PAULO EGYDIO
MARTINS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando o Parecer CEE n.º
731-77,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovado o regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.º
Grau de que trata o Parecer CEE n.º 731-77, nos termos da Lei
Federal n.º 5.692-71, e que constitui parte integrante do presente
decreto.
Parágrafo único -
As Escolas Estaduais de 1.º Grau reger-se-ão, a partir de
1978, pelo Regimento ora aprovado.
Artigo 2.º - As escolas de
1.º Grau, que nos termos do parágrafo único do
artigo 2.º da Lei n.º 5.692-71, optarem por Regimento
próprio, poderão elaborá-lo, respeitadas:
I - as normas previstas pela
Deliberação CEE n.º 33-72;
II
- as necessidades e possibilidades concretas do estabelecimento, tendo
em vista as peculiaridades locais e as necessidades e interesses da
clientela escolar;
III
- as limitações, que por fatores de ordem administrativa
e financeira, são impostas as escolas mantidas pela
Secretaria da Educação.
Parágrafo único -
O Regimento, de que trata o «caput» deste artigo,
será elaborado pela Direção do
estabelecimento e, instruido com o Parecer do Conselho de Escola,
será submetido ao exame da Secretaria da Educação
para posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 3.º- O previsto no
artigo anterior apicar-se às escolas estaduais que vêm
funcionando com Regimento próprio, inclusive
às denominadas experimentais.
Artigo 4.º
A Secretaria de Educação baixará as normas
complementares necessárias à execução do
presente decreto .
Artigo 5.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos 47.371, de 15
de dezembro de 1966; 47.404, de 19 de dezembro de 1966 e 47.848, de 22
de março de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da
Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 26, de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de atos
Oficiais.
REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 1.° GRAU
TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos da Escola de 1.º
Grau
CAPÍTULO I
Da Caracterização
Artigo 1.º - A
organização administrativa, didática e disciplinar
das Escolas Estaduais de 1.º Grau reger-se-á pelo presente
Regimento.
Parágrafo Único.
- Por escola Estadual de 1.º Grau, compreende-se a unidade escolar
mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, que ministra ensino
de 1.º Grau de 1.ª a 8.ª série.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Artigo 2.º - A Escola de
1.º Grau destina-se à formação da
criança - do pré adolescente visando ao desenvolvimento
de suas potencialidades, como elemento
de auto-realização, quanlificação para o
trabalho e preparo para o exercício consciente da
cidadania, variando em conteúdo e métodos segundo as
fases de desenvolvimento doa alunos.
Artigo 3.º
- Os objetivo do ensino de 1.º grau deverão convergir para
os fins mais amplos da Educação, estabelecidos no artigo
1.º da Lei 4.024 de 20 de dezembro de 1961.
TÍTULO II
Da Organização Administrativa
CAPÍTULO I
Da Estrutura Funcional
Artigo 4.º - A estrutura
funcional da escola de 1.º grau compreende os seguintes
núcleos de atividades:
I - Direção
II - Apoio
Técnico-Pedagógico
III - Apoio Administrativo
IV- Assisténcia ao
Escolar
V - Instituições
Auxiliares da Escola
VI - Corpo Docente
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Relações
Hierárquicas
SEÇÃO I
Da Direção
Artigo 5.º - A
Direção da escola é o núcleo executivo que
organiza superintende, coordena e controla todas as atividades
desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.
Artigo 6.º - Integram a
direção da escola:
I - Diretor de Escola;
II - Assistente de Diretor de
Escola.
Parágrafo Único.
- A direção terá como órgão
consultivo o Conselho de Escola.
Artigo 7.º - O Diretor de Escola tem as seguintes
atribuibuições:
I - Organizar as atividades de
planejamento no âmbito da escola;
a) - Coordenando a
elaboração do Plano Escolar;
b) - assegurando a
compatibilização do Plano Escolar com o Plano Setorial de
Educação;
c) - superintendendo o
acompanhamento, avaliação e controle da
execução do Plano Escolar;
II - subsidiar o planejamento
educacional:
a)
- responsabilizando-se pela atualização,
exatidão, sistematização e fluxo dos dados
necessários ao planejamento do sistema escolar;
b)
- prevendo os recursos fisicos, materiais, humanos e financeiros para
atender às necessidades da escola a curto, médio e longo
prazo;
III - elaborar o
Relatório anual da escola ou coordenar sua
elaboração;
IV
- assegurar o cumprimento da legislação em vigor bem como
dos regulamentos diretrizes e normas emanadas da
administração superior;
V - zelar pela
manutenção e conservação dos bens
patrimoniais;
VI - promover o continuo
aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materias de
escola;
VII - garantir a disciplina de
funcionamento da organização;
VIII - promover a
integração escola-família-comunidade.
a)
- proporcionando condições para a
participação de órgãos e entidades
públicas e privadas de caráter cultural, educativo,
assistencial bem como de elementos da comunidade nas
programações da escola
b)
- assegurando a participação da escola em atividades
cívicas, culturais, sociais e desportivos da comunidade;
c) - proporcionando
condições para a integração
família-escola;
IX - organizar e coordenar as
atividades de natureza assistencial;
X - criar
condições e estimular experiência para o
aprimoramento do processo educativo.
Artigo 8.º - O
Assistente de Diretor tem as seguintes atribuições:
I - responder pela
direção da escola no horário que lhe é
confiado;
II - substituir o Diretor da
Escola em suas ausências e impedimentos;
III - coadjuvar o Diretor no
desempenho das atribuições que lhe são
próprias;
IV - participar da
elaboração do Plano Escolar;
V
- acompanhar e controlar a execução das
programações relativas às atividades de apoio
administrativo e apoio técnico-pedagógico, mantendo o
Diretor informado sobre o andamento das mesmas;
VI
- coordenar as atividades relativas à manutenção e
conservação do prédio escolar, mobiliário e
equipamento da escola;
VII - controlar o
recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados
à merenda escolar.
Artigo 9.º - O Conselho de
Escola, de natureza consultiva, é presidido pelo Diretor e
integrando pelos seguintes Conselheiros:
I - Assistente de Diretor de
Escola;
II - Coordenador
Pedagógico;
III - Orientador Educacional;
IV - Representantes do corpo
docente:
a) - um Professor
representante de cada uma das séries, efeito por seus pares;
b) - Professor
Coordenador de Educação Moral e Civica;
V - Secretário da Escola;
VI - Representante da
Associação de Pais e Mestres.
Artigo. 10 - O Conselho de
Escola tem as seguintes atribuições:
I - Assessorar a
direção da escola em suas decisões propondo:
a) - diretrizes e metas
de atuação da escola;
b) - alternativas de
solução para os problemas de natureza administrativa e
pedagógica;
c) - prioridades para a
aplicação de recursos da escola e de
instituições auxiliares;
II - Opinar sobre:
a) - criação e
regulamentação das instituições auxiliares
da escola;
b) - programas especiais
visando à integração escola-familia-comunidade;
c) - programas de
assistência social e material aos alunos;
III - Apreciar os
relatórios anuais da escola analisando o seu desempenho em
face das diretrizes e meta estabelecidas.
Artigo 11 - O Conselho de
Escola reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a) - no 1.º semestre de
cada ano anrecedendo a elaboração ou
reformulação do Plano Escolar;
b) - no inicio do
2.º semestre letivo;
II
- Extraordinariamente, por convocação do Diretor ou por
proposta de no mínimo dois terços (2|3) de seus membros.
SEÇÃO II
Do Apoio Tecnico-Pedagógico
Artigo 12 - O núcleo de
apoio técnico-pedagógico compreende o conjunto de
funções destinadas a proporcionar suporte técnico
às atividades docentes e discentes.
Artigo 13 - Integram o
núcleo de apoio técnico-pedagógico as atividades
de:
I - Coordenação
Pedagógica;
II - Orientação
Educacional;
III - Multimeios,
compreendendo;
a) - biblioteca;
b) - laboratórios;
c) - outros recursos pré-curriculares;
IV - Conselho de Série e
de Classe.
SUBSEÇÃO I
Da Coordenação Pedagógica
Artigo 14 - As atividades de
Coordenação Pedagógica são exercidas pelo
Coordenador Pedagógico e Professores Coordenadores.
Artigo 15
- O Coordenador Pedagogico é o elemento do sistema de
supervisão, responsável pela coordenação,
acompanhamento, avaliação e controle das atividades
curriculares, no âmbito da escola.
Artigo 16 - O Coordenador
Pedagogico tem as seguintes atribuições:
I
- participar da elaboração do Plano Escolar, coordenando
as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;
II
- elaborar a programação das atividades da sua
área de atuação, assegurando
articulação com as demais programações do
núcleo de apoio técnico-pedagógico;
III - acompanhar, avaliar e
controlar e desenvolvimento da progamação do curriculo;
IV
- prestar assistência técnica aos professores, visando a
assegurar a eficiência e a eficâcia do desempenho dos
mesmos para a melhoria dos padrões de ensino:
a) - propondo técnicas e
procedimentos;
b) - selecionando e fornecfendo
materiais didáticos;
c) - estabelecimento a
organização das atividades;
d) - propondo sistemática de
avaliação;
V - coordenar a
programação e execução das atividades de
recuperação de alunos;
VI - supervisionar as
atividades realizadas pelos professores como horas/atividade;
VII - coordenar a
programação e execução das reuniões
dos Conselhos de Classe;
VIII - propor e coordenar
atividades de aperfeiçoamento e atualização de
professores;
IX - avaliar os resultados do
ensino no âmbito da escola;
X - assegurar o fluxo de
informações entre as várias instâncias do sistema
de supervisão;
XI - assessorar a
direção da escola, especificamente quanto a
decisões relativas a:
a) - matrículas e
transferências;
b) - agrupamento de alunos;
c) organização de
horário de aulas e do calendário escolar;
d) - escolha de Professores
Coordenadores;
e) - utilização
de recursos didáticos da escola;
XII - interpretar a organização
didática da escola para a comunidade;
XIII - elaborar
relatório de suas atividades e partcipar da
elaboração do relatório anual da escola.
Artigo 17 - O Prefessor
Coordenador, no âmbio de sua área curricular tem as
seguintes atribuições:
I - elaborar, com os demais
professores da área ou professores regentes de classe da mesma
série, o programa de curriculo;
II - coordenar a
execução da programação;
III - assegurar a
integração horizontal e vertical do curriculo;
IV - estabelecer os
procedimentos de controle e avaliação do processo
ensino-aprendizagem ;
V - coordenar atividades da
área que visam ao aprimoramento de técnicas,
procedimentos e materiais de ensino;
VI - estabelecer, em
cooperação com os demais professores da área ou da
mesma série, critérios de seleção de
instrumentos de avaliação;
VII - assessorar os trabalhos
de Conselhos de Série ou de Classe.
SUBSEÇÃO II
Da Orientação Educacional
Artigo 18 - As atividades de
Orientação Educacional são exercidas pelo
Orientador Educacional coadjuvado pelos Professores Conselheiros de
Classe.
Artigo 19 - Ao Orientador
Educacional cabe a responsabilidade básica de coordenar,
orientar e controlar, no âmbito da escola, as atividades
relacionadas à sua área de atuação.
Artigo 20 - O Orientador
Educacional tem as seguintes atribuições:
I - participar da
elaboração do Plano Escolar;
II - elaborar a
programação das atividades de sua área de
atuação,mantendo-a articulada às demais
programações do núcleo de apoio
técnico-pedagógico;
III - orientar a
elaboração e execução do programa de
curriculo nos espectos relativos à Orientação
Educacional;
IV - controlar e avaliar
a execução da programação de
Orientação Educacional e apresentar relatório das
atividades;
V - colaborar nas
decisões referentes a agrupamento de alunos;
VI - assessorar os trabalhos
dos Conselhos de Série e de Classe;
VII - desenvolver processo de
aconselhamento junto aos alunos, abrangem conduta, estudos e
orientação para o trabalho, em cooperação
com professores, familia e comunidade;
VIII - organizar e manter
atualizado o dossiê individual do aluno e das classes;
IX - assessorar o
trabalho docente:
a) - acompanhando o
desempenho dos professores em relação a
peculiaridades do processo ensino-aprendizagem;
b) - acompanhando o
processo de avaliação e recuperação do
aluno;
X - coopera com o
bibliotecário na orientação da leitura dos alunos;
XI - encaminhar os alunos a
especialistas quando se fizer necessário;
XII - orientar o trabalho dos
professores conselheiros de classe;
XIII - montar e coordenar o
desenvolvimento de esquema de contacto permanente com a familia do
aluno.
Artigo 21. - Os Professores
Conselheiros de Classe têm as seguintes atribuições:
I - coletar dados sobre o grupo
de alunos sob sua responsabilidade, especialmente relacionados a
interesses e sondagem de aptidões;
II - identificar
problemas ou carências individuais ou do grupo que exijam
atenção especial por parte da Orientação
Educacional;
III - aplicar instrumentos de
observação de alunos;
IV - colaborar em atividades de
aconselhamento vocacional e informação profissional de
Orientação Educacional;
V - incentivar a
participação de pais e alunos nas promoções
da escola;
VI - assistir a classe nas suas
reivindicações;
VII - oferecer subsídios
à elaboração da programação de
Orientação Educacional.
SUBSEÇÃO III
Da Biblioteca
Artigo 22. - A Biblioteca
constitui o centro de leitura e orientação de estudos de
a ex-alunos e de consulta e estudos de docentes e demais servidores da escola.
Artigo 23. - O
Bibliotecário tem as seguintes atribuições:
I - participar da
elaboração do Plano Escolar;
II - elaborar e executar a
programação das atividades da biblioteca, mantendo-a
articulada com as demais programações que integram o
núcleo de apoio técnico-pedagógico;
III - manter controle das
atividades realizadas, avaliar os resultados da
programação e apresentar o relatório anual;
IV - colaborar com os
professores na composição de resenhas
bibliográficas;
V - assegurar a adequada
organização e funcionamento da biblioteca:
a) - organizando o acervo
e zelando pela sua conservação;
b) - elaborando,
organizando e mantendo atualizados os fichários e
catálogos correspondentes;
c) - mantendo adequadas
as condições dos ambientes de leitura;
d) - orientando o
usuário na utilização da biblioteca, especialmente
os alunos, na pesquisa e consulta de obras;
e) - organizando
coleções de recortes de jornais e revistas para consultas;
VI - elaborar propostas de
aquiaição de livros didáticos, culturais e
científicos, folhetos e periódicos, a partir das necessidades
indicadas pelo pessoal administrativo, técnico, doente e
discente;
VII - organizar e
manter atualizada a documentação de trabalhos
realizados pela escola;
VIII - manter
intercâmbio com outras bibliotecas e centros de
documentação;
IX - divulgar,
periodicamente, no âmbito da escola, a bibliografia existente na
biblioteca;
X - organizar e registrar
materiais didáticos, mantendo controle de sua
utilização;
XI - levantar as
necessidades de recursos para fins de aquisição ou
empréstimo, conforme propostas das varias áreas
curriculares;
XII - elaborar
inventário anual do acervo da biblioteca.
SUBSEÇÃO IV
Dos Laboratórios e Outros Ambientes Especiais
Artigo 24 - Os
Laboratórios e outros Ambientes Especiais Constituem-se em
recursos pró-curriculares a serviço dos trabalhos
docentes e discentes,
Artigo 25 - A
organização e o funcionamento dos laboratórios e
outros ambientes especiais são da responsabilidade de professor
da área curricular correspondente.
Artigo 26 - O professor
responsável pelo laboratório ou outro ambiente especial
tem as seguintes atribuições:
I - adequar a
utilização dos recursos de ensino ao
desenvolvimento das propostas curriculares;
II - controlar a
utilização do ambiente e dos equipamentos e instrumentas;
III - zelar pela
manutenção e conservação de equipamentos e
instrumentais;
IV - propor a
aquisição ou reposição de materiais de
consumo.
SUBSEÇÃO V
Dos Conselhos de Série e de Classe
Artigo 27 - Os Conselhos de
Série e de classe integram o núcleo de apoio
técnico, repectivamente, para as quatro primeiras e para as
quatro útimas séries de ensino de 1.º grau.
Artigo 28 - Os Conselhos a que
se refere o artigo anterior, são presididos pelo Diretor e
integrados pelos Professores da mesma classe, no caso dos Conselhos de
Classe, e pelos Professores de igual série, no caso dos
Conselhos de Série.
Parágrafo único -
O Diretor poderá delegar a presidência dos Conselhos ao
Assistente de Direção, ou ao elemento do
Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico, ou a docente.
Artigo 29 - Os Conselhos de
Série e de Classe têm as seguintes
atribuições:
I - avaliar o rendimento
da classe e confrontar os resultados de aprendizagem
relativos aos diferentes componentes curriculares:
a) - analisando od
padrões de avaliação utilizados;
b) - identificando os alunos de
aproveitamento insuficiente;
c) - identificando as causas do
aproveitamento insuficiente;
d) - coletando e utilizando
informações sobre as necessidades, interesses e
aptidões dos alunos;
e) - elaborando a
programação das atividades de recuperação,
de aproveitamento e de compensação de ausências;
II - avaliar a conduta da
classe:
a) - confrontando o
relacionamento da classe com os diferentes professores;
b) - identificando os
alunos de ajustamento insatisfatório à
situação da classe e da escola;
c) - propondo medidas que visem
ao melhor ajustamento do aluno;
III - decidir sobre a
promoção do aluno:
a) - determinando o conceito
final nos casos de discrepância entre as menções
finais e bimestrais emitidas pelo professor;
b) - determinando
retenção ou acesso a estudos de
recuperação, ao final do ano letivo, dos alunos cujas
menções indiquem aproveitamento inferior ao mínimo
exigido;
c) - julgando da oportunidade e
conveniência de proporcionar ao aluno, no decorrer do ano letivo,
atividades destinadas à compensação de
ausência;
d) - homologando o conceito
definitivo dos alunos submetidos a estudos de recuperação
final;
e) - opinando sobre os recursos
relativos à verificação do rendimento escolar
interpostos por alunos ou seus responsáveis.
Artigo 30 - Os Conselhos de
Série e os Conselhos de Classe devem reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre, ou quando
convocados pelo Diretor.
SEÇÃO III
Do Apoio Administrativo
Artigo 31 - O núcleo de
Apoio Administrativo compreende o conjunto de
funções destinadas a oferecer suporte operacional às atividades-fim da escola, incluindo as
atribuições relacionadas com a
administração de pessoa material,
património, finanças, atividades complementares e com a
vida escolar.
Artigo 32 - Integram o
núcleo de apoio administrativo:
I - secretaria;
II - Atividades Complementares.
SUBSEÇÃO I
Da Secretaria
Artigo 33 - À
Secretaria, Unidade Administrativa com nível de Seção,
observadas as normas e procedimentos estabelecidos pelos
órgãos competentes do sistema, incumbe:
I - quanto à
documentação e escrituração escolar:
a) - organizar e manter
atualizados prontuários de documentos de alunos, procedendo ao
registro e escrituração relativos à vida escolar
especialmente no que se refere à matricula, frequência e
histórico escolar;
b) - expedir certificados
de conclusão de séries e de cursos e outros documentos
relativos à vida escolar dos alunos;
c) - preparar e afixar, em
locais próprios, quadros de horários de aulas e controlar
o cumprimento da carga horária anual;
d) - manter registros relativos
e resultados anuais dos processos de avaliação e
promoção, incineração de documentos,
reuniões administrativas, termos de visita de supervisores
pedagógicos e outras autoridades da administração
do ensino;
e) - manter registros de
levantamento de dados estatisticos e informações
educacionais;
f) - preparar
relatórios, comunicados e editais relativos a matricula, exames
e demais atividades escolares;
II - quanto à
administração geral:
a) - receber, registrar,
distribuir e expedir correspondência processos e papéis em
geral que tramitem na escola, organizando e mantendo o protocolo e
arquivo escolar;
b) - registrar e controlar a
frequência do pessoal docente, técnico e administrativo da
escola;
c) - preparar e expedir
atestados ou boletins relativos à frequência do pessoal
docente, técnico e administrativo;
d) - organizar e manter
atualizados assentamentos dos servidores em exercício na escola;
e) - preparar folhas de
pagamento de vencimentos e salárioa do pessoal da escola;
f) - preparar escala de
férias anuais dos servidores em exercício na escola;
g) - requisitar, receber e
controlar o material de consumo ;
h) - organizar e encaminhar
à Delegacia de Ensino os documentos de prestação
de contras de despesas miudas e de pronto pagamento;
i) - manter registros do
material permanrntr recebido pela escola e do que lhe for dado ou
cedido e elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;
j) - organizar e manter
atualizado o documentário de leis, decretos regulamentos,
resoluções, portarias e comunicados de interesse para a
escola;
l) - atender aos servidoresda
escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos relativos à
escrituração e legislação;
m) - atender pessoas que tenham
assuntos a tratar na escola.
Artigo 34 - Ao
Secretário cabe a responsabilidade básica da
organização das atividades pertinentes à
Secretaria e a supervisão de sua execução.
Artigo 35 - O Secretário
tem as seguintes atribuições:
I - participar da
elaboração do Plano Escolar;
II - elaboarar a
programação das atividades da Secretaria, mantendo-a
articulada com as demais programações da escola;
III - atribuir tarefas ao
pessoal auxiliar da Secretaria orientando e controiando as atividades
de registro e escrituração, assegurando e cumprimento de
norma e prazos relativos ao processamento de dados;
IV - verificar a regularidade
da documentação referente à matricula,
transferencia de alunos, encaminhando os casos especiais à
deliberação do Diretor;
V - providenciar o levantamento
e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e
informações educacionais;
VI - preparar a escala de
férias dos servidores da escola, submetendo-a à
aprovação do Diretor ;
VII - elaborar e providenciar a
divulgação de editais, comunicados e
instruções relativas às atividades escolares;
VIII - redigir
correspondência oficial;
IX - instruir expedientes;
X - elaborar proposta das
necessidades de material permanente e de consumo;
XI - elaborar relatórios
das atividades da Secretaria e colaborar no preparo dos
relatórios anuais da escola.
Artigo 36 - Aos
Escriturários cabe a execução das
atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 33 que
lhes foram cometidas pelo Secretário.
SUBSEÇÃO II
Das Atividades Complementares
Artigo 37 - A área de
Atividades Complementares compreende:
I - Zeladoria;
II - Vigilância e
atendimento a alunos.
Artigo 38 - São
atribuições da Zeladoria:
I - vigilância e
guarda das dependências, instalações e equipamentos
II - atendimento ao
público em geral;
III - execução
dos serviços de limpeza;
IV - manutenção e
conservação das instalações e equipamentos;
V - execução dos
serviços de copa;
VI - armazenamento e controle
do material de limpeza e mantimentos.
Artigo 39 - O Zelador tem as
seguintes atribuições:
I - proceder a abertura e
fechamento do prédio, no horário regulamentar fixado pelo
Diretor ;
II - manter sob sua guarda as
chaves do edificio e de todas as suas dependências;
III - controlar o acesso e
saida de pessoas e materiais e manter a vigilância do
prédio e de suas dependências;
IV - zelar pela
conservação e asseio do edificio,
instalações, móveis e utensilios;
V - providenciar a
execução de pequenos reparos nas dependências do
prédio, suas instalações, equipamentos, maquinas e
utensilios;
VI - afetuar compra,
armazenamento, distribuição e controle de gastos de
material de limpeza e mantimentos;
VII - distribuir e
supervisionar a execução de tarefa de limpeza externa e
interna do edificio, instalações, móveis e
utensálios;
VIII - auxiliar, a secretaria na elaboração do
inventário do patrimonio existente na escola;
IX - executar outras tarefas auxiliares, relacionadas com sua
área de atuação, que lhe forem atribuidas pela
Direção da Escola.
Artigo 40 - Os Serventes têm as seguintes
atribuições:
I - executar tarefas de:
a) - limpeza interna e externa do prédio,
dependências,
instalações, môveis e utensilios da escola;
b) - preparo e distribuição de café ao
pessoal da escola;
c) - preparo e distribuição de merenda aos alunos;
II - executar pequenos reparos em instalações,
mobiliário, utensílios e similares:
III - prestar serviços de mensageiro;
IV - auxiliar na manutenção da disciplina geral;
V - executar outras tarefas, relacionadas com sua área
de
atuação, que forem determinadas pela
Direção da Escola.
Artigo 41 - A vigilância e o atendimento a
alunos
serão exercidos pelos inspetores de alunos com as seguintes
atribuições:
I - controlar a movimentação dos alunos no
recinto da
escola e em suas imediações, orientando-os quanto a
normas de comportamento;
II - informar a Direção da escola e
Orientação Educacional sobre a conduta dos alunos e
comunicar ocorrências;
III -colaborar na divulgação de avisos e
instruções de interesse da administração da
escola;
IV - atender aos professores, em aula, nas
solicitações
de material escolar e nos proolema disciplinares ou de
assistência aos alunos;
V - colaborar na execução de atividades civicas,
sociais
e culturais da escola e trabalhos curriculares complementares da classe;
VI - providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade
ou acidente:
VII - executar outras tarefas auxiliares relacionadas com apoio
administrativo e técnico-pedagógico que lhe forem
atribuídas pela direção.
SEÇÃO IV
Da Assistência ao Escolar
Artigo 42. - A escola de 1.º grau, na medida dos recursos
disponiveis, proporcionara assistência social, econômica,
material e alimentar, médica e odontologica aos seus alunos
carentes.
§ 1.º - As atividades assistenciais serão
organizadas
e executadas sob a responsabilidade do Diretor da Escola com o
assessoramento dos órgãos próprios do sistema.
§ 2.º - As atividades
assistenciais serão providas por órgãos
próprios do sistema com a cooperação de
instituições auxiliares e recursos da continuidade.
SEÇÃO V
Das Instituições Auxiliares
Artigo 43. - A Escola
contará com instituições auxiliares com o objetivo
de colaborar no aprimoramento do processo educacional, na
assistência ao escolar e na integração
família-escola-continuidade.
Artigo 44. - São
instituições de caráter obrigatório nos
termos da legislação vigente.
I - Associação de
Pais e Mestres;
II - Centro Cívico.
Artigo 45. - Outras
instituições auxiliares, que vierem a ser instaladas,
serão regidas por regulamento próprio que, após
sua aprovação pelos órgãos competentes do
siatema, passará, como o das instituições de
caráter obrigatório, a integrar este Regimanto com o
anexo.
SEÇÃO VI
Do Corpo Docente
Artigo 46. - Integram o Corpo
Docente todos os professores com exercício na escola.
Artigo 47. - Os professores,
além de outras previstas na legislação, têm
as seguintes atribuições:
I - participar da
elaboração do Plano Escolar;
II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividade afins;
III - participar das decisões referentes ao agrupamento de
alunos;
IV - realizar atividades relacionadas à coordenação pedagógica, atuando inclusive, como
Professor Coordenador quando designado;
V - executar atividades de recuperação de alunos;
VI - colaborar no processo de orientação educacional,
atuando inclusive, como Professor Conselheiro de Classe quando
designado na forma deste Regimento;
VII - proceder à observação dos alunos
identificando necessidades e carência de ordem social,
psicológica, material ou de saúde que interferem na
aprendizagem, encaminhando aos setores especialixados de
assistência;
VIII - participar dos Conselhos de Série ou de Classe;
IX - participar do Conselho de Escola quando indicado na forma deste
Regimento;
X - manter permanente contato com os pais dos alunos ou seus
rsponsáveis, infromando-os e orientando-os sobre o
desenvolvimento dos mesmos, e obtendo dados de interesse para o
processo educativo;
XI - participar de atividades cívicas, culturais, e educativas
da comunidade;
XII - participar da Associção de País e Mestres e
outras instituições auxiliares da escola;
XIII - executar e manter atualizados os registros escolares e os
relativos e suas atividades específicas e fornecer
informações conforme as normas estabelecidas.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 48 - São
competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe
forem atribuídas por lei, decreto ou ato da administração
superior:
I - em relação às atividades específicas:
a) definir a linha de ação a ser adotada pela escola,
observadas as diretrizes da administração superior;
b) Aprovar o Plano Escolar e encaminhá-lo à Delegacia de
Ensino para homologação;
c) autorizar a matrícula e tranferência de alunos;
d) - propor a instalação de classes de 1.ª a
4.ª. série, observados os critérios
estabelecidos pela administração superior;
e) - atribuir classes e aulas aos professores da escola, nos termos da
legislação;
f) - estabelecer o horário de aulas e de expediente da
Secretaria e da Biblioteca;
g) - assinar, juntamente com o Secretário todos os documentos
relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela escola;
h) - conferir certificados de conclusão de série e de
grau;
i) - convocar e presidir reuniões do Conselho de Escola e do
Pessoal Subordinado;
j) - presidir solenidade e cerimônios da escola;
l) - representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
m) - submeter à aprovação do Delegado de Ensino
propostas de utilização do prédio ou
dependências da escola para outras atividades que não as
do ensino, más de caráter educacional ou cultural;
n) - submeter os estatutos
do Centro Cívico à aprovação da
Comissão Estadual de Moral e Civismo;
o) - encaminhar os estatutos da Associação de Pais e
Mestres ao Departamento de Assistência ao Escolar para registro;
p) - aprovar regulamento, estatutos de outras
instituições auxiliares que operem no estabelecimento;
q) - submeter à apreciação do Conselho de Escola
matéria pertinente à deliberação do
colegiado;
r) - encaminhar à Delegacia de Ensino relatório anual das
atividades da escola;
s) - aplicar penalidade de repreensão e suspensão
limitada a 6 (seis) dias aos alunos da escola;
t) - decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus
responsáveis, relativos à verificação do
rendimento escolar;
II - em relação às atividades gerais:
a) - responder pelo comprimento, no âmbito da escola, das leis,
regulamentos e determinações bem como dos prazos para
execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades
superiores;
b) - expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
c) - avocar, de modo geral e em casos especiais, as
atribuições e competência de qualquer servidor
subordinado;
d) - delegar competência e atribuições a seus
subordinados, assim como designar comissões para
execução de tarefas especiais;
e) - decidir sobre petições, recursos e processos
de sua área de competência, ou remetê-los,
devidamente informados, a quem de direito, nos prazos legais, quando
for o caso;
f) - apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar
conhecimento;
g) - decidir quanto a questões de emergência ou omissas no
presente Regimento nas disposições legais, representando às autoridades superiores;
III - em relação à administração de
pessoal:
a) - dar posse e exercício a servidores classificados na escola:
b) - conceder prorrogação de prazo para posse e
exercício de servidores, observadas as disposições
específicas da legislação em vigor;
c) - conceder período de trânsito;
d) - aprovar a escola de férias dos servidores da escola;
e) - conceder licença a servidor à vista do competente
parecer do Departamento Médico do Serviço Vívil do
Estado;
- para tratamento de saúde;
- por motivo de doença de pessoa da família;
- quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
- compulsoriamento, como medida profilática;
- à servidora gestante;
f) - conceder licença a servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
g) - controlar a frequência diária dos servidores
subordinados a atestar a frequência mensal;
h) - autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
i) - decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço,
sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e
autorizar o gozo das férias não usufruídas no
exercício correspondente;
j) - decidir, atendendo às limitações, sobre os
pedidos de abono ou justificação de faltas ao
serviço;
l) - propor a designação ou dispensa de servidor para
funções de: Assistente de Diretor, Coordenador
Pedagógico, Secretário de Escola e Zelador;
m) - designar docente da escola para as funções de
Professor Coordenador e Professor Conselheiro de Classe;
n) - avaliar o mérito de funcionários que lhe são
mediata ou imediata subordinada;
o) - aplicar aos servidores subordinados pena de repreensão e de
suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como decidir sobre sua
conveção em muita, na forma da legislação
específica:
IV - em relação à administração de material e financeira:
a) - autorizar a requisição de material permanente e de
consumo;
b) - indicar servidor para receber as verbas de material de consumo e
despesas de pronto pagamento, e controlar sua aplicação.
Artigo 49 - São competências do Secretário,
além de outras que lhe forem atribuidas por ato da
administração superior:
I - responder, perante o Diretor, pela regularidade e autenticidade dos
registros da vida escolar dos alunos a cargo da Secretaria;
II - cumprir e fazer cumprir normas legais, regulamentos,
decisões e prazos estabelecidos para a execução
dos trabalhos de responsabilidade da Secretaria;
III - propor e opinar sobre medidas que visem à nacionalização das atividades de apoio
administração;
IV - expedir
instruções necessárias à
manutenção da regularidade dos serviços sob sua
responsabilidade;
V - providenciar a instrução de processos e expediente
que devam ser submetidos à decisão superior;
VI - assinar todos os documentos escolares que, conforme normas
estabelecidas pela administração superior, devam conter
sua assinatura;
VII - avaliar o mérito de funcionários que lhe são
imediatamente subordinados;
VIII - responsabilizar-se pela guarda dos livros e papéis.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 50. - As categorias e número de servidores que
compõem o quadro de pessoal das escolas, bem como as
exigências de habilitação ou
qualificação para provimento dos cargos e
funções são fixados em legislação
específica e, observada, no caso de docentes e especialistas em
Educação, as normais estabelecidas pelos Conselhos
Federal e Estadual de Educação.
Artigo 51. - Assume a direção da Escola, nos impedimentos
ou afastamentos do Diretor, o Assistente de Diretor.
§ 1.º - Dispondo a escola de mais de um Assistente, assume a
direção aquele que tiver maior tempo de exercício na
escola.
§ 2.º -
Não contando a escola com Assistente de
Diretor, a designação de substituto de Diretor deve
recair preferencialmente em Professor efetivo, pertencente
à escola, e portador de habilitação especifica
exigida para
o desempenho do cargo de Diretor.
§ 3.º - A designação a que se refere o
parágrafo anterior é feita mediante
indicação do Conselho da Escola e aprovação
do Delegado de Ensino.
Artigo 52. - Na hipótese de o Assistente de Diretor, assumir a
direção da escola, na conformidade do artigo anterior,
por período superior a 60 (sessenta) dias, é facultada a
substituição do Assistente pelo prazo de
duração do afastamento do Diretor.
Artigo 53. - O Secretário da Escola é substituto em seus
impedimentos ou afastamentos por Escriturário por
Escriturário, preferencialmente da mesma escola, indicado pelo
Diretor e observadas as disposições legais.
Artigo 54. - Não dispondo a escola de Bibliotecário, o
atendimento dos usários será efetuado por professor adido
ou readaptado.
Parágrafo Único - Na inixistência de docentes nas
condições mencionadas neste artigo, as
atribuições referidas serão exercidas por elemento
contratado, devidamente capacitado.
Artigo 55. - Os Professores Conselheiros de Classes são
designados pelo Diretor; mediante lista tríplice apresentada
pelos alunos da classe.
Artigo 56. - As atribuições previstas no artigo 39,
quando a escola não contar com titular de cargo correspondente,
serão exercidas pelo servidor designado para ocupar a zeladoria,
conforme normas baixadas pela administração superior.
TÍTULO III
Dos direitos e deveres dos participantes do processo educativo
CAPÍTULO I
Dos direitos e deveres
Artigo 57. - Aos servidores em exercício na escola aplicam-se,
quanto a direitos, deveres e regime disciplinar, as
disposições estatutárias dos servidores
públicos civis do Estado e do pessoal do Quadro do
Magistério.
CAPÍTULO II
Do horário e regime de trabalho
Artigo 58. - O horário de trabalho dos servidores da escola,
observadas a legislação em vigor e normas baixadas pela
administração superior, é fixado de acordo com as
necessidades do ensino, atendidas as peculiaridades da escola e a
conveniência da administração.
Artigo 59. - Qualquer que seja o horário da escola, os
servidores estão sujeitos à escala ou a regime de
trabalho estabelecido.
TÍTULO IV
Do Corpo Discente
Artigo 60. - O corpo discente é constituído por todos os
alunos matriculados na escola, aos quais se aplicam as
disposições deste Regimento.
Artigo 61. - São direitos do aluno:
I - ter asseguradas as condições necessárias ao
desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e
individual;
II - ter assegurado o respeito pelos direitos da pessoa humana e pelas
suas liberdades fundamentais:
III - ter asseguradas as condições ótimas de
aprendizagem devendo ser lhe propiciado ampla assistência do
professor e acesso aos materiais e didáticos da escola;
IV - recorrer aos resultados das avaliações de seu
desempenho;
V - reunir-se a seus colegas para organização de
agremiações e campanhas de cunho educativo, nas
condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da
escola;
VI - receber atendimento adequado por parte dos serviços
assistenciais quando carente de recursos;
VII - formular petições ou representar sobre assuntos
pertinentes à vida escolar.
Artigo 62. - São deveres do aluno:
I - contribuir, em sua esfera de atuação, para o
prestígio da escola.
II - comparecer, pontualmente e de forma participante, às atividades que lhe forem afetas;
III - obedecer às normas estabelecidas pelo código
disciplinar da escola e às determinações
superiores;
IV - ter adequado comportamento social tratando servidores da escola e
colegas com civilidade e respeito;
V - portar a identificação escolar expedida pela escola,
apresentando-a quando lhe for exigida;
VI - cooperar para a boa conservação dos imóveis
do estabelecimento, equipamentos e material escolar, concorrendo
também para a manutenção de boas
condições de asseio do edificio e suas dependências;
VII - não portar material que reprenta perigo para a
saúde, segurança e integridade física e moral sua
ou de outrem;
VIII - observar rigorosa probidade na execução de
quaisquer provas ou trabalhos escolares;
IX - submeter à aprovação dos superiores a
realização de atividades de iniciativa pessoal ou de
grupos, no âmbito da escola;
X - não participar de movimentos de indisciplina colertiva;
XI - comportar-se de modo a fortalecer o espírito
patrótico e a responsabilidade democrática.
Artigo 63. - A inobservância dos deveres estipulados no artigo
anterior sujeita o aluno à pena de repreensão, aplicada
pelo Diretor da Escola.
§ 1.º - Nos casos de reincidência ou de falta grave
poderá ser suspenso por até 6 (seis) dias ou transferido
compulsoriamente.
§ 2.º - Nos casos de tranferência compulsório a
apuração da culpabilidade será procedida por uma
comissão de professores da escola, designados pelo Diretor,
tendo o aluno direito à dfesa, asssistido, se menor, por seu pai
ou responsável.
§ 3.º - O parecer
conclusivo emitido pela comissão,
nos termos do parágrafo anterior, será submetido à
homologação do Conselho da Escola, representado pelo
menos, por dois (2|3) de seus membros.
Artigo 64. - Toda medida disciplinar aplicada deve ser registrada em
livro próprio e comunicada aos aluno ou seu responsável.
TÍTULO V
Da Organização Didática
CAPÍTULO I
Do Currículo Pleno
Artigo 65. - O currículo
pleno terá uma parte destinada à Educação
Geral e outra à Formação
Especial.
Artigo 66. - A parte de
Educação Geral, exclusiva nas
primeiras séries e predominante nas finais, visará
à aquisição de uma base comum de conhecimentos que
integrem o aluno na cultura do tempo e na sua própria sociedade.
Artigo 67. - A parte de Educação Geral compreenderá
o núcleo comum estabelecido pelo Conselho Federal de
Educação, os conteúdos expressos no artigo
7.º da Lei n.º 5.692, de 1971, matérias da parte
diversificada, de acordo com normas do Conselho Estadual de
Educação.
§ 1.º - Na distribuição dos conteúdos
curriculares da Educação Geral, observar-se-á o
seguinte:
a) - os conteúdos específicos obrigatórios do
núcleo comum serão incluídos em todas as
séries com exceção de Organização
Social e Política do Brasil que poderá figurar apenas na
8.ª série;
b) - Educação Artística, como conteúdo
individualizando, poderá figurar apenas na 8.ª série;
c) - o componente curricular Programas de Saúde poderá
ser integrado em Ciências Físicas e Biológicas, em
todas as séries;
d) - Ensino religioso, nas
condições em que dispõe a Lei 5.692\71.
§ 2.º - A escolha dos conteúdos da parte
diversificada será feita pela escola de acordo com as normas do
Conselho Estadual e deverá ser autorizada pelo
órgão competente da Secretaria da Educação.
Artigo 68. - A formação Especial terá objetivo de
sodagem de aplicações e iniciação para o
trabalho e integrará o cirrículo das duas últimas
séries.
§ 1.º - A parte de Formação Especial, sob
a forma de Educação para o Trabalho, visará
à continuidade de estudos no 2.º grau.
§ 2.º - Quando houver interesse e necessidade de proporcionar
terminalidade, a Formação Especial será realizada
em Centros Interescolares para tal fim estruturados e equipados pela
Secretaria da Educação ou em outras escolas de 1.º
grau que disponham de recursos fisicos e humanos para tanto ou por
intermédio de outras instituições, mediante
convênio, previsto no regime da intercomplementaridade.
Artigo 69. - Na organização do plano curricular a ser
estabelecida mediante Resolução da Secretaria da
Educação, deverão ser considerados, entre outros,
os seguintes aspectos:
I - duração do ano letivo:
II - quadro curricular indicando tratamento metodológico a ser
dado aos conteúdos curriculares e sua respectiva amplitude.
CAPÍTULO II
Do Critério de Agrupamento de Alunos
Artigo 70. - O número máximo de alunos por classe, sem
todas as condições para a instalação de
novas classes serão fixados mediante Resolução do
Secretário da Educação.
Artigo 71. - O agrupamento de alunos obedecerá a critérios
estabelecidos no Plano Escolar.
Artigo 72. - Poderão ser organizadas classes que reúnam
alunos de diferentes séries e equivamentes níveis de
adiantamento, para o ensino da lingua estrangeira moderna.
Parágrafo Único - Este dispositivos não implica em
mudança de série, na conformidade do disposto no artigo
18 da Lei n.º 5.692/71.
Artigo 73. - Observada a legislação em vigor, as classes
de Educação Física poderão ser organizadas
por aptidão física, ou em grupos, para a
realização de atividade relacionadas com determinada
modalidade esportiva.
CAPÍTULO III
Da verificação do rendimento escolar
Artigo 74. - A verificação do rendimento escolar
compreenderá a avaliação do aproveitamento e a
apuração da assiduidade.
Artigo 75. - A avaliação do aproveitamento deverá
incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências
de aprendizagem, levando em consideração os objetivos
visados.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se
a todos os componentes curriculares, independentemente do
respectivo tratamento metodológico e de sua
consideração para fins de promoção .
Artigo 76. - Na avaliação do aproveitamento deverão
ser utilizados, no decorrer de cada bimestre, dois ou mais instrumentos
elaborados pelo professor sob a supervisão do
Coordenador Pedagógico ou, na inexistência deste, do
Diretor da Escola.
Parágrafo Único - Na elaboração dos
instrumentos deverá ser observada a norma de
preponderância dos aspectos qualitativos.
Artigo 77. - As sínteses bimestrais dos resultados da
avaliação do aproveitamento serão expressas em
conceitos refletindo diferenças de desempenho claramente
discerníveis, registrados em manções, na seguinte
conformidade:
Conceitos
Menções
Definição Operacional
Excelente
A
O aluno
atingiu plenamente todos os objetivos.
Bom
B
O aluno atingiu todos os objetivos.
Satisfatório
C
O aluno atingiu
os objetivos essenciais.
Sofrível
D
O
aluno atingiu parte dos objetivos essenciais:
Insatisfatório
E
O aluno naõ
atingiu os objetivos essenciais.
Artigo 78. - Os resultados da avaliação do aproveitamento
deverão ser sistematicamente registrado, analisados com o aluno,
e sintetizados num conceito único, bimestralmente enviado
à Secretaria e comunicado aos pais ou responsáveis.
Artigo 79. - A verificação do rendimento do aluno em
conteúdos específicos, com carga horária
integrada, será efetuada globalmente, quer quanto ao
aproveitamento, quer quanto à apuração de
assiduidade.
