DECRETO N. 10.207, DE 25 DE AGOSTO DE 1977

Regulamenta o sistema tarifário dos serviços de água e esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no Município de São Paulo, na Baixada Santista e nos fornecimentos por atacado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.°, do artigo 71, da Constituição Estadual e para os fins do artigo 3.°, da Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, e
Considerando que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP foi criada com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o território do Estado;
Considerando que as tarifas dos serviços de água e esgotos deverão ser diferenciadas somente quando houver necessidade de atendimento de peculiaridades locais dos serviços;
Considerando que a simplificação da estrutura do sistema tarifário dos aludidos serviços facilitará sua unificação;
Considerando que, nos serviços de água e esgotos, a experiência tem demonstrado ser possível favorecer os usuários, principalmente os pertencentes as classes de menor renda, mediante a adoção de tarifas proporcionais;
Considerando, ainda, a necessidade de se consolidar a regulamentação do sistema tarifário da SABESP,
Decreta:
Artigo 1.° - O sistema tarifário dos serviços de água e esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, no Município de São Paulo, nos da área de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, e nos fornecimentos por atacado, reger-se-á pelo Regulamento que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 1 757, de 20 de junho de 1973, 9.148 e 9.149, ambos de 30 de novembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 10.207, DE 25 DE AGOSTO DE 1977


CAPÍTULO I
Do Sistema e da Incidência Tarifária
Artigo 1.° - Os serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos, prestados pela SABESP, serão cobrados sob a forma de tarifas.
Artigo 2.° - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre todos os prédios situados nas vias e logradouros públicos onde já houver ou vier a ser assentada a respectiva rede, à qual é obrigatória sua ligação, nos termos da legislação sanitária.

CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Tarifário
Artigo 3.° - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da SABESP, para consumidores residenciais, comerciais e industriais, serão fixadas, cumulativamente, de acordo com a seguinte divisão:
I - consumo de até 15 m³/mês;
II - consumo acima de 15, até 50 m³/mês; e
III - consumo superior a 50 m³/mês.
Artigo 4.° - As tarifas dos serviços de esgotos da SABESP para usuários residenciais, comerciais e industriais, serão fixadas, cumulativamente, de acordo com a seguinte divisão:
I - coleta de até 15 m³/mês;
II - coleta acima de 15, até 50 m³/mês; e
III - coleta superior a 50 m³/mês.
Parágrafo Único - Para efeito do cálculo das contas, serão considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida no período, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema próprio.
Artigo 5 ° - Visando ao atendimento de peculiaridades locais dos serviços as tarifas poderão ser diferenciadas de acordo com as seguintes categorias de consumidor:
I - residencial, quando o imóvel for usado para moradia;
II - industrial, quando a atividade exercida no imóvel estiver incluída na classificação de indústria da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (Fundação IBGE); e
III - comercial, quando a atividade exercida no imóvel não estiver incluída nas categorias residencial ou industrial.
Artigo 6.° - Os serviços de água e esgotos, prestados aos usuários das categorias comercial e industrial, cujas ligações não forem classificadas como normais, poderão ter suas condições e valores fixados em contrato.
§ 1.° - Para efeito do disposto neste artigo, as ligações serão classificadas em:
a) normal, com hidrômetro de até 300 m³/dia. inclusive;
b) grande, com hidrômetro superior a 300 m³/dia, até 6.500 m³/dia; e
c) especial, cuja vazão seja superior à capacidade do hidrômetro de 6.500 m3/dia.
§ 2.° - Independentemente das capacidades de hidrômetro referidas no § 1.°, deste artigo, as ligações de esgotos somente serão classificados como normais se os despejos tiverem caracteristicas de carga poluidora iguais ou inferiores à média dos esgotos sanitários residenciais, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III
Das Contas e seu Pagamento
Artigo 7.° - As contas correspondentes aos fornecimentos de água e à coleta de esgotos serão emitidas por periodo não superior a um bimestr, devendo ser entregues até 15 (quinze) dias antes da data do seu vencimento, no endereço correspondente à ligação.
Parágrafo Único - O não recebimento da conta não desobriga ao pagamento da mesma.
Artigo 8.° - Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base em consumos efetivamente medidos, observados critérios e normas a serem definidos mediante instrução da SABESP.
Artigo 9.° - Das contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado à SABESP antes da data do vencimento das mesmas.
§ 1.° - Não serão conhecidos recursos ou reclamações por alta de consumo decorrente de desperdicio, ou mau funcionamento das instalações internas.
§ 2.° - Em qualquer caso, o recurso não terá efeito suspensivo para evitar fornecimento de água prevista no artigo 12.
Artigo 10 - As contas não quitadas até a data de seu vencimento sofrerão acréscimo de 10% (dez por cento)nos respectivos valores.
Artigo 11 - O valor das contas não pagas até a data de validade será incluido na conta subsequente.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo e conta anteriormente emitida será invalidada para efeito de pagamento.
Artigo 12 - A falta de pagamento, até a data do vencimento, das contas que incluirem débito anterior, implicará na supressão do fornecimento de água.
Artigo 13 - Os serviços de supressão e restabelecimento do fornecimeto de água serão cobrados pela SABESP.
Artigo 14 - Decorrido o prazo de três períodos de faturamento sem que sejam pagos os débitos, a SABESP poderá considerar a ligação sem utilidade e retirá-la do cadastro.
Parágrafo Único - A retirada da ligação não implicará na suspenção da cobrança dos débitos existentes.

CAPÍTULO IV
Dos Fornecimentos por Atacado
Artigo 15 - A Tarifa Base (TB), do fornecimento de água por atacado, para Municípios, será fixada em Decreto do Executivo.
Artigo 16 - Para o cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os Municípios serão classificados em função do Volume Médio por Ligação Mensal(VL) conforme a seguinte tabela:
CLASSES ... Volume Médio por Ligação Mensal (VL)........Fator de Diferenciação
                                            (m3|lig.mês)
1.ª................
........................de 0 a 20...............................................1,0
2.ª.................
......................de 20 a 40 ............................................1,5
3.ª.................
.....................acima de 40...........................................2,0
Artigo 17 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por 1.000 m3, será calculada por classe, de acordo com as seguintes fórmulas:
1.ª classe TE = TB
2.ª classe TE = 20 + 1,5 (VL - 20) / VL (TB)
3.ª classe TE = 50 + 2,0 (VL - 40 )/ VL (TB)
Artigo 18 - As demais condições de fornecimento de água por atacado, ao Municípios, serão estabelecidas em contrato.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 19 - A cada ligação de água e|ou esgotos corresponderá uma conta única.
Artigo 20 - Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser imediatamente comunicadas à SABESP.
Artigo 21 - As normas baixadas por este Regulamento são aplicáveis a todas as ligações de água e esgotos existentes na data de sua entrada em vigor.
Artigo 22 - A SABESP, nos termos do artigo 24, do Decreto-Lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 23 - Caberá à SABESP a solução dos casos omissos ou dúvidas surgidas sobre a aplicação deste Regulamento, observada a legislação em vigor.