DECRETO N. 9.149, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre reajuste de
tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP
para a área
de atuação da extinta SBS e estabelece medidas correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no § 2.º do
Artigo 71 da Constituição Estadual e para os fins
do Artigo 3.º da Lei n. 119, de 20 de junho de 1973,
Considerando que a remuneração exigível pela
prestação dos serviços de água e esgotos se
identifica com preço público, cuja fixação
resulta da apropriação de todos os seus componentes
devidamente qualificados,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de
abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, na área de
atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada
Santista - SBS, são fixadas nas seguintes bases e
condições:
I - categoria residencial:
a) valor fixo, correspondente a um consumo de até 15
m3/mês .........................................
Cr$ 17,25/mês
b) consumo excedente .......................................... Cr$ 2,30/m3
II - categoria comercial:
a) valor fixo, correspondente a um consumo de até 30
m3/mês .........................................
Cr$ 39,90/mês
b) consumo excedente ............................................ Cr$ 2,66/m3
III - categoria industrial:
a) valor fixo, correspondente a um consumo de até 60
m3/mês ........................................
Cr$ 90,00/mês
b) consumo excedente ............................................ Cr$ 3,00/m3
IV - fornecimento especial:
a) a embarcações, através das
canalizações do cais ou pontes de atracação
............... Cr$ 14,12/m3
b) a embarcações por meio de barcas de água
...................................................................
Cr$ 13,18/m3
V - ligações sem hidrômetro-valor fixo mensal:
a) categoria residencial ................................. Cr$ 23,00
b) categoria comercial ................................... Cr$ 53,20
c) categoria industrial ..................................... Cr$ 120,00
Artigo 2.º - As tarifas
dos serviços de esgotos da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, na área de
atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada
Santista - SBS, são fixadas nas seguintes bases:
I - categoria residencial
a) valor fixo, correspondente à coleta de esgoto de até
15m3|mês ......................................... Cr$
11,55|mês
b) coleta excedente ...................................................... Cr$ 1,54|m3
II - categoria comercial
a) valor fixo
correspondente à coleta de até 30m3|mês
......................... Cr$ 26,73|mes
b) coleta excedente ............................................................. Cr$ 1,76|m3
III - categoria industrial
a) valor fixo correspondente à coleta de até 60m3|ms
................................................ Cr$ 60,30|mes
b) coleta excedente .................................... Cr$ 2,02|m3
IV - ligações sem hidrômetro - valor fixo mensal
a) categoria residencial ............................... Cr$ 15,36
b) categoria comercial ................................. Cr$ 35,20
c) categoria industrial ................................... Cr$ 80,80
§ 1.º - Para efeito do cálculo das tarifas de
esgotos, será considerado como volume coletado o correspondente
ao da água consumida no período.
§ 2.º - Para os prédios dotados também de
sistema próprio de suprimento de água, será
computado o volume de esgoto decorrente, lançado na rede
coletora da SABESP.
Artigo 3.º - Para os
prédios com unidades autônomas distintas, o volume que
ultrapassar o somatório dos consumos míninos dessas
unidades será cobrado pelos respectivos valores de tarifa de consumo
excedente e proporcionalmente ao número de unidades de cada
categoria.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste decreto, são consideradas unidades
autônomas as componentes de condomínio com
especificação devidamente inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.º - Os consumidores, para efeito de aplicação de tarifas, são classificados nas seguintes categorias:
I - residencial, quando o imóvel for usado para moradia;
II - industrial, quando a atividade exercida no imóvel
estiver incluída na classificação de
indústria, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (Fundação IBGE); e
III - comercial, quando a atividade exercida no imóvel
não estiver incluída nas categorias residencial ou
industrial.
Parágrafo único - As tarifas poderão ser diferenciadas de acordo com a categoria de consumidor.
Artigo 5.º - Os
serviços de água e esgotos, prestados aos consumidores
das categorias comercial e industrial, cujas ligações
não forem classificadas como normais, poderão ter suas
condições e preços fixados em contrato.
§ 1.º - Para o efeito do disposto neste artigo, as ligações serão classificadas em:
a) normal, com hidrômetro de até 300m3|d, inclusive;
b) grande, com hidrdômetro superior a 300 m3|d até 6.500 m3|d, Inclusive; e,
c) especial cuja vazão seja superior à capacidade do hidrômetro de 6.500 m3|d.
§ 2.º - Independentemente das capacidades de
hidrômetro referidas no § 1.º deste artigo, as
ligações de esgoto somente serão classificadas
como normais se os despejos tiverem características de carga
poluidora iguais ou inferiores à média dos esgotos
sanitários residenciais nos termos da legislação
vigente.
Artigo 6.º - Quando
não for possível medir o volume consumido, por avaria do
hidrômetro ou por outros motives que impossibilitem a sua
leitura, a cobrança será feita pela média
aritmética dos consumos de água obtidos pela leitura do
hidrômetro instalado na respectiva ligação, nos
seis períodos de faturamento anteriores.
Artigo 7.º - A cada
ligação corresponderá uma conta única para
cobrança dos serviços de água e esgotos, na qual
será incluída a Quota de Previdência eventualmente
incidente.
Artigo 8.º - À
SABESP nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei Complementar n. 7,
de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer
isenções que impliquem na redução de sua
receita.
Artigo 9.º - Os valores
fixos, constantes das tarifas de água e esgotos, somente
deixarão de ser cobrados após a supressão da
respectiva ligação.
Artigo 10 - Aos
serviços de água e esgotos, prestados na área a
que se refere este Decreto, são aplicadas as disposições
constantes do Capítulo III, do Decreto n. 1.757, de 20 de junho de
1973, com exceção das previstas no Artigo 11 e seu
parágrafo único e no Artigo 15, daquele Decreto.
Artigo 11 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e,
especialmente, aos Decretos n.. 2.074, de 31 de julho de 1973 e
8.104, de 24 de junho de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 9.149, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre reajuste de
tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
para a
área de atuação da extinta SBS e estabelece
medidas correlatas
Retificação
Artigo 1.º -
II - categoria comercial
Onde se lê:
b) valor fixo, ....
Leia-se:
a) valor fixo,..