DECRETO N. 9.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o Artigo 31-B:
«Artigo 31-B - Fica reduzida de 21.428% (vinte e um mteiros e quatrocentos e vinte oito milésimos por cento) a base de cálculo do imposto de circulação culação de mercadorias incidente nas operações interestaduais efetuadas entre contribuintes desse imposto.
§ 1.º - A redução de que trata este artigo não se apUca às saidas de mercadorias:
1. para uso ou consumo próprio do destinatário;
2. para empresas de construcao civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, ressalvados os casos em que as mercadorias se destinem a utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação de produtos fora do local das obras e cujas saidas estejam sujeitas ao imposto;
3. para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam, ou não aphquem mercadorias com incidência do Imposto,
§ 2.º - Para efeito de cálculo do valor do imposto devido, na hipótese prevista no «caput», é facultado ao contribuinte optar pela aplicação do multiplicador de 0,11 (onze centésimos) sobre o valor da operação.
§ 3.º - A redução de que trata este artigo não exclui a aplicação cumulativa de outras reduções previstas neste regulamento
».
II - ao Artigo 39 os §§ 6.º e 7.º:
«§ 6.º - Nas entradas de medcadorias remetidas por estabelecimentos situados em outras unidades da Federação somente será admitido o crédito até o limite de 78,572% (setenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento) do valor da operação, se o remetente estiver localizado nas regiões Sudeste e Sul, e de 73,334% (setenta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), se localizado o remetente nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste.
§ 7.º - Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 2.º e 6.º consideram-se:
1. Região Norte: Os Estados do Acre, Amazonas Pará, Maranhão e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima;
2. Região Nordeste: os Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e o Território de Fernando de Noronha;
3. Região Centro-Oeste: os Estados de Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal;
4. Região Sudeste: os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
5. Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul».
III - ao Artigo 40 os incisos X e XI e os §§ 6.º, 7.º, 8.º e 9.º:
«X - para os estabelecimentos que promoverem a saída de bens de capital de origem estrangeira que tenham sido adquiridos com a redução de base de cálculo prevista no Artigo 25, o valor do imposto que deixou de ser recolhido pelo importador em razão daquela redução.
XI - para os estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividades Econômica 68000, 71000 e 73000, que apresentem espetáculos artísticos ao vivo, o valor resultante da aplicação da alíquota das operações internas sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.
6.º - O disposto na alínea «b» do inciso IV não se aplica à redução de base de cálculo de que trata o Artigo 31-B.
§ 7.º - Na hipótese do inciso X o total do crédito a ser efetuado em relação à entrada da mercadoria não poderá ser superior ao valor do imposto incidente na saída a ser efetuada pelo adquirente.»
§ 8.º - O valor do crédito de que trata o inciso XI não poderá ser superior a 60 % (sessenta por cento) do imposto a ser pago (saldo devedor), resultante da apuração mensal, antes da dedução de que trata este parágrafo, exigindo-se, ainda, a comprovação de que:
1. o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, com observância do convênio celebrado em 8 de abril de 1976, pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCIMPRO;
2. o estabelecimento é registrado junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR;
3. a empresa esteja em dia com as suas obrigações perante o fisco estadual, no ato da efetivação do gozo do benefício;
4. não foram excluídas da base de cálculo do imposto as importâncias eventualmente cobradas a título de «couvert artístico», ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.
§ 9.º - Quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, o limite previsto no parágrafo anterior será considerado na apuração anual de que trata o artigo 62.»
IV - ao Artigo 43 o § 7.º:
«§ 7.º - Para atendimento do disposto no item 1 do § 2.º, relativamente às exportações de café solúvel, poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento). sobre o preço mínimo de registro vigente paraa operação.»
V - ao Artigo 50 o inciso V:
«V - antecipadamente, pelo estabeleciemnto industrial ou comercial atacadista, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em relação às subsequentes saídas de cervejas e refrigereantes, ocorridas no território do Estado.»
VI - ao Artigo 51 o inciso IX:
«IX - Milho, em palha, em espiga ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída dos produtos resultantes de sua indutrialização

VII - ao Artigo 88 o § 8.º:
"§ 8.º - Quando se tratar de operação contemplada pela redução de base de cálculo e que trata o artigo 31-B, a indicação prevista no inciso XII poderá limitar-se à expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICM-44/76", dispensada a mensão do valor
."
VIII - ao Artigo 139 o § 5.º:
"§ 5.º - Quando se tratar de operação contemplada pela redução de base de cálculo prevista no Artigo 31-B e o contribuinte houver optado pela forma de cálculo facultada no §2.º daquele artigo a coluna "Base de Cálculo" a que se refere a alínea "a" do item 6 do § 3.º poderá ser escriturada pelo valor normal, sem a redução, efetuando-se,ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem: 
1 - os códigos fiscais de operação em que ocorreu a redução;
2 - o valor total, sem a redução;
3 - o valor total da redução;
4 - o valor total da base de cálculo reduzida."
IX - ao Artigo 140 o § 5º:
"§ 5.º - Quando se tratar de operação contemplada com a redução de base de cálculo prevista no Artigo 31-B, a escrituração poderá ser feita com a mesma simplificação mencionada no § 5.º do artigo anterior."
X - ao Artigo 258 o parágrafo único:
"Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no 5.º do Artigo 53."
XI - ao Artigo 301 o inciso XVI:
"XVI - data do fechamento do contrato de câmbio."
XII - ao Artigo 446 o § 5.º:
"§ 5.º - Deverá ser apresentado demonstrativo em apartado, quando se tratar das operações mencionadas no § 4.º do Artigo 444, mencionando-se essa circunstancia no espaço destinado a observações."
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, com alterações posteriores:
I - O inciso XLVIII e o § 13 do Artigo 5.º: 
"XLVIII - As saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias ns. 349, de 10 de setembro de 1975, 418, de 5 de novembro de 1975, e 481, de 6 de dezembro de 1976, todas do Ministro da Fazenda, exceto:
a) as saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as saídas de partes e peças não citadas nominalmente na referida relação."
§ 13 - A isenção prevista na alínea "b" do inciso LII só se aplica às saídas dos produtos especificados no ato interministerial ali mencionado, com destino a:
1. proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2. empresas de transportes e serviços aereos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáticos;
4. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e|ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica."
II - o Artigo 23:
"Artigo 23 - As alíquotas do imposto são:
I - 14% (quatorze por cento), nas operações internas e interestaduais;
II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação".
III - o § 2.º do Artigo 39:
"§ 2.º - Nas entradas de mercadorias transferidas de outra unidade da Federação por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representado, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, somente será admitido o crédito até o limite de 58,929% (cinquenta e oito inteiros e novecentos e vinte e nove milésimos por cento) do referido preço de venda, se o remetente estiver localizado nas regiões Sudeste ou Sul; se o remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, o limite será de 55% (cinquenta e cinco por cento)."
IV - o § 2.º do Artigo 43:
"§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributadas em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no § 1.º do Artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equipadas por este Regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas proporções adiante estabelecidas:
1. farelo, torta e óleo de mamona; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos, café solúvel e café descafeinado - estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estomo de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. açúcar crístal ou demerara - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto nos §§ 4.º a 10 do Artigo 314".
V - o Artigo 44:
"Artigo 44 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas:
I - para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos, cujas saídas não sejam tributadas, em decorrência do disposto nos incisos III e IV, e no § 1.º do artigo 4.º ou sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XII, XVII, XLVI, XLVII. XLVIII. e L. do artigo 5.º, ressalvado o disposto no § 2.º do artigo anterior;
II - para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas destinadas a exportação;
III - para comercialização, em estabelecimentos de onde venham a sair beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XIV e XVII do Artigo 5.º."
VI - o parágrafo único do Artigo 51:
«Parágrafo único - Interrompe o diferimento previsto neste artigo a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, salvo se couber aplicação do disposto no § 4.º do artigo seguinte.»
VII - o § 4.º do Artigo 52:
«§ 4.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a saída subsequente esteja contemplada pelas isenções previstas nos incisos XII, XIII, XIV, ou na alínea «c» do inciso XXVI, todos do Artigo 5.º.»
VIII - a alínea «d» do inciso II do Artigo 259:
«d) o destaque, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto de circulação de mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior».
IX - o Artigo 296:
"Artigo 296 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, pm coco ou em grao, promovidas por quaisquer estabelecimentos, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino;
I - a outra unidade da Federação;
II - ao exterior;
III - ao Instituto Brasileiro do Café;
IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização.
§ 1.º - O imposto será recolhido:
1. nas hipóteses dos incisos I e IV, antes de iniciada a remessa;
2. na hipótese do inciso III - até o ato de liquidação da operação pelo Banco do Brasil;
3. na hipótese do inciso II, antes de iniciada a remessa, ou conforme dispõe o parágrafo 3.º.
§ 2.º - Para os efeitos do inciso IV, não se considera saída para fins de industrialização a remessa de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento, situado neste Estado, para beneficiamento ou rebeneficiamento.
§ 3.º - Nas saídas a que se refere o inciso II, o imposto poderá ser recolhido até o momento da liquidação do contrato de câmbio, quando este tiver sido firmado com agência bancária localizada no território do Estado de São Paulo.
§ 4.º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar da primeira saída promovida pelo produtor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, nos termos do inciso I do Artigo 50».
X - o parágrafo 3.º do Artigo 445:
«Parágrafo 3.º - O percentual a que se refere este artigo não poderá ser, em qualquer hipótese, superior à alíquota do imposto de circulação de mercadorias aplicável as operações de exportação, vigente na data das saídas das mercadorias do estabelecimento-fabricante, observando-se ainda, a partir de 11 de junho de 1976, as seguintes limitações:
1. não serão aplicáveis em relação ao Imposto de Circulação de Mercadorias os aumentos de alíquota para efeito de cálculo do incentivo pertinente ao imposto sobre produtos industrializados;
2. as reduções dessa alíquota aplicar-se-ão de imediato ao crédito de que trata este artigo;
3. sobrevindo aumento de alíquota, subsequente às reduções de que trata o ítem anterior, continuará o cálculo do crédito pertinente ao imposto de circulação de mercadorias a ser efetuado pela aplicação da alíquota reduzida.»
XI - o Artigo 447:
«Artigo 447 - O valor do crédito, apurado na forma do artigo anterior, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro «Crédito do Imposto», ítem «007 - Outros Créditos», com a expressão «Crédito de Exportação - artigo 447 do RICM», no próprio mês a que se referir o demonstrativo.
Parágrafo único - Uma vez escriturado o crédito de exportação na forma deste artigo, creditar-se-á, no mesmo período, a metade do seu valor no ítem «007 - Outros Créditos», do livro Registro de Apuração do I P I, debitandose a Importância respectiva no ítem 002 - Outros Débitos», do Livro Registro de Apuração do ICM, sob a rúbrica «Créditos de ICM transformados em créditos de IPI.»
