Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 10.229, DE 29 DE AGOSTO DE 1977

Acrescenta dispositivo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso II do artigo 15 da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976 e considerando que:
Os produtos químicos que contenham em suas formulações substâncias, mesmo residuais, do grupo químico da dioxina (TCDD-2, 3, 7, 8 tetracloro dibenzeno para dioxina) têm alta toxicidade, inclusive com propriedades teratogências;
As evidências científicas, que estabelecem teores máximos no meio ambiente de substâncias do grupo químico da dioxina, não são conclusivas, havendo ainda intensa discussão e estudo com relação ao problema;
Os resíduos de atividades que usam, manipulam ou estocam substâncias do grupo químico da dioxina podem causar sérios distúrbios no meio ambiente;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.o 8468, de 8 de setembro de 1976, o artigo 116, com a seguinte redação:
"Artigo 116 - As fontes de poluição enumeradas no artigo 57, inclusive as existentes nesta data, ficam proibidas de manipular produtos químicos que contenham em suas formulações substâncias, mesmo residuais, do grupo químico de Dioxina (TCDD - 2,3, 7, 8 Tetracloro Dibenzeno Para Dioxina)."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e de Meio Ambiente.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.