DECRETO N. 10.209, DE 25 DE AGOSTO DE 1977

Dispõe sobre a estrutura do sistema tarifário dos serviços de água e esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP na área de atuação da extinta SBS

PAULO EGYDIO MARTTNS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.°, do artigo 71, da Constituição Estadual e para os fins do artigo 3.°, da Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, e
Considerando a alteração da estrutura do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 10.207, de 25 de agosto de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na área de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, são fixadas nas seguintes bases e condições:
I - para consumo de até 15 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 17,25/mês;
b) categoria comercial - Cr$ 19,95/mês;
c) categoria industrial - Cr$ 22,50/mês;
II - para consumo acima de 15 até 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 2,30/m3;
b) categoria comercial - Cr$ 2,66/m3;
c) categoria industrial - Cr$ 3,00/m3;
III - para consumo superior a 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 3,00/m3;
b) categoria comercial - Cr$ 3,45/m3;
c) categoria industrial - Cr$ 3,90/m3;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) categoria residencial - Cr$ 23,00/mês;
b) categoria comercial - Cr$ 26,60/mês;
c) categoria industrial - Cr$ 30,00/mês;
V - para fornecimento especial a embarcações:
a) por meio de barcas de água - Cr$ 16,17/m3; e
b) através de canalizações do cais ou pontes de atracação - Cr$ 17,33/m3.
Artigo 2.° - As tarifas dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na área de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, são fixadas nas seguintes bases e condições:
I - para coleta de até 15 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 11,55/mês;
b) categoria comercial - Cr$ 13,37/mês;
c) categoria industrial - Cr$ 15,15/mês;
II - para coleta acima de 15 até 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 1,54/m3;
b) categoria comercial - Cr$ 1,76/m3;
c) categoria industrial - Cr$ 2,02/m3;
III - para coleta superior a 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 2,01/m3;
b) categoria comercial - Cr$ 2,28/m3;
c) categorial industrial - Cr$ 2,63/m3;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) categoria residencial - Cr$ 15,36/mês;
b) categoria comercial - Cr$ 17,60/mês;
c) categoria industrial - Cr$ 20,20/mês.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo das contas, será considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida no periodo, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema próprio.
Artigo 3.° - Nas ligações em prédios com unidades autônomas distintas, as tarifas dos serviços de água e/ou esgotos serão aplicadas cumulativa e proporcionalmente ao número de unidades de cada categoria, de acordo com o seguinte critério:
I - até o limite do volume igual ao produto do número de unidades autônomas por 15 m3, as tarifas serão as estabelecidas para o consumo e/ou coleta de até 15 m3/mes;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I, deste artigo, até o limite do volume igual ao produto do número de unidades autdnomas por 50 m3, as tarifas serão as estabelecidas para o consumo e/ou coleta acima de 15, até 50 m3/mês; e
III - para o volume que ultrapassar o produto do número de unidades autônomas por 50 m3, as tarifas serão as estabelecidas para o consumo e/ou coleta superior a 50 m3/mês.
Parágrafo único - para os efeitos deste decreto, são consideradas unidades autônomas as componentes de condomínio com especificação inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais