DECRETO N. 9.148, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - para o Município de São Paulo e estabelece medidas correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no parágrafo 2.º do Artigo 71 da Constituição Estadual e para os fins do Artigo 3.º da Lei 119, de 29 de junho de 1973, combinado com o Artigo 1.º da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971,
Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviços de água e esgotos se identifica com preço público, cuja fixação resulta da apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados,
Decreta:
Artigo 1.º - Os componentes das tarifas dos serviços de abastecimento de água a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para o Município de São Paulo - são fixados nas seguintes bases:
I - Componente fixo mensal para qualquer categoria de consumidor;
a) Hidrômetro de 3m3/h ..................................Cr$ 2,40
b) Hidrômetro de 5m3/h ..................................Cr$ 6,30
c) Hidrômetro de 7m3/h ..................................Cr$ 8.90
d) Hidrômetro de 10m3/h..................................Cr$ 12,60
e) Hidrômetro de 20m3/h..................................Cr$ 25,20
f) Hidrômetro de 30m3/h..................................Cr$ 37,80
g) Hidrômetro de 3O0m3/d.................................CrS 378,00
h) Hidrômetro de 1.100m3/d...............................Cr$ 1.382,00
i) Hidrômetro de 1.800m3/d..............................Cr$ 2.262,90
j) Hidrômetro de 4.000m3/d...............................Cr$ 5.028,50
l) Hidrômetro de 6.500m3/d..............................Cr$ 8.171,30
II - Componente variável para as categorias residencial, comercial e industrial:
a) consumo de até 15 m3/mes..............................Cr$ 1.48/m3
b) consumo excedente.....................................Cr$ 2,45/m3
Artigo 2.º - Os componentes das tarifas dos serviços de esgotos a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para o municipio de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases:
I - Componente fixo mensal para qualquer categoria de consumidor:
a) Hidrômetro de 3m3/h........................................Cr$ 9,10
b) Hidrômetro de 5m3/h........................................Cr$ 24,40
c) Hidrômetro de 7m3/h........................................Cr$ 34,10
d) Hidrômetro de 10m3/h.......................................Cr$ 48,70
e) Hidrômetro de 20m3/h.......................................Cr$ 97.30
f) Hidrômetro de 30m3/h.......................................Cr$ 146,00
g) Hidrômetro de 300m3/d......................................Cr$ 1.400,00
h) Hidrômetro de 1.100m3/d....................................Cr$ 5.350.80
i) Hidrômetro de 1.800m3/d....................................Cr$ 8.755.80
j) Hidrômetro de 4.000m3/d....................................Cr$ 19.457,30
l) Hidrômetro de 6.500m3/d....................................Cr$ 31.618,10
II - Componente variável para as categorias residencial, comercial e industrial:
a) coleta de até 15 m3/mes.............................Cr$ 0,77/m3
b) coleta excedente....................................Cr$ 1,52/m3 
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do componente variável da tarifa de esgotos, será considerado como volume coletado o correspondente ao da dgua consumida no período. 
Artigo 3.º - Nas ligações em predios exclusivamente residenciais, com mais de uma unidade autônoma, as tarifas dos serviços de água e/ou de esgotos serão cobradas de acordo com o seguinte critério:
I - o componente fixo mensal será o correspondente ao do hidrômetro instalado, de acordo com os valores estabelecidos no inciso I., dos Artigos 1.º e 2.º deste decreto; II - o componente variável da tarifa será calculado da seguinte forma:
a) até o limite do volume correspondente ao produto do número de unidades autônomas por 15 m3, o preço será o estabelecido para o consumo e/ou coleta de até 15m3/mes;
b) para o volume que ultrapassar o limite calculado na forma da alínea "b"', deste inciso, o preço será o estabelecido para consumo e/ou coleta excedente.
Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, são consideradas unidades autônomas as componentes de condominio com especificação devidamente inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.º - Os responsáveis pelos prédios referidos no Artigo 3.°, cujo cadastramento como condomínio não estiver expresso nas contas correspondentes, as leituras efetuadas a partir da vigência deste decreto, poderão solicitar à SABESP a aplicação do critério de cobrança previsto naquele artigo. 
Parágrafo único - A SABESP expedirá, dentro de 20 dias, instruções disciplinando o procedimento a ser seguido para atendimento do disposto neste artigo.
Artigo 5.º - Os consumidores para efeito de aplicação de tarifas, são classificados nas seguintes categorias:
I - residencial, quando o imóvel for usado para moradia;
II - industrial, quando a atividade exercida no imóvel estiver incluída na classificação da indústria, da Fundação Instituto de Geografia e Estatística (Fundação IEGE); e
III - comercial, quando a atividade exercida no imóvel não estiver incluida nas categorias residencial ou industrial. 
Parágrafo único - As tarifas poderão ser diferenciadas de acordo com a categoria de consumidor. 
Artigo 6.º - Os serviços de água e esgotos, prestados aos consumidores das categorias comercial e industrial, cujas ligações não forem classificadas como normais, poderão ter suas condições e custos fixados em contratos.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, as ligações serão classificadas em:
a) normal, com hidrômetro de até 300 m3|d, inclusive;
b) grande, com hidrômetro superior a 300 m3|d até 6.500 m3|d, inclusive; e
c) especial, cuja vazão seja superior à capacidade do hidrômetro de 6.500 m3|d.
§ 2.º - Independentemente das capacidades de hidrômetro referidas no § 1.º deste artigo, as ligações de esgoto somente serão classificadas como normais se os despejos tiverem características de carga poluidora iguais ou inferiores à média dos esgotos sanitários residenciais, nos termos da legislação vigente.
Artigo 7.º - Para os prédios desprovidos de hidrômetro na ligação de água, os componentes das tarifas serão estabelecidos na seguinte forma:
I - os componentes fixos mensais das tarifas de água e de esgotos serão os os correspondentes aos da ligação com hidrômetro de 3 m3|h;
II - Os componentes variáveis das tarifas de água e esgotos serão os equivalentes ao volume de 15 m3|mês.
Artigo 8.º - Para os prédios dotados apenas de ligação de esgotos, os componentes da tarifa serão estabelecidos da seguinte forma:
I - o componente fixo mensal será o correspondente ao da tarifa de esgotos para ligação de água dotada de hidrômetro de 3 m3|h; e
II - o componente variável será o equivalente ao da tarifa de esgotos para a coleta de 15 m3|mês.
Artigo 9.º - A tarifa Base (TB) do fornecimento de água por atacado, para os municípios da Grande São Paulo, é fixada em Cr$ 618,24 (seiscentos e dezoito cruzeiros e vinte e quatro centavos) por 1.000 m3.
Artigo 10 - Para o cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os municípios serão classificados em função do Volume Médio Por Ligação Mensal (VL), conforme a seguinte tabela:
CLASSES
  Volume Médio Por Ligação Mensal (VL)(m3/lig.mês)          Fator de Diferenciação
1.ª....................................................... de 0 a 20..................................................1,0
2.ª....................................................... de 20 a 40................................................1,5
3.ª.....................................................acima de 40................................................2,0
Artigo 11 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por 1.000 m3, será calculada por classe, de acordo com as seguintes fórmulas:
1.ª classe TE = TB
2.ª classe TE = T 20+ 1,5/VL.TB
3.ª classe TE = 50+2,0 (VL-40)/VL. TB
Artigo 12 - As condições de fornecimento de água por atacado, aos municípios da Grande São Paulo, serão estabelecidas em contrato.
Artigo 13 - A cada ligação corresponderá uma conta única para cobrança dos serviços de água e esgotos, na qual será incluída a Quota de Previdência eventualmente incidente.
Artigo 14 - À SABESP, nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 8.105, de 24 de junho de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 9.148, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - para o município de São Paulo e estabelece medidas correlatas

Retificação
Artigo 11 -