DECRETO N. 9.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976

Dá nova redação ao Artigo 3.° do Decreto n. 7.318, de 17-12-75, alterado pelo Decreto n. 8.141, de 5-7-76

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.° - O caput do Artigo 3.° do Decreto n. 7.318, de 17 de dezembro de 1975, mantidas a nova redação de seus parágrafos 3.° e 4.° e a supressão de seu parágrafo 5.° efetuadas pelo Decreto n. 8.141, de 5 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.° - A Secretaria da Educação, obedecidas as exigências do artigo anterior, poderá:
I - Destinar à entidade convenente subvenção proporcional ao número de classes constituídas;
II - manter, na entidade conveniada, professores que, na data de publicação deste decreto, estiverem afastados para atividades docentes."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador