DECRETO N. 9.148, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - para o Município de São Paulo e estabelece medidas correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no parágrafo 2.º
do Artigo 71 da Constituição Estadual e para os fins do
Artigo 3.º da Lei 119, de 29 de junho de 1973, combinado com o
Artigo 1.º da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971,
Considerando que a remuneração exigível pela
prestação dos serviços de água e esgotos se
identifica com preço público, cuja fixação
resulta da apropriação de todos os seus componentes
devidamente qualificados,
Decreta:
Artigo 1.º - Os componentes das tarifas dos serviços
de abastecimento de água a cargo da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para o
Município de São Paulo - são fixados nas seguintes
bases:
I - Componente fixo mensal para qualquer categoria de consumidor;
a) Hidrômetro de 3m3/h ..................................Cr$ 2,40
b) Hidrômetro de 5m3/h ..................................Cr$ 6,30
c) Hidrômetro de 7m3/h ..................................Cr$ 8.90
d) Hidrômetro de 10m3/h..................................Cr$ 12,60
e) Hidrômetro de 20m3/h..................................Cr$ 25,20
f) Hidrômetro de 30m3/h..................................Cr$ 37,80
g) Hidrômetro de 3O0m3/d.................................CrS 378,00
h) Hidrômetro de 1.100m3/d...............................Cr$ 1.382,00
i) Hidrômetro de 1.800m3/d..............................Cr$ 2.262,90
j) Hidrômetro de 4.000m3/d...............................Cr$ 5.028,50
l) Hidrômetro de 6.500m3/d..............................Cr$ 8.171,30
II - Componente variável para as categorias residencial, comercial e industrial:
a) consumo de até 15 m3/mes..............................Cr$ 1.48/m3
b) consumo excedente.....................................Cr$ 2,45/m3
Artigo 2.º - Os componentes das tarifas dos serviços de
esgotos a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, para o municipio de São Paulo,
são fixadas nas seguintes bases:
I - Componente fixo mensal para qualquer categoria de consumidor:
a) Hidrômetro de 3m3/h........................................Cr$ 9,10
b) Hidrômetro de 5m3/h........................................Cr$ 24,40
c) Hidrômetro de 7m3/h........................................Cr$ 34,10
d) Hidrômetro de 10m3/h.......................................Cr$ 48,70
e) Hidrômetro de 20m3/h.......................................Cr$ 97.30
f) Hidrômetro de 30m3/h.......................................Cr$ 146,00
g) Hidrômetro de 300m3/d......................................Cr$ 1.400,00
h) Hidrômetro de 1.100m3/d....................................Cr$ 5.350.80
i) Hidrômetro de 1.800m3/d....................................Cr$ 8.755.80
j) Hidrômetro de 4.000m3/d....................................Cr$ 19.457,30
l) Hidrômetro de 6.500m3/d....................................Cr$ 31.618,10
II - Componente variável para as categorias residencial, comercial e industrial:
a) coleta de até 15 m3/mes.............................Cr$ 0,77/m3
b) coleta excedente....................................Cr$ 1,52/m3
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do
componente variável da tarifa de esgotos, será considerado como
volume coletado o correspondente ao da dgua consumida no
período.
Artigo 3.º - Nas ligações em predios
exclusivamente residenciais, com mais de uma unidade autônoma, as
tarifas dos serviços de água e/ou de esgotos serão
cobradas de acordo com o seguinte critério:
I - o componente fixo mensal será o correspondente ao do
hidrômetro instalado, de acordo com os valores estabelecidos no
inciso I., dos Artigos 1.º e 2.º deste decreto; II - o componente variável da tarifa será calculado da seguinte forma:
a) até o limite do volume correspondente ao produto do
número de unidades autônomas por 15 m3, o preço
será o estabelecido para o consumo e/ou coleta de até 15m3/mes;
b) para o volume que ultrapassar o limite calculado na forma da
alínea "b"', deste inciso, o preço será o estabelecido para consumo
e/ou coleta excedente.
Parágrafo único - Para
os efeitos deste decreto, são consideradas unidades
autônomas as componentes de condominio com
especificação devidamente inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.º - Os
responsáveis pelos prédios referidos no Artigo 3.°,
cujo cadastramento como condomínio não estiver expresso
nas contas correspondentes, as leituras efetuadas a partir da
vigência deste decreto, poderão solicitar à SABESP
a aplicação do critério de cobrança
previsto naquele artigo.
Parágrafo único - A SABESP expedirá, dentro
de 20 dias, instruções disciplinando o procedimento a ser
seguido para atendimento do disposto neste artigo.
Artigo 5.º - Os consumidores para efeito de aplicação de tarifas, são classificados nas seguintes categorias:
I - residencial, quando o imóvel for usado para moradia;
II - industrial, quando a atividade exercida no imóvel
estiver incluída na classificação da
indústria, da Fundação Instituto de Geografia e
Estatística (Fundação IEGE); e
III - comercial, quando a atividade exercida no imóvel
não estiver incluida nas categorias residencial ou
industrial.
Parágrafo único - As tarifas poderão ser diferenciadas de acordo com a categoria de consumidor.
Artigo 6.º - Os serviços de água e esgotos,
prestados aos consumidores das categorias comercial e industrial, cujas
ligações não forem classificadas como normais,
poderão ter suas condições e custos fixados em
contratos.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, as ligações serão classificadas em:
a) normal, com hidrômetro de até 300 m3|d, inclusive;
b) grande, com hidrômetro superior a 300 m3|d até 6.500 m3|d, inclusive; e
c) especial, cuja vazão seja superior à capacidade do hidrômetro de 6.500 m3|d.
§ 2.º -
Independentemente das capacidades de hidrômetro referidas
no § 1.º deste artigo, as ligações de
esgoto somente serão classificadas como normais se os despejos
tiverem características de carga poluidora iguais ou inferiores
à média dos esgotos sanitários residenciais, nos
termos da legislação vigente.
Artigo 7.º - Para os
prédios desprovidos de hidrômetro na ligação
de água, os componentes das tarifas serão estabelecidos
na seguinte forma:
I - os componentes fixos mensais das tarifas de água e de
esgotos serão os os correspondentes aos da ligação
com hidrômetro de 3 m3|h;
II - Os componentes variáveis das tarifas de água
e esgotos serão os equivalentes ao volume de 15 m3|mês.
Artigo 8.º - Para os prédios dotados apenas de
ligação de esgotos, os componentes da tarifa serão
estabelecidos da seguinte forma:
I - o componente fixo mensal será o correspondente ao da
tarifa de esgotos para ligação de água dotada de
hidrômetro de 3 m3|h; e
II - o componente variável será o equivalente ao da tarifa de esgotos para a coleta de 15 m3|mês.
Artigo 9.º - A tarifa Base (TB) do fornecimento de
água por atacado, para os municípios da Grande São
Paulo, é fixada em Cr$ 618,24 (seiscentos e dezoito cruzeiros e
vinte e quatro centavos) por 1.000 m3.
Artigo 10 - Para o cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os
municípios serão classificados em função do
Volume Médio Por Ligação Mensal (VL), conforme a
seguinte tabela:
CLASSES
Volume Médio Por Ligação Mensal
(VL)(m3/lig.mês) Fator de
Diferenciação
1.ª....................................................... de 0 a 20..................................................1,0
2.ª....................................................... de 20 a 40................................................1,5
3.ª.....................................................acima de 40................................................2,0
Artigo 11 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por
1.000 m3, será calculada por classe, de acordo com as seguintes
fórmulas:
1.ª classe TE = TB
2.ª classe TE = T 20+ 1,5/VL.TB
3.ª classe TE = 50+2,0 (VL-40)/VL. TB
Artigo 12 - As condições de fornecimento de
água por atacado, aos municípios da Grande São
Paulo, serão estabelecidas em contrato.
Artigo 13 - A cada ligação corresponderá
uma conta única para cobrança dos serviços de
água e esgotos, na qual será incluída a Quota de
Previdência eventualmente incidente.
Artigo 14 - À SABESP, nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado
conceder quaisquer isenções que impliquem na
redução de sua receita.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário e, especialmente, o Decreto n. 8.105, de 24 de
junho de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 9.148, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - para o município de São Paulo e estabelece medidas correlatas
Retificação
Artigo 11 -