DECRETO N. 10.110, DE 11 DE AGOSTO DE 1977

Regulamenta a remoção de titulares de cargos do Quadro do Magistério, prevista pelo artigo 26 da Lei Complementar n.º 114, de 13 de novembro de 1974, e pelo artigo 13 de suas Disposições Transitórias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º - Proceder-se-á a remoção dos titulares de cargos de Professor I, II e III, Orientador Educacional, Diretor de Escola, Supervisor Pedagógico e Delegado de Ensino por:
I - mérito;
II - união de cônjuges;
III - permuta.
Artigo 2.º - A remoção por mérito e por união de cônjuges será realizada em processo único.
Parágrafo único - O candidato inscrito por união de cônjuges também concorre por mérito na classificação geral de que trata a Seção II deste decreto.
Artigo 3.º - O funcionário que tiver permutado, não poderá removerse nos cinco (6) anos subsequentes, ressalvada a hipótese de união de cônjuges para município diverso do que se tenha removido anteriormente.
Artigo 4.º - No ato de inscrição, o candidato poderá indicar unidades escolares, em ordem preferencial, e em número de:
I - professor: até seis (6) unidades;
II - orientador educacional e diretor de escola: até quatro (4) unidades;
III - supervisor pedagógico: até duas (2) unidades.
§ 1.º - Até dez (10) dias antes da convocação geral para escolha, mediante requerimento específico, será permitido:
I - modificar as indicações - uma única vez;
II - cancelar as indicações feitas;
III - alterar os termos da inscrição por mérito para união de cônjuges.
§ 2.º - A indicação feita nos termos deste artigo não impede que o candidato, no momento de sua convocação para escolha, opte por vaga diferente das indicadas.
§ 3.º - Ao candidato que fizer as indicações de que trata este artigo, será atribuida, após sua chamada para escolha, uma das vagas em unidade indicada, existente ou que venha a ocorrer até o término do concurso, ressalvada a hipótese prevista no artigo 21 deste decreto, dispensando-se o seu comparecimento e respeitada a classificação.
Artigo 5.º - Do indeferimento da inscrição caberá recurso, interposto no prazo de dez (10) dias, a contar da data da respectiva publicação.
Artigo 6.º - É vedada a juntada de documentos após o encerramento das inscrições.

SEÇÃO II
Da Classificação
Artigo 7.º - Os candidatos serão classificados de acordo com os títulos apresentados.
Artigo 8.º - Serão considerados títulos, para fins do artigo anterior, desde que pertinentes ao respectivo concurso e que realmente diferenciem os candidatos:
I - tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo;
a) no respectivo cargo;
b) na carreira do magistério;
c) no magistério;
II - concursos públicos para provimento de cargos na carreira do Magistério do Estado de São Paulo;
III - cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e atualização.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação fixará os critérios de atribuições de pontos aos títulos, quanto à pertinência e relevância para o cargo.
Artigo 9.º - Os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente da soma dos pontos obtidos.
Parágrafo único - Será considerado para efeito de desempate, sucessivamente, o tempo de exercício:
I - no respectivo cargo;
II - na carreira do magistério;
III - no serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Da classificação caberá recurso, interposto no prazo de dez (10) dias a partiz da data da respectiva classificação.

SEÇÃO III
Da Escolha de Vagas
Artigo 11 - Os candidatos serão chamados para a escolha de vagas segundo a classificação final, após convocação publicada com antecedencia de dez (10) dias.
Artigo 12 - A relação de vagas será publicada com antecedência de 15 (quinze) dias do inicio das sessões de escolha.
§ 1.º - Na fase de chamada do concurso, não será incluida qualquer vaga, salvo as decorrentes de escolha e atribuição.
§ 2.º - Serão excluidas as vagas resultantes de escolha, se relacionadas previamente por existência de adidos ou para supressão por vacância.
Artigo 13 - Na inexistência de cargo, nas vagas relacionadas, far-se-a a relotação dos cargos ocupados pelos candidatos para os estabeiecimentos por eles escolhidos.
Artigo 14 - Processada a escolha ou atribuição de vaga, não será permitida a desistência ou nova escolha, sob qualquer pretexto.
Artigo 15 - Ao candidato que deixar de atender a chamada, não será dada, em hipotese alguma, nova oportunidade de escolha.

SEÇÃO IV
Da remoção por união de cônjuges
Artigo 16 - A remoção por União de Cônjuges somente se dará para igual cargo no lugar da residência do cônjuge, se este também for funcionária e houver vaga.
Parágrafo único - - Considera-se local de residência para fins deste artigo, o município onde o cônjuge exerce as funções do seu cargo em caráter permanente.
Artigo 17 - O requerimento de inscrição por união de cônjuges deverá ser instruído com:
I - certidão de casamento;
II - atestado de convivência conjugal;
III - atestado de que o cônjuge é funcionário público, exercendo, em caráter permanente as funções de seu cargo no município para onde se pleiteia a remoção.
Artigo 18 - Aos removidos por união de cônjuges é vedada nova remoção a este título durante cinco (5) anos, salvo se o cônjuge for removido «ex-officio»
Artigo 19 - O candidato inscrito por união, cujo cônjuge não mais tenha exercício no município indicado no ato da inscrição, poderá, mediante petição instruida por documento habil e até cinco (5) dias antes do início das escolhas, fazer indicação de nova localidade.
Artigo 20 - Quando para determinado município, o número de candidatos inscritos por união e o número de vagas forem coincidentes, estas lhes serão atribuídas.
Parágrafo único - Se no município indicado houver maior número de vagas dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos por mérito, até que o número de vagas coincida com o número de inscritos por união de cônjuges.
Artigo 21 - O direito à remoção por união de cônjuges prevalecerá até a abertura das inscrições ao concurso de remoção imediato, na hipótese de não ter sido atendido durante as sessões de escolha por absoluta falta de vaga.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo serão consideradas apenas as vagas resultantes de vacância, salvo as relacionadas para fins de supressão ou aproveitamento de adidos.

SEÇÃO V
Da remoção por permuta
Artigo 22 - Será permitida a remoção por permuta ao funcionário que contar mais de setecentos e trinta (730) dias de exercício na mesma unidade escolar, descontadas as faltas e licenças, salvo as previstas pelo artigo 78 da Lei n.º 10.261-68.
Artigo 23 - Não será autorizada a permuta, se a um dos candidatos faltar menos de um quinto - (1/5) do tempo exigido para a aposentadoria facultativa, tiver sessenta e cinco (65) ou mais anos de idade, estiver readaptado ou inscrito em concurso de remoção.
Artigo 24 - A remoção por permuta será sempre efetuada nas férias de verão.

SEÇÃO VI
Das Disposições Finais
Artigo 25 - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos 5.864, de 11-3-75 6.206 de 22-5-75 e 6.948 de 31-10-75.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira - Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 11 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 10.110, DE 11 DE AGOSTO DE 1977

Regulamenta a remoção de titulares de cargos do Quadro do Magistério, prevista pelo artigo 26 da Lei Complementar 114, de 13-11-74, e pelo artigo 13 de suas Disposições Transitórias

Retificação

Artigo 10 - Da Classificação...................
Onde se lê:.................da respectiva classificação.
Leia-se:.............da respectiva publicação