DECRETO N. 10.573, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977

Autoriza a realização de exames médicos pelos Centros de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ser examinados nos Centros de Saúde, da Secretaria da Saúde, nas Sedes das Divisões Regionais do Interior, deles recebendo, em impresso próprio, o certificado de sanidade e capacidade física previsto no artigo 13, da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, os servidores admitidos pela Secretaria da Justiça, com fundamento no mesmo diploma legal, para os serviços dos estabelecimentos penais localizados no Interior do Estado.
Artigo 2.° - Os exames médicos deverão obedecer à Ficha Médica Finalidade: Ingresso - Modelo DMSCE - 200 - 525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado
Parágrafo único - As Unidades Sanitárias referidas no artigo 1.°, deverão encaminhar ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria da Administração, cópias da ficha médica dos exames realizados e do certificado de Sanidade e capacidade fisica expedido.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de Outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais