DECRETO N. 9.317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

Prorroga prazos de Recolhimento do ICM para contribuintes que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440 de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos de atividade econômica 60.000 a 76.000 e relativo às operações efetuadas nos meses de dezembro de 1976 e janeiro, fevereiro e março de 1977 poderá ser recolhido até as seguintes datas:
I - operações efetuadas no mês de dezembro de 1976 - dia 9 de fevereiro de 1977;
II - operações efetuadas no mês de janeiro de 1977 - dia 9 de março de 1977;
III - operações efetuadas no mês de fevereiro de 1977 - dia 11 de abril de 1977;
IV - operações efetuadas no mês de março de 1977 - dia 19 de abril de 1977.
Artigo 2.° - As parcelas do imposto de circulação de mercadorias devidas pelos contribuintes de que trata o artigo anterior, enquadrados no regime de estimativa, relativamente aos meses de janeiro a abril de 1977, poderão ser recolhidas até as seguintes datas:
I - parcela do mês de janeiro de 1977 - dia 9 de fevereiro de 1977;
II - parcela do mês de fevereiro de 1977 - dia 9 de março de 1977;
III - parcela do mês de março de 1977 - dia 11 de abril de 1977;
IV - parcela do mês de abril de 1977 - dia 19 de abril de 1977.
Artigo 3.° - ESte decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador