DECRETO N. 8.793, DE 14 DE OUTUBRO DE 1976

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM - 25-76 a 43-76, celebrados em Brasília, no dia 22 de setembro de 1976, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro de 1976, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 25-76
Dispõe sobre a extensão dos benefícios do Convênio ICM 27-75, de 5-11-75, para os produtos de cerâmica vermelha
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender as disposições do Convênio ICM 27-75, de 5 de novembro de 1975, aos créditos relativos às saídas de produtos de cerâmica vermelha.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE -  Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - p/ Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÀ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 26-76
Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Nas saídas para o exterior de café solúvel os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE 17-72, de 1.º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prrma empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de registro das declarações de venda.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1976.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - p/ Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - p/ Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 27/76
Dispõe sobre estorno do crédito do ICM nas exportações de café descafeinado
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Nas saidas para o exterior de café descafei nado os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE 17/72, de 1.º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circula ção de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação daquele produto.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará, em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1976.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1975
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p/ Osvaldo Semião lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p/ Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 28/76
Dispõe sobre a não exigência do estorno do crédito do ICM relativamente as exportações de fécula e de farinha de mandioca e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/72, de 1 de dezembro de 1972, relativamente as saídas para o exterior de fécula e de farinha de mandioca, bem como a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência .
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambã Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 29-76
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a excluir batata e cebola das disposições do Convênio ICM 44-75, de 10.-12-75
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata o '§ 2.º da cláusula primeira, do Convênio ICM 44-75, de 10 de dezembro de 1975, aditado pelo Convênio ICM 20-76, de 15 de Junho de 1976, as operações relativas à circulação de batata e cebola.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enívaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 30/76
Ratifica a adesão dos Estados do Acre, Goiás, Maranhão,Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte aos termos do Convênio AE-7|71, de 5|5|71
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Acordam os signatários em reconhecer a adesão dos Estados do Acre, Goias, Maranhao, Paraiba, Piauí e Rio Grande do Norte aos termos do Convênio AE-7|71, de 05 de maio de 1971, e suas alterações.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gongalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO
p| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho ,
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 31-76
Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários do ICM para produtos classificados no código 84.20.00.00 da NBM
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.a Reunião Ordinária do Conselho de politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autoriza dos a dispensar os créditos tributários, constituidos ou não, decorrentes de saidas, promovidas no periodo de 1.º de Janeiro de 1975 a 20 de julho de 1976, de merca dorias que, embora classificadas no código 84.20.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, não fazem jus á isenção de que trata o Convênio ICM AE-8-74, de 11 de dezembro de 1974, por não preencherem o requisite de destinação a emprego em processo industrial, previsto na relação anexa à Portaria n.0 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publi cação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 32-76
Autoriza o Estado da Paraíba a manter a redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICM 19-75
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica autorizado o Estado da Paraiba a manter a redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICM 19-75, de 05-11-75, referente a safra de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 33|76
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas relativos ao ICM, das empresas que relaciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o segumte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar Juros e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas empresas abaixo relacionadas, decorrente de operações efetuadas no periodo compreendido entre 18 de abnl de 1974 e 1.º de março de 1976;
I - Companhia Paulista de Celulose - COPASE;
II - Fabrica de Papel Carioca S|A.
Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - p Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPlRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - p| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luiz Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Kraus Gonçalves Sobrinho
PAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira FUha
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - (Ivan Orestes Bonato)
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVENIO ICM 34/70
Altera o Convênio AE 1/73, de 11-1-73
O Ministro da Fazenaa e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira -  Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio AE 1/73, de 11 de janeiro de 1973, o § 4.º, com a seguinte redação:
"§ 4.º - A fruição do beneficio de que trata esta cláusula fica condicionada , nas operações internas, à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p/Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p/Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 36-76
Concede estimulos fiscais a estabelecimentos que apresentarem espetáculos artisticos ao vivo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1976, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir às boates, restaurantes, hoteis e casas de diversões a realização de um crédito fiscal em importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no Pais.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula só se aplica aos estabelecimentos que apresentarem espetáculos artisticos ao vivo.
§ 2.º - O valor de crédito apropriado não podera ser superior a 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a ser pago no respectivo periodo.
