DECRETO N. 10.207, DE 25 DE AGOSTO DE 1977
Regulamenta o sistema tarifário dos serviços de água e esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no Município de São Paulo, na Baixada Santista e nos fornecimentos por atacado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no § 2.°, do artigo 71, da Constituição Estadual e para os fins do
artigo 3.°, da Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, e
Considerando que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP foi criada com o objetivo de planejar, executar e operar
os serviços públicos de saneamento básico em todo o território do
Estado;
Considerando que as tarifas dos serviços de água e esgotos deverão ser
diferenciadas somente quando houver necessidade de atendimento de
peculiaridades locais dos serviços;
Considerando que a simplificação da estrutura do sistema
tarifário dos aludidos serviços facilitará sua
unificação;
Considerando que, nos serviços de água e esgotos, a experiência tem
demonstrado ser possível favorecer os usuários, principalmente os
pertencentes as classes de menor renda, mediante a adoção de tarifas
proporcionais;
Considerando, ainda, a necessidade de se consolidar a regulamentação do sistema tarifário da SABESP,
Decreta:
Artigo 1.° - O sistema tarifário dos serviços de água e esgotos,
prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
SABESP, no Município de São Paulo, nos da área de atuação da extinta
Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, e nos fornecimentos
por atacado, reger-se-á pelo Regulamento que acompanha o presente
decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos ns. 1 757, de 20 de junho de 1973,
9.148 e 9.149, ambos de 30 de novembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CAPÍTULO I
Do Sistema e da Incidência Tarifária
Artigo 1.° - Os serviços de
distribuição de água e de coleta de esgotos,
prestados pela SABESP, serão cobrados sob a forma de tarifas.
Artigo 2.° - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre todos
os prédios situados nas vias e logradouros públicos onde já houver ou
vier a ser assentada a respectiva rede, à qual é obrigatória sua
ligação, nos termos da legislação sanitária.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Tarifário
Artigo 3.° - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da
SABESP, para consumidores residenciais, comerciais e industriais, serão
fixadas, cumulativamente, de acordo com a seguinte divisão:
I - consumo de até 15 m³/mês;
II - consumo acima de 15, até 50 m³/mês; e
III - consumo superior a 50 m³/mês.
Artigo 4.° - As tarifas dos serviços de esgotos da SABESP para
usuários residenciais, comerciais e industriais, serão fixadas,
cumulativamente, de acordo com a seguinte divisão:
I - coleta de até 15 m³/mês;
II - coleta acima de 15, até 50 m³/mês; e
III - coleta superior a 50 m³/mês.
Parágrafo Único - Para efeito do cálculo das contas, serão
considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água
consumida no período, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema
próprio.
Artigo 5 ° - Visando ao atendimento de peculiaridades locais dos
serviços as tarifas poderão ser diferenciadas de acordo com as
seguintes categorias de consumidor:
I - residencial, quando o imóvel for usado para moradia;
II - industrial, quando a atividade exercida no imóvel estiver
incluída na classificação de indústria da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatistica (Fundação IBGE); e
III - comercial, quando a atividade exercida no imóvel
não estiver incluída nas categorias residencial ou
industrial.
Artigo 6.° - Os serviços de água e esgotos, prestados aos
usuários das categorias comercial e industrial, cujas ligações não
forem classificadas como normais, poderão ter suas condições e valores
fixados em contrato.
§ 1.° - Para efeito do disposto neste artigo, as ligações serão classificadas em:
a) normal, com hidrômetro de até 300 m³/dia. inclusive;
b) grande, com hidrômetro superior a 300 m³/dia, até 6.500 m³/dia; e
c) especial, cuja vazão seja superior à capacidade do hidrômetro de 6.500 m3/dia.
§ 2.° - Independentemente das capacidades de hidrômetro
referidas no § 1.°, deste artigo, as ligações de esgotos somente
serão classificados como normais se os despejos tiverem caracteristicas
de carga poluidora iguais ou inferiores à média dos esgotos sanitários
residenciais, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Das Contas e seu Pagamento
Artigo 7.° - As contas correspondentes aos fornecimentos de água
e à coleta de esgotos serão emitidas por periodo não superior a um
bimestr, devendo ser entregues até 15 (quinze) dias antes da data do
seu vencimento, no endereço correspondente à ligação.
Parágrafo Único - O não recebimento da conta não desobriga ao pagamento da mesma.
Artigo 8.° - Quando não for possível medir o
volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos
que impossibilitem a sua
leitura, a cobrança será feita com base em consumos
efetivamente
medidos, observados critérios e normas a serem definidos
mediante
instrução da SABESP.
Artigo 9.° - Das contas emitidas caberá recurso pelo
interessado, desde que apresentado à SABESP antes da data do
vencimento das mesmas.
§ 1.° - Não serão conhecidos recursos ou reclamações por alta de
consumo decorrente de desperdicio, ou mau funcionamento das
instalações internas.
§ 2.° - Em qualquer caso, o recurso não
terá efeito suspensivo para evitar fornecimento de água
prevista no artigo 12.
Artigo 10 - As contas não quitadas até a data de
seu vencimento sofrerão acréscimo de 10% (dez por
cento)nos respectivos valores.
Artigo 11 - O valor das contas não pagas até a data de validade será incluido na conta subsequente.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo e conta anteriormente emitida será invalidada para efeito de pagamento.
Artigo 12 - A falta de pagamento, até a data do vencimento, das
contas que incluirem débito anterior, implicará na supressão do
fornecimento de água.
Artigo 13 - Os serviços de supressão e restabelecimento do fornecimeto de água serão cobrados pela SABESP.
Artigo 14 - Decorrido o prazo de três períodos de faturamento
sem que sejam pagos os débitos, a SABESP poderá considerar a ligação
sem utilidade e retirá-la do cadastro.
Parágrafo Único - A retirada da
ligação não implicará na
suspenção da cobrança dos débitos
existentes.
CAPÍTULO IV
Dos Fornecimentos por Atacado
Artigo 15 - A Tarifa Base (TB), do fornecimento de água
por atacado, para Municípios, será fixada em Decreto do
Executivo.
Artigo 16 - Para o cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os Municípios
serão classificados em função do Volume Médio por Ligação Mensal(VL)
conforme a seguinte tabela:
CLASSES ... Volume Médio por Ligação Mensal (VL)........Fator de Diferenciação
(m3|lig.mês)
1.ª........................................de 0 a 20...............................................1,0
2.ª.......................................de 20 a 40 ............................................1,5
3.ª......................................acima de 40...........................................2,0
Artigo 17 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por
1.000 m3, será calculada por classe, de acordo com as seguintes
fórmulas:
1.ª classe TE = TB
2.ª classe TE = 20 + 1,5 (VL - 20) / VL (TB)
3.ª classe TE = 50 + 2,0 (VL - 40 )/ VL (TB)
Artigo 18 - As demais condições de fornecimento de
água por atacado, ao Municípios, serão
estabelecidas em contrato.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 19 - A cada ligação de água e|ou esgotos corresponderá uma conta única.
Artigo 20 - Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser imediatamente comunicadas à SABESP.
Artigo 21 - As normas baixadas por este Regulamento são
aplicáveis a todas as ligações de água e esgotos existentes na data de
sua entrada em vigor.
Artigo 22 - A SABESP, nos termos do artigo 24, do Decreto-Lei
Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder
quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 23 - Caberá à SABESP a solução dos casos omissos ou
dúvidas surgidas sobre a aplicação deste Regulamento, observada a
legislação em vigor.