DECRETO N. 8.208, DE 22 DE JULHO DE 1976
Fixa normas para elaboração do Orçamento Programa do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Da Abrangência
Artigo 1.° - As normas deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos da Administração Direta;
IV - Autarquias;
V - Fundações, criadas por lei estadual;
VI - Empresas, em cujos capitais o Estado participe exclusiva ou majoritariamente.
Da composição do Orçamento Programa
Artigo 2.° - O Orçamento Programa do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos - Instrumento de
planejamento governamental que prevê anualmente as Despesas de Capital
por um período de três anos, de modo a assegurar a projeção contínua
dos períodos;
II - Orçamento Programa Anual - Instrumento de planejamento
governamental que orça a receita e fixa a despesa, por unidades
orçamentárias, por categorias de programação e por objeto de gasto.
§ 1.° - Toda Despesa de Capital deve estar incluída previamente
no Orçamento Plurianual de Investimentos, para ser consignada no
Orçamento Programa Anual.
§ 2.° - Toda despesa relativa a importação, arrendamento
mercantil, locação ou aquisição no mercado interno de produtos de
origem externa, deve estar perfeitamente identificada no Orçamento
Programa do Estado.
Das Competências
Artigo 3.° - Para a elaboração do Orçamento Programa do Estado, as competências ficam assim distribuidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes da política sócio-econômica;
c) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
d) estabelecer os limites financeiros destinados aos órgãos do Estado,
bem como os relativos às subvenções, ou participação do Estado em suas
entidades descentralizadas;
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes da política sócio-econômica baseada na Estratégia de Governo;
b) promover reuniões com os Secretários de Estado e Dirigentes
de Órgãos, durante o mês de julho, para compatibilização dos programas
setoriais com a Estratégia de Governo;
c) propor diretrizes da política orçamentária;
d) propor a distribuição dos limites das dotações referentes ao Orçamento Programa do Estado;
e) elaborar o Ante-projeto de Lei do Orçamento Plurianual de Investimentos;
f) elaborar o Ante-projeto de Lei do Orçamento Programa Anual;
III - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a estimativa da Receita;
c) fornecer a estimativa da distribuição das despesas com pessoal e seus respectivos encargos;
d) elaborar demonstrativos da situação
econômico-financeira do Estado no primeiro semestre do
exercício em curso;
e) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
f) fornecer a estimativa das despesas de amortização e serviços da dívida pública;
g) fornecer a estimativa das despesas da Unidade
Orçamentária «Encargos Gerais do Estado» da
Administração Geral do Estado;
IV - Aos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos:
a) estabelecer os objetivos e as prioridades dos programas, observada a Estratégia de Governo;
b) representar a respectiva Secretaria ou entidades a ela
vinculadas nas reuniões promovidas pelo Secretário de Economia e
Planejamento, de que trata a letra «b», do item II do Artigo 3.°;
c) aprovar a distribuição do limite global do Órgão pelas suas
respectivas Unidades Orçamentárias, observando seu programa de
trabalho;
d) fixar prazos para elaboração das propostas orçamentárias dos
órgãos que lhe são subordinados, atendidos os dispositivos deste
Decreto;
e) caso a Órgão não possua Grupo de Planejamento Setorial,
deverá ser constituído o Grupo Especial de Trabalho, para coordenação e
aprovação de sua proposta orçamentária;
f) designar servidores para integrarem os grupos de Planejamento Setorial ou Especial de Trabalho.
V - À Secretaria de Economia e Planejamento pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado:
a) baixar instruções complementares a este decreto;
b) propor a estrutura funcional programática dos órgãos:
c) aprovar a classificação da Despesa do Estado;
d) prestar assistência Técnica ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial e Trabalho.
VI - À Secretaria da Fazenda por sua unidade competente:
a) fixar a classificação da Receita do Estado;
b) baixar instruções complementares destinadas a orientar a
formalização de receitas próprias dos Fundos Especiais de Despesa e das
Autarquias e Fundações .
VII - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenador a elaboração e
apresentação dos Orçamentos Plurianual de
Investimentos e Programa Anual dos órgãos;
b) propor ao Secretário de Estado ou Dirigentes de órgãos, a
distribuição do limite global do órgão entre as unidades responsáveis
pela programação;
c) estudar e propor ao Secretário de Estado ou Dirigentes
de órgãos os programas e as prioridades do
órgão;
d) orientar as unidades
responsáveis por qualquer Categoria de
Programação, observando a sistemática
orçamentária;
e) analisar selecionar e rever todo o processo de elaboração e consolidação dos orçamentos;
f) encaminhar a Proposta Orçamentária do órgão, devidamente
aprovado pelo respectivo Secretário de Estado ou Dirigentes de órgão, a
Secretaria de Economia e Planejamento.
VIII - Aos órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária, compete observar o disposto
nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 4.° - Na análise da programação
dos órgãos, os Grupos referidos no inciso VI, do Artigo
3.° observarão:
I - os limites de despesa;
II - as diretrizes contidas neste decreto, bem como as normas
baixadas pela Secretaria de Economia e Planejamento, através do
Departamento de Orçamento e Custos do Estado;
III - a viabilidade do cumprimento das metas fixadas;
IV - a consonância das metas com as finalidades da unidade
programadora , obedecidas as diretrizes estabelecidas na Estratégia de
Governo;
V - a adequação dos programas com as metas fixadas;
VI - a necessidade dos recursos previstos com a execução das categorias de programação;
VII - a capacidade de a unidade programadora executar as
serviços aplicando os recursos financeiros na quantidade e prazos
previstos.
Das etapas e Prazos
Artigo 5.° - Os procedimentos para análise,revisão, aprovação e
encaminhamento durante a elaboração do Orçamento Programa de cada
órgão, obedecerão às seguintes etapas e prazos:
I - A Secretaria da Fazenda, encaminhará, até o dia 15 de julho
à Secretaria de Economia e Planejamento, a previsão da Receita
Orçamentária do Estado, para o exercício de 1977, a nível de fonte:
II - As unidades Orçamentárias encaminharão aos Grupos de
Planejamento Setorial ou aos Grupos Especiais de Trabalho respectivos,
em prazos por estes estabelecidos os documentos que compõem a sua
proposta do Orçamento Programa;
III - Os Grupos de Planejamento Setorial ou os Grupos Especiais
de Trabalho após análise e revisão dos documentos que compõem as
diversas categorias de programação, encaminharão a proposta
orçamentária ao Secretário ou Dirigentes do órgão;
IV - Os Secretários de Estado ou os Dirigentes de órgãos
reexaminarão com os respectivos Grupos de Planejamento Setorial ou
Especiais, a sua Proposta Orçamentária encaminhando-a à Secretaria de
Economia e Planejamento até 15 de agosto.
V - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame,
análise e consolidação dos Orçamentos Plurianual de Investimentos e
Programa Anual obedecendo os prazos estabelecidos neste decreto;
VI - A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de
Economica e Planejamento até o dia 31 de julho, a previsão da Receita
Orçamentária do Estado a nível de item;
VII - O Secretário de Economia e Planejamento depois de examinar
a posição geral das propostas orçamentárias, as submeterá à aprovação
do Governador do Estado;
VIII - Aprovadas pelo Governador do Estado, as propostas serão devolvidas à Secretaria de Economia e Planejamento;
IX - Para elaboração das Mensagens do Governador, encaminhando a
Assembléia Legislativa as propostas dos Orçamentos Plurianual de
Investimentos e Programa Anual serão obedecidas as seguintes
formalidades:
a) A Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o
diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do primeiro semestre de
1976, bem como exposição e justificativa da politica financeira do
Governo para o próximo exercício, encaminhando o à Secretaria de
Economia e Planejamento, até o dia 25 de agosto;
b) A Secretaria de Economia e Planejamento, elaborará exposição
e justificativa da politica econômica e social do governo, em
consonância com a Estratégia de Governo encamihando-as à Assessoria
Técnico-Legislativa até o dia 21 de setembro;
c) A Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final das
Mensagens encaminhando-as ao Governador, juntamente com as propostas
orçamentárias em tempo hábil para o cumprimento do prazo
constitucional.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário de Cultura, Ciência e Técnologia
Paulo Celso Fortes, Respondendo p/ Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Paulo de Souza Sandoval, Respondendo p/ Expediente da Secretaria da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador