DECRETO N. 10.000, DE 14 DE JULHO DE 1977
PAULO EGYDIO
MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7
de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo
1.º - Ficam
ratificados os Convênios ICM-10/77 a 19/77, celebrados em Brasília no dia 30 de
junho de 1975, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 6 de
junho de 1977, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Waldemar Leifert,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de julho de 1977.
Maria Angélica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 10/77
Estabelece tratamento tributário
nas operações de trigo de produção nacional e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica diferido
o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo de
produção nacional.
§ 1.º
- Encerra-se a fase do diferimento nas saídas de trigo para a Indústria
moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo
Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro
Nacional.
§ 2.º
- Encerra-se também a fase do diferimento nas operações de saídas
interestaduais, promovidas pelo CTRIN.
Cláusula segunda - O Banco do
Brasil S.A. por intermédio do CTRIN, é responsável pelo pagamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias diferido.
Parágrafo único - O Banco do Brasil S.A. pôr intermédio do CTRIN, pagará o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo referidas nos parágrafos
primeiro e segundo da cláusula anterior, com base no preço praticado na
operação em que se encerrar a fase do diferimento.
Cláusula terceira - A partir de
1º de maio de 1977, se o preço de saída for menor do que o preço da aquisição,
do Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor,
na mesma ocasião do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a
título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da
aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento), nos Estados das regiões
Sudeste e Sul e 15% (quinze por cento), nas demais regiões, sobre o valor da
diferença.
§ 1º
- Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se pôr preço de compra e
preço de venda aqueles fixados em Portaria da Superintendência Nacional do
Abastecimento (SUNAB), vigente para a safra a que corresponder o produto.
§ 2º
- Da compensação financeira recebida, os Governos Estaduais creditarão 20%
(vinte por cento), na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre
Circulação de Mercadorias.
Cláusula quarta - Os Estados
adotarão medidas tendentes a uniformizar os regimes especiais conferidos ao
CTRIN.
Cláusula quinta - Fica dispensado
o Banco do Brasil S.A., do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e demais acréscimos legais, acaso devidos e não pagos até a presente data, pela
comercialização do trigo.
Cláusula sexta - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeu de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marcondes Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
Dispõe sobre a fixação de
percentual para estorno de crédito do ICM na exportação de fio de seda
O Ministro da Fazenda e os
Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.a
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica fixada
em 5% (cinco por cento) o percentual de ser aplicado sobre o valor FOB,
constante da guia de exportação de fio de seda a título de estorno de crédito
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido na forma do § 3º do
DECRETO-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda - Quando as
operações anteriores à de exportação de fio de seda estiver beneficiada com
diferimento ou suspensão do pagamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, na saída para o exterior, o tributo diferido ou suspenso será pago
pelo contribuinte, sem direito a crédito, observado o mesmo percentual referido
na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Aplicar-se-á
o mesmo percentual referido na cláusula primeira, tratando-se de saída para o
exterior, promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa.
Cláusula quarta - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de janeiro de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luiz Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
Autoriza o Estado do Rio Grande
do Sul a dispensar créditos tributários decorrentes de saídas de mosto de uva
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado
do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes de saídas internas de mosto de uva promovidas pelas
empresas Companhia Mônaco - Vinhedos, Indústria, Comércio Importação e
Exportação, Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. e Luiz Michielon S.A. para a
empresa Inducitrus - Indústria de Sucos S.A., no período de 27-10-
Cláusula
segunda - O disposto na
cláusula anterior não implicará em
restituição ou compensação de
importância já
recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luiz Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
Acrescenta cláusulas ao Convênio
AE-11/71 de 15 de dezembro de 1971
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam
acrescentadas ao Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, as seguintes
clausulas, passando a atual cláusula única a vigorar como cláusula primeira:
"Cláusula segunda - Fica
dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de
propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção-CFP,
decorrentes de não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal -
EGR's", quando depositadas, sob penhor, em armazéns".
"Cláusula terceira - Na
hipótese prevista na cláusula, anterior, e considerando como documento hábil,
para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de
Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal-AGF".
"Cláusula quarta - Os
armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada
do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a
observação "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº de / / ", ficando ambos os documentos
anexados para todos os efeitos legais".
Cláusula segunda - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - P/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - P/ Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
Autoriza a adesão dos Estados de
Goiás e Mato Grosso às disposições do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de
1968
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.a
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam os
Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a conceder os incentivos fiscais de
que tratam as cláusulas primeira a nona do Convênio da Amazônia, celebrado em
16 de maio de 1968, às empresas já instaladas ou que vierem a se instalar nas
áreas dos seus territórios compreendidas na Região da Amazônia Legal, assim
definida pelo artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de dezembro de 1966, abrangidas
pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM.
Cláusula segunda - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
Dá nova redação à cláusula sexta
do Convênio ICM 07-77 de 15 de abril de 1977
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - A cláusula
sexta do Convênio ICM 07-77, de 15 de abril de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula sexta - Este
Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês
subsequente".
Cláusula segunda - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de janeiro de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
Autoriza remissão e parcelamento
para os casos que especifica
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal na 8º Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia
30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado
do Rio de Janeiro autorizado:
I - A
conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos
até 31 de maio de 1977, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
a) Companhia Fiação e Tecidos
Cometa;
b) Instituto Terapêutico Orlando
Rangel Ltda.;
c) Carioca Artefatos de Papel
S.A;
d) Brastel Artigos Domésticos
S.A.;
e) Cobrás Telegel Artigos
Domésticos S.A;
f) Rei da Voz Aparelhos
Eletro-sonoros S.A.;
g) Lojas Par S.A.
II -
A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de
responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60
(sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
Cláusula segunda - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeu de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud
de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - É aplicável
nos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco o disposto no Convênio ICM
22-76, de 15 de junho de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
Isenta do ICM de insumos de
fertilizantes
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de amônia, ácido nítrico,
nitrato de amônia e sua soluções, ácido sulfurico, ácido fosfórico, fosfato de
amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou
importadores para:
I -
estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou composto, e
fertilizantes;
II -
estabelecimento produtor agrícola;
III -
quaisquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem;
IV -
outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a
industrialização.
§ 1º
- A isenção prevista nesta cláusula se estende:
1 - às saídas promovidas, entre
si, pelos estabelecimentos referidos nos incisos desta cláusula;
2 - às saídas a título de
retorno, real ou simbólica, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º
- Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a
respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência
da União.
Cláusula segunda - Fica revogado
o disposto nos números 4 e 5 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de
Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967
Cláusula terceira - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado
de Goiás autorizado a cancelar créditos tributárias ainda que ajuizados,
decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de crédito do ICM nas
aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, em que figurem
contribuintes que não tenham pleiteado a validade de tal crédito perante o
Poder Judiciário.
Cláusula segunda - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério
Bitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro das Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8.a
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF., no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Ajuste-SINIEF:
Cláusula primeira - Fica
prorrogada para 1º de janeiro de
Cláusula segunda - Este Ajuste
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 30 de junho de
1977.
MINISTRO DA FAZENDA Mário
Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação
Gonçalves
BAHIA - p/ José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte
Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira
Coutinho
PERNAMBUCO - p/ Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério
Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste
Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo