DECRETO N.
9.310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976
Ratifica
convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de7 de
janeiro de 1975,
PAULO EGYDIO
MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 4 o da Lei Complementar n.º de 7 de janeiro
de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICM-44|76 e os Ajustes SINIEF-1|76 a 4|76, celebrados em Brasília em 7 de
dezembro de 1976, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 15 de
dezembro de 1976, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa
Civil, aos 22 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos do Governador.
Convênio ICM 44|76
Reduz a base de cálculo do ICM nas operações interestaduais entre contribuintes
CONVÊNIO ICM 45-76
Dispõe sobre a transformação parcial do incentivo à exportação relativo ao ICM em crédito de IPI
CONVÊNIO ICM 46-76
Dá nova redação ao § 1.º, da cláusula primeira, do Convênio AE-1-73, de 11 de janeiro de 1973
CONVÊNIO ICM 47/76
Autoriza remissão e parcelamento para o caso que especifica
CONVÊNIO ICM 48/76
Altera a redação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, e dá outras providências
CONVÊNIO ICM 49/76
Altera as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pelo Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.
CONVÊNIO ICM 50/76
Acrescenta as letras “n”, “o” e “p” à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970
04.06.00.00,
08.01.05.01, 08.01.05.02,
08.01.05.03,
08.01.05.99, 08.01.06.01,
08.01.06.02,
21.07.12.00, 12.07.13.00,
13.02.08.00,
13.03.01.36, 13.03.01.46,
15.07.01.02
15.15.03.00, 15.16.02.00,
15.16.03.00,
17.01.02.00, 20.06.15.00,
21.07.06.00,
22.08.00.00, 22.09.02.00,
33.01.35.00,
36.07.01.00, 38.19.99.00,
41.03.00.00,
41.04.00.00, 42.03.02.00,
44.03.00.00,
41.04.00.00, 42.03.02.00,
44.13.02.00,
44.14.01.00, 44.14.02.00,
44.14.03.00,
44.14.05.00, 44.14.06.00,
44.14.99.00,
44.15.00.00, 58.01.02.99,
59.04.03.00,
61.01.01.00, 61.03.01.00,
61.07.00.00,
62.02.01.00, 64.01.02.00,
64.02.00.00,
64.03.00.00, 64.04.00.00,
73.01.02.01,
73.02.04.00, 73.02.05.00”.
CONVÊNIO ICM 51/76
Dá nova redação às cláusulas segunda e quarta do convênio AE-17/72, de 1.º de dezembro de 1972
CONVÊNIO ICM 52-76
Dá nova redação às cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26-76, de 22 de setembros de 1976.
CONVÊNIO ICM 53-76
Dispõe sobre relocalização de indústrias beneficiadas pelos convênios de Salvador e da Amazônia
CONVÊNIO ICM 54/76
Autoriza a adesão do Estado do Maranhão ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968
AJUSTE|SINIEF 01-76
Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Normas Explicativas a que se refere o art. 5.º do Convênio SINIEF
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho e do Distrito Federal, na 6.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF
no dia 7 de Dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE|SINIEF:
Cláusula primeira – O Código Fiscal de Operação
e as Normas Explicativas referidos no artigo 5.º do Convênio que institui o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscal – SINIEF, passam à
vigorar com a redação dos anexos a este ajuste.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao
artigo 5.º do Convênio os seguintes parágrafos:
«§ 1.º - Para
efeito do disposto no artigo 91, o fornecimento ou permuta de informações será
efetuado ao nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujos últimos
dígitos seja zero».
«§ 2.º - Os
signatários poderão, em razão de necessidades de detalhamento acrescentar
dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento no código previsto
neste artigo».
Cláusula terceira – Este Ajuste entrará em
vigor a partir de1.º de janeiro de 1978.
Brasília, DF,
7 de dezembro de 1976.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 –
Entradas do Estado
1.10 – Compras para industrialização e|ou
comercialização
1.11 – Compras para industrialização
1.12 – Compras para
comercialização
1.13 – Industrialização efetuada por outras empresas
1.20
– Transferências para industrialização e|ou comercialização
1.21 –
Transferências para industrialização
1.22 – Transferências para
comercialização
1.30 – Devoluções de vendas de produção e|ou de
terceiros
1.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32
– Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de
terceiros
3.90 – Outras
Entradas
3.91 – Compras para o ativo imobilizado
3.93 –
Compras de material de consumo
3.99 – Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 – Saídas
para o Estado
5.10 – Vendas de produção própria e|ou de
terceiros
5.11 – Vendas de produção do estabelecimento
5.12 – Vendas de
mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
5.13 – Industrialização
efetuada para outros empresas
5.20 – Transferências de produção própria e|ou
de terceiros
5.21 – Transferências de produção do estabelecimento
5.22 –
Transferências de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
5.30 –
Devolução de compras para industrialização e|ou comercialização
5.31 –
Devolução de compras para industrialização
5.32 – Devolução de compras para
comercialização
5.90 – Outras Saídas
5.91 – Vendas de
ativo imobilizado
5.92 – Transferências de ativo imobilizado
5.93 –
Transferências de material de consumo
5.94 – Devoluções de compras para o
ativo imobilizado
5.99 – Outras saídas não especificadas
6.00 – Saídas
para outros Estados
6.10 – Vendas de produção própria e|ou
de terceiros
6.11 – Vendas de produção do estabelecimento
6.12 – Vendas de
mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
6.13 – Industrialização
efetuada para outras empresas
6.20 – Transferências de produção própria e|ou
de terceiros
6.21 – Transferências de produção do estabelecimento
6.22 –
Transferências de mercadorias adquiridas e|ou recebidas de terceiros
6.30 –
Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização
6.31 –
Devoluções de compras para industrialização
6.32 – Devoluções de compras para
comercialização
6.90 – Outras saídas
6.91 – Vendas de ativo
imobilizado
6.92 – Transferência ativo imobilizado
6.93 – Transferência de
material de consumo
6.94 – Devoluções de comparas para ativo
imobilizado
6.99 – Outras saídas não especificadas.
7.00 – Saídas para o
Exterior
7.11 – Vendas de produção do estabelecimento
7.12 – Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30 – Devoluções de
compras para industrialização e/ou comercialização
7.31 – Devoluções de
compras para industrialização
7.32 – Devoluções de comparas para
comercialização
7.90 – Outras Saídas
7.99 – Outras saídas não
especificadas.
1.90 – Entradas do Estado
Compreenderá as operações em que
os estabelecimento remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade
da Federação.
1.10 – Compras para Industrialização e/ou
Comercialização
1.11 – Compras para Industrialização
As entradas por
compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 – Compras para
Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem
comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outras cooperativa.
1.13 –
Industrialização efetuada por outras Empresas
Os valores cobrados por
estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados o das
mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias
remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 –
Outras entradas não especificadas.
1.20 – Transferências para
Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias transferidas
do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 –
Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização.
1.22 – Transferências para
Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30
– Devoluções de Vendas de Produção Própria e/ou Terceiros
As entradas de
mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título
de vendas, considerando-se:
1.31 – Devoluções de vendas de produção do
Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 – Vendas de produção do
estabelecimento.
1.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 5.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros.
1.90 – Outras Entradas
1.91 – Compras para o Ativo
Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado.
1.92 – Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de
mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.93 – Compras e/ou Transferências de
Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou
transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 – Outras
Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros
estabelecimentos;
- retornos de remessa para vendas fora do
estabele -
1.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 5.12 – Vendas de Mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros.
1.90 – Outras Entradas
1.91 – Comparas para o
ativo imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado.
1.92 – Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de
mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.93 – Compras e/ou Transferências de
Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou
transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 – Outras
entradas não especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros
estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimento.
2.13 – Industrialização efetuada por outras empresas
Os
valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos
serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto
quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou
de consumo do estabelecimento encomendante.
Os valores dos retornos
simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão
classificados no código 2.99 – Outras entradas não especificadas.
2.20 –
Transferências para industrialização e/ou comercialização
As entradas de
mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa,
considerando-se:
2.21 – Transferências para industrialização
As referentes
a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 –
Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem
comercializadas.
2.30 – Devoluções de vendas de produção própria e/ou de
terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 – Devoluções de
vendas de produção do Estabelecimento
As referentes a produtos
industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 6.11 – Vendas de produção do Estabelecimento.
2.32 – Devoluções de
vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros.
2.90 – Outras
Entradas
2.91 – Comparas para o Ativo Imobilizado
As entradas por comparas
mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 – Transferências para o
Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado,
transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 – Compras e/ou
transferências de material de consumo
As entradas de material de consumo por
compras e/ou transferências de outro estabelecimento de mesma empresa.
2.99 –
Outras Entradas não Especializadas
As entradas de mercadorias não
compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros
estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimento;
- retornos de depósito fechados e/ou armazéns gerais;
-
entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos
de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de
amostra grátis e brindes.
3.00 – Entradas do Exterior
Compreenderá as
entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo
estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder
Público.
3.10 – Compras para Industrialização e/ou Comercialização
3.11 –
Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização.
3.12 – Compras para
Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem
comercializadas
3.30 – Devolução de Vendas de Produção Própria e/ou de
Terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 – Devoluções de
Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos
industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 7.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.32 – Devoluções de
Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros
As referentes a
vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 –
Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou recebidas de Terceiros.
3.90 – Outras
Entradas
3.91 – Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras
de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.92 – Compras de Material de
Consumo
As entradas por compras de material de consumo.
3.93 – Outras
Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação.
DAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS
5.00 – Saídas para o Estado
Compreenderá as operações em
que os estabelecimento, remetente e destinatário, esteja localizados na mesma
unidade da Federação.
5.10 – Vendas de Produção Própria e/ou de
Terceiros
5.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por
vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
5.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de
Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para a
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 –
Industrialização Efetuada para outras Empresas
Os valores cobrados no
estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o da
mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos
simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão
classificados no código 5.99 – Outras saídas não especificadas.
5.20 –
Transferências de Produção Própria e/ou de Terceiros
As saídas de mercadorias
transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa,
considerando-se:
5.21 – Transferência de Produção do Estabelecimento
As
referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 –
Transferência de Mercadorias adquiridas e/ou recebidas de Terceiros.
As
referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento
5.30 – Devoluções de Compras para Industrialização e/ou
Comercialização
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 – Devoluções de
Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para
serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 1.11 – Compras para Industrialização.
5.32 –
Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias
compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
no código 1.12 – Compras para Comercialização.
5.90 – Outras Saídas
5.91 –
Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes
ao ativo imobilizado do estabelecimento
5.92 – Transferência de Ativo
Imobilizado
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo
imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 – Transferência
de Material de Consumo
As saídas por transferência de material de consumo
para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 – Devoluções de Compras
para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas
anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91
– Compras para o Ativo Imobilizado.
5.99 – Outras saídas não
especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação tais como:
- remessa para
industrialização por outro estabelecimento;
- remessa para venda fora do
estabelecimento;
- retorno simbólicos de industrialização para outro
estabelecimento;
- remessas para depósito fechados e/ou armazéns gerais;
-
retorno de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
-
saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 – Saídas para outros
Estados
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em
outra unidade de Federação.
6.10 – Vendas de Produção Própria e/ou de
Terceiros
6.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por
vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão
classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outros
cooperativa.
6.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de
Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 – Industrialização efetuada
para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimentos encomendante,
compreendendo o dos serviços prestados e o as mercadorias empregadas no processo
industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e
aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 – outras saídas
não especificadas.
6.20 – Transferência de Produção própria e/ou de
terceiros
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 – Transferências de
Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento
6.22 – Transferência de Mercadorias Adquiridas e/ou recebidas
de Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento
6.30 – Devoluções de Compras para Industrialização e/ou
Comercialização
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 – Devoluções de
Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para
serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 2.11 – Compras para Industrialização.
6.32 –
Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias
compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
no código 2.12 – Compras para Comercialização.
6.90 – Outras Saídas
6.91 –
Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes
ao ativo imobilizado do estabelecimento
6.92 – Transferências de Ativo
Imobilizado
As saídas por transferência de mercadorias pertencentes ao ativo
imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 –
Transferências de Material de Consumo
As saídas por transferências de
material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.94 –
Devoluções de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que
anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras,
classificadas no código 2.91 – Compras para o Ativo Imobilizado.
6.99 –
Outras saídas não especificadas
Serão classificadas neste código todas as
demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer
seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para
industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do
estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro
estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns
gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não
aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e
demonstração;
- saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 – Saídas para o
Exterior
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em
outro país.
7.10 – Vendas de Produção Próprias e/ou de Terceiros
7.11 –
Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos
industrializados no estabelecimento
7.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas
e/ou recebidas de Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objetivo de qualquer
processo industrial no estabelecimento.
7.30 – Devoluções de Compras para
Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias que anulem
entradas anteriores no estabelecimento a título de compra
considerando-se:
7.31 – Devoluções de Compras para Industrialização
As
referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 –
Compras para Industrialização.
7.32 – Devoluções de Compras para
Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 –
Compras para Comercialização
7.90 – Outras Saídas
7.99 – Outras saídas não
Especificas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação.
MINISTRO DA
FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE – Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS –
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA –
José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL –
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Armando Duarte Rabelo
GOIÁS –
Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Pedro Novais Lima
MATO GROSSO – Octávio de
Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo Penna
Pará – Clóvis de Almeida
Mácola
PARAÍBA – Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ – Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ – Felipe
Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério Mitraud de Castro
Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO
SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO –
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretário de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n 6.ª Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de
dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE/SINIEF:
Cláusula primeira – Fica prorrogada para o
exercício de 1977 o disposto no AJUST/SINIEF n.º 2/72, de 23 de novembro de
1972.
Cláusula segunda – Este
AJUSTE/SINIEF entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF,
07 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE
– Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis
Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO –
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Pedro Novais
Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo
Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luis Alerto Moreira
Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves
Sobrinho
PIUAÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luis Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira
Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem
celebrar o seguinte Ajuste/SINIEF:
Cláusula
primeira – O artigo 80 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, com as alterações dos
Ajustes 1/72 e 2/74, passa a vigorar ora as seguintes alterações:
a) O item 2 do § 10:
“2 – A Guia modelo 3
será apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, até 15
de maio do ano seguinte, inclusive com dados relativos ao estoque do último ano
civil. A repartição fiscal, até 15 de junho, devolverá as citadas guias à
Secretaria de Fazenda ou Finanças, devendo esta remetê-las, até 30 de junho, à
Secretaria de Economia e Finanças”.
b)
– O parágrafo 13:
“§ 13 – As Unidades da Federação que adotam as guias
modelos 1 e 2 deverão, como Programa Especial para os Maiores Contribuintes –
assim entendidos os que representam 80% (oitenta por cento) da receita do ICM da
Indústria e do Comércio – observar, em caráter obrigatório, uma das seguintes
alternativas:
I – exigir do
contribuinte, através de portaria do Secretário de Fazenda ou Finanças, o
preenchimento da guia modelo 3, ou do modelo 1 ou 2 acrescido das informações
relativas ao detalhamento das operações por Unidade da Federação, na forma da
página 4 (quatro) da guia modelo 3, para:
a – todos aqueles que estejam na faixa de 80%
(oitenta por cento) da arrecadação dos setores secundário e terciário, seguindo
o critério do maior para o menor contribuinte; e
b – todos os contribuintes que comercializem
com outro Estado e o Exterior, mesmo que não estejam na faixa dos 80% (oitenta
por cento) da arrecadação ou transacionem com produtos isentos ou não
tributados.
II – Encaminhar à
Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, até 30 de junho,
cópia em arquivo magnético das informações relativas à Guia modelo
c) O parágrafo 14:
“§ 14 – O Contribuinte
cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentará a Guia modelo 3
com dados relativos aos estoques extraídos do último exercício social
encerrado”.
Cláusula segunda – Fica
revogado o Ajuste/SINIEF n.º 2/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula terceira – Este Ajuste entrará em
vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF,
7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRED
– Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis
Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO –
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Pedro Novais
Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo
Coutinho
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves
Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luiz Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira
Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Bonato
SANTA CATARINA – Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo
Araújo
Dispõe sobre
os registros fiscais das operações interestaduais beneficiadas com a redução de
base de cálculo do ICM, concedida pelo Convênio ICM 44/76
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 6.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste/Sinief:
Cláusula primeira – Na hipótese da redução de base de cálculo
a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICM 44/76, é facultado ao
contribuinte apurar o imposto devido pela aplicação do multiplicador de 0,11
(onze centésimos) sobre o valor da operação.
