DECRETO N. 9.022, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976

Altera o ' 3.º do Artigo 8.º do Decreto n. 47.672, de 27 de janeiro de 1967

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 3.º do Artigo 8.º do Decreto n. 47.672, de 27 de janeiro de 1967, acrescentado pelo Decreto n. 50.233, de 21 de agosto de 1968, e alterado pelo Decreto de 31 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
" § 3.º - A exigência constante deste artigo será dispensada, desde que:
1 - a transmissão ocorra através do sistema financeiro de habitação;
2 - o financiamento esteja a cargo de entidade do Governo do Estado tado de São Paulo que seja integrante do sistema financeiro de habitação;
3 - na guia de recolhimento do tributo conste o visto da entidade financiadora da correspondente operação;
4 - a entidade financiadora esteja devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a apor o visto referido no item anterior."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador