DECRETO N. 9.149, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP 
para a área de atuação da extinta SBS e estabelece medidas correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no § 2.º do Artigo 71 da Constituição Estadual e  para os fins do Artigo 3.º da Lei n. 119, de 20 de junho de 1973,
Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviços de água e esgotos se identifica com preço público, cuja fixação resulta da apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na área de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, são fixadas nas seguintes bases e condições:
I - categoria residencial:
a) valor fixo, correspondente a um consumo de até 15 m3/mês ......................................... Cr$ 17,25/mês
b) consumo excedente .......................................... Cr$  2,30/m3
II - categoria comercial:
a) valor fixo, correspondente a um consumo de até 30 m3/mês ......................................... Cr$ 39,90/mês
b) consumo excedente ............................................ Cr$ 2,66/m3
III - categoria industrial:
a) valor fixo, correspondente a um consumo de até 60 m3/mês ........................................ Cr$ 90,00/mês
b) consumo excedente ............................................ Cr$ 3,00/m3
IV - fornecimento especial:
a) a embarcações, através das canalizações do cais ou pontes de atracação ............... Cr$ 14,12/m3
b) a embarcações por meio de barcas de água ................................................................... Cr$ 13,18/m3
V - ligações sem hidrômetro-valor fixo mensal:
a) categoria residencial ................................. Cr$ 23,00
b) categoria comercial ................................... Cr$ 53,20
c) categoria industrial ..................................... Cr$ 120,00
Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na área de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, são fixadas nas seguintes bases:
I - categoria residencial
a) valor fixo, correspondente à coleta de esgoto de até 15m3|mês ......................................... Cr$ 11,55|mês
b) coleta excedente ...................................................... Cr$ 1,54|m3
II - categoria comercial 
a) valor fixo correspondente à coleta de até 30m3|mês ......................... Cr$ 26,73|mes
b) coleta excedente ............................................................. Cr$ 1,76|m3
III - categoria industrial
a) valor fixo correspondente à coleta de até 60m3|ms ................................................ Cr$ 60,30|mes
b) coleta excedente .................................... Cr$ 2,02|m3
IV - ligações sem hidrômetro - valor fixo mensal
a) categoria residencial ............................... Cr$ 15,36
b) categoria comercial ................................. Cr$ 35,20
c) categoria industrial ................................... Cr$ 80,80
§ 1.º - Para efeito do cálculo das tarifas de esgotos, será considerado como volume coletado o correspondente ao da água consumida no período.
§ 2.º - Para os prédios dotados também de sistema próprio de suprimento de água, será computado o volume de esgoto decorrente, lançado na rede coletora da SABESP.
Artigo 3.º - Para os prédios com unidades autônomas distintas, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos míninos dessas unidades será cobrado pelos respectivos valores de tarifa de consumo excedente e proporcionalmente ao número de unidades de cada categoria.
Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, são consideradas unidades autônomas as componentes de condomínio com especificação devidamente inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.º - Os consumidores, para efeito de aplicação de tarifas, são classificados nas seguintes categorias:
I - residencial, quando o imóvel for usado para moradia;
II - industrial, quando a atividade exercida no imóvel estiver incluída na classificação de indústria, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE); e
III - comercial, quando a atividade exercida no imóvel não estiver incluída nas categorias residencial ou industrial.
Parágrafo único - As tarifas poderão ser diferenciadas de acordo com a categoria de consumidor.
Artigo 5.º - Os serviços de água e esgotos, prestados aos consumidores das categorias comercial e industrial, cujas ligações não forem classificadas como normais, poderão ter suas condições e preços fixados em contrato.
§ 1.º - Para o efeito do disposto neste artigo, as ligações serão classificadas em:
a) normal, com hidrômetro de até 300m3|d, inclusive;
b) grande, com hidrdômetro superior a 300 m3|d até 6.500 m3|d, Inclusive; e,
c) especial cuja vazão seja superior à capacidade do hidrômetro de 6.500 m3|d.
§ 2.º - Independentemente das capacidades de hidrômetro referidas no § 1.º deste artigo, as ligações de esgoto somente serão classificadas como normais se os despejos tiverem características de carga poluidora iguais ou inferiores à média dos esgotos sanitários residenciais nos termos da legislação vigente.
Artigo 6.º - Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motives que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita pela média aritmética dos consumos de água obtidos pela leitura do hidrômetro instalado na respectiva ligação, nos seis períodos de faturamento anteriores.
Artigo 7.º - A cada ligação corresponderá uma conta única para cobrança dos serviços de água e esgotos, na qual será incluída a Quota de Previdência eventualmente incidente.
Artigo 8.º - À SABESP nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 9.º - Os valores fixos, constantes das tarifas de água e esgotos, somente deixarão de ser cobrados após a supressão da respectiva ligação.
Artigo 10 - Aos serviços de água e esgotos, prestados na área a que se refere este Decreto, são aplicadas as disposições constantes do Capítulo III, do Decreto n. 1.757, de 20 de junho de 1973, com exceção das previstas no Artigo 11 e seu parágrafo único e no Artigo 15, daquele Decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, aos Decretos n.. 2.074, de 31 de julho de 1973 e 8.104, de 24 de junho de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 9.149, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 
para a área de atuação da extinta SBS e estabelece medidas correlatas

Retificação
Artigo 1.º -
II - categoria comercial
Onde se lê:
b) valor fixo, ....
Leia-se:
a) valor fixo,..