DECRETO N. 8.838, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Regulamenta o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento-FUMEF e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI, instituido pelo Artigo 22, da Lei Complementar
n. 94, de 29 de maio de 1974, com nova relação do
«caput» do Artigo 22 e seu § 2.º, dada pelo
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 144, de 22 de setembro de
1976, e vinculado a Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com
a finalidade de financiar e investir em projetos de interesse da
Região Metropolitana da Grande São Paulo, reger
se-á pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º - Consideram-se projetos de interesses da
Região Metropolitana da Grande São Paulo, aqueles
relacionados com os serviços comuns aos Municípios que integram
ou que venham a integrar a referida Região relativos a:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II - saneamento básico, notadamente abastecimento de
água e rede de esgotos e serviço de limpeza
pública;
III - uso do solo metropolitano;
IV - transportes e sistema viário;
V - produção e distribuição de gás combustivel canalizado;
VI - aproveitamento dos recursos hidricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei federal;
VII - outros serviços que assim forem definidos por lei federal.
SEÇÃO II
Da Receita do Fundo
Artigo 3.º - Constituem receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento estadual;
II - transferências da União e dos
Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, destinadas à execução dos
serviços comuns;
III - produto de operações de crédito;
IV - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
V - financiamentos para operações de repasse;
VI - recursos eventuais.
SEÇÃO III
Da Aplicações dos Recursos
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento -FUMEFI serão aplicados em:
I - financiamento de projetos de interesse metropolitano;
II - investimento em projetos de interesse metropolitano;
III - aplicações não reembolsáveis a
critério do Conselho Deliberativo da Grande São
Paulo-CODEGRAN.
Artigo 5.º - Os recursos do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI não podem ser aplicados em
despesas correntes, com exceção do seu custo de
admimstração.
Artigo 6.º - Os recursos do Estado, destinados a financiar
e investor em projetos de interesse da Região Metropolitana,
somente poderão ser aplicados através do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
SEÇÃO IV
Do Conselho de Orientação
Artigo 7.º - O Conselho de Orientação do
Fundo Metropolitano do Financiamento e Investimento - FUMEFI é
integrado por 7 (sete) membros:
I - O Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que é seu Presidente nato;
II - o Secretário de Estado da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - o Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente;
IV - o Secretário de Estado dos Transportes;
V - um representante da instituição de crédito do Estado, designada;
VI - um representante da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, da Secretaria da Fazenda;
VII - um representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA.
§ 1.º - Os
representantes da Junta de Coordenação Financeira do
Estado de São Paulo, órgão da Secretaria da
Fazenda, e da EMPLASA, entidade vinculada à Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, serão indicados pelos titulares
das respectivas Pastas.
§ 2.º - A
critério do Presidente e mediante sua solicitação,
poderão participar das reuniões do Conselho de
Orientação, sem direito a voto, representantes de
órgãos da União, do Estado e dos
Municípios, bem como de entidades de direito público ou
privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente,
à Região Metropolitana da Grande São Paulo.
§ 3.º - O Conselho
de Orientação terá um Secretário, designado
pelo seu Presidente, após aprovação do Colegiado.
§ 4.º - O Secretário participará das reuniões do Conselho de Orientação sem direito a voto.
Artigo 8.º - O Conselho
de Orientação reunir-se-á ordinariamente uma vez
cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 3
(três) conselheiros.
Parágrafo único -
As deliberações do Conselho de Orientação
serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao
Presidente além do seu, o voto de qualidade.
SEÇÃO V
Das Atribuições
Artigo 9.º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, modificar e aprovar o Plano de
Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI, ouvido o Conselho Deliberativo da Grande
São Paulo - CODEGRAN;
II - apreciar quanto ao aspecto financeiro os projetos de
interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
III - supervisionar a aplicação de recursos e
acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros
adequados, em consonância com os da instituição de
crédito designada, nos termos do Artigo 14 deste decreto;
IV - elaborar, modificar e aprovar o Regulamento de
Operação do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI, observadas. as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN;
V - deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;
VI - deliberar sobre a redução dos recursos do
Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI quando
comprovadamente excederem às necessidades das
operações a que forem destinadas;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - deliberar sobre a aplicação, no mercado
financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que
não prejudique o cumprimento do Plano de Aplicação
do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento FUMEFI;
IX - deliberar sobre garantia de operações de
crédito, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
total dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, destinado
às suas finalidades.
