DECRETO N. 8.833, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 a pesquisadores da Superintendência de Controle de Endemias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 18 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Carreira

Artigo 1.º - Fica criada na Tabela III da Parte Especial do Quadro de pessoal da Superintendência de Controle de Endemias, a carreira de Pesquisador Cientifico, constituída de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação cientifica ou tecnológica em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 2.º - A carreira a que se refere o artigo anterior compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:
I - exigência de maior capacitação cientifico-tecnológica;
II - desempenho de atividades específicas de investigação cientifica, em nível de coordenação, orientação e execução; 
III - grau de complexidade e responsabilidade, decorrentes do exercício das atribuições referidas no incise anterior.
Artigo 3.º - Na composição da carreira de Pesquisador Cientifico, da SUCEN, o número de cargos de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus Integrantes.
Artigo 4.º - A escala de vencimentos aplicável á carreira de Pesquisador Cientifico da SUCEN e aquela instituida pelo Artigo 5.º da Lei Complemen tar n. 125, de 18 de novembro de 1975.

CAPÍTULO II

Do Provimento

Artigo 5.º - O ingresso na carreira far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o Artigo 1.º, em es tágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único - Além do atendimento dos requisitos a serem esta belecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candida to diploma de nível superior ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
Artigo 6.º - Os cargos das classes intermediárias e final serão pro vidos mediante acesso.
Artigo 7.º - Acesso, para os integrantes da carreira de Pesquisador Cientifico da SUCEN e a elevação a cargo de classe imediatamente superior da carreira, dentro do Quadro da autarquia, mediante processo de avaliação do tra balhos, tituios e de prova, obedecidos o intersticio e as exigências a serem esta belecidas no decreto a que se refere o Artigo 8.º da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 8.º - Para fins de acesso não serão considerados a antiguida de no cargo, os encargos de familia, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 9.º - O intersticio minimo para concorrer ao acesso e de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Parágrafo único - O intersticio interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa cientifica ou tecnológica.
Artigo 10. - O acesso de uma para outra classe somente poderá ser processado após decorrido, no minimo, um ano da homologação do processo anterior.

CAPÍTULO III

Das Funções

Artigo 11. - As funções de encarregatura, chefia, assistência e direção da SUCEN, que venham a ser caracterizadas como especificas de Pesquisa dor Cientifico, serão remuneradas mediante gratificação pro-labore fixada em bases percentuais, na forma prevista no Artigo 12 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, observada a estrutura organizacional da Autarquia.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, res pectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto, mediante indicação de Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2.º - A gratificação pro labore referida no «caput» deste artigo, não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3.º - O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando, automaticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-lo, salvo nos casos de férias, nojo. gala, faltas abonadas, licença-premio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestantes

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 12 - A composição quantitativa da carreira, observado o disposto no Artigo 2.º, será estabelecida quando da aplicação a Autarquia, das disposições do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 13 - Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por este decreto não será atribuído qualquer acréscimo percentual. em decorrência de sua sujeição ao Regime de Tempo integral, não se lhes aplicando a promoção prevista na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e o sistema de níveis estabelecido, pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 14 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral a que se refere a Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 exercerá. no âmbito da SUCEN, alem das atribuições e competências previstas no citado diploma legal, as mencionadas neste decreto, incumbindo-lhe, ainda:
I - efetuar a classificação dos atuais pesquisadores da SUCEN para fins de enquadramento nos níveis correspondentes as diversas classes da carreira de Pesquisador Científico da autarquia, em processo simultâneo com o de classificação dos pesquisadores das Instituições de Pesquisa da Administração Centralizada e, com observância dos mesmos critérios;
II - exercer todos os demais atos de sua competência previstos em disposições legais e regulamentares.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia,
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições transitórias

Artigo 1.º - Os atuais funcionários de nível universitário, titulares de cargos de execução, encarregatura, chefia ou direção lotados na SUCEN e que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, terão a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, podendo estes vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde que observados o disposto no Artigo 3.º e as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica superior ao intersticio fixado para a classe;
II - classificação obtida no processo especial de avaliação para enguadramento.
Artigo 2.º - O processo especial de avaliação para enquadramento observará os mesmos critérios previstos para o acesso, observado o disposto no inciso I do Artigo 14 deste decreto.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício para os fins de interstício na classe será considerado até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação. 
Artigo 3.º - Os atuais servidores extranumerários e os admitidos no regime da legislação trabalhista que atendam as condições e exigências estabelecidos no Artigo 1.º destas Disposições Transitórias, terão a denominação das respectivas funções alteradas para Pesquisador Cientifico, fazendo jus a salários equivalentes aos vencimentos atribuídos à classe correspondente.
§ 1.º - O processo de avaliação dos servidores de que trata este artigo será idêntico aquele previsto para os integrantes da carreira, devendo, inclusive realizar-se simultaneamente.
§ 2.º - Para os fins deste artigo, serão estabelecidos percentuais das funções de cada classe, os quais não poderão ultrapassar, a exceção da Classe I, aqueles fixados para a carreira, nos termos do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 4.º - O disposto nos Artigos 1.º e 2.º destas disposições transitórias poderá ser aplicado, com observância dos mesmos critérios, exigências e condições aos servidores que estiverem fora do Pais até a data de encerramento das inscrições para o processo especial de avaliação, para enquadramento na forma a ser regulamentada pela GPRTT.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo somente poderá, ser aplicada quando o afastamento for decorrente de missão oficial ou participação em cursos ou estágios especializados, na conformidade dos Artigos 68 e 69, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 5.º - Os atuais servidores, cujo tempo de efetivo exercício exceda o necessário para o seu enquadramento nos termos dos Artigos 1.º, 3.º e 4.º destas Disposições Transitórias, terão esse excesso computado para efeito das exigências do intersticio de que trata o Artigo 9.º, no primeiro processamento do acesso definido pelo artigo 7.º.
Artigo 6.º - As diferenças de vencimentos ou salários que vierem a ocorrer em consequência da aplicação deste decreto ficam asseguradas como vantagem pessoal, a ser absorvida em futuras majorações de vencimentos.
Artigo 7.º - O disposto no Artigo 4.º deste decreto somente terá aplicação a partir do enquadramento dos cargos ou da alteração das funções, procedidos na forma prevista nos Artigos 1.º e 3.º destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - Até as providências a que alude este artigo centinuarão os servidores a perceber seus vencimentos ou salários na forma da legislação em vigor.
Artigo 8.º - Serão extintos os seguintes cargos ou funções da SUCEN desde que caracterizados como específicos de Pesquisador Científico:
I - os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação da efetividade assegurada por lei;
II - os de encarregatura, chefia, direção e assistência que se encontrem vagos.
Parágrafo único - A extinção prevista neste artigo somente se dará após as providências previstas nos Artigos 1.º e 3.º das Disposições Transitórias.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.833, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976

Dispõe sobre aplicação da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 a pesquisadores da Superintendência de Controle de Endemias

Retificação do D.O. de 21-10-76
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Artigo 12.º -
Onde se lê: A composição quantitativa ...................
no artigo 2.º, será ..............................
Leia-se: A composição quantitativa ......................
no artigo 3.º, será ....................
Palácio dos Bandeirantes, ...............
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Leia-se: Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde