DECRETO N. 8.833, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro
de 1975 a pesquisadores da Superintendência de Controle de
Endemias
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 18 da Lei Complementar n. 125, de 18
de novembro de 1975,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Carreira
Artigo 1.º - Fica criada na Tabela III da Parte Especial do
Quadro de pessoal da Superintendência de Controle de Endemias, a
carreira de Pesquisador Cientifico, constituída de cargos de
provimento efetivo, a que são inerentes atividades de
execução ou orientação de trabalhos de
investigação cientifica ou tecnológica em Regime
de Tempo Integral, nos termos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de
1957.
Artigo 2.º - A carreira a que se refere o artigo anterior
compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos
romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:
I - exigência de maior capacitação cientifico-tecnológica;
II - desempenho de atividades específicas de
investigação cientifica, em nível de
coordenação, orientação e
execução;
III - grau de complexidade e responsabilidade, decorrentes do
exercício das atribuições referidas no incise
anterior.
Artigo 3.º - Na composição da carreira de
Pesquisador Cientifico, da SUCEN, o número de cargos de cada
classe obedecerá a uma distribuição percentual,
fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de
seus Integrantes.
Artigo 4.º - A escala de vencimentos aplicável
á carreira de Pesquisador Cientifico da SUCEN e aquela
instituida pelo Artigo 5.º da Lei Complemen tar n. 125, de 18 de
novembro de 1975.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Artigo 5.º - O ingresso na carreira far-se-á sempre
na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos, em que
serão verificadas as qualificações essenciais para
o desempenho das atividades a que se refere o Artigo 1.º, em es
tágio de experimentação, na forma a ser
regulamentada.
Parágrafo único -
Além do atendimento dos requisitos a serem esta belecidos nas
instruções especiais que regerão o concurso,
exigir-se-á do candida to diploma de nível superior ou
habilitação profissional correspondente, de acordo com o
campo em que deva atuar.
Artigo 6.º - Os cargos das classes intermediárias e final serão pro vidos mediante acesso.
Artigo 7.º - Acesso, para os integrantes da carreira de
Pesquisador Cientifico da SUCEN e a elevação a cargo de
classe imediatamente superior da carreira, dentro do Quadro da
autarquia, mediante processo de avaliação do tra balhos,
tituios e de prova, obedecidos o intersticio e as exigências a
serem esta belecidas no decreto a que se refere o Artigo 8.º da
Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 8.º - Para fins de acesso não serão
considerados a antiguida de no cargo, os encargos de familia, a idade
do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o
tempo de serviço público.
Artigo 9.º - O intersticio minimo para concorrer ao acesso
e de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro
primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Parágrafo único -
O intersticio interromper-se-á quando o funcionário
exercer cargo em comissão ou for designado como substituto ou
responsável pelo expediente de cargo vago, se essas
atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como
relacionadas com a realização ou
administração de pesquisa cientifica ou
tecnológica.
Artigo 10. - O acesso de
uma para outra classe somente poderá ser processado após
decorrido, no minimo, um ano da homologação do processo
anterior.
CAPÍTULO III
Das Funções
Artigo 11. - As funções de encarregatura,
chefia, assistência e direção da SUCEN, que venham
a ser caracterizadas como especificas de Pesquisa dor Cientifico,
serão remuneradas mediante gratificação pro-labore
fixada em bases percentuais, na forma prevista no Artigo 12 da Lei
Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, observada a estrutura
organizacional da Autarquia.
§ 1.º - Para os fins
deste artigo, a identificação das funções,
res pectivas quantidades e unidades a que se destinam será
estabelecida em decreto, mediante indicação de
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2.º - A
gratificação pro labore referida no «caput»
deste artigo, não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito.
§ 3.º - O
recebimento da gratificação de que trata este artigo
implica no efetivo exercício da função, cessando,
automaticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de
exercê-lo, salvo nos casos de férias, nojo. gala, faltas
abonadas, licença-premio, licença para tratamento de
saúde do servidor e licença especial para gestantes
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 12 - A composição quantitativa da carreira,
observado o disposto no Artigo 2.º, será estabelecida
quando da aplicação a Autarquia, das
disposições do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969.
Artigo 13 - Aos ocupantes de cargos e funções
abrangidos por este decreto não será atribuído qualquer
acréscimo percentual. em decorrência de sua
sujeição ao Regime de Tempo integral, não se lhes
aplicando a promoção prevista na Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968 e o sistema de níveis estabelecido, pela Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 14 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo
Integral a que se refere a Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro
de 1975 exercerá. no âmbito da SUCEN, alem das
atribuições e competências previstas no citado
diploma legal, as mencionadas neste decreto, incumbindo-lhe, ainda:
I - efetuar a classificação dos atuais
pesquisadores da SUCEN para fins de enquadramento nos níveis
correspondentes as diversas classes da carreira de Pesquisador
Científico da autarquia, em processo simultâneo com o de
classificação dos pesquisadores das
Instituições de Pesquisa da Administração
Centralizada e, com observância dos mesmos critérios;
II - exercer todos os demais atos de sua competência previstos em disposições legais e regulamentares.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento da Autarquia,
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposições transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários de nível
universitário, titulares de cargos de execução,
encarregatura, chefia ou direção lotados na SUCEN e que
desenvolvam atividades de investigação científica
e tecnológica, terão a denominação dos
respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, podendo
estes vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde
que observados o disposto no Artigo 3.º e as seguintes
exigências:
I - tempo de efetivo exercício em atividade de
investigação científica ou tecnológica
superior ao intersticio fixado para a classe;
II - classificação obtida no processo especial de avaliação para enguadramento.
Artigo 2.º - O processo especial de avaliação
para enquadramento observará os mesmos critérios
previstos para o acesso, observado o disposto no inciso I do
Artigo 14 deste decreto.
Parágrafo único -
O tempo de efetivo exercício para os fins de interstício
na classe será considerado até a data da abertura das
inscrições para o processo especial de
avaliação.
Artigo 3.º - Os atuais servidores extranumerários e
os admitidos no regime da legislação trabalhista que
atendam as condições e exigências estabelecidos no
Artigo 1.º destas Disposições Transitórias,
terão a denominação das respectivas funções
alteradas para Pesquisador Cientifico, fazendo jus a salários
equivalentes aos vencimentos atribuídos à classe
correspondente.
§ 1.º - O processo
de avaliação dos servidores de que trata este artigo
será idêntico aquele previsto para os integrantes da
carreira, devendo, inclusive realizar-se simultaneamente.
§ 2.º - Para os fins
deste artigo, serão estabelecidos percentuais das
funções de cada classe, os quais não
poderão ultrapassar, a exceção da Classe I,
aqueles fixados para a carreira, nos termos do Artigo 3.º deste
decreto.
Artigo 4.º - O disposto
nos Artigos 1.º e 2.º destas disposições
transitórias poderá ser aplicado, com observância
dos mesmos critérios, exigências e condições
aos servidores que estiverem fora do Pais até a data de
encerramento das inscrições para o processo especial de
avaliação, para enquadramento na forma a ser
regulamentada pela GPRTT.
Parágrafo único -
A hipótese prevista neste artigo somente poderá, ser
aplicada quando o afastamento for decorrente de missão oficial
ou participação em cursos ou estágios
especializados, na conformidade dos Artigos 68 e 69, da Lei n.
10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 5.º - Os atuais servidores, cujo tempo de efetivo
exercício exceda o necessário para o seu enquadramento nos
termos dos Artigos 1.º, 3.º e 4.º destas
Disposições Transitórias, terão esse
excesso computado para efeito das exigências do intersticio de
que trata o Artigo 9.º, no primeiro processamento do acesso
definido pelo artigo 7.º.
Artigo 6.º - As diferenças de vencimentos ou
salários que vierem a ocorrer em consequência da
aplicação deste decreto ficam asseguradas como vantagem
pessoal, a ser absorvida em futuras majorações de
vencimentos.
Artigo 7.º - O disposto no Artigo 4.º deste decreto
somente terá aplicação a partir do enquadramento
dos cargos ou da alteração das funções,
procedidos na forma prevista nos Artigos 1.º e 3.º destas
Disposições Transitórias.
Parágrafo único -
Até as providências a que alude este artigo
centinuarão os servidores a perceber seus vencimentos ou
salários na forma da legislação em vigor.
Artigo 8.º - Serão
extintos os seguintes cargos ou funções da SUCEN desde
que caracterizados como específicos de Pesquisador
Científico:
I - os de direção e assistência cujos
titulares não tenham situação da efetividade assegurada
por lei;
II - os de encarregatura, chefia, direção e assistência que se encontrem vagos.
Parágrafo único - A extinção
prevista neste artigo somente se dará após as
providências previstas nos Artigos 1.º e 3.º das
Disposições Transitórias.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.833, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Dispõe sobre aplicação da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 a pesquisadores da Superintendência de Controle de Endemias
Retificação do D.O. de 21-10-76
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Artigo 12.º -
Onde se lê: A composição quantitativa ...................
no artigo 2.º, será ..............................
Leia-se: A composição quantitativa ......................
no artigo 3.º, será ....................
Palácio dos Bandeirantes, ...............
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Leia-se: Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde