DECRETO N. 10.000, DE 14 DE JULHO DE 1977

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam ratificados os Convênios ICM-10/77 a 19/77, celebrados em Brasília no dia 30 de junho de 1975, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 6 de junho de 1977, são republicados em anexo a este decreto. 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Waldemar Leifert, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de julho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 10/77

Estabelece tratamento tributário nas operações de trigo de produção nacional e dá outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo de produção nacional.

§ 1.º - Encerra-se a fase do diferimento nas saídas de trigo para a Indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 2.º - Encerra-se também a fase do diferimento nas operações de saídas interestaduais, promovidas pelo CTRIN.
Cláusula segunda - O Banco do Brasil S.A. por intermédio do CTRIN, é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias diferido.

Parágrafo único - O Banco do Brasil S.A. pôr intermédio do CTRIN, pagará o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo referidas nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula anterior, com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento.
Cláusula terceira - A partir de 1º de maio de 1977, se o preço de saída for menor do que o preço da aquisição, do Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento), nos Estados das regiões Sudeste e Sul e 15% (quinze por cento), nas demais regiões, sobre o valor da diferença.

§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se pôr preço de compra e preço de venda aqueles fixados em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), vigente para a safra a que corresponder o produto.
§ 2º - Da compensação financeira recebida, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento), na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula quarta - Os Estados adotarão medidas tendentes a uniformizar os regimes especiais conferidos ao CTRIN.
Cláusula quinta - Fica dispensado o Banco do Brasil S.A., do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e demais acréscimos legais, acaso devidos e não pagos até a presente data, pela comercialização do trigo.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeu de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marcondes Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 11-77

Dispõe sobre a fixação de percentual para estorno de crédito do ICM na exportação de fio de seda

O Ministro da Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica fixada em 5% (cinco por cento) o percentual de ser aplicado sobre o valor FOB, constante da guia de exportação de fio de seda a título de estorno de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido na forma do § 3º do DECRETO-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda - Quando as operações anteriores à de exportação de fio de seda estiver beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na saída para o exterior, o tributo diferido ou suspenso será pago pelo contribuinte, sem direito a crédito, observado o mesmo percentual referido na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Aplicar-se-á o mesmo percentual referido na cláusula primeira, tratando-se de saída para o exterior, promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luiz Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 12/77

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários decorrentes de saídas de mosto de uva

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas internas de mosto de uva promovidas pelas empresas Companhia Mônaco - Vinhedos, Indústria, Comércio Importação e Exportação, Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. e Luiz Michielon S.A. para a empresa Inducitrus - Indústria de Sucos S.A., no período de 27-10-72 a 31-12-73, como matéria-prima a ser submetida a processo industrial de concentração e posterior exportação pela destinatária.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importância já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luiz Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 13/77

Acrescenta cláusulas ao Convênio AE-11/71 de 15 de dezembro de 1971

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam acrescentadas ao Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, as seguintes clausulas, passando a atual cláusula única a vigorar como cláusula primeira:
"Cláusula segunda - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção-CFP, decorrentes de não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGR's", quando depositadas, sob penhor, em armazéns".
"Cláusula terceira - Na hipótese prevista na cláusula, anterior, e considerando como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal-AGF".
"Cláusula quarta - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº               de        /         /          ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - P/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - P/ Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO 14/77

Autoriza a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso às disposições do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a conceder os incentivos fiscais de que tratam as cláusulas primeira a nona do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, às empresas já instaladas ou que vierem a se instalar nas áreas dos seus territórios compreendidas na Região da Amazônia Legal, assim definida pelo artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de dezembro de 1966, abrangidas pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 15-77

Dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICM 07-77 de 15 de abril de 1977

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - A cláusula sexta do Convênio ICM 07-77, de 15 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subsequente".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO  - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE  DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 16/77

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal na 8º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:
I - A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 31 de maio de 1977, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
a) Companhia Fiação e Tecidos Cometa;
b) Instituto Terapêutico Orlando Rangel Ltda.;
c) Carioca Artefatos de Papel S.A;
d) Brastel Artigos Domésticos S.A.;
e) Cobrás Telegel Artigos Domésticos S.A;
f) Rei da Voz Aparelhos Eletro-sonoros S.A.;
g) Lojas Par S.A.
II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeu de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 17/77

Estabelece a adoção, nos Estados de Rio Grande do Norte e Pernambuco, o disposto no Convênio ICM 22-76, de 15 de junho de 1976

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - É aplicável nos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco o disposto no Convênio ICM 22-76, de 15 de junho de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO  - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 18/77

Isenta do ICM de insumos de fertilizantes

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e sua soluções, ácido sulfurico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou composto, e fertilizantes;
II - estabelecimento produtor agrícola;
III - quaisquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem;
IV - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.

§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula se estende:
1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos incisos desta cláusula;
2 - às saídas a título de retorno, real ou simbólica, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º - Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
Cláusula segunda - Fica revogado o disposto nos números 4 e 5 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ  - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO  - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 19/77

Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários pelo Estado de Goiás, nas situações que menciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributárias ainda que ajuizados, decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de crédito do ICM nas aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, em que figurem contribuintes que não tenham pleiteado a validade de tal crédito perante o Poder Judiciário.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Bitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo


AJUSTE-SINIEF 01/77

Prorroga prazo para vigência do Ajuste SINIEF 01/77, de 7 de dezembro de 1976

O Ministro das Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Ajuste-SINIEF:
Cláusula primeira - Fica prorrogada para 1º de janeiro de 1979, a entrada em vigor do Código Fiscal de Operações estabelecido pelo Ajuste SINIEF 01/76, de 7 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson  Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

DECRETO N. 10.000, DE 14 DE JULHO DE 1977

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal 24, de 7 de janeiro de 1975

Retificação

Convênio ICM 11/77

Onde se lê: Dispõe sobre fixação de percentual para estono de crédito....
Leia-se: Dispõe sobre fixação de percentual para estorno de crédito...

Cláusula primeira - Fica fixado em 5% o percentual a ser aplicado

Onde se lê: sobre o valro FOB, ...
Leia-se: sobre o valor FOB, ...