80. - Ao término do ano letivo, o professor atribuirá um
dos conceitos enumerados no artigo 77 que expressará o seu
julgamento final sobre a condição de aluno prosseguir
estudos na série subsequente, ou obter certificado de
conclusão de grau, quanto ao aproveitamento.
Parágrafo 1.º - O professor deverá emitir, ao
mesmo tempo, o conceito relativo ao último bimestre e o conceito
final, a entregá-los à Secretaria no prazo fixado no
Plano Escolar.
Parágrafo 2.º - O conceito final refletira o desempenho de
cada aluno ao longo do ano letivo.
Artigo 81. - Será considerado promovido para a série
subsequente, ou concluinte de curso, o aluno que obtiver em cada
componente curricular:
I - frequência igual ou superior a 75% e conceito final igual ou
superior ao correspondente à menção «C»:
II - Frequência igual ou superior a 50% e conceito final
correspondente à menção «A».
Parágrafo Único - Nas quadro últimas
séries, a promoção em componentes curriculares
tratados com atividade decorrerá apenas
da apuração da assiduidade.
Artigo 82. - Nas quatros primeiras séries, a
promoção do aluno será resultante de:
I - avaliação do aproveitamento, considerando-se os
seguintes conteúdos por série:
a) - 1.ª série - Lingua Portuguesa:
b) 2.ª série - Lìngua Portuguesa e Matemática:
c) 3ª e 4.ª séries - Lingua Portuguesa, Estudos
Sociais, Ciêncas Fisicas e Biológicas e Matemática:
II - apuração da assiduidade, calculada a porcentagem
pelo número de dias letivos.
Artigo 83. - Nas quatros
primeiras séries, o Conselho de
Série, ouvido o professor, poderá decidir sobre a
retenção do aluno sem estudos finais de
recuperação, quando o grau das deficiências
apresentadas evidenciar a impossibilidade de o mesmo atingir, no
período previsto para a recuperação final, o
mínimo de desempenho necessário ao prosseguimento de
estudos na
série subsequente.
Artigo 84. - Nas quatros últimas séries será
considerado retido, sem direito a estudos finais de
recuperação .
I - o aluno que não obtiver, em qualquer disciplina, àrea
de estudo ou atividade, frequência mínima de 50%, qualquer que
seja o seu conceito final de aproveitamento:
II - o aluno que obtiver, na avaliação de aproveitamento,
conceito correspondente às menções
«B», «C», «D» ou «E», ferquência interior a 60%:
III - o aluno que obtiver, na avaliação final de
aproveitamento, conceito correspondente às menções
«D» ou «E» em três ou mais disciplinas ou
áreas de estudos, qualquer que seja a sua assuidade.
Artigo 85. - O aluno poderá cumprir atividades para compensar
ausências, no decorrer do ano letivo, quando o registro bimestral
indicar frequências inferior a 75% e igual ou superior a 60%.
§ 1.º - Caberá aos Conselhos de Classe decidir
quantos à oportunidade e conveniência de proporcionar ao
aluno as atividades previstas neste artigo.
§ 2.º - As atividades para compensação de
ausencias deverão obrigatoriamente realizar-se:
a) - na própria escola, em horário não coincidente
com o horário normal do aluno, bimestral, semestral ou
anualmente:
b) - sob a supervisão de professor que determinará sua
natureza, efetuará o controle e o registro de sua
execução, e remeterá bimestralmente à
Secretaria informações relativas ao número de
ausências compensadas.
§ 3.º - No final do ano letivo, as atividades de
compensação de ausências serão descontadas
do número de faltas registradas para o cômputo final de
frequência do aluno.
Artigo 86. - Os alunos de aproveitamento e ou frequência
insuficientes serão submetidos a estudos de
recuperação.
§ 1.º - Nas quatros primeiras séries será
submetidos a estudos de recuperação final o aluno
de aproveitamento e ou frequencia insuficiente, ressalvado o disposto
no artigo 83.
§ 2.º - Nas quatros últimas séries será
submetidos a estudos finais de recuperação:
I - o aluno que obtiver em uma ou mais disciplinas ou
áreas de estudos conceitos final correspondente às
menções«b» ou «c» e
frequência igual ou superior a 60%, mas inferior a 75%
computando-se para tanto as atividades de compensação de
ausências. quando for o caso;
II-
o aluno que obtiver conceito final correspondente às
menções «D» ou «E», em até
duas disciplinas ou áreas de estudo, e frequência igual ou
superior a 60%.
Artigo 87. - A época, a duração
e a sistemática do processo de recuperação deverão ser especificadas no Plano
Escolar.
Artigo 88. - Os resultados dos estudos de recuperação que se
realizarem no decorrer do ano letivo integrarão a avaliação do bimestre em
curso.
Artigo 89. - Os resultados dos estudos de recuperação final deverão
integrar os obtidos durante o ano letivo, traduzindo-se em um conceito final
definitivo que expresse globalmente o desempenho do aluno.
Artigo 90. - Nos
estudos de recuperação por falta de assiduidade, a caracterização da melhoria de
aproveitamento terá como elemento de referência, não apenas o conceito final,
mas as eventuais deficiências reveladas pelo aluno em determinados conteúdos
curriculares no decorrer do ano letivo.
Parágrafo Único - O final definitivo
a ser atribuído após estudos de recuperação final deverá ser no mínimo, igual ao
obtido ao final do ano letivo, desde que não inferior ao correspondente à menção
"C".
Artigo 91. - Os Conselhos de Série e de Classe deverão:
I -
bimestralmente, programar as atividades de recuperação ed e compensação de
ausências;
II - até cinco dias após o encerramento do ano letivo, decidir os
casos de discrepância entre o conceito final e os bimestrais, de retenção, ou de
admissão aos estudos finais de recuperação;
III - até cinco dias após o período de recuperação final homologar o conceito final
definitivo.
§ 1.º - Os casos de discrepância entre o conceito final e os
bimestrais serão identificados à luz de normas a serem baixadas pelo órgão
competente da Secretaria da Educação.
§ 2.º - As decisões dos Conselhos,
devidamente fundamentais, deverão ser lavradas em altas.
TÍTULO
VI
Do Plano Escolar
Artigo 92. - O plano Escolar deve programar o
processo de escolarização, devendo ser elaborado pelo pessoal técnico,
administrativo e docente da escola.
Artigo 93. - A Coordenação do Plano
Escolar é da competência do Diretor da Escola, assessorando pelo Coordenador
Pedagógico.
Artigo 94. - O Plano Escolar deverá conter, no mínimo:
I - o
diagnóstico da realidade da escola, com o fim de descrever, avaliar e explicar
sua situação quanto a características da comunidade e da clientela escolar,
recursos materiais, humanos e institucionais disponiveis, e quanto ao seu
desempenho;
II - objetivos e metas da instituição escolar:
III - definição
da organização geral da escola quanto a:
a) - agrupamento de alunos;
b) -
quadros distributivos das matérias por séries;
c) - carga horária;
d) -
normas para avaliação, recuperação e promoção;
e) calendário escolar;
IV - programação referente a
atividades curriculares e atividades de apoio técnico, apoio administrativo,
assistência ao escolar e das instituições auxiliares da escola.
TÍTULO
VII
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário
Escolar
Artigo 95. - No calendário escolar, integrante do Plano Escolar,
atendendo ao disposto pelos órgãos superiores, deverão as seguintes
indicações:
I - períodos de aulas e de férias;
II - feriados;
III -
previsão mensal de dias letivos e de carga horária;
IV - períodos de
matrícula, transferência e adaptação de alunos;
V - períodos de elaboração ou
reelaboração, avaliação e reajustes do Plano Escolar;
VI - datas de
apresentação dos resultados da avaliação;
VII - períodos de
recuperação;
VIII - atividades culturais e de lazer;
IX - comemorações e
campanhas;
X - reuniões para fins administrativos e técnicos;
XI -
reuniões com os pais;
XII - reuniões das instituições auxiliares;
XIII -
data de apresentação do relatório anual.
Artigo 96. - São
cosiderados dias letivos as comemorações cívicas e
demais atividades da escola que contem com a participação
de corpo docente e discente, desde que estejam previstos no
calendário escolar.
Artigo 97. -
Aduração em horas, fixadas para o ano letivo para os
lunos de 5.ª a 8.ª série, será computada em
termos de horas-aula.
Artigo 98. - No cômputo
das horas-aula não se incluem as atividades extra-classe e as
horas destinadas ao ensino recuperativo e ao ensino religioso.
Artigo 99. - Para as classes de
1.ª a 4.ª série o intervalo destinado a recreio
será computado para fins de cumprimento dos exigidos quanto
à duração do período diário de aula.
Artigo 100. - as reuniões para quaisquer fins serão realizados sem juízo das aulas.
Artigo 101. - Não
poderão ser encerrados os trabalhos escolares das classes que
não completarem os mínimos de duração
estabelecidos em termos de dias e horas fixados pela
administração superior.
Artigo 102. - As aulas
previstas somente poderão ser suspensas em decorrência de
situação que justifiquem tal medida, com a
autorização da Delegacia de Ensino, exceção
feita aos casos de força maior, ficando sujeitas à
compensação para o devido cumprimento do período
letivo.
CAPÍTULO II
Da Matrícula
Artigo 103. - A
matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou
responsável ou do próprio aluno, se maior.
§ 1.º - Constará do requerimento a que se refere este artigo a anuência ao presente Regimento.
§ 2.º - No ato da
primeira matrícula, o candidato deverá apresentar a
certidão de nascimento e comprovante de estar em dia com as
obrigações eleitorais e militares, quando couber.
Artigo 104. - São condições para a matrícula:
I - na 1.ª série, idade mínima estabelecida em lei e em normas do Conselho Estadual de Educação;
II - nas demais séries, comprovação de escolaridade anterior.
Parágrafo único -
As matrículas de alunos que não atendem às
condições do inciso I somente serão efetuados
mediante autorização do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 105. - As matrículas serão efetuadas anualmente, em época prevista no calendário escolar.
CAPÍTULO III
Da Transferência
Artigo 106. - As tranferências serão efetuadas normalmente nos períodos de férias escolares.
§ 1.º - Serão
realizadas transferências até o final do 3.º bimestre
desde que o interessado ou responsável, quando menor, comprove
um dos seguintes motivos:
I - mudanças de residência;
II - necessidade de trabalho;
III - problema de saúde;
IV - incompatibilidade disciplinar;
V - problemas econômicos;
§ 2.º - Os pedidos de
transferência apresentados após o prazo previsto no
parágrafo anterior serão submetidos à apreciação das Delegacias de Ensino.
Artigo 107. - É
permitida a transferência de aluno filho de servidor
público civil e militar removido em qualquer época do
ano, independentemente da existência de vaga, para escola que se
situe dentro da área de setorização de sua
residência.
Parágrafo Único -
No caso de transferência, nos termos deste artigo, é
obrigatória a apresentação de documento
comprobatório da remoção do funcionário.
Artigo 108. - Poderão
ser recebidas transferências de alunos provenientes do
estrangeiro, ficando a efetivação de sua matrícula
condicionada a pronunciamento do órgão competente do
sistema.
CAPÍTULO IV
Da Adaptação
Artigo 109. - Os alunos
recebidos por transferência serão submetidos a processo de
adaptação, a critério da escola, quando houver
discrepância entre os componentes curriculares e|ou
conteúdos programáticos de disciplinas, áreas de
estudo ou atividades das escolas de origem e de destino, obedecido o
disposto no artigo 111.
Artigo 110. - O processo de
adaptação obedecerá à programação elaborada pelo professor do componente
curricular, sob a supervisão do Coordenador Pegagógico.
Artigo 111. - A
adaptação, no caso da não coincidência de
componentes curriculares do núcleo comum e do artigo 7.º da
Lei n.º 5.692, de 1971, far-se-á mediante frequência
regular da disciplina, área de estudo ou atividade, em
horário especial.
Parágrafo Único - O componente curricular cumprido em
regime de adaptação será registrado na ficha
escolar do aluno.
CAPÍTULO V
Dos Certificados
Artigo 112. - Aos alunos aprovados na série final do grau será conferido certificado de conclusão do 1.º grau.
Parágrafo Único - Poderão ser expedidos certificados de
conclusão de série, quando requeridos pelo interessado ou
seu responsável, se menor.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 113. - Todas as
petições, representações ou ofícios,
dirigidos a qualquer autoridade, formulados por membros da escola ou
das diretorias das instituições auxiliares deverão
ser encaminhados e devidamente informados, quando for o caso, pelo
Diretor da Escola.
Artigo 114. - Encerrado o ano
letivo, os diários de classe deverão ser arquivados na
Secretaria da Escola, podendo ser incínerados, quando decorridos
dois anos letivos, lavradas as atas competentes.
Artigo 115. - Incorporam-se a
este Regimento Escolar as determinações supervenientes
orlundas de disposições legais ou normas baixadas pelos
órgãos competentes.
Artigo 116. - O presente
Regimento, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação, entrará em vigor no ano letivo seguinte
ao de sua homologação.
Artigo 117. - Os assuntos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela autoridade competente.
DECRETO N. 10.623, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977
Aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.º Grau e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 27-10-77
no Regimento comum das Escolas Estaduais de 1.º Grau.
Artigo 1.º - Parágrafo único - Por Escola Estadual ....
Onde se lê: ..........que ministra ensino de 1.º Grau de 1.ª a 8.ª série.
Leia-se: ............ que ministra ensino regular de 1.º Grau de 1.ª a 8.ª série.
Artigo 2.º - A Escola de 1.º Grau destina-se.....
Onde se lê: à formação da criança - do pré............
Leia-se: a formação da criança e do pré...............
Artigo 9.º -
Onde se Lê: ...........pelos seguintes Conselheiros:
Leia-se:.........pelos seguintes membros:
Artigo 22 - A Biblioteca.......................
Onde se lê: de orientação de estudos de ex-alunos...........
Leia-se: de orientação de estudos de alunos e ex-alunos
Artigo 48 - I
Onde se lê: j) - presidir solenidades e cerimônios da escola;
Leia-se: j) presidir solenidades e cerimônias da escola;
p) - aprovar regulamentos
Onde se lê: ... que operem no estabelecimento;
Leia-se: ... que operam no estabelecimento;
Artigo 68 - 2.º........................................ .............................................
Onde se lê:......previsto no regime da intercomplementaridade.
Leia-se:....... previsto o regime da intercomplementaridade.
Artigo 70 -
Onde se lê:.......sem todas as condições...................
Leia-se:........bem como as condições......................
Onde se lê:
80 - Ao término do ano letivo..............
Leia-se:
Artigo 80 - Ao término do ano letivo..........
Parágrafo primeiro - O professor....................
Onde se lê:........, a entregá-los a Secretaria..
Leia-se:........... e entregá -los à Secretaria..