Artigo 10 - A Secretaria de Estado dos Negócios
Metropolitanos, na qualidade de coordenadora e operadora do Sistema de
Planejamento e Administração Metropolitana de São
Paulo, tem as seguintes atribuições:
I - promover gestdes junto às entidades e
órgãos de todos os níveis de Governo,
organizações particulares, nacionais, estrangeiras ou
internationais, para a obtenção de recursos destinados ao
Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - promover e fomentar as aplicações dos
recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento -
FUMEFI junto a todas as entidades e órgãos
públicos ou privados que direta ou indiretamente se relacione
com os serviços comuns de interesse metropolitano.
Artigo 11 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande
São Paulo S.A. - EMPLASA, como agente técnico, tem as
seguintes atribuições:
I - analisar, acompanhar e fiscalizar, quanto ao aspecto
técnico e sua adequação às diretrizes de
interesse metropolitano, os projetos que forem desenvolvidos ou
executados com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI;
II - fornecer recursos humanos e materiais ao Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, quando
solicitado pelo Conselho de Orientação para o desempenho
de suas atividades;
III - executar as atividades de apoio e processamento de
informações relacionadas com a aplicação
dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e
investimento - FUMEFI;
IV - executar os serviços técnicos de apoio
relacionados com a elaboração dos planos de
Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI;,
V - elaborar, periodicamente, pareceres
técnico-financeiros relacionados com a programação
detalhada das aplicações dos recursos do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
Artigo 12 - A instituição do sistema de
crédito do Estado, designada pela Junta de
Coordenação Financeira do Estado de São Paulo da
Secretaria da Fazenda, tem as seguintes atribuições:
I - administrar financeiramente o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
II - encaminhar, mensalmente, relatório da
administração financei Conselho de
Orientação, à Junta de Coordenação
Financeira do Estado de São ra do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI ao Paulo da Secretaria da
Fazenda, à Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande
São Paulo S.A. EMPLASA;
III - prestar Informações, sobre o movimento e a
posição financeira do Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI, ao Conselho de
Orientação e à Empresa Metropolitana de
Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, sempre que
solicitadas.
SEÇÃO VI
Das competências
Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho de
Orientação compete autorizar que as despesas decorrentes
das atividades previstas no Artigo 11 deste decreto sejam levadas
diretamente à conta do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI.
Artigo 14 - A Junta de Coordenação Financeira do
Estado de São Paulo da Secretaria da Fazenda compete designar a
Instituição de crédito.
SECAO VII
Das disposições finais
Artigo 15 - O Conselho de Orientação não
iniciará, nem dará seguimento a qualquer
solicitação ou negociação de auxílio
financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados com
investimentos na Região Metropolitana da Grande São
Paulo, ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que a
Secretaria dos Negócios Metropolitanos certifique estarem os
projetos em conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento
Integrado da Grande São Paulo - PMDI e demais diretrizes
estabelecidas pelo CODEGRAN.
Artigo 16 - A sistemática e os critérios a serem
adotados nos processos de financiamento e investimento com recursos do
Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI
serão fixados em convênio a ser celebrado entre a
Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, a Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA
e a Instituição de crédito designada, mediante
aprovação do Conselho Deliberativo da Grande São
Paulo - CODEGRAN.
Artigo 17 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande
São Paulo S.A. - EMPLASA poderá solicitar recursos do
Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI para a
elaboração e execução de projetos de
interesse metropolitano.
Parágrafo único -
Na hipótese do disposto neste artigo, a Empresa Metropolitana de
Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, assumira
cumulativamente as responsabilidades de mutuário final ou
beneficiário é agente técnico do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
Artigo 18 - A critério
do Conselho de Orientação, o Fundo Metropolitano de
Financiamento e Investimento - FUMEFI poderá se desdobrar em
subcontas representativas de programas metropolitanos de caráter
setorial.
Artigo 19 - Este decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
SEÇÃO VIII
Das Disposiçõess Transitórias.
Artigo único - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da
sua instalação o Conselho de Orientação
elaborará o seu Regimento Interno, o Regulamento de
Operação e o Plano de Aplicação do Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
Parágrafo único -
Os Fundos de Financiamento e Investimento já existentes, que
aplicam seus recursos em projetos de interesse metropolitano.
continuarão a operar da mesma forma até que o Conselho
Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN promova a sua
integração no tocante às parcelas relativas a
financiamentos e investimentos setoriais, destinados á
Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.838, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Regulamenta o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI e dá outras providências
Retificação do D.O. de 21-10-76
Artigo 3.º -
Seção III
Onde se lê: Da Aplicação
Leia-se: Da Aplicação dos Recursos
Seção V
Das Atribuições
no artigo 12, inciso II, leia-se como segue e não como constou:
II - encaminhar, mensalmente, relatório da administração financeira do
Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI ao
Conselho de Orientação, a Junta de Coordenação Financeira do Estado de
São Paulo da Secretaria da Fazenda, à Empresa Metropolitana de
Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;