Cláusula segunda – Na emissão de
nota fiscal, a indicação prevista no inciso XII do artigo 19 do SINEF poderá se
limitar, quando for o caso à expressão «Base de cálculo reduzida nos termos do
Convênio ICM 44/76», dispensada a menção do valor.
Parágrafo único
– O disposto nesta cláusula não se aplica a outras reduções de cálculo na
legislação tributária.
Cláusula
terceira – A escrituração fiscal dos livros Registro de Entradas, modelo
1 ou 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A. poderá ser feita com as
seguintes simplificações:
I – na
coluna «Base de Cálculo», será lançado o valor total sem a redução;
II – para o lançamento do valor de base de
cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro de
Registro de Apuração do ICM, modelo 9, e/ou na Guia de Informação e Apuração –
GIA, o contribuinte fará um demonstrativo, ao final de cada período de apuração,
nos livros referidos no caput, dos totais de cada Código Fiscal de Operações,
como segue:
Cláusula quarta – Em qualquer hipótese, o valor
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias destacado na nota fiscal ou
escriturado nos livros fiscais deverá corresponder ao efetivo débito ou
crédito.
Cláusula quinta – Este Ajuste
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 1977.
Brasília, DF,
7 de dezembro de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA – Mário Henrique Simonsen
ACRE
– Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS – Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS – Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA – José de Brito Alves
CEARÁ – Francisco Assis
Bezerra
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO –
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS – Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO – Pedro Novais
Lima
MATO GROSSO – Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS – João Camilo
Penna
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Luís Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ – Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO – Gustavo Krause Gonçalves
Sobrinho
PIAUÍ – Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO – Luis Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE – Arthur Nunes de Oliveira
Filho
RIO GRANDE DO SUL – Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA – Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO – Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE – Enivaldo
Araújo
DECRETO N. 9.310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975
Retificação
SINIEF - 1|76
Em Normas Explicativas do Código Fiscal de
Operações
Do Item 1.00 ao Ítem 2.99, leia-se como
segue e não como constou:
NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - Entradas do Estado
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos
remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da
Federação.
1.10 - Compras para Industrialização e|ou Comercialização
1.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de marcadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores
compreendendo o dos Serviços prestados e o das mercadorias
empregadas no processo industrial, exceto quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado e|ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores
dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na
mdustrialização serão classificadas no
código 1.99 Outras Entradas não Especificadas.
1.20 - Transferências para Industrialização e|ou Comercialização
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se;
1.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - Devoluções de Vendas de Produção Própria e|ou Terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saidas feitas anteriormente pelo
estabelecimento a título de venda, considerando-se:
1.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas
saidas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de
Produção do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e|ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saidas tenham sido
classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas
e|ou Recebidas de Terceiros.
1.90 - Outras Entradas
1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado,
transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Compras
e|ou Transferencias de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e|ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos
anteriores, qualquer que seja a natureza juridica ou econômica da
operação. tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depositos fechados e|ou armazens gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra gratis e brindes.
2.00 - Entradas de Outros Estados
Compreenderá as operações em que o estabelecimento
remetente esteja localizado em outra unidade da
Federação.
2.10 - Compras para Industrialização e|ou Comercialização
3.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização. Tambem serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa.
2.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras a serem comercializadas. Também
serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
3.13 - Industrialização Efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores,
compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadoria
empregadas no processo industrial, exceto quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado e|ou de consumo do estabelecimento encomendante.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e
aplicada na industrialização serão classificados
no código 2.99 - Outras Entradas não Especificadas.
2.20 - Transferências para Industrialização e|ou Comercialização
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimecto da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
8.30 - Decolções de Vendas de Produção Propria e|ou de Terceiros
As entradas de mercadorias que anulem saidas feitas anteriormente pelo
estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas
saidas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de
Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e|ou Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saidas tenham sido
classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas
e|ou Recebidas de Terceiros.
2.90 - Outras Entradas
2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Compras e|ou Transferências de Material de Consumo
As entadas do material de consumo por compras e|ou transferências de outro estabelecimento de mesma empresa.
2.99 - Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos
anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e|ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - Entradas do Exterior
As entradas de material de consumo por compras e|ou transferências de outro estabelecimento de mesma empresa.
3.99 - Outras Entradas não Especificadas
As entradas de mercadorias- não compreendidas nos códigos
anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou
econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e|ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo.
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.