Cláusula segunda - Fara fruição do beneficio de que trata a cláusulas anterior, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO, que passa a fazer parte integrante do presente;
b) prova, sempre que solicitada, do Registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR, e
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do beneficio.
Cláusula terceira - Para fazer jus ao incentivo previsto neste Convênio, O contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couvert artistico", ou de permissão para ingresso ou pernamencia no recinto do estabelecimento.
Cláusula quarta - Perderá direito ao estimulo de que trata este Convênio a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituido na esfera administrativa.
Cláusula quinta - Os Estados signatários baixarão as normas complementares que se fizerem necess´sias à implementação do presente Convênio.;
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em Vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 23 de setembro de 1976..
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
(Ivan Oreste Bonato)
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVENIO A QUE SE REFERE A ALINEA «a», DA CLÁUSULA SEGUNDA, DO CONVÊNIO ICM 35-76
A Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal, entidade com forma Federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso n.o 72 - 7.o andar, nesta cidade, doravante designada Ordem e a Sociedade Brasileira de Interpretes e Produtores Fonográficos, Sociedade Civil, designada SOCINPRO, ambas representadas por seus Presidentes infra-assinados, respectivamente Senhores Sebastião Mozart de Araujo e Carlos Galhardo.
Considerando que a Ordem, na qualidade de órgão de classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de músico em todo o território nacional e postular junto aos poderes constituídos as justas reivindicações de seus inscritos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou;
Considerando que a SOCINPRO, associação civil, sem finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos dos intérpretes seus filiados, representando os interesses dos mesmos perante os Poderes Públicos, com eles colaborando, como dispõe a letra «E» do artigo n.º 4, de seu Estatuto, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o n. 9.529 - Livro A-5, em 25 de abril de 1962;
Considerando que a Ordem e a SOCINPRO estão ativamente empenhadas em obter dos Poderes Públicos uma série de medidas de ordem administrativo-tributárias para a ampliação do campo de trabalho dos intérpretes de música popular brasileira bem como dos músicos e demais acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional dado o elevado índice de desemprego nessas classes.
Considerando a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos proprietários de estabelecimentos comerciais de frequência coletiva, que contratam músicos e interpretes de obras litero-musicais em apresentações «ao vivo», deduzirem do ICM devido um percentual com base na remuneração paga aos artistas, dentro do criterio e da- limitações previstas em normas regulamentares do referido instrumento legal;
Considerando que as ora pactuantes tem o maior interesse de que o beneficio almejado, seja fielmente observado, a fim de que não se preste à. prática de locupletando ilicito por parte de beneficiários da medida, que visa tão somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos artistas;
Considerando, finalmente, que a Ordem possui Conselhos Regionais em todas as Unidades Federativas, nas quais pode zelar pela fiel observância do preceito legal acima, Resolvem:
Cláusula Primeira - Todos os contratos de prestação de serviços artisticos firmados entre músicos, lnterpretes e os estabelecimentos contratantes desses serviços deverão, para usufruir do benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela competente Seção do Conselho da Ordem.
Parágrafo primeiro - A Ordem aporá a sua homologação na primeira via do contrato, que será devolvida ao empresário contratante, retendo, para o seu registro e arquivo uma copia do mesmo.
Parágrafo segundo - Só serão aceitos e homologados pela Ordem os contratos que. além de respeitarem as legislações trabalhista e fiscal em vigor, preencherem os seguintes requisitos formais;
I - Dos Artistas, lntérpretes e Musicos contratados:
a) nome e pseudonimo (se for o caso), estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas;
b) prova de quitação do Imposto Sindical e do Imposto sobre Serviços;
c) prova de inscrição e quitação junto a Ordem, tendo em vista que nos termos do Artigo n. 29 da Lei Federal n. 3.857, de 22 de dezembro de 1960, todos os artistas, musicos e interpretes, são filiados obrigatórios da Ordem sujeitos ao fiel cumprimento dos deveres decorrentes deste vinculo legal, inclusive ao uso da carteira e ao recolhimento das anuidades.
II - Dos Empresários Contratantes:
a) firma ou razão social, endereço, número de inscrição fiscal estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e
b) nome e função do responsável pelo estabelecimento que, em nome desta, firmar o contrato.
III - Demais Formalidades:
a) discriminação precisa dos serviços a serem prestados pelos artistas, bem como da duração da apresentação dos mesmos;
b) montante da remuneração a ser paga aos artistas, bem como a forma e condições desse pagamento; e
c) assinatura de duas testemunhas, maiores e idôneas, com as respectivas qualificações e endereços.
Cláusula Segunda - A Ordem expedirá instruções normativas a todos os' seus Conselhos Regionais. regulando a aplicação da disposição acima.
Clausula Terceira - A Ordem, em colaboração com a autoridade fiscal competente exercerá severa fiscalização, em todo território nacional, para taipedir quaisquer fraudes ou transgressões na utilização do beneficio instaurando os competentes procedimentos disciplinares contra músicos e - ou lnterpretes que tenham agido em conivência com estabelecimentos faltosos.
Cláusula Quarta - A SOCINPRO, de seu lado, se obriga a promover campanha, de ambito nacional, entre seus filiados, intruindo-os e inteirandoos do alcance social do beneficio pleiteado e alertando-os outrossim, da gravidade que representam possiveis irregularidades na sua correta utilização.
Cláusula Quinta - Sem prejuizo das sanções que venham a ser impostas pela Ordem e pela autoridade tributária, a SOCINPRO se obriga a punir o associado faltoso, nos termos dos artigos ns. 10 e 11 do seu Estatuto Social, que prevê as penas de suspensão e eliminação do quadro societário daquele que, pelos seus atos e procedimentos, se torne indigno de fazer parte da Sociedade, tal como aconteceria na eventualidade da conduta fraudulenta.
Cláusula Sexta - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas pactuantes.
E por estarem de pleno acordo quanto as disposições deste Convênio, as pactuantes firmam-no, obrigando-se mutuamente a cumpri-lo e respeita-lo.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1976.
Pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal
Sebastião Mozart de Araujo, Presidente
Pela Sociedade Brasileira de lnterpretes e Produtores Fonográfícos
Carlos Galhardo, Presidente

CONVÊNIO ICM 36-76
Dispõe sobre dispensa do ICM nas importações de frutas frescas da ALALC
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estado. e do Distrito Federal, na 5.a Reunião Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar as empresas importadoras do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre as entradas, nos seus estabelecimentos, de frutas frescas por elas importadas, até 31 de dezembro de 1975, diretamente de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Bene Pompeo de Pina
MARANHÃO
p/ Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldi Araújo

CONVÊNIO ICM 37|76
Dispõe sobre remissão de créditos tributários atingidos por prescrição nos termos do Artigo 174 de CTN
O MINISTRO DA FAZENDA e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, cujo prazo prescricional, em 31 de dezembro de 1975, já haja decorrido, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
P| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO
P| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 38/76
Autoriza os Estados de Sergipe, Pernambuco e Alagoas, a prorrogar a manutenção de benefícios fiscais
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 5.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de setembro de 1976 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Sergipe Pernambuco e Alagoas autorizados a prorrogar até a safra 76/77, os benefícios fiscais de que trata o Convênio ICM 53/75, de 10 de dezembro de 1975, no que se refere à cana-de-açúcar.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
P/ Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Benê Pompeo de Pina
MARANHÃO
P/ Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 39|76
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder estímulos fiscais
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder às industrias que vierem a se instalar nos municípios situados ao norte do Rio São Mateus, inclusive o Município de São Mateus, os incentivos fiscais estabelecidos nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, celebrado a 22 de novembro de 1966, fixando-se o prazo limite de fruição dos benefícios em 31 de dezembro de 1980.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 40/76
Autoriza o Estado da Bahia prorrogar a manutenção de benefícios fiscais
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 5.º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a prorrogar até a safra 76|77, os benefícios fiscais de que trata o Convênio ICM 53|75, de 10 de dezembro de 1975, no que se refere à cana-de-açúcar.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da públicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p/ Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Bene Pompeo de Pina
MARANHÃO
p/ Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 41|76
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder anistia on remissão dos juros de mora e multas devidos pelas Cooperativas e Usinas produtoras de álcool e açúcar destinados à exportação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o segumte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de janeiro autorizado a conceder anistia ou remissão dos acréscimos moratórios e multas, devidos pelo não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de cana-deaçúcar e de seus subprodutos, empregados na fabricação de açúcar e álcool, exportados para o exterior.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se somente às saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, cujas respectivas entradas nos estabelecimentos das Cooperativas de Produtores e Usinas, responsáveis pelo recolhimento do imposto, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacionai.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
p/ Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p/ Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camillo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 42/70
Autoriza o Estado do Grande do Sul a dispensar créditos tributários do ICM, nos casos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distnto Federal, na 5 a Reunião Ordinána do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os creditos tributos, constituídos ou não, decorrentes de:
a) saídas de arroz beneficiado para a Zona Franca de Manaus, promovidas antenormente a 1.º de janeiro de 1974;
b) saidas de mercadorias promovidas, anteriormente a 1.º de Janeiro de 1970, por servicos de abastecimento de Prefeituras Municipals,
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicar restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
P/ Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabel
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
P/ Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luiz Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 43|76
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder parcelamento dos créditos tributários que específica
O MINISTRO DA FAZENDA e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e dc Distrito Federal, na 5.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio;
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a exigir apenas o imposto, acrescido de correção monetária, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, relativamente aos débitos decorrentes da apropriação de créditos do ICM feita por estabelecimentos industriais, até 31 de maio de 1976, equivalentes à parcela de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio vênio AE-1/73, de 11 de novembro de 1973, referente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada à produção de charque.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 22 de setembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO
P| Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

DECRETO N. 8.793, DE 14 DE OUTUBRO DE 1976

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

Retificação do D.O. de 15-10-76
CONVÊNIO ICM 33/76
Brasília, DF,
Onde se lê:
PAUI
Leia-se:
PIAUI -
CONVÊNIO ICM 34/76
Brasília, DF ........
Onde se lê:
ESPÍRITO SANTO
Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO
p/ Pedro Novais Lima
Leia-se:
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO
p/ Pedro Novais Lima
CONVÊNIO A QUE SE REFERE A ALINEA «a»
DO CONVÊNIO ICM 35-76
A Ordem dos Músicos do Brasil -
Considerando que as ora pactuantes " 
Onde se lê:
que não se presto à prática de locupletando
Leia-se:
que não se preste à prática de locupletamento