DECRETO N. 10.815, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1977
Reorganiza o Hospital «Guilherme Álvaro», em Santos,
da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências
correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato
Institucional n.° 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de
30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição
Preliminar
Artigo 1.° - O Hospital Guilherme Álvaro,
em Santos, do Departamento de Hospitais de Tisiologia, da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar, da Secretaria da Saúde, passa a subordinar-se ao
Departamento de Hospitais Gerais e Especiais da mesma Coordenadoria e a ter a
organização que lhe é dada por este decreto.
CAPÍTULO
II
Da Instituição e seus
fins
Artigo 2.° - O Hospital «Guilherme Álvaro»,
em Santos tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar aos pacientes hospitalizados e em
regime de tratamento e seguimento ambulatorial;
II -
servir de campo de ensino e treinamento para estudantes de Medicina, de
Enfermagem, de Serviço Social Médico, de
Nutrição e Dietética, de
Administração Hospitalar e de outras disciplinas ligadas
à saúde;
III - promover a educação contínua do pessoal
nas áreas técnicas e administrativas;
IV - servir de campo de aperfeiçoamento para
médicos, enfermeiros e pessoal hospitalar;
V - proporcionar meios e colaborar em investigações e pesquisas de
interesse da saúde públca.
CAPÍTULO
III
Da Estrutura
Básica
Artigo 3.° - O Hospital «Guilherme Árvaro»,
em Santos, tem a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria, em Setor de
Expediente;
II - Comissão Permanente de Análise e Avaliação de
Prontúario
III - Comissão Permanente de Controle de
Infecção Hospitalar;
IV - Serviço Médico;
V - Serviço Técnico-Auxíliar;
VI - Serviço de Enfermagem;
VII - Seção Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica;
VIII - Setor de Educação
Contínua;
IX - Serviço de
Administração.
CAPÍTULO
IV
Do Detalhamento da Estrutura
Básica
SEÇÃO I
Do Serviço
Médico
Artigo 4.° - Subordinam-se ao Serviço
Médico:
I - Seção de Medicina, com:
a) Setor de Clínica Médico-Cirúrgica
I;
b) Setor de Clínica Médico-Cirúrgica
II,
c) Setor de Ostetrícia e
Ginecologia.
II - Seção de
Pediatria e Neonatologia com um Setor de Neonatologia;
III - Seção de Doenças Infecto-Contagiosas com
um Setor de Pneumotistologia;
IV - Setor de Ambulatório
I;
V - Setor de Ambulatório II;
SEÇÃO II
Do Serviço
Técnico-Auxiliar
Artigo 5.° - Subordinam-se ao Serviço
Técnico-Auxíliar:
I - Seção de Nutrição e Dietética, com:
a) Setor de Cozinha Geral e
Dietética;
b) Setor de Unidade(s) de
Internação;
II - Seção de Arquivo Médico e Estatística
com Setor de Registro e Ordenação de Dados
Epidemiológicos;
III - Seção de Serviço Social
Médico.
SEÇÃO III
Do Serviço de
Enfermagem
Artigo 6.° - Subordinam-se ao Serviço de
Enfermagm:
I - Seção de Enfermagem Médico-Cirúrgica, com:
a) Setor de Enfermagem Obstétrica e
Berçário;
b) Setor de Centro Cirúrgico e
Obstétrico;
II - Setor de Enfermagem
Pediátrica;
III - Seção de Enfermagem de Doenças
Infecto-Contagiosas;
IV - Setor de Enfermagem de Ambulatório.
SEÇÃO IV
Da Seção Complementar de
Diagnóstico e Terapêutica
Artigo 7.° - Subordinam-se à Seção
Complementar de Diagnóstico e Terapêutica:
I - Setor de laboratório
Clínico;
II - Setor de Radiologia;
III - Setor de Hemoterapia;
IV - Setor de Anatomia Patológica;
SEÇÃO V
Do Serviço de
Administração
Artigo 8.° - Subordinam-se ao Serviço de
Administração:
I - Seção de Pessoal;
II - Seção de Comunicações
Administrativas;
III - Seção de Material e Patrimônio, com Setor de
Suprimento;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Manutenção;
VI - Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
a) Setor de Lavanderia;
b)
Setor de Rouparia e Costura.
VII - Seção de Atividades Complementares,
com:
a) Setor de Limpeza;
b) Setor de Portaria e
Vigilância;
c) Setor de
Distribuição;
d) Setor de Administração de
Subfrota.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições
SEÇÃO I
Do Setor de
Expediente
Artigo 9.° - O Setor de Expediente tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em
geral;
II - preparar o expediente da Diretoria;
III - manter arquivo da correspondência recebida e das cópias dos documentos
preparados pela Unidade.
SEÇÃO II
Do Serviço
Médico
Artigo 10 - O Serviço Médico tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de
Medicina:
a) fazer o diagnóstico, elaborar e executar o
plano terapêutico para os pacientes;
b) realizar atos cirúrgicos e
obstétricos;
c) proceder à avaliação de casos clínicos,
individualmente e em reuniões periódicas do Corpo
Clínico;
d) organizar a documentação clínica dos
pacientes
e)
proceder a exames endoscópicos e a provas
funcionais;
f) orientar e executar as anestesias e atender às prescrições de gasoterapia;
g)
controlar a recuperação pós anestésica dos pacientes
operados.
II - Por meio da Seção de Pediatria e Neonatologia:
a)
fazer o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para os
pacientes de pediatria;
b)
prestar assistência ao recém-nascido na sala de partos e no berçário,
efetuando diagnóstico e tratamento dos casos
patológicos;
c) proceder à avaliação dos casos clínicos em
reunião do Corpo Clínico;
d) organizar a documentação clínica dos
pacientes;
III - Por meio da Seção de Doenças
Infecto-Contagiosas:
a)
fazer o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para
portadores de doenças infecto-contagiosas;
b) proceder à avaliação de casos clínicos, em
reuniões do Corpo Clínico;
c)
estabelecer as condições de isolamento necessárias para os pacientes
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
d)
organizar a documentação clínica dos pacientes;
IV - Por meio dos Setores de Ambulatório I e
II:
a) fazer o diagnóstico e elaborar o plano
terapêutico para os pacientes atendidos;
b)
efetuar tratamento ambulatorial e seguimentos de
pacientes;
c) encaminhar pacientes que necessitem
internação, para as demais unidades do Hospital;
d)
atender, em condições de emergência, pacientes portadores de moléstias
que exijam cuidados imediatos;
e) organizar a documentação clínica dos
pacientes;
§
1.° - Os setores de Clínica Médico-Cirúrgica I e II e o Setor de
Obstetrícia e Ginecologia da Seção de Medicina, tem as atribuições descritas no
inciso I, conforme a localização dos pacientes nessas
unidades.
§
2.° - O Setor de Neonatologia da Seção de Pediatria tem as atribuições
descritas no inciso II para recém-nascidos normais, patológicos e de alto
risco.
§
3.° - O Setor de Pneumotisiologia da Seção de Doenças Infecto-Contagiosas
tem as atribuições descritas no inciso III para os pacientes portadores de
afecções pulmonares.
§
4.° - Os Setores de Ambulatório I e II tem as atribuições descritas no
inciso IV, distribuídas por período de atendimento.
SEÇÃO III
Do Serviço
Técnico-Auxiliar
Artigo 11 - O Serviço Técnico-Auxiliar tem
as seguintes atribuiçõe:
I - prestar assistência odontológica aos
pacientes;
II - organizar, manter e controlar as atividades de
farmácia;
III - organizar e manter os serviços de biblioteca;
IV - por meio da Seção de Nutrição e Dietética:
a) programar e padronizar cardápios de dietas
normais e especiais;
b)
controlar a qualidade da alimentação servida;
c) colaborar na avaliação do plano terapêutico
de cada paciente;
d) preparar e servir alimentação, café e
lanches, em refeitório, para pacientes, servidores, estagiários, conforme
programação, e nos horários estabelecidos;
e) preparar os regimes dietéticos especiais,
sopas e mamadeiras para recém-nascidos;
f) requisitar gêneros alimentícios, materiais e
equipamentos para os serviços da Unidade;
g)
zelas pela preparação higiênica e
satisfatória dos alimentos e pela higiene do local;
h) compor e controlar dietas e regimes
especiais;
i) servir alimentação para os
pacientes;
V - por meio da Seção de Arquivo Médico e
Estatística;
a) receber, registrar, matricular, pacientes e
encaminhá-la para atendimento hospitalar ou
ambulatorial;
b)
controlar o movimento dos pacientes;
c)
organizar e manter atualizado o sistema de controle dos
prontuários;
d) coletar e classificar dados dos prontuários
para fins de análise epidemiológica;
e) classificar doenças, operações, causas de
mortes e outras dados de interesse para o hospital;
f) transmitir à chefia da Seção aos casos de
doenças de notificação compulsória, para fins de comunicação às autoridades
competentes;
g)
elaborar relatórios que forneçam dados epidemiológicos incluindo os de
infecção hospitalar;
h)
comunicar às autoridades competentes os casos de doenças de notificação
compulsória;
VI - por meio da Seção de Serviço Social Médico:
a)
investigar e procurar solucionar os problemas sócio-econômicos dos
pacientes;
b)
planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas
relacionados com problemas médico-social de modo a cooperar no cumprimento das
finalidades do hospital;
c)
manter entrosamento com entidade públicas e particulares, visando à
solução de casos.
§
1.°
- O Setor de Cozinha Geral e Dietética, da Seção
de Nutrição e Dietética, tem as
atribuições citadas nas alíneas “d”,
“e”, “f” e “g” do inciso IV deste
artigo.
§
2.° - O Setor da Unidade de Internação tem as atribuições citadas nas
alíneas “h” e “i” do inciso IV deste artigo.
§
3.°
- O Setor de Registro e Ordenação de Dados
Epidemiológicos da Seção de Arquivo Médico
e Estatística tem as atribuições citadas nas
alíneas “c”, “d” e “f” do
inciso V deste arquivo.
SEÇÃO IV
Do Serviço de
Enfermagem
Artigo 12 - O Serviço de Enfermagem tem as
seguintes atribuições:
I - executar as atividades técnicas e administrativas das áreas de
enfermagem médico-cirúrgica, de pediatria, obstetrícia, de berçário, centro
cirúrgico e obstétrico de moléstias infecto-contagiosas e de ambulatórios,
conforme a localização dos pacientes, pelas unidades do
serviço;
II - Colaborar com o corpo clínico em pesquisas e no atendimento de
pacientes;
III - colaborar no planejamento e na execução de programas e aperfeiçoamento
do pessoal da unidade;
IV - coordenar e controlar os serviços de higienização da unidade de
internação;
V - participar de programas de educação sanitária.
Parágrafo único - A descrição
de atribuições constantes deste artigo aplica-se a todas as unidades citada na
estrutura do Serviço de Enfermagem, de acordo com a área técnica de atuação de
cada uma.
SEÇÃO V
Da Seção Complementar de
Diagnóstico e Terapêutica
Artigo 13 - A Seção Complementar de
Diagnóstico e Terapêutica tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Laboratório Clínico:
a) realizar exames hematológicos, sorológicos,
bioquímicos, bacteriológicos, parasitológicos e outros de sua
especialidade;
b) proceder a testes de verificação da
esterilização do material;
II - por meio do Setor de Radiologia:
a) realizar exames radiológicos para
diagnósticos e orientação terapêutica;
b) proceder à aplicação de
radioterapia;
c)
observar as instruções técnicas e controlar o uso da aparelhagem
radiológica e de radioterapia;
III - por meio do Setor de
Hemoterapia:
a) executar a colheita de sangue de
doadores;
b) orientar a colheita de amostras de sangue de
receptores;
c) realizar exames de controle de qualidade do
sangue coletado;
d) assistir à transfusão de sangue ou
derivados;
e) esclarecer problemas surgidos na prática
hemoterápica;
f) controlar a qualidade dos serviços
efetuados.
IV - por meio do Setor de Anatomia
Patológica:
a) realizar exames e diagnósticos
anatomopatológicos, inclusive para fins médico-legais;
b) organização e controlar os serviços do
necrotério e do museu de peças anatômicas;
c)
expedir atestado de óbitos dos casos
necropsiados.
SEÇÃO VI
Do Setor de Educação
Contínua
Artigo 14 - O Setor de Educação Contínua
tem as seguintes atribuições.
a) analisar, juntamente com as chefias das
Unidades, as necessidades de colocação, treinamento e atualização do pessoal do
hospital;
b)
colaborar no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos programas de
treinamento e atualização, para as diferentes categorias e níveis do pessoal do
hospital;
c) coordenar e controlar a execução dos
programas de treinamento e atualização;
d) programar a aquisição do material e
equipamento necessário ao desenvolvimento;
e)
preparar material áudio-visual de acordo com os programas
elaborados.
SEÇÃO VII
Do Serviço de
Administração
Artigo 15 - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços
ao Hospital nas áreas de administração de pessoal, comunicações administrativas,
material e patrimônio, finanças, manutenção, lavanderia e rouparia, portaria,
vigilância, distribuição e transportes internos motorizados:
Artigo 16 - A Seção de Pessoal tem as
seguintes atribuições:
I - Manter o cadastro e prontuários do pessoal;
II - preparar os atos e expedientes relativos à posse e exercício, à vida
funcional, à concessão de direitos e vantagens aos servidores, em decorrência de
leis, decretos, regulamentos ou ordens superiores;
III - elaborar apostilas sobre alterações
em dados pessoais e funcionais do servidor;
IV - realizar estudos sobre direitos, vantagens
e deveres dos servidores;
V - informar os processos que versem sobre
assuntos de pessoal;
VI - preparar expedientes para publicação;
VII - controlar a classificação e o exercício dos
servidores;
VIII - registrar a freqüência mensal;
IX - preparar atestados e certidões
relacionados com a freqüência de servidores;
X - comunicar alterações de dados pessoais e funcionais dos servidores,
para fins de elaboração de apostila;
XI - comunicar o falecimento de
servidores;
Artigo 17 - A Seção de Comunicações
Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - em relação a serviços de protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e
controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização dos processos e
papéis em andamento no Hospital;
II - em relação a serviços de arquivo:
a) arquivar processos e
papéis;
b) preparar e expedir certidões de papéis e
processos arquivados;
c) dar vista a processos arquivados na Unidade,
quando autorizado por autoridade competente.
III - em relação a serviços de
expedição:
a)
expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência
externa e volumes em geral;
IV - em relação a serviços de
reprografia:
a)
produzir cópias de documentação em geral;
b) zelar pela correta utilização do
equipamento;
c)
arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 18 - A Seção de Material e
Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao material:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar na correspondência as necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de
estoque;
c) programar aquisições e
requisições;
d)
manter cadastro de fornecedores, de materiais padronizados, de materiais
incluídos nos registros de preços e de outras materiais de interesse da
Unidade;
e)
preparar os expedientes relativos pás aquisições e
requisições de materiais, locações e
às prestações de serviços;
f)
propor designação de comissão ou servidor para liberação de
materiais;
g) propor baixa ou transferência de materiais
em estoque;
II - em relação ao Suprimento:
a)
receber material e estocá-lo, controlando sua quantidade e
qualidade;
b) solicitar liberação de materiais recebidos
para controle de qualidade;
c) guardar os materiais em estoque e zelar pela
sua conservação;
d) entregar à unidade de distribuição,
materiais requisitados, dar baixa em material permanente depois da necessária
autorização e elaboração a documentação correspondentes;
e) manter atualizados os registros de entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
f) manter registro dos estoques mínimo, máximo
e ponto de pedido de materiais;
g) elaborar pedidos de compra para formação ou
reposição de estoque;
h) elaborar relação de materiais considerados
excedentes ou em desuso, encaminhando-a ao superior
imediato;
i)
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas;
j) comunicar ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas
pelos fornecedores;
l)
elaborar balancetes e inventários físicos e de valor do material
estocado;
m) proceder, excepcionalmente, após exame
qualitativo, à liberação de material que por sua natureza seja considerado
perecível;
III - em relação à administração patrimonial:
a)
cadastrar e controlar bens móveis e imóveis;
b)
cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos
recebidos;
c)
registrar a movimentação dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas à defesa dos bens patrimoniais;
e)
providenciar e controlar as locações de serviços;
f)
proceder, periodicamente, ao inventário de tosos os bens móveis e
equipamentos constantes do cadastro.
Parágrafo único - O Setor de Suprimento da
Seção de Material e Patrimônio tem as atribuições citadas no inciso II deste
artigo.
Artigo 19 - A Seção de Finanças tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de
custos;
III - controlar a execução orçamentária, segundo as normas
estabelecidas;
IV - emitir empenhos subempenhos;
V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para
que as despesas possam ser empenhadas;
VI - examinar os documentos comprobatórios de despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação
financeira;
VII - elaborar as programações financeiras da
unidade;
VIII - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidas e de outras formas de
entrega de recursos financeiros;
Artigo 20 - A Seção de Manutenção tem as
seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e
equipamentos e solicitar ou tomar providências para sua manutenção, substituição
ou baixa patrimonial;
II - programa e desenvolver atividades de manutenção preventiva, mediante
inspeção sistema, de bens móveis e imóveis, linhas de alta tensão,rede e
equipamentos elétricos e de refrigeração, reservatórios e redes de distribuição
de água e coletoras de esgotos sanitários e de águas pluviais, bem como dos
equipamentos da proteção contra incêndio;
III - executar serviços de conservação
de:
a) passeios, guias, pavimentação, caixas de
passagem, bueiros, cercas e muros;
b) instalações hidráulicas, bombas,
equipamentos e aparelhos;
c) pinturas externa e interna dos edifícios e
de suas instalações;
d)
peças e partes em metal, caixinhas e estruturas;
e) rede de iluminação, das instalações de
alimentação de equipamentos, motores elétricos e outras
implementos;
IV - executar serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas;
V - repor partes e peças de vidro avariados;
VI - efetuar a manutenção de fusíveis, pára-raios, chaves seccionadas e
partes pertinentes, transformadores, cabines abaixadoras de tensão e seus
implementos, equipamentos de ar condicionado, equipamentos de refrigeração
incluindo câmeras frias, geladeiras, congeladores e bebedouros, equipamentos de
ventilação, condutores de aeração e respectivos componentes, equipamentos de
oxigenação, condutores de oxigênio e seus componentes;
VII - operar bombas, caldeiras e geradores cuidando de suas
manutenção;
VIII - zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de trabalho,
promover a guarda e controlar o consumo;
Artigo 21 - A Seção de Lavanderia e
Rouparia tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Lavanderia:
a)
lavar, passar, examinar e controlar a roupa do
hospital;
b)
proceder à desinfecção e lavagem da roupa contaminada, atendendo às
determinações da Comissão de Infecção Hospitalar;
II - por meio do Setor de Rouparia e Costura:
a)
guardar e preparar a roupa para distribuição aos diferentes
Serviços;
b) confeccionar e consertar peças de roupas de
uso Hospital;
Artigo 22 - A Seção de Atividades
Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Limpeza:
a) manter a limpeza dos prédios, interna e
externamente;
b) manter a limpeza dos páteos, vias e
logradouros internos do Hospital;
c)
executar os serviços de conservação das áreas verdes, pertencentes ao
Hospital;
II - por meio do Setor de Portaria e Vigilância:
a)
prestar informações ao público;
b) manter a vigilância nos edifícios e
instalações e áreas do Hospital;
c) controlar a entrada e saída de veículos e
pessoas no Hospital.
III - por meio do Setor de Distribuição
a)
credencias servidores para efetuar a
distribuição;
b) distribuir roupas, matérias diversos e
papéis pelas unidades do hospital.
IV - por meio do Setor de Administração e Subfrota como órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Transportes Internos
Motorizados:
a)
em relação à administração de
subfrota, as atribuições descritas no § 2.°
deste artigo;
b)
como órgão detentor, as atribuições descritas no § 2.° deste
artigo.
§
1.° - As atribuições do Setor de Administração de Subfrota são as
seguintes:
1 - manter cadastro dos veículos oficiais, registrando, em
relação aos mesmos marcas, tipo e modelo, número
de chassis, do certificado de propriedade, da placa ou pregixos e do
patrimônio, órgão detentor, preço da
aquisição, despesas com reparação e
manutenção dos veículos de serviços
autorizados a prestar serviço público, mediante
retribuição pecuniária; dos veículos
alocados em caráter não eventual e dos veículos em
convênio;
2 - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres e se autorizado, o seguro
geral;
3 -
elaborar estudos sobre a distribuição de veículos pelos órgãos detentores e
alteração das quantidades distribuídas e substituição de veículos
oficiais;
4 - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais e dos em convênio e
locados;
5 - efetuar ou providencias a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso de
veículos em convênio;
§
2.° - As atribuições do Setor de Administração de Subfrota, comoórgão
detentor são as seguintes:
1 - elaborar estudos sobre a
distribuição de veículos oficiais e em convênio, pelos
usuários;
2 - guardar
veículos;
3 - promover o emplacamento e
licenciamento;
4 - elaborar escalas de
serviço;
5 - providenciar manutenção restrita,
compreendendo especificamente; reabastecimento, inclusive verificação dos níveis
de óleo, lubrificação, lavagem e limpeza, cuidados com baterias, pneumáticos,
acessórios, pequenos reparos e ajustes;
6 - executar os serviços de transporte
interno;
7 - realizar o controle do uso e das
condições do veículo, mediante; registro de ocorrências, registro de saída e
entrada, registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida; elaboração
de relatórios e quadros estatísticos; preenchimento de impressos e fichas
diversas; registro das ferramentas, acessórios, sobressalentes e controle de
substituição de peças e acessórios.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições Comuns aos
Serviços, Seções e Setores
Artigo 23 - Os Serviços, Seções e Setores
do Hospital têm como atribuição comum:
I - a elaboração de planos de trabalho;
II - o registro de dados de suas principais
atividades;
III - a apresentação de relatórios periódicos, de acordo com normas técnicas
e administrativas baixadas pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar e pela
Secretaria de Estado da Saúde.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do
Hospital
Artigo 24 - Ao Diretor do Hospital, em sua
respectiva área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, compete:
I - formular, juntamente com os órgãos da Coordenadoria, os planos de
trabalho a serem desenvolvidos;
II - planejar, coordenar e controlar os
serviços técnico-administrativos do Hospital, adotando as medidas necessárias
para execução dos planos de trabalho da unidade observando as diretrizes da
Coordenadoria de Assistência Hospitalar e das demais autoridades superiores da
Secretaria da Saúde;
III - elaborar e propor normas referentes ao fornecimento de refeições
gratuitas aos servidores do hospital, nos termos da legislação
vigente;
IV - realizar estudos para concessão de estágios e bolsas de estudo a serem
programadas a graduados por escolas superiores, nas condições estabelecidas na
legislação vigente;
V - aprovar a realização de cursos, seminários,
conferências e atividades similares no Hospital;
VI - autorizar graduados por escolas superiores e estagiarem no hospital, de
acordo com a sistemática definida pela Secretaria da
Saúde;
VII - atender às solicitações dos órgãos que
tenham competência para exercer controles sobre o
Hospital;
VIII - delegar atribuições e competências, em
consonância com os dispositivos legais sobre o assunto por ato expresso, aos
seus subordinados;
IX - em relação à administração de
pessoal:
a) propor a fixação ou alteração do horário de
trabalho dos servidores que devem trabalhar em regime de turnos, plantões ou
horários especiais.
b) aplicar pena de repreensão e suspensão
limitada a 15 dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele
aplicada;
c) determinar a instauração de
sindicância;
X - em relação à administração de material e
patrimônio;
a)
exercer na medida do que lhe for delegado, as competências previstas no
Decreto n.° 818, de 27 de dezembro de 1972;
b)
autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados
ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou
consumação;
c) assinar contratos de fornecimentos de
materiais, ou locação de imóveis, máquinas, equipamentos e
serviços;
d) autorizar a locação de imóveis, máquinas,
equipamentos e serviços;
XI -
em relação à administração financeira
orçamentária:
a) autorizar despesas, dentro dos limites
impostos pelas dotações liberadas, para a unidade de despesa, bem como firmar
contratos, quando for o caso;
b)
autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação
do dirigente da unidade orçamentária;
d)
autoriza liberação, restrição ou
substituição de caução em geral e da
fiança quando dadas em garantia de execução de
contrato;
XII - em relação à administração de transportes
motorizados exercer as seguintes competências, previstas para dirigentes de
subfrota:
a) distribuir os veículos pelos órgãos
detentores;
b) decidir sobre a conveniência da execução de
reparos, escalas de revisão geral e de inspeções periódicas o pagamento relativo
ao uso do veículo de servidor autorizado a prestar serviço
público;
c)
aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de
reparação;
d) propor ao dirigente da frota, as alterações
da subfrota, a substituição de veículos oficiais e a autorização para servidor
usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço
público;
e) baixar normas no âmbito da
subfrota;
f)
zelar para aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guardas e
conservação de veículos oficiais em convênio e, quando for o caso, de veículos
locados.
XIII - baixar portarias, instruções, normas e ordens de
serviço;
XIV - visar extrato para publicação de matéria
na Imprensa Oficial do Estado.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço, do Chefe
de Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica e do Encarregado do Setor de
Educação Permanente
SUBSEÇÃO I
Das Competências
Gerais
Artigo
25 - Aos Diretores de
Serviço, ao Chefe de Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica e ao
Encarregado do Setor de Educação Permanente, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, compete;
I - em relação às atividades gereis de suas respectivas
áreas:
a) propor ao Diretor Técnico do Hospital, o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b)
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades
subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos
nos prazos previstos;
d) analisar os relatórios das unidades
subordinadas e encaminhá-los ao Diretor do Hospital com pareceres técnicos e
sugestões;
e) decidir sobre as proposições encaminhadas
pelos dirigentes das unidades subordinadas;
f)
responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua
competência.
II - em relação à administração de
pessoal:
a)
encaminhar proposta de admissão, requisições ou dispensa de
pessoal;
b) apresentar estudo relativo aos horários de
trabalho do pessoal;
c) propor a designação de servidor do Hospital
para o exercício de substituição remunerada;
d)
aprovar a indicação de substitutos de cargas ou funções de chefia ou
encarregatura das unidades subordinadas;
e) aprovar a indicação de servidores do
Hospital para responderem pelo expediente das unidades
subordinadas;
f) autorizar prorrogação de horário de trabalho
ou compensação de horas trabalhadas além do expediente normal, observadas as
normas pertinentes;
g) autorizar a entrada de serviços das unidades
subordinadas, no Hospital, fora do expediente normal;
h) propor o pagamento de diárias e transporte
ao pessoal;
i) propor programas de treinamento e
aperfeiçoamento do pessoal das unidades subordinadas;
j)
aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada as 15 (quinze) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão por ele
aplicada;
III - Em relação à administração de material e
patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas
SUBSEÇÃO II
Do Diretor do Serviço de
Administração
Artigo 26 - Ao Diretor de Administração,
além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação às unidades e pessoal diretamente
subordinado:
a) orientar e acompanhar o andamento das
atividades das unidades subordinadas;
b) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por
ele aplicada;
II - no âmbito do
Hospital:
a) em relação à administração de pessoal,
exercer as competências previstas para as autoridades de Nível II, pelo inciso
IV do artigo 9.° do Decreto de 16 de novembro de 1970, que dispõe sobre a
delegação de competência na Secretaria de Estado de
Saúde;
b) em relação a comunicações administrativas,
expedir certidões de peças processuais de autos
arquivados;
c) em relação a material e patrimônio,
requisitar à Divisão Estadual de Material Excedente, material por ela arrolado e
publicado; firmar contrato de locação, na medida do que lhe for delegado e
autorizar a devolução de caução, nos casos de garantia de
proposta;
d) em relação à administração financeira e
orçamentária, autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;
aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos e assinar cheques,
ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos
adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de
Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
e) em relação à administração de transportes
internos motorizados, distribuir os veículos pelos usuários e designar
condutores; autorizar requisições de transportes urbanos, decidir sobre a
requisição de combustível, material de limpesa, acessórios e peças para pequenas
separações; zelar pelo cumprimento das normas gerias e interna e fiscalizar a
utilização adequada de veículos oficiais, em convênio e locado; determinar a
apuração de irregularidades e atestar, para fins de pagamento, o uso de veículos
de servidor no serviço público e de veículo locado em caráter
eventual.
SEÇÃO
III
Dos Chefes de Seção e Encarregados
de Setor
Artigo 27 - Aos Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os
serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias bem
como converter em multa a pena de suspensão por eles
aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor
têm as competências previstas nos incisos I e II deste
artigo.
Artigo 28 - Ao Chefe de Seção de Finanças,
em relação à administração financeira e orçamentária,
compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de
despesa:
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO IV
Das Competências
Comuns
Artigo 29 - São competências comuns ao
Diretor do Hospital, aos Diretores de Serviço e aos Chefes de Seção nas suas
respectivas áreas de atuação.
I - em relação às atividades gerias de suas respectivas
áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis,
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b)
transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no
desenvolvimento dos trabalhos;
c)
avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinados e
responder pelo resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao
aprimoramento de suas áreas;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos
servidores subordinados;
f)
manter a regularidade dos serviços expedindo as necessárias determinações
ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento
dos trabalhos;
h)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, autoridades ou servidores
subordinados;
i)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de quaisquer
servidor órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se
conclusivamente, a respeito da matéria;
l)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os
requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelas unidades administrativas subordinadas;
o)
solicitar veículo oficial.
II - em relação à administração de pessoal:
a)
proceder à classificação e ao remanejamento do
pessoal;
b) dar exercício aos servidores classificados
na unidade administrativa sob sua subordinação;
c)
conceder período de trânsito;
d) controlar a freqüência diária dos servidores
diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
e) autorizar a retirada do servidor durante o
expediente;
f)
decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao
serviço;
g) propor a escala de férias do
pessoal;
h) conceder o gozo de férias aos
subordinados;
i) avaliar o mérito dos funcionários que lhes
são mediata ou imediatamente subordinados;
j)
analisar, com o Setor de Educação Contínua, as necessidades de colocação,
treinamento e atualização do pessoal.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente
ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor,
nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes
competências:
1 - as previstas no inciso I, exceto a da alínea
“1”;
2 - a prevista na alínea “i” do inciso
II,
CAPÍTULO
VII
Dos órgãos
Colegiados
SEÇÃO I
Da Comissão
Permanente de Análise e Avaliação de Prontuários
SUBSEÇÃO I
Da
Composição
Artigo 30 - A Comissão Permanente de
Análise e Avaliação de Prontuários, é composta de 4 (quatro) membros, na
seguinte conformidade:
I - Diretor do Serviço Médico
II - Diretor do Serviço de
Enfermagem
III
- 1 (um) representante do Corpo Clínico:
IV - Chefe da Seção de Arquivo Médico e Estatística.
SUBSEÇÃO
II
Das
Atribuições
Artigo 31 - A Comissão Permanente de
Análise e Avaliação de Prontuários tem as seguintes
atribuições:
I - analisar a qualidade de preenchimento dos
prontuários;
II - analisar os elementos do prontuário e propor, se for o caso, impressos
especiais para atender as necessidades do hospital;
III - zelar pelo cumprimentos das normas técnicas baixadas pela Coordenadoria
de Assistência Hospitalar, relativas ao controle de qualidade da assistência
prestada;
IV - analisar os relatórios estatísticos do
hospital e elaborar pareceres técnicos;
V - avaliar, nos casos de alta hospitalar, a qualidade da assistência
prestada.
SEÇÃO II
Da Comissão Permanente de Controle
de Infecções Hospitalares
SUBSEÇÃO I
Da
Composição
Artigo 32 - A Comissão Permanente de Controle de Infecções
Hospitalares é composta de 5 (cinco) membros, na seguinte
conformidade:
I - 2 (dois) representantes do Corpo Clínico;
II - 2 (dois) representantes do Serviço de
Enfermagem;
III - 1 (um) representante da Seção Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica.
SUBSEÇÃO
II
Das
Atribuições
Artigo 33 - A Comissão Permanente do
Controle de Infecções tem as seguintes atribuições:
I - identificar, qualificar e analisar
problemas da infecção intra-hospitalar;
II - elaborar normas específicas de vigilância epidemiológica no
Hospital;
III - elaborar normas específicas de vigilância e controle de infecções
atendendo às Normas Técnicas baixadas pela Secretaria;
IV - elaborar e executar projetos específicos de investigação
epidemiológica;
V - estabelecer o mecanismo de comunicação dos resultados
obtidos;
VI - manter informada a direção do hospital,
quanto a problemas de infecções;
VII - enviar, periodicamente, relatórios analíticos sobre infecção
intra-hospitalar, ao órgão de Epidemiologia da Secretaria de Estado da Saúde e
ao diretor do Hospital.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Convênios
Artigo 34 - O Secretário de Estado da
Saúde, devidamente autorizado pelo Governador, poderá celebrar convênio para
permitir a utilização do hospital, nas seguintes
conformidades:
I - com Escolas de Medicina, para treinamento de estudantes, observadas as
seguintes condições:
a)
a administração do hospital obedecerá
à hierarquia e à orientação técnica
da Secretaria;
b) será constituído um Conselho de Direção, do
qual deverão participar dois representantes da entidade convenente, indicados
pelos docentes das disciplinas clínicas da mesma entidades, e com os demais
membros indicados pela Secretaria, com funções deliberativas e de orientação
geral das atividades do hospital na execução do convênio;
c) será constituído um Conselho de
Relacionamento, com constituição a ser definida em cada convênio, com
atribuições de promover a perfeita integração das atividades de assistência,
docência e pesquisa da Coordenadoria e da entidade convenente, observadas, as
necessidades de assistência médica-hospitalar do Estado e as disposições do
respectivo convênio;
d) A Secretaria da Saúde manterá o Corpo
Clínico específico das unidades de internação de Pneumotisiologia e de Doenças
Infecto-Contagiosas, bem como o pessoal necessário ao apoio técnico e
administrativo do hospital.
e) as reuniões clínicas do Hospital serão
realizadas em conjunto, independentemente da vinculação empregatícia dos médicos
do Corpo Clínico.
II -
com entidades publicas e particulares visando a execução
integrada dos programas de prevenção,
preservação e recuperação da saúde
da população a cargo da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da
Saúde baixará, por Resolução, as medidas operacionais necessárias para cada
convênio.
CAPÍTULO
IX
Das Disposições
Finais
Artigo 35 - A implantação da estrutura ao
Hospital Guilherme Álvaro será feita gradativamente de acordo com as
possibilidades orçamentárias e financeiras, a critério e por Resolução do
Secretário da Saúde.
Artigo 36 - Para fins de arbitramento do
«pro labore» previsto no artigo 28, da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968,
as funções de Direção, Chefia e Encarregatura das unidades que trata este
decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte
conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço-Nível I) referência CD-9,
destinadas as seguintes unidades:
a) Serviços de
Enfermagem;
b) Serviço
Técnico-Auxiliar.
II - 1 (uma) de Diretor (Serviço-Nível I)
referência CD-6, destinada ao Serviço de Administração;
III - 8 (oito) de Chefe de Seção Técnica, referência 23, destinadas às
seguintes unidades:
a) Seção de Pediatria e
Neonatologia;
b)
Seção de Doenças Infecto-Contagiosas;
c) Seção Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica;
d) Seção de Nutrição e
Dietética;
e)
Seção de Arquivo Médico e Estatística;
f)
Seção de Serviço Social Médico;
g)
Seção de Enfermagem Médico-Cirúrgica;
h)
Seção de Enfermagem de Doenças
Infecto-Contagiosas.
IV - 16 (dezesseis) de Encarregados de Setor Técnico, referência 22,
destinadas às seguintes unidades:
a)
Setor de Clínica Médico-Cirúrgica I;
b) Setor de Clínica Médico-Cirúrgica
II;
c) Setor de Obstetrícia e
Ginecologia;
d)
Setor de Neonatologia;
e) Setor de Ambulatório
I;
f)
Setor de Ambulatório II;
g)
Setor de Laboratório Clínico;
h) Setor de
Pneumotisiologia;
i) Setor de Radiologia;
j) Setor de
Hemoterapia;
l)
Setor de Unidades de Internação;
m) Setor de Enfermagem de Obstetrícia e
Bercário;
n)
Setor de Enfermagem de Pediatria;
o) Setor de Enfermagem de
Ambulatório;
p) Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico e
Obstétrico;
q) Setor de Educação
Contínua
V - 3 (três) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas às seguintes
unidades:
a)
Seção de Pessoal;
b)
Seção de Atividade Complementares;
c) Seção de Comunicações
Administrativas;
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção, referência 13, destinada à Seção de
Lavanderia e Rouparia;
VII - 3 (três) de Encarregado de Setor,
referência 16, destinadas às seguintes unidades:
a) Setor de Expediente;
b)
Setor de Registro e Ordenação de Dados
Epidemiológicos;
c)
Setor de Distribuição;
VIII - 3 (três) de Encarregado de Setor, referência 12, destinadas às
seguintes unidades:
a)
Setor de Rouparia e Costura,
b)
Setor de Limpeza,
c)
Setor de Portaria e Zeladoria.
§
1.° - São mantidas as classificações anteriores das seguintes funções de
unidades da estrutura do Hospital Guilherme Álvaro:
1 - Diretor Técnico (Serviço Nível I),
referência CD-9, destinada ao Serviço Médico;
2 - Chefe de Seção Técnico,
referência 23, destinada à Seção de Medicina do Serviço
Médico;
3 - Chefe de Seção, referência 19, destinada
à antiga Seção de Administração e
que passa a destinar-se à Seção de Material e
Patrimônio do Serviço de Administração;
4 - Encarregado de Setor,
referência 16, destinada ao Setor de Administração de Subfrota da Seção de
Atividades Complementares do Serviço de Administração.
§
2.° - Será considerado em continuação o exercício dos servidores já
designados para as unidades de que trata o parágrafo anterior, desde que
confirmados nos comandos por Resolução do Secretário de Estado da
Saúde.
§
3.° - A designação de servidores para o exercício das funções citadas
neste artigo será feita de acordo com o previsto neste parágrafo, além de, no
que couber, em obediência ao disposto no Decreto-lei n.° 241, de 13 de maio de
1970, na seguinte conformidade:
1 - a de Diretor Técnico (Serviço
Nível I), destinado ao Serviço de Enfermagem, por portador de diploma de
Enfermeiro, suplementado por curso de pós-graduação.
2 - a de Diretor Técnico (Serviço
Nível I), destinado ao Serviço Técnico Auxiliar, por portador de diploma de
Médico, Enfermeiro, Nutricionista.
3 - a de Diretor de Serviço de
Administração, por portador de habilitação profissional legal de Técnico de
Administração, Economista, Advogado ou Contador.
4 - as de Chefe de Seção Técnica
destinadas às Seções de Pediatria e Neonatologia, de Doenças Infecto-Contagiosas
e Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, por portador de diploma de Médico,
suplementado por documento hábil de experiência nas respectivas
áreas.
5 - a de Chefe de Seção Técnica,
destinada à Seção de Nutrição e Dietética, por portador de diploma de
Nutricionista, suplementado por documento hábil de experiência em atividades de
Saúde Pública.
6 - a de Chefe de Seção Técnica,
destinada à Seção de Arquivo Médico e Estatística, por portador de diploma de
nível universitário.
7 - a de Chefe de Seção Técnica,
destinada à Seção de Serviço Social Médico, por portador de habilitação
profissional legal de Assistente Social.
8 - as de Chefe de Seção Técnica,
destinadas às Seções de Enfermagem Médico-Cirúrgica e Enfermagem de Doenças
Infecto-Contagiosas, por portadores de diploma de Enfermeiro, suplementado por
documento hábil de experiência ou habilitação me Enfermagem
Médico-Cirúrgica.