DECRETO N. 8.825, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976

Dá nova redação ao Artigo 1.º, do Decreto n. 8.577, de 1.º de setembro de 197.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 1.º do Decreto n. 8.577, de 16 de setembro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Poderão, excepclonalmente, ser examinados nos Centros de Saúde I, II e III, da Secretaria de Estado da saúde, na Capital ou no interior, deles recebendo, em impresso próprio, o Certificado de Sanidade e Capacidade de Física previsto no Artigo 13 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os servidores admitidos para a Secretaria da Educação, nos termos da citada Lei.
§ 1.º - Ficam convalidados os Certificados de Sanidade e Capacidade Física já expedidos pelos Centros de Saúde, relativos a servidores admitidos pela Secretaria da Educação, nos termos da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 2.º - Para a realização dos exames médicos, os Centros de Saúde responsáveis, estabelecerão programa de atendimento diário dos interessados de forma a não prejudicar o cumprimento da sua atividade principal de prestação de assistencia sanitária a população."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador