DECRETO N. 10.555, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977
Dispõe sobre as atividades
didáticas e de pesquisa desenvolvidas pelo Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 89 da Lei n.° 8.717, de 30 de janeiro
de 1967, do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de
1969, do artigo 4.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
52.474, de 25 de junho de 1970 e ouvidos os Colendos Conselho da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP
e o Conselho Consultivo do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e
Considerando que o Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE vem, de há muito,
exercendo mediante convênios com escolas médicas, as
atividades, previstas em seu regulamento, de incentivo ao ensino e
à pesquisa e ao aperfeiçoamento no campo da Medicina, a
fim de manter elevado o seu padrão assistencial, ao mesmo tempo
em que assegura estágios e residência a estudantes de
Medicina num valioso campo de treinamento,
Considerando que a utilização do Hospital do Servidor
como área de ensino e pesquisa, além de permitir o
aprimoramento dos serviços assistenciais, por meio da
utilização de práticas as mais modernas trazidas
pelos estudantes, proporciona, inclusive, uma redução dos
custos do Instituto e das escolas médicas que com ele se
relacionam,
Considerando, finalmente, os benefícios sociais que
advirão de uma efetiva orientação,
coordenação e supervisão, a serem exercidas pela
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" -
UNESP, com relação as atividades didáticas e de
pesquisa desenvolvidas pelo órgão de Assistencia
Médica ao Servidor Público Estadual,
Decreta:
Artigo 1. ° - As atividades didáticas em nível
de residência, especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária e as
atividades científicas, a serem desenvolvidas pelo Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual,
serão orientadas, coordenadas e supervisionadas pela
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" -
UNESP.
§ 1.° - As normas que disciplinarão o disposto
no "caput" deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho
Universitário.
§ 2.° - A critério do Conselho
Universitário poderá cessar a responsábilidade da
UNESP fixada neste decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Adhemar de Barros Filho - Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário do Governo
Publicado na Secretária do Governo, aos 17 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos Oficiais