DECRETO N. 8.651, de 23 DE SETEMBRO DE 1976

Cria o Conjunto Hospitalar de Sorocaba, no Departamento de Hospitais Gerais e Especiais da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, 
da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando que a Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, denunciou o convênio celebrado em 18 de novembro de 1969, com a Secretaria de Estado da Saúde, para administração, por parte da Faculdade de Medicina de Sorocaba, do Hospital das Clinicas daquela cidade;
considerando que caberá ao Estado, em decorrência, assumir a administração direta do referido Hospital;
considerando que o Estado já administra diretamente o Hospital Leonor Mendes de Barros, situado na imediata vianhança do Hospital das Clínicas de Sorocaba,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, no Departamento de Hospitais Gerais e Especiais da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saude, o Conjunto Hospitalar de Sorocaba, integrado pelas seguintes unidades hospitalares:
I - Hospital Leonor Mendes de Barros;
II - Hospital das Clínicas de Sorocaba.
Artigo 2.° - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, por meio de suas unidades hospitarares, tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar geral e a pacientes portadores de tuberculose e pneumopatias não específicas;
II - servir de campo de ensino e treinamento para estudantes de Medicina, do Enfermagem, de Serviço Social Médico, de Nutrição e Dietética de Administração Hospitalar e de outras atividades ligadas à saúde;
III - servir de campo de aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros e pessoal hospitalar;
IV - proporcionar meios à investigação e a pesquisa;
V - contribuir para a educação sanitária;
VI - proporcionar meios para reabilitação de incapacitados.
Artigo 3.° - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Seção de Pneumologia, com Setor de Tisiologia e Setor de Pneumopatias não Tuberculosas;
b) Seção de Medicina, com Setor de Clínica Médica e Setor de Clínica Pediátrica;
c) Setor de Clínica Cirúrgica;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com Setor de Laboratório de Patologia Clínica, Setor de Laboratório de Provas Funcionais e Setor de Radiologia;
e) Seção de Reabilitação, com Setor de Reabilitação Física e Setor de Reabilitação Psicossocial;
f) Setor de Ambulatório.
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Seção de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico e Estatística;
c) Setor de Serviço Social Médico.
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Medicina;
b) Setor de Enfermagem de Pneumologia;
c) Setor de Enfermagem Cirúrgica;
d) Setor de Enfermagem de Ambulatório.
V - Serviço de Administração com:
a) Seção de Material e Patrimônio;
b) Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura;
c) Seção de Manutenção, com Setor de Oficina, Setor de Caldeiras e Instalações e Setor de Conservação e Limpeza;
d) Setor de Pessoal;
e) Setor de Comunicações;
f) Seção de Finanças.
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto, o Secretário de Estado da Saúde baixará, por Resolução:
1 - a descrição das atribuições das unidades previstas neste decreto;
2 - o elenco de competências dos dirigentes;
3 - as demais normas de funcionamento do conjunto.
Artigo 4.° - A designação de servidores para direção, chefia ou encarregatura de unidades da estrutura prevista no Artigo 3.º, deste decreto, para efeito de atribuição de «pro labore» previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, observar-se-á a seguinte ordem de preferência :
I - funcionários efetivos;
II - servidores extranumerários;
III - servidores temporários.
Artigo 5.° - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba constitui Unidade de Despesa, da Unidade Orçamentária «Coordenadona de Assistência Hospitalar
Artigo 6.° - Fica extinta a estrutura do Hospital Leonor Mendes de Barros prevista pelo Decreto n. 965, de 18 de janeiro de 1973 bem como a respectiva Unidade de Despesa.
Artigo 7.° - A Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Economia e Planejamento providenciarão a transferência de dotações necessarias à efetivação do disposto neste Decreto.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de novembro de 1976, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - O item 5 do parágrafo 1.° do Artigo 1.° do Decreto n. 52.529, de 17 de setembro de 1970;
II - O inciso XII do Artigo 88 e o inciso III do Artigo 90, do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969;
III - O Decreto n. 965, de 18 de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador