DECRETO N. 10.810, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e no Decreto n.° 10.346, de 19 de setembro de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o inciso III do artigo 442-D:
«III - nas saídas de arroz e feijão realizadas por estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial com destino a esta ou outra unidade da Federação, exceto as realizadas por estabelecimento varejista com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, a fornecedor em virtude de devolução ou a consumidor - antes de iniciada a remessa, devendo uma via da guia de recolhimento autenticada pelo órgão recebedor, acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário;»
II - o parágrafo único do artigo 442-G:
«Parágrafo único - Não se aplicará a disposição deste artigo quando a mercadoria for adquirida por estabelecimento varejista, inclusive cooperativa de consumo ou, ainda, por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima na fabricação de seus produtos casos em que a operação será lançada na forma do artigo 139, condicionando-se a apropriação do crédito:
1. ao efetivo recolhimento do imposto pelo próprio destinatário ou adquirente, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 442-D,
2. ao recebimento da guia de recolhimento, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 442-D,
3. à prova de pagamento ou regularidade da documentação fiscal, conforme o caso, nas hipóteses de aquisições feitas a remetentes localizados em outras unidades da Federação.»
Artigo 2.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, todos do Decreto n.° 10.346, de 19 de setembro de 1977:
I - o inciso II do artigo 5.°:
«II - a partir de 1.° de fevereiro de 1978:
a) os incisos III e IV do artigo 442-D, o artigo 442-G, o artigo 442-H e o artigo 442-I, todos acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias pelo artigo 3.° deste decreto,
b) o artigo 2.° das Disposições Transitórias.»;
II - o artigo 1.° das Disposições Transitórias:
«Artigo 1.° - O imposto pago durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 1977 e janeiro de 1978, nos termos dos incisos I e II do artigo 442-D do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974, bem como o imposto relativo a entradas de arroz e feijão ocorridas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1977 e Janeiro de 1978 pago pelo produtor nos termos do inciso IV do artigo 75 e na forma da alínea «a» do inciso III do artigo 76 do mesmo Regulamento, será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro «Crédito do Imposto», item «007 - Outros Créditos» com a expressão «Entradas com imposto pago mediante guia especial».
Parágrafo único - A operação será escriturada no Registro de Entradas na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia especial" ou "Entradas com imposto pago mediante guia especial", conforme o caso.
»;
III - o artigo 2.° das Disposições Transitórias:
"Artigo 2.° - Os contribuintes que realizarem operações com arroz e feijão poderão utilizar, para efeito da dedução prevista no artigo 442-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974, o saldo credor que resultar da apuração feita no registro destinado à apuração do imposto, relativa ao mês de janeiro de 1978, observadas as seguintes disposições:
I - o contribuinte que realizar operações com ambas as mercadorias aludidas no "caput" poderá deduzir o saldo credor por ocasião das saídas de qualquer delas;
II - o contribuinte que realizar operações com outras mercadorias além de uma ou de ambas as aludidas no "caput" poderá determinar o montante de saldo credor que pretenda utilizar para dedução do imposto devido por saídas de arroz e feijão.
§ 1.° - Para o fim previsto neste artigo, os contribuintes entregarão à repartição fiscal, observados forma e prazo a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, declaração na qual serão indicados no mínimo, o estoque de arroz e feijão existente no dia 31 de janeiro de 1978 e o montante do saldo credor apurado na forma do "caput" ou determinado na forma do inciso II.
§ 2.° - O montante de saldo credor indicado na declaração previstas no parágrafo anterior será objeto de lançamento a débito no registro destinado a apuração do imposto.
§ 3.° - O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimentos varejistas, inclusive cooperativas de consumo.".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 29 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais