DECRETO N. 8.388, DE 19 DE AGOSTO DE 1976
Regulamenta o Artigo 4.° e seus parágrafos, da Lei Complementar n. 84, de 29 de outubro de 1973
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O processamento do acesso para as carreiras de
Escrivão, de Policia e Investigador de Policia, de que trata o
Artigo 4.° e seus parágrafos da Lei Complementar n. 84, de
29 de outubro de 1973, obedecerá as normas estabelecidas neste
decreto.
Artigo 2° - O acesso aos cargos dos niveis II e III das
carreiras a que se refere o artigo anterior será precedido de
processo seletivo, mediante aferição do merito dentre
ocupantes efetivos de cargos dos niveis I e XX, respectivamente.
Artigo 3.° - São condiçõe para que o funciondrio concorra ao acesso:
I - ter interstício minimo de 3 (três) anos de
efetivo exercício no cargo, apurado até a data de
abertura das inscrições;
II - possuir certificado de conclusão de curso de 2.° grau;
III - possuir certificado de conclusão de curso
especifico ou de atualização, ministrado pela Academia de
policia de São Paulo;
IV - não ter sofrido qualquer penalidade nos 3
(três) anos anteriores à data da abertura das
inscrições;
V - não ter exercido atividade estranha as suas
funções especificas nos 3 (três) anos anteriores
à data da abertura das inscrições.
Artigo 4.° - No ato da inscrição o candidato
deverá apresentar os documentos comprobatórios do
atendimento das condições estabelecidas no artigo
anterior.
Parágrafo único - Para fins deste artigo as
unidades de pessoal fornecerão ao candidato os atestados
referentes as condições de que tratam os incisos I e IV
do Artigo 3.°, cabendo ao chefe imediato do funcionário,
atestar o preenchimento da condição prevista no inciso V.
Artigo 5.° - O mérito será aferido mediante concurso de prova, títulos e avaliação de desempenho.
§ 1.° - A prova e o desempenho serão avaliados,
cada um na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, e aos títulos
serão atribuidos. no máximo, 50 (cinquenta) pontos.
§ 2.° - As notas referentes a avaliação
de desempenho serão atribuidas pelo Delegado de Policia chefe
imediato e pelo Delegado de Policia chefe mediato e constarão de
Boletim de Desempenho anual.
§ 3.° - As notas de que trata o parágrafo
anterior, quando inferiores a 50 (cinquenta) ou superiores a 80
(oitenta) pontos, devem ser justificadas.
§ 4.° - Para fins de acesso, a nota referente á
avaliação do desempenho será a média
aritmetica das notas atribuidas na forma do § 2.°.
§ 5.° - Serão considerados no cálculo da
média apenas as notas atribuidas no periodo correspondente ao
interstício.
Artigo 6.° - Para efeito de classificação, a
media aritmetica das notas da prova e do desempenho serão
somados os pontos atribuidos aos títulos.
Artigo 7.° - Somente serão considerados habilitados
os candidatos que obtiverem no minimo 50%- (cinquenta por cento) dos
pontos atribuiveis a prova e ao desempenho.
Artigo 8.° - Compete ao Conselho da Policia Civil determinar
a realização do processo seletivo, bem como, estabelecer
as diretrizes que o nortearão, inclusive a
especificação dos títulos admissiveis e dos
valores a eles correspondentes.
Artigo 9.° - O processamento do acesso caberá a
Comissão Especial de Acesso - CEA para esse fim especialmente
constituida, por Portaria do Delegado Geral de Policia.
Artigo 10 - A CEA será constituída por 3
(três) membros ocupantes de cargos de nível
universitário, dos quais um Delegado de Polícia, que
será seu presidente, e dois com experiência ou
especialização na área de
administração de pessoal.
Artigo 11 - Compete à CEA:
I - elaborar e divulgar as instruções especiais
disciplinadoras da seleção, que deverão
especificar:
a) o total de cargos de cada classe que deverão ser providos por acesso;
b) as condições para concorrer à seleção;
c) o programa a ser obedecido nas provas;
d) a forma e critério de classificação;
e) os critérios para desempate;
II - determinar o prazo, horário e local para recebimento das inscrições dos candidatos e sua forma;
III - aprovar as inscrições divulgando-as pelo Diário Oficial;
IV - divulgar o resultado da seleção;
V - receber e decidir no prazo de 10 (dez) dias, após a
divulgação do resultado, os pedidos de
reconsideração interpostos.
VI - solicitar à Divisão de Pessoal todas as
informações necessárias ao processamento do
acesso.
Artigo 12 - Da decisão dos pedidos de
reconsideração caberá recurso ao Secretário
da Segurança Pública, que poderá ser interposto
perante o Delegado Geral de Polícia, no prazo de três
dias, contados da publicação daquele ato.
Artigo 13 - Compete ao Secretário da Segurança
Pública a homologação da seleção
para acesso, à vista do relatório apresentado pela
Comissão Especial de Acesso, previamente aprovado pelo Conselho
de Polícia Civil.
Artigo 14 - O provimento por acesso far-se-á, segundo a
ordem de classificação dos candidatos habilitados, para
os cargos vagos e os que se vagarem no prazo de validade da
seleçã que será fixado pelo Conselho da
Polícia Civil, quando de sua abertura.
Artigo 15 - Anualmente, até 30 de junho, a Divisão
de Pessoal relacionará os cargos vagos das classes
intermediária e final das carreiras indicadas no Artigo 1.º
deste decreto.
Artigo 16 - Aplicam-se subsidiariamente ao processamento do
acesso de que trata este decreto, as normas contidas no Decreto n.
3.806, de 12 de junho de 1974 e suas alterações
posteriores, no que não conflitarem com as
disposições deste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador