DECRETO N. 9.310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de7 de janeiro de 1975,

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4 o da Lei Complementar n.º de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-44|76 e os Ajustes SINIEF-1|76 a 4|76, celebrados em Brasília em 7 de dezembro de 1976, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1976, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.

Convênio ICM 44|76

Reduz a base de cálculo do ICM nas operações interestaduais entre contribuintes

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1975, e no protocolo de Intenções firmado em 18 de março de 1976, em anexo, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto sobre Circulação de mercadorias, ficam concedidas as seguintes reduções nas bases de calculo:
I – de 21,428%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul;
II – de 26,666%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 1.º - A redução prevista nesta cláusula não se aplica às saídas de mercadoria:
1 – Para uso ou consumo próprio do destinatário;
2 – para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes; e
3 – para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual.
§ 2.º - O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica as saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de calculo previstas na legislação tributária.
Cláusula terceira – As concessões asseguradas com a redução de que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta – A redução de que trata a cláusula primeira, aplica-se também para efeitos de caçulo do crédito fiscal presumido previsto no inciso I, do artigo 49, do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula quinta – O disposto neste convênio somente se aplicará aos Estados e ao Distrito federal quando as respectivas alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias forem iguais ou superiores às alíquotas máximas estabelecidas pela Resolução do Senado Federal n. 98, de 22 de novembro de 1976.
Cláusula sexta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 45-76

Dispõe sobre a transformação parcial do incentivo à exportação relativo ao ICM em crédito de IPI

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei n.º 1.492, de 06 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O estimulo previsto na cláusula primeira do convênio AE 1-70, de 15 de janeiro de 1970, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE 2-70, de 31 de março de1970, com a redação dada pelo Convênio 6-74, de31 de outubro de 1974, na cláusula primeira do Convênio AE 5-73, de 26 de novembro de 1973, na cláusula segunda do Convênio ICM 9-75, de 15 de abril de 1975, na cláusula primeira do Convênio ICM 12-75, de julho de 1975, no Convênio ICM 23-75, de 05 de novembro de 1975 e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12-76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento fabricante – exportador no «Registro de Apuração do ICM» ou equivalente, sob a rubrica «Outros Créditos» ou equivalente, com base nos dados contidos no «Demonstrativo do Crédito de Exportação».
Cláusula segunda – Uma vez lançado no «Registro de Apuração do ICM»> ou equivalente, o crédito decorrente do estímulo fiscal a que se refere a cláusula anterior será escriturado, pela metade do seu valor, no «Registro de Apuração de IPI», sob a rubrica «007 – Outros Créditos», estornando-se de imediato essa parcela no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica «Outros Débitos», de modo a que o Estado assuma a responsabilidade apenas por 50 %(cinqüenta por cento) do incentivo concedido.
Cláusula terceira – Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão apenas ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas do Decreto-lei n.º 491, de 5 de março de 1969.
Cláusula quarta – A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providencias necessárias para a implementação deste Convênio.
Cláusula quinta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 46-76

Dá nova redação ao § 1.º, da cláusula primeira, do Convênio AE-1-73, de 11 de janeiro de 1973

O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira – O parágrafo primeiro, da cláusula primeira, do Convênio AE-1-73, de 11 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.º - nas regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%".
Cláusula segunda – Este Convênio estrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 47/76

Autoriza remissão e parcelamento para o caso que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:
I – A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 30 de setembro de 1976, de responsabilidade da empresa Companhia Siderúrgica Lanari.
II – A conceder, relativamente aos créditos tributários em apreço, parcelamento em até 60(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único – A concessão  dos benefícios fiscais previstos nesta cláusula é condicionada a que o contribuinte efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do imposto pelas operações realizadas a partir da celebração deste Convênio.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 48/76

Altera a redação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, e dá outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira – A cláusula quarta do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, passa vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta – As empresas nacionais de indústria aeronáuticas, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicada no parágrafo único da cláusula primeira”
Cláusula segunda – Para efeito de aplicação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, relativamente ao exercício de 1976, consideram-se indústrias aeronáuticas terminais, as empresas a seguir enumeradas:
I – EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica;
II – Sociedade Aerotec Limitada;
III – Sociedade Construtora Aeronáutica Neiva Ltda.
Cláusula terceira – Fica revogada a Cláusula segunda do Convênio ICM – 17/76.
Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, devendo as cláusulas primeira e terceira produzir efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1977
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 49/76

Altera as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pelo Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei n.º 1.492, de 06 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria n.º 481, de 6 de dezembro de 1976, do ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à Dara da celebração.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 50/76

Acrescenta as letras “n”, “o” e “p” à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei n.º 1.492, de 06 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentadas à cláusula IV do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, as letras “n”, “o” e “p”, com as seguintes redações:
“n) – carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados”.
“o) – todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

04.06.00.00,    08.01.05.01,    08.01.05.02,
08.01.05.03,    08.01.05.99,    08.01.06.01,
08.01.06.02,    21.07.12.00,    12.07.13.00,
13.02.08.00,    13.03.01.36,    13.03.01.46,
15.07.01.02     15.15.03.00,    15.16.02.00,
15.16.03.00,    17.01.02.00,    20.06.15.00,
21.07.06.00,    22.08.00.00,    22.09.02.00,
33.01.35.00,    36.07.01.00,    38.19.99.00,
41.03.00.00,    41.04.00.00,    42.03.02.00,
44.03.00.00,    41.04.00.00,    42.03.02.00,
44.13.02.00,    44.14.01.00,    44.14.02.00,
44.14.03.00,    44.14.05.00,    44.14.06.00,
44.14.99.00,    44.15.00.00,    58.01.02.99,
59.04.03.00,    61.01.01.00,    61.03.01.00,
61.07.00.00,    62.02.01.00,    64.01.02.00,
64.02.00.00,    64.03.00.00,    64.04.00.00,
73.01.02.01,    73.02.04.00,    73.02.05.00”.

“p) – carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias”.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1.º de janeiro de 1977, ficando revogado o Convênio ICM 45/75, de 10 de dezembro de 1975
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 51/76

Dá nova redação às cláusulas segunda e quarta do convênio AE-17/72, de 1.º de dezembro de 1972

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei n.º 1.492, de 06 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – As cláusulas segunda e quarta do Convênio AE-17/72, firmado em 1.º de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
«Cláusula segunda – Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em Convênio, os Estados e o Distrito federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte».
«Cláusula quarta – Até que sejam celebrados os Convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor».
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 52-76

Dá nova redação às cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26-76, de 22 de setembros de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei n.º 1.492, de 06 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – As cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26-76, de 22 de setembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
“Cláusula segunda – Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetuar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o preço mínimo de registro”.
“Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir  de 1.º de outubro de 1976, não se aplicando, porem às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976”.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 53-76

Dispõe sobre relocalização de indústrias beneficiadas pelos convênios de Salvador e da Amazônia

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei n.º 1.492, de 06 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os incentivos fiscais concedidos com base nos Convênios de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966, e da Amazônia, celebrado a 16 de maio de 1968, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do beneficio na localidade de origem.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 54/76

Autoriza a adesão do Estado do Maranhão ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei n.º 1.492, de 06 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica autorizada a adesão do Estado do Maranhão ao regime de incentivos fiscais estabelecidos no Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, exclusivamente para a área de seu território compreendida na área da Amazônia Legal, definida pelo art. 2.º da Lei 5.173, de 27 de outubro em 22 de novembro de 1966.
Cláusula segunda
– Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunês
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

AJUSTE|SINIEF 01-76

Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Normas Explicativas a que se refere o art. 5.º do Convênio SINIEF

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 7 de Dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE|SINIEF:
Cláusula primeira – O Código Fiscal de Operação e as Normas Explicativas referidos no artigo 5.º do Convênio que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscal – SINIEF, passam à vigorar com a redação dos anexos a este ajuste.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao artigo 5.º do Convênio os seguintes parágrafos:
«§ 1.º - Para efeito do disposto no artigo 91, o fornecimento ou permuta de informações será efetuado ao nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujos últimos dígitos seja zero».
«§ 2.º - Os signatários poderão, em razão de necessidades de detalhamento acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento no código previsto neste artigo».
Cláusula terceira – Este Ajuste entrará em vigor a partir de1.º de janeiro de 1978.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 – Entradas do Estado
1.10 – Compras para industrialização e|ou comercialização
1.11 – Compras para industrialização
1.12 – Compras para comercialização
1.13 – Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 – Transferências para industrialização e|ou comercialização
1.21 – Transferências para industrialização
1.22 – Transferências para comercialização
1.30 – Devoluções de vendas de produção e|ou de terceiros
1.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros

1.90 – Outras entradas
1.91 – Compras para o ativo imobilizado
1.92 – Transferências para o ativo imobilizado
1.93 – Compras e|ou transferências de material de consumo
1.99 – Outras entradas não especificadas

2.00 – Entradas de outros Estados
2.10 – Compras para industrialização e|ou comercialização
2.21 – Compras para industrialização
2.22 – Compras para Comercialização
2.30 – Devoluções de vendas de produção própria e|ou de terceiros
2.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros

2.90 – Outras entradas
2.91 – Compras para o ativo imobilizado
2.93 – Compras e|ou transferências de material de consumo
2.99 – Outras entradas não especificadas

3.00 – Entradas do Exterior
3.10 – Compras para industrialização e|ou comercialização
3.11 – Compras para industrialização
3.12 – Compras para comercialização
3.30 – Devoluções de Vendas de Produção Própria e|ou de Terceiros
3.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros

3.90 – Outras Entradas
3.91 – Compras para o ativo imobilizado
3.93 – Compras de material de consumo
3.99 – Outras entradas não especificadas

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 – Saídas para o Estado
5.10 – Vendas de produção própria e|ou de terceiros
5.11 – Vendas de produção do estabelecimento
5.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
5.13 – Industrialização efetuada para outros empresas
5.20 – Transferências de produção própria e|ou de terceiros
5.21 – Transferências de produção do estabelecimento
5.22 – Transferências de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
5.30 – Devolução de compras para industrialização e|ou comercialização
5.31 – Devolução de compras para industrialização
5.32 – Devolução de compras para comercialização

5.90 – Outras Saídas
5.91 – Vendas de ativo imobilizado
5.92 – Transferências de ativo imobilizado
5.93 – Transferências de material de consumo
5.94 – Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 – Outras saídas não especificadas

6.00 – Saídas para outros Estados
6.10 – Vendas de produção própria e|ou de terceiros
6.11 – Vendas de produção do estabelecimento
6.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
6.13 – Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 – Transferências de produção própria e|ou de terceiros
6.21 – Transferências de produção do estabelecimento
6.22 – Transferências de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
6.30 – Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização
6.31 – Devoluções de compras para industrialização
6.32 – Devoluções de compras para comercialização

6.90 – Outras saídas
6.91 – Vendas de ativo imobilizado
6.92 – Transferência ativo imobilizado
6.93 – Transferência de material de consumo
6.94 – Devoluções de comparas para ativo imobilizado
6.99 – Outras saídas não especificadas.

7.00 – Saídas para o Exterior
7.11 – Vendas de produção do estabelecimento
7.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30 – Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização
7.31 – Devoluções de compras para industrialização
7.32 – Devoluções de comparas para comercialização

7.90 – Outras Saídas
7.99 – Outras saídas não especificadas.

NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.90 – Entradas do Estado
Compreenderá as operações em que os estabelecimento remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.10 – Compras para Industrialização e/ou Comercialização
1.11 – Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 – Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outras cooperativa.
1.13 – Industrialização efetuada por outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 – Outras entradas não especificadas.
1.20 – Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 – Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 – Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 – Devoluções de Vendas de Produção Própria e/ou Terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, considerando-se:
1.31 – Devoluções de vendas de produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 – Vendas de produção do estabelecimento.
1.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
1.90 – Outras Entradas
1.91 – Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 – Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 – Compras e/ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 – Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
-  retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
-  retornos de remessa para vendas fora do estabele -
1.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 – Vendas de Mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
1.90 – Outras Entradas
1.91 – Comparas para o ativo imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 – Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 – Compras e/ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 – Outras entradas não especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
2.13 – Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 – Outras entradas não especificadas.
2.20 – Transferências para industrialização e/ou comercialização
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 – Transferências para industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 – Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
2.30 – Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 – Devoluções de vendas de produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 – Vendas de produção do Estabelecimento.
2.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
2.90 – Outras Entradas
2.91 – Comparas para o Ativo Imobilizado
As entradas por comparas mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 – Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 – Compras e/ou transferências de material de consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento de mesma empresa.
2.99 – Outras Entradas não Especializadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósito fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 – Entradas do Exterior
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
3.10 – Compras para Industrialização e/ou Comercialização
3.11 – Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 – Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas
3.30 – Devolução de Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 – Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.32 – Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou recebidas de Terceiros.
3.90 – Outras Entradas
3.91 – Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.92 – Compras de Material de Consumo
As entradas por compras de material de consumo.
3.93 – Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 – Saídas para o Estado
Compreenderá as operações em que os estabelecimento, remetente e destinatário, esteja localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 – Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
5.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 – Industrialização Efetuada para outras Empresas
Os valores cobrados no estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o da mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 – Outras saídas não especificadas.
5.20 – Transferências de Produção Própria e/ou de Terceiros
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 – Transferência de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 – Transferência de Mercadorias adquiridas e/ou recebidas de Terceiros.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
5.30 – Devoluções de Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 – Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 – Compras para Industrialização.
5.32 – Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 – Compras para Comercialização.
5.90 – Outras Saídas
5.91 – Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento
5.92 – Transferência de Ativo Imobilizado
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 – Transferência de Material de Consumo
As saídas por transferência de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 – Devoluções de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 – Compras para o Ativo Imobilizado.
5.99 – Outras saídas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação tais como:
- remessa para industrialização por outro estabelecimento;
- remessa para venda fora do estabelecimento;
- retorno simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósito fechados e/ou armazéns gerais;
- retorno de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 – Saídas para outros Estados
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade de Federação.
6.10 – Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
6.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outros cooperativa.
6.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 – Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimentos encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o as mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 – outras saídas não especificadas.
6.20 – Transferência de Produção própria e/ou de terceiros
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 – Transferências de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento
6.22 – Transferência de Mercadorias Adquiridas e/ou recebidas de Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
6.30 – Devoluções de Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 – Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 – Compras para Industrialização.
6.32 – Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 – Compras para Comercialização.
6.90 – Outras Saídas
6.91 – Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento
6.92 – Transferências de Ativo Imobilizado
As saídas por transferência de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 – Transferências de Material de Consumo
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.94 – Devoluções de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 – Compras para o Ativo Imobilizado.
6.99 – Outras saídas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 – Saídas para o Exterior
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 – Vendas de Produção Próprias e/ou de Terceiros
7.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento
7.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objetivo de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 – Devoluções de Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra considerando-se:
7.31 – Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 – Compras para Industrialização.
7.32 – Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 – Compras para Comercialização
7.90 – Outras Saídas
7.99 – Outras saídas não Especificas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

AJUSTE/SINIEF 02/76

Prorroga para o exercício de 1977 o disposto no AJUSTE/SINEF n.º 2/72, 23 de novembro de 1972

O Ministro da Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE/SINIEF:
Cláusula primeira – Fica prorrogada para o exercício de 1977 o disposto no AJUST/SINIEF n.º 2/72, de 23 de novembro de 1972.
Cláusula segunda – Este AJUSTE/SINIEF entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alerto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIUAÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luis Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

