DECRETO N. 10.555, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre as atividades didáticas e de pesquisa desenvolvidas pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89 da Lei n.° 8.717, de 30 de janeiro de 1967, do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, do artigo 4.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 52.474, de 25 de junho de 1970 e ouvidos os Colendos Conselho da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP e o Conselho Consultivo do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e
Considerando que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE vem, de há muito, exercendo mediante convênios com escolas médicas, as atividades, previstas em seu regulamento, de incentivo ao ensino e à pesquisa e ao aperfeiçoamento no campo da Medicina, a fim de manter elevado o seu padrão assistencial, ao mesmo tempo em que assegura estágios e residência a estudantes de Medicina num valioso campo de treinamento,
Considerando que a utilização do Hospital do Servidor como área de ensino e pesquisa, além de permitir o aprimoramento dos serviços assistenciais, por meio da utilização de práticas as mais modernas trazidas pelos estudantes, proporciona, inclusive, uma redução dos custos do Instituto e das escolas médicas que com ele se relacionam,
Considerando, finalmente, os benefícios sociais que advirão de uma efetiva orientação, coordenação e supervisão, a serem exercidas pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, com relação as atividades didáticas e de pesquisa desenvolvidas pelo órgão de Assistencia Médica ao Servidor Público Estadual,
Decreta:
Artigo 1. ° - As atividades didáticas em nível de residência, especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária e as atividades científicas, a serem desenvolvidas pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, serão orientadas, coordenadas e supervisionadas pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.
§ 1.° - As normas que disciplinarão o disposto no "caput" deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Universitário.
§ 2.° - A critério do Conselho Universitário poderá cessar a responsábilidade da UNESP fixada neste decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Adhemar de Barros Filho - Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário do Governo
Publicado na Secretária do Governo, aos 17 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos Oficiais