DECRETO N. 8.388, DE 19 DE AGOSTO DE 1976

Regulamenta o Artigo 4.° e seus parágrafos, da Lei Complementar n. 84, de 29 de outubro de 1973

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O processamento do acesso para as carreiras de Escrivão, de Policia e Investigador de Policia, de que trata o Artigo 4.° e seus parágrafos da Lei Complementar n. 84, de 29 de outubro de 1973, obedecerá as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2° - O acesso aos cargos dos niveis II e III das carreiras a que se refere o artigo anterior será precedido de processo seletivo, mediante aferição do merito dentre ocupantes efetivos de cargos dos niveis I e XX, respectivamente.
Artigo 3.° - São condiçõe para que o funciondrio concorra ao acesso:
I - ter interstício minimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, apurado até a data de abertura das inscrições;
II - possuir certificado de conclusão de curso de 2.° grau;
III - possuir certificado de conclusão de curso especifico ou de atualização, ministrado pela Academia de policia de São Paulo;
IV - não ter sofrido qualquer penalidade nos 3 (três) anos anteriores à data da abertura das inscrições;
V - não ter exercido atividade estranha as suas funções especificas nos 3 (três) anos anteriores à data da abertura das inscrições.
Artigo 4.° - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas no artigo anterior.
Parágrafo único - Para fins deste artigo as unidades de pessoal fornecerão ao candidato os atestados referentes as condições de que tratam os incisos I e IV do Artigo 3.°, cabendo ao chefe imediato do funcionário, atestar o preenchimento da condição prevista no inciso V.
Artigo 5.° - O mérito será aferido mediante concurso de prova, títulos e avaliação de desempenho.
§ 1.° - A prova e o desempenho serão avaliados, cada um na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, e aos títulos serão atribuidos. no máximo, 50 (cinquenta) pontos.
§ 2.° - As notas referentes a avaliação de desempenho serão atribuidas pelo Delegado de Policia chefe imediato e pelo Delegado de Policia chefe mediato e constarão de Boletim de Desempenho anual.
§ 3.° - As notas de que trata o parágrafo anterior, quando inferiores a 50 (cinquenta) ou superiores a 80 (oitenta) pontos, devem ser justificadas.
§ 4.° - Para fins de acesso, a nota referente á avaliação do desempenho será a média aritmetica das notas atribuidas na forma do § 2.°.
§ 5.° - Serão considerados no cálculo da média apenas as notas atribuidas no periodo correspondente ao interstício.
Artigo 6.° - Para efeito de classificação, a media aritmetica das notas da prova e do desempenho serão somados os pontos atribuidos aos títulos.
Artigo 7.° - Somente serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem no minimo 50%- (cinquenta por cento) dos pontos atribuiveis a prova e ao desempenho.
Artigo 8.° - Compete ao Conselho da Policia Civil determinar a realização do processo seletivo, bem como, estabelecer as diretrizes que o nortearão, inclusive a especificação dos títulos admissiveis e dos valores a eles correspondentes.
Artigo 9.° - O processamento do acesso caberá a Comissão Especial de Acesso - CEA para esse fim especialmente constituida, por Portaria do Delegado Geral de Policia.
Artigo 10 - A CEA será constituída por 3 (três) membros ocupantes de cargos de nível universitário, dos quais um Delegado de Polícia, que será seu presidente, e dois com experiência ou especialização na área de administração de pessoal.
Artigo 11 - Compete à CEA:
I - elaborar e divulgar as instruções especiais disciplinadoras da seleção, que deverão especificar:
a) o total de cargos de cada classe que deverão ser providos por acesso;
b) as condições para concorrer à seleção;
c) o programa a ser obedecido nas provas;
d) a forma e critério de classificação;
e) os critérios para desempate;
II - determinar o prazo, horário e local para recebimento das inscrições dos candidatos e sua forma;
III - aprovar as inscrições divulgando-as pelo Diário Oficial;
IV - divulgar o resultado da seleção;
V - receber e decidir no prazo de 10 (dez) dias, após a divulgação do resultado, os pedidos de reconsideração interpostos.
VI - solicitar à Divisão de Pessoal todas as informações necessárias ao processamento do acesso.
Artigo 12 - Da decisão dos pedidos de reconsideração caberá recurso ao Secretário da Segurança Pública, que poderá ser interposto perante o Delegado Geral de Polícia, no prazo de três dias, contados da publicação daquele ato.
Artigo 13 - Compete ao Secretário da Segurança Pública a homologação da seleção para acesso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Especial de Acesso, previamente aprovado pelo Conselho de Polícia Civil.
Artigo 14 - O provimento por acesso far-se-á, segundo a ordem de classificação dos candidatos habilitados, para os cargos vagos e os que se vagarem no prazo de validade da seleçã que será fixado pelo Conselho da Polícia Civil, quando de sua abertura.
Artigo 15 - Anualmente, até 30 de junho, a Divisão de Pessoal relacionará os cargos vagos das classes intermediária e final das carreiras indicadas no Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 16 - Aplicam-se subsidiariamente ao processamento do acesso de que trata este decreto, as normas contidas no Decreto n. 3.806, de 12 de junho de 1974 e suas alterações posteriores, no que não conflitarem com as disposições deste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador