DECRETO N. 8.825, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Dá nova redação ao Artigo 1.º, do Decreto n. 8.577, de 1.º de setembro de 197.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 1.º do Decreto n. 8.577, de 16 de setembro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Poderão, excepclonalmente, ser examinados nos
Centros de Saúde I, II e III, da Secretaria de Estado da
saúde, na Capital ou no interior, deles recebendo, em impresso
próprio, o Certificado de Sanidade e Capacidade de Física
previsto no Artigo 13 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os
servidores admitidos para a Secretaria da Educação, nos
termos da citada Lei.
§ 1.º - Ficam convalidados os Certificados de Sanidade e
Capacidade Física já expedidos pelos Centros de
Saúde, relativos a servidores admitidos pela Secretaria da
Educação, nos termos da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974.
§ 2.º - Para a realização dos exames
médicos, os Centros de Saúde responsáveis,
estabelecerão programa de atendimento diário dos
interessados de forma a não prejudicar o cumprimento da sua
atividade principal de prestação de assistencia
sanitária a população."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador