DECRETO N. 10.346, DE 19 DE SETEMBRO DE 1977
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
estabelece providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO AULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
de circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n.° 5.410, de 30 de dezembro e 1974, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 59, o § 6.º:
"§ 6.º - O disposto no item 2 do .§. 3.° não
se aplica as operações realizadas com arroz e
feijão, casos em que serão observadas. as normas
previstas o Capítulo XV do Título VI deste Regulamento.";
II - ao artigo 75, o inciso IV:
"IV - nas saídas de arroz e feijão sem destinatário certo.";
III - ao artigo 76, o inciso XIV:
"XIV - nas hipóteses do artigo 442-D, nos prazos nele previstos.";
IV - ao artigo 121, o .§. 6.º:
"§ 6.º - Tratando-se de operações realizadas
com arroz e feijão e sendo destinatário qualquer dos
estabelecimentos referidos no inciso I do artigo 50, em como na
hipótese do inciso IV do artigo 75, observar-se-á:
1.ª Nota Fiscal de Produtor será, antes da saída da
mercadoria, virada pela repartição fiscal a que estiver
subordinado o produtor, a qual reterá a a via;
2.ª 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida nos termos do
artigo 7, será entregue pelo produtor a repartição
fiscal a que estiver subordinado, dentro do prazo de 20 (vmte) dias
contados do recebimento da mercadoria pelo destinatário."
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos diante enumerados. ambos do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o inciso III do artigo 76:
"III - nas operações de que trata o artigo anterior:
a) nos casos dos incisos I, H e IV - pelo produtor, antes da saída as mercadorias;
b) nos casos do inciso III - pelo produtor, relativamente as vendas fetuadas no mes, até o dia 15 do mes seguinte.";
II - o artigo 124:
"Artigo 124 - As repartições fiscais, trimestralmente,
após as necessárias verificações,
deverão remeter às Prefeituras Municipaís
respectivas:
I - as 2.-as vias das Notas Fiscais de Produtor. retidas na forma dos
Parágrafos 2.° e 6.° do artigo 121 e do parágrafo
1.° do artigo anterior;
II - as 2.as vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2.as das
das Notas Fiscais de Entrada, recebidas na forma dos parágrafos
3.° e 6.° do artigo 121;
III - as 4.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas
ou recebidas na forma do inciso TV do artigo 122 e do parágrafo
2.° do artigo anterior."
Artigo 3.° - Fica acrescentado ao Título VI do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro
de 1974, o seguinte Capítulo:
"Capítulo XV
Das Operações com arroz e feijão
Artigo 442-D - O imposto devido nas operações adiante
enumeradas, realizadas com arroz e feijão, será pago
mediante guia especial na seguinte conformidade;
I - nas saídas de arroz e feijão realizadas por
estabelecimento de produtor com destino a estabelecimento de
comerciante, de cooperativa ou de industrial - pelo
destinatário, até o primeiro dia útil que se
seguir ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; se ocorrer. na
fluência desse prazo, a saída da mercadoria, o
recolhimento previsto neste inciso será efetuado antes da
saída;
II - nas transmissões de propriedade de arroz e feijão
depositados em armazém geral ou em outro qualquer local em nome
de produtor e adquiridos por estabelecimento de comerciante, de
cooperativa ou de industrial - pelo adquirente, até o primeiro
dia útil que se seguir ao da aquisição da
mercadoria; se ocorrer, na fluência desse prazo, a saída
ou a retransmissão de propriedade da mercadoria, num e noutro
caso realizadas pelo adquirente, o recolhimento previsto neste inciso
será efetuado antes da saída ou antes da
retransmissão, conforme o caso;
III - nas saídas de arroz e feijão realizadas por
estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial com
destino a esta ou outra unidade da Federação, exceto as
realizadas a consumidores por estabelecimentos varejistas - antes de
iniciada a remessa, devendo uma via da guia de recolhimento,
autenticada pelo órgão recebedor, acompanhar a mercadoria
para entrega ao destinatário;
IV - nas transmissões de propriedade de arroz e feijão
depositados em armazém geral ou em outro qualquer local em nome
de estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial -
pelo transmitente antes da transmissão, devendo uma via da guia
de recolhimento, autenticada pelo órgão recebedor, ser
entregue ao adquirente.
Parágrafo único - As cooperativas de que cuida o inciso
IV do artigo 50 não se aplicará o disposto nos incisos I
e II deste artigo, devendo respeitar-se, relativamente aos incisos III
e IV, o que estabelece o parágrafo 1.° do mencionado artigo.
Artigo 442-E - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
artigo anterior, além dos demais requisitos exigidos, a guia de
recolhimento deverá, conter:
I - a expressão "Artigo 442-D, inciso I, do RICM" ou "Artigo 442-D inciso XI, do RICM", conforme o caso;
II - a espécie e quantidade da mercadoria;
III - o número, data e série da respectiva Nota Fiscal de Entrada;
IV - o valor da operação.
Artigo 442-F - Nas entradas de arroz e feijão em estabelecimento
de comerciante, de cooperativa ou de industrial, relativamente as quais
o imposto tenha sido recolhido pelo produtor nos termos do inciso IV do
artigo 75 e na forma da alínea «a» do inciso III do
artigo 76, o destinatário fará constar na Nota Fiscal de
Entrada, além dos demais requisitos exigidos, o número e
a data da autenticação, bem como a
indicação do órgão arrecadador.
Artigo 442-G - Quaisquer operações relativas a entradas
de arroz e feijão em estabelecimento de comerciante, de
cooperativa ou de industrial serão escrituradas no Registro de
Entradas, na coluna «Entradas sem Crédito do Imposto -
Outras», anotando-se na coluna
«Observações»:
I - na hipótese do inciso IV do artigo 75. a expressão
«Entradas com imposto pago pelo produtor mediante guia
especial»;
II - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 442-D, a
expressão «Entradas com imposto a pagar mediante guia
especial»;
III - nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 442-D, a
expressão «Entradas com imposto pago pelo remetente
mediante guia especial»;
IV - nas hipóteses de aquisições feitas a
remetentes localizados em outras unidades da Federação, a
expressão «Entradas com imposto pago a outro
Estado».
Parágrafo único - Não se aplicará a
disposição deste. artigo quando o destinatário ou
adquirente da mercadoria for estabelecimento varejista, inclusive
cooperativa de consumo, caso em que a operação
será lançada na forma do artigo 139, condicionando-se a
apropriação do crédito:
1. ao efetivo recolhimento do imposto pelo próprio
destinatário ou adquirente, nas hipóteses dos incisos I e
II do artigo 442-D;
2. ao recebimento da guia de recolhimento, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 442-D;
3. à prova de pagamento ou regularidade da
documentação fiscal, conforme o caso, nas
hipóteses de aquisições feitas a remetentes
localizados em outras unidades da Federação.
Artigo 442-H - Quando do pagamento do imposto devido por uma das
operações previstas nos incisos III e IV do artigo 442-D,
será deduzido na própria guia de recolhimento, a
título de crédito, o valor do imposto relativo à
entrada das mercadorias:
I - pago nos termos do inciso IV do artigo 75 e na forma da alínea «a» do inciso III do artigo 76;
II - pago nos termos dos incisos I, II,.III e IV do artigo 442-D;
III - pago a outro Estado por ocasião da remessa;
IV - destacado em Nota Fiscal emitida por contribuinte a quem tenha
sido concedido o regime especial de que trata o artigo 442-J.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á:
1. contribuinte realizar operações com ambas as
mercadorias de que cuida este Capítulo, o imposto será
deduzido somente quando entrada e saída referirem-se a
mercadoria de mesma espécie;
2. quando a legislação tributária do Estado de
origem não determinar o recolhimento do imposto por guia
especial, a prova do pagamento será produzida por meio da
regularidade da documentação fiscal, da qual a
repartição reterá uma via;
3. no documento fiscal ou guia de recolhimento referentes ao imposto
pago ou destacado por uma das formas aludidas nos incisos I a IV deste
artigo, a repartição fiscal aporá termo de
utilização, no qual serão anotados o valor
correspondente à dedução e o do saldo
remanescente;
4. além dos demais requisitos exigidos, a guia de recolhimento deverá conter:
a) expressão «Artigo 442-D, inciso III, do RICM», ou
«Artigo 442-D, inciso IV, do RICM», conforme o caso;
b) a espécie e quantidade da mercadoria;
c) o nome e o número da inscrição estadual do destinatário;
d) o número, data, série e subsérie da respectiva Nota Fiscal;
e) a indicação dos valores do imposto devido, do imposto deduzido e do imposto a recolher.
Artigo 442-I - A Nota Fiscal emitida em decorrência das
operações previstas nos incisos III e IV do artigo 442-D
deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a
observação de que o imposto foi pago por guia especial,
mencionado-se número e data da autenticação, e
será lançada no Registro de Saídas, na- coluna
«Operações sem Débito do Imposto -
Outras», anotando-se na coluna
«Observações» a expressão
«Saídas com imposto pago mediante guia especial».
Artigo 442-J - Por regime especial, poderá ser autorizado:
I - que o imposto pago nos termos dos incisos I e II do artigo 442-D,
bem como o imposto que, relativo a entradas de arroz e feijão no
estabelecimentos, tenha sido pago nos termos do inciso IV do artigo 75
e na forma da alínea «a» do inciso III do artigo 76,
pago nos termos dos incisos III e IV do artigo 442-D, pago a outro
Estado por ocasião da remessa ou, ainda, tenha sido destacado em
Nota Fiscal emitida por contribuinte também beneficiário
do regime especial previsto neste artigo, seja lançado a
crédito nos livros fiscais;
II - que o imposto devido nas operações de que tratam os
incisos III e IV do artigo 442-D seja lançado a débito
nos livros fiscais, em substituição ao recolhimento
mediante guia especial.
Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida em
decorrência das operações de que tratam os incisos
III e IV do artigo 442-D conterá a indicação do
número do processo em que tiver sido concedido o regime
especial.».
Artigo 4.º - Ficam revogados os itens 2 e 5 do artigo 52 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 5.º - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de outubro de 1977:
a) o § 6.º do artigo 59, inciso IV do artigo 75,
os incisos III e XIV do artigo 76, o .§ 6.º do artigo 121 e o
artigo 124, todos do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, acrescentados ou alterados pelos artigos 1.º e
2.º deste decreto;
b) os incisos I e II do artigo 442-D, o artigo 442-E, o artigo
442-F e o artigo 442-J, todos acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias pelo artigo 3.º deste
decreto;
c) o artigo 4.º deste decreto;
d) o artigo 1.º das Disposições Transitórias;
II - a partir de 1.º de dezembro de 1977:
a) os incisos III e IV do artigo 442-D, o artigo 442-G, o artigo
442-H e o artigo 442-I, todos acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Círculação de Mercadorias pelo artigo 3.º
deste decreto:
b) o artigo 2.º das Disposições Transitórias.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O ímposto pago durante os meses de
outubro e novembro de 1977 nos termos dos incisos I e II do artigo
442-D do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de
1974, bem como o imposto relativo a entradas de arroz e feijão
ocorridas nos meses de outubro e novembro de 1977, pago pelo produtor
nos termos do inciso IV do artigo 75 e na forma da alínea "a" do
incíso III do artigo 76 do mesmo Regulamento, será
escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro
"Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a
expressão "Entradas com imposto pago mediante guia especial".
Parágrafo único - A operação
será escriturada no Registro de Entradas, na coluna
"Operações sem Crédito do Imposto - Outras",
anotando-se na coluna "Observações" a expressão
"Entradas com imposto a pagar mediante guia especial" ou "Entradas com
imposto pago mediante guia especial", conforme o caso.
Artigo 2.º - Os contribuintes que realizarem
operações com arroz e feijão poderão
utilizar, para efeito da dedução prevista no artigo 442-H
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, o
saldo credor que resultar da apuração feita no registro
destinado à apuração do imposto, relativa ao
mês de novembro de 1977, observadas as seguintes
disposições:
I - o contribuinte que realizar operações com
ambas as mercadorias aludidas no "caput" poderá deduzir o saldo
credor por ocasião das saídas de qualquer delas;
II - o contribuinte que realizar operações com
outras mercadorias além de uma ou de ambas as aludidas no
"caput" poderá determinar o montante de saldo credor que
pretenda utilizar para dedução do imposto devido por
saídas de arroz e feijão.
§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, os
contribuintes entregarão à repartição
fiscal, observados forma e prazo a serem estabelecidos pela Secretaria
da Fazenda, declaração na qual serão indicados, no
mínimo, o estoque de arroz e feijão existente no dia 30
de novembro de 1977 e montante do saldo credor apurado na forma do
"caput" ou determinado na forma do inciso II.
§ 2.º - O montante de saldo credor indicado na
declaração prevista no parágrafo anterior
será objeto de langamento a débito no registro destinado
à apuração do imposto.
§ 3.º - O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimentos varejistas, inclusive cooperativas de consumo.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo - Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de Setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.