DECRETO N. 8.205, DE 8 DE JULHO DE 1976

Ratifica convênios celebrados nos termos da lei Complementar Federal n.º 24, de 07 de janeiro de 1975


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, 07 de janeiro de 1975,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-13-76 a 24-76, celebrados em Brasília no dia 15 de junho de 1976, cujos textos publicados em suplemento do Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 1976, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1976.
Nelson Gomes Teixeira – Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi – Diretora da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 13/76

Dispõe sobre a fixação de base de cálculo do ICM nas operações com café cru

O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:
«Claúsula primeira – Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data de fechamento do contrato de câmbio».
Cláusula segunda – Ficam acrescentados à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos:
«§ 3.º - O disposto nesta cláusula, aplica-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café»
«§ 4.º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação».
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
p/ Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinmabá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p| Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 14/76

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder  isenção e remissão do ICM para as saídas de leite “in natura”

O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Fica o Estado de Sergipe autorizado a:
I – isentar as saídas de leite “in natura”, inclusive pasteurizado, quando destinado ao consumidor final;
II – conceder remissão dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e respectiva multa, à Cooperativa Sergipense de Laticínios, decorrentes de saídas de leite que tiveram como destino o consumidor final, qualquer que seja a fase em que se encontre o processo.
Parágrafo único – Entende-se como destinado ao consumidor final as saídas de leite acondicionado em embalagens invioláveis.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
p/ Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p/ Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penha
PARA
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Aráujo

CONVÊNIO ICM 15/76

Autoriza a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio de Salvador, de 22-11-1966

O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de  junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira – Fica autorizada a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, celebrado a 22 de novembro de 19766, exclusivamente para a área de seu território no Polígono das Secas, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA

Mário Henrique Simonsea
ACRE
p/ Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIRA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p/ Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penha
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mutrand de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 16/76

Concede crédito presumido nas entradas de bens de capital de origem estrangeira no estabelecimento revendedor, não importador

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Nas entradas em estabelecimento revendedor dos bens de capital de que trata o artigo 3.o da Lei Complementar n. 4|69, adquiridos de estabelecimento importador, será concedido crédito presumido.
Parágrafo único – O crédito presumido de que trata esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída d o importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA

Mário Henrique Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p| Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penha
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 17-76

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica

O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.1 Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 2, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Claúsula primeira – Ficam o Estado do Rio de Janeiro autorizado:
I. A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a vigência deste Convênio, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
a) Companhia Petropolitana S.A.
b) Cia, Fábrica de Tecidos Dona Isabel
c) D’Olne Cia, de Tecidos Aurora
d) Lanifício Ideal S.A.
e) Cia, Metropolitana de Aços
II. A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976
MINISTRO DA FAZENDA

Mário Henrique Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p| Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 18-76

Autoriza os Estados da Bahia e Sergipe a concederem insenção do ICM nas operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 junho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário e destinadas, exclusivamente, às cercas de propriedades agropastoris.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA

Mário Henrique Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS 
p| Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babol Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 19-76

Dispõe sobre aplicação do Convênio ICM 12-76, ao incentivo previsto nos Convênios AE 5-73 e ICM 9-75

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Aplica-se ao incentivo previsto na Cláusula primeira do Convênio AE 5-73, de 26 de novembro de 1973, e na cláusula primeira do Convênio AE 5-73, de 26 de novembro de 1973, e na cláusula segunda do Convênio ICM 9-75 de 15 de abril de 1975, o disposto no Convênio ICM 12-76. De 27 de abril de 1976.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p| Indio de Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Artur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 20-76

Introduz alteração no Convênio ICM 44-75, que dispõe sobre a isenção dos produtos horti-fruti-granjeiros

O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 44-75, de 10 de dezembro de 1975, passa a constituir-se no parágrafo 1.o ficando introduzido o parágrafo 2.o, com a seguinte redação:
«§ 2.º - Quando a Unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto».
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976
MINISTRO DA FAZENDA

Mário Henrique Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p| Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixiera
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 21|76

Revoga cláusulas e Protocolo Aditivo do Convênio da Amazônia celebrado em 16-5-68

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 e junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Ficam expressamente revogadas as isenções previstas nas alíneas da cláusula décima primeira, com exceção das alíneas “b” e “d”, e a cláusula décima terceira do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, assim como o Protocolo Aditivo ao mesmo Convênio celebrado em 24 de novembro de 1970.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de  junho de 1976.
MINISTÉRIO DA FAZENDA

Mário Henrique Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
P| Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 22-76

Dispões sobre a isenção prevista no inciso II, da cláusula 1.ª, do Convênio AE 2-73

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 6 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira – Nos Estados do Ceará, Piauí e Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho a isenção prevista no inciso III, da cláusula primeira, do Convênio AE 2-73, celebrado em 7 de fevereiro de 1973;
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA

Mário Henrique Simonsen
ACRE
p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
p| Indio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 23-76

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que tratam a Lei n.º 6.788 de 12 de maio de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e o artigo quinto da Lei n.º 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo Estado da Guanabara, às empresas constantes das relações em anexo, observados os seguintes requisitos:
a) que os pedidos tenham sido formulados e protocolizados na repartição estadual competente antes do advento da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e
b) que os processos oriundo desse pedidos, à data da celebração do Convênio ICM 1-75, de 27 de fevereiro de 1975, estivessem prontos para receber o despacho concessório do estímulo.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – p| Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalver
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRÍTO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – p| Indio no Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prodóscimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud De Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo



CONVÊNIO ICM 24/76

Altera os Convênios AE 1/73 de 12 de janeiro de 1973, e AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 4.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em visa o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio AE 1/73, de 12 de janeiro de 1973, o parágrafo 5.º, com a seguinte redação:
«§ 5.º - Para efeito do disposto nesta cláusula equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira».
Cláusula segunda – Fica acrescentado à cláusula 1.a do Convênio AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo único:
«Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1.a do Convênio AE 1/73, de 12-1-73».
Cláusula terceira – Revogadas as disposições em contrário, a este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
p/ Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José do Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
p| índio do Brasil Artiaga Lima
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

DECRETO N. 8.205, DE 8 DE JULHO DE 1976

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1976

Retificação

CONVÊNIO ICM 23-76

RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI N.° 1.938/71