Estados da Bahia e Sergipe a
concederem insenção do ICM nas operações internas de saídas de estacas e mourões
de madeira
O Ministro da Fazenda
e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
4.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 15 junho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Ficam
os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a concederem isenção do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias às operações internas de saídas de estacas e mourões
de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário e destinadas,
exclusivamente, às cercas de propriedades agropastoris.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
p|
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José
de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p|
Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babol Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 19-76
Dispõe sobre aplicação do Convênio ICM 12-76, ao
incentivo previsto nos Convênios AE 5-73 e ICM 9-75
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho
de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Aplica-se ao incentivo previsto
na Cláusula primeira do Convênio AE 5-73, de 26 de novembro de 1973, e na
cláusula primeira do Convênio AE 5-73, de 26 de novembro de 1973, e na cláusula
segunda do Convênio ICM 9-75 de 15 de abril de 1975, o disposto no Convênio ICM
12-76. De 27 de abril de 1976.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
p|
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José
de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p|
Indio de Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS
GERAIS
João Camilo
Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Artur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 20-76
Introduz alteração no Convênio ICM 44-75, que
dispõe sobre a isenção dos produtos horti-fruti-granjeiros
O Ministério da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de
junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICM 44-75, de 10 de dezembro de 1975, passa a constituir-se
no parágrafo 1.o ficando introduzido o parágrafo 2.o, com a seguinte
redação:
«§ 2.º - Quando a Unidade da
Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao
estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com
isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota
interestadual do imposto».
Cláusula
segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília, DF,
15 de junho de 1976
MINISTRO DA
FAZENDA
Mário Henrique
Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José
de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p|
Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixiera
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 21|76
Revoga cláusulas e Protocolo Aditivo do Convênio
da Amazônia celebrado em 16-5-68
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 e junho de
1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira –
Ficam expressamente revogadas as isenções previstas nas
alíneas da cláusula décima primeira, com
exceção das alíneas “b” e
“d”, e a cláusula décima terceira do
Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968,
assim como o Protocolo Aditivo ao mesmo Convênio celebrado em 24
de novembro de 1970.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
p|
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
P|
Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 22-76
Dispões sobre a isenção prevista no inciso II, da
cláusula 1.ª, do Convênio AE 2-73
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de
junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 6 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira – Nos Estados do Ceará, Piauí e
Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho a isenção prevista
no inciso III, da cláusula primeira, do Convênio AE 2-73, celebrado em 7 de
fevereiro de 1973;
Cláusula segunda –
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de junho
de 1976.
MINISTRO DA
FAZENDA
Mário Henrique
Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José
de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p|
Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 23-76
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder
estímulos fiscais
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 4.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada
Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula Primeira – Fica o
Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que
tratam a Lei n.º 6.788 de 12 de maio de 1972, do antigo Estado do Rio de
Janeiro, e o artigo quinto da Lei n.º 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo
Estado da Guanabara, às empresas constantes das relações em anexo, observados os
seguintes requisitos:
a) que os pedidos tenham sido formulados e
protocolizados na repartição estadual competente antes do advento da Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e
b) que os
processos oriundo desse pedidos, à data da celebração do Convênio ICM 1-75, de
27 de fevereiro de 1975, estivessem prontos para receber o despacho concessório
do estímulo.
Cláusula Segunda – Este
Convênio entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique
Simonsen
ACRE – p| Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS – Osvaldo Semião
Lins
AMAZONAS – Laércio da
Purificação Gonçalver
BAHIA – José de
Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis
Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando
Tupinambá Valente
ESPIRÍTO SANTO –
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – p|
Indio no Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
– Pedro Novais Lima
MINAS GERAIS –
João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de
Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto
Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme
Prodóscimo
PERNAMBUCO – Gustavo
Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ –
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE
JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud De Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira
Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes
Teixeira
SERGIPE – Enivaldo
Araújo
CONVÊNIO ICM 24/76
Altera os Convênios AE 1/73 de 12 de
janeiro de 1973, e AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 4.a Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia
15 de junho de 1976, tendo em visa o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentado à
cláusula segunda do Convênio AE 1/73, de 12 de janeiro de 1973, o parágrafo 5.º,
com a seguinte redação:
«§ 5.º - Para efeito do disposto nesta
cláusula equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à
utilização, pelo contribuinte dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à
exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas
na cláusula primeira».
Cláusula segunda – Fica acrescentado à cláusula
1.a do Convênio AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo
único:
«Parágrafo único – Para efeito do
disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor
correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes
de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto
correspondente às saídas referidas na cláusula 1.a do Convênio AE 1/73, de
12-1-73».
Cláusula terceira – Revogadas as disposições em
contrário, a este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de
1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
p/ Edson
Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA
José do Brito Alves
CEARÁ
Francisco
Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO
SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
p| índio do Brasil Artiaga
Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de
Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida
Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe
Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro
Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO
SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO
PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
DECRETO N. 8.205, DE 8 DE JULHO DE 1976