AJUSTE/SINIEF 03/76

Altera a redação do artigo 80, do Convênio que institui o SINIEF

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte Ajuste/SINIEF:
Cláusula primeira – O artigo 80 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, com as alterações dos Ajustes 1/72 e 2/74, passa a vigorar ora as seguintes alterações:
a) O item 2 do § 10:
“2 – A Guia modelo 3 será apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, até 15 de maio do ano seguinte, inclusive com dados relativos ao estoque do último ano civil. A repartição fiscal, até 15 de junho, devolverá as citadas guias à Secretaria de Fazenda ou Finanças, devendo esta remetê-las, até 30 de junho, à Secretaria de Economia e Finanças”.
b) – O parágrafo 13:
“§ 13 – As Unidades da Federação que adotam as guias modelos 1 e 2 deverão, como Programa Especial para os Maiores Contribuintes – assim entendidos os que representam 80% (oitenta por cento) da receita do ICM da Indústria e do Comércio – observar, em caráter obrigatório, uma das seguintes alternativas:
I – exigir do contribuinte, através de portaria do Secretário de Fazenda ou Finanças, o preenchimento da guia modelo 3, ou do modelo 1 ou 2 acrescido das informações relativas ao detalhamento das operações por Unidade da Federação, na forma da página 4 (quatro) da guia modelo 3, para:
a – todos aqueles que estejam na faixa de 80% (oitenta por cento) da arrecadação dos setores secundário e terciário, seguindo o critério do maior para o menor contribuinte; e
b – todos os contribuintes que comercializem com outro Estado e o Exterior, mesmo que não estejam na faixa dos 80% (oitenta por cento) da arrecadação ou transacionem com produtos isentos ou não tributados.
II – Encaminhar à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, até 30 de junho, cópia em arquivo magnético das informações relativas à Guia modelo 3”.
c) O parágrafo 14:
“§ 14 – O Contribuinte cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentará a Guia modelo 3 com dados relativos aos estoques extraídos do último exercício social encerrado”.
Cláusula segunda – Fica revogado o Ajuste/SINIEF n.º 2/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula terceira – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRED – Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Coutinho
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Bonato
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

AJUSTE/SINIEF 04/76

Dispõe sobre os registros fiscais das operações interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICM, concedida pelo Convênio ICM 44/76

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte Ajuste/Sinief:
Cláusula primeira – Na hipótese da redução de base de cálculo a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICM 44/76, é facultado ao contribuinte apurar o imposto devido pela aplicação do multiplicador de 0,11 (onze centésimos) sobre o valor da operação.
Cláusula segunda – Na emissão de nota fiscal, a indicação prevista no inciso XII do artigo 19 do SINEF poderá se limitar, quando for o caso à expressão «Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICM 44/76», dispensada a menção do valor.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não se aplica a outras reduções de cálculo na legislação tributária.
Cláusula terceira – A escrituração fiscal dos livros Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A. poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I – na coluna «Base de Cálculo», será lançado o valor total sem a redução;
II – para o lançamento do valor de base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro de Registro de Apuração do ICM, modelo 9, e/ou na Guia de Informação e Apuração – GIA, o contribuinte fará um demonstrativo, ao final de cada período de apuração, nos livros referidos no caput, dos totais de cada Código Fiscal de Operações, como segue:


Cláusula quarta – Em qualquer hipótese, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias destacado na nota fiscal ou escriturado nos livros fiscais deverá corresponder ao efetivo débito ou crédito.
Cláusula quinta – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luis Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo

DECRETO N. 9.310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

Retificação
SINIEF - 1|76
Em Normas Explicativas do Código Fiscal de Operações 
Do Item 1.00 ao Ítem 2.99, leia-se como segue e não como constou:

NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - Entradas do Estado
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.10 - Compras para Industrialização e|ou Comercialização
1.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de marcadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos Serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e|ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na mdustrialização serão classificadas no código 1.99 Outras Entradas não Especificadas.
1.20 - Transferências para Industrialização e|ou Comercialização
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se;
1.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - Devoluções de Vendas de Produção Própria e|ou Terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saidas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
1.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saidas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e|ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saidas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e|ou Recebidas de Terceiros. 
1.90 - Outras Entradas
1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa. 
1.93 - Compras e|ou Transferencias de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e|ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza juridica ou econômica da operação. tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depositos fechados e|ou armazens gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra gratis e brindes.
2.00 - Entradas de Outros Estados
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - Compras para Industrialização e|ou Comercialização
3.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Tambem serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
3.13 - Industrialização Efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadoria empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e|ou de consumo do estabelecimento encomendante.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicada na industrialização serão classificados no código 2.99 - Outras Entradas não Especificadas.
2.20 - Transferências para Industrialização e|ou Comercialização
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimecto da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
8.30 - Decolções de Vendas de Produção Propria e|ou de Terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saidas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saidas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e|ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saidas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e|ou Recebidas de Terceiros.
2.90 - Outras Entradas
2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Compras e|ou Transferências de Material de Consumo
As entadas do material de consumo por compras e|ou transferências de outro estabelecimento de mesma empresa.
2.99 - Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e|ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - Entradas do Exterior
As entradas de material de consumo por compras e|ou transferências de outro estabelecimento de mesma empresa.
3.99 - Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias- não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e|ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo.
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.