XII - o Artigo 465:
«Artigo 465 - As disposições deste título não se aplicam:
I - às exportações, para o Exterior dos seguintes produtos:
a) café torrado, moído ou descafeinado;
b) chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;
c) extrato ou essência de café;
d) Pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
e) madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
f) madeira simplesmente esquadriada;
g) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
h) açúcar de cana e melaço comestível;
i) óleos vegetais, exceto os de amendoim, algodão e soja;
j) pirocloro e seus derivados;
l) carne de equinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados;
m) carne de suínos congelada ou resfriada;
n) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
04.00.00.00, .... 08.01.05.01, .... 08.01.05.02,
08.01.05 03, .... 08.01.05.99, .... 08.01.06.01,
08.01.06.02, .... 12.07.12.00, .... 12.07.13.00,
13.02.08.00, .... 13.03.01.36, .... 13.03.01.46,
15.07.01.00, .... 15.15.03.00, .... 15.16.02.00,
15.16.03.00, .... 17.01.02.00, .... 20.06.15.00,
21.07.06.00, .... 22.08.00.00, .... 22.09.02.00,
33.01.35.00, .... 36.07.01.00, .... 38.19.99.00,
41.03.00.00, .... 41.04.00.00, .... 42.03.02.00,
44.13.02.00, .... 44.14.01.00, .... 44.14.02.00,
44.14.03.00, .... 44.14.05.00, .... 44.14.06.00,
44.14.99.00, .... 44.15.00.00, .... 58.01.02.99,
59.04.03.00, .... 61.01.01.00, .... 61.03.01.00,
61.07.00.00, .... 62.02.01.00, .... 64.01.02.00,
64.02.00.00, .... 64.03.00.00, .... 64.04.00,00,
73.01.02.01, .... 73.02.04.00, .... 73.02.05.00.
o) carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
II - às remessas de produtos industrializados para as zonas francas do Pais.»
XIII - a alínea «c» do inciso I do Artigo 553:
«c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 491;»
Artigo 3.º - O inciso IV do Artigo 2.º do Decreto n. 8.065, de 23 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
«IV - Imposto devido nas saídas de telhas, tijolos e produtos de cerâmica vermelha, ocorridas até 31 de dezembro de 1974, inclusive.»
Artigo 4.º - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a imposto e multa, relativos ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, que se enquadrem numa das seguintes hipóteses:
I - Imposto devido nas saídas de balanças classificadas na Posição 84.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, efetuadas até 20 de julho de 1976, excetuadas as de uso doméstico;
II - Imposto devido nas entradas de frutas frescas provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, nos estabelecimentos dos respectivos importadores, até 31 de dezembro de 1975.
Artigo 5.º - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a multa, juros e acréscimos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações efetuadas pelas empresas abaixo relacionadas, no período compreendido entre 18 de abril de 1974 a 1.º de março de 1976:
I - Companhia Paulista de Celulose - COPASE;
II - Fábrica de Papel Carioca S. A.
Artigo 6.º - Durante o exercício de 1977 o Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado de acordo com as normas contidas no Artigo 9.º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 7.º - a exigência do estorno previsto no item 1 do § 2.º do Artigo 43 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, relativamente a café soluvel e café descafeinado, aplica-se às exportações efetuadas a partir de 1.º de outubro de 1976, excluídas aquelas cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1977, excetuado o § 3.º do Artigo 296 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, que produzirá efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 1977, ressalvada, ainda, a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do mencionado regulamento, na redação dada por este decreto:
I - o inciso XLVIII do Artigo 5.º, cujos efeitos retroagem a 7 de dezembro de 1976;
II - o inciso X e o § 7.º do Artigo 40, cujos efeitos retroagem a 23 de julho de 1976;
III - o inciso XI e os §§ 8.º e 9.º do Artigo 40, cujos efeitos retroagem a 26 de outubro de 1976;
IV - o § 7.º do Artigo 43, cujos efeitos retroagem a 1.º de outubro de 1976;
V - o § 3.º do Artigo 445, cujos efeitos retroagem a 11 de junho de 1976;
Artigo 9.º - Fica revogado o item 11 do § 1.º do Artigo 52 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 9.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação
Artigo 1.º -
XII - o Artigo 465:
"Artigo 465 - ....................
I - às exportações,.................
n) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Onde se lê:........04.90.00.00,......08.01.05 01,......08.01.05.02,
Leia-se:.......... 04.06.00.00,......08.01.05.01,......08.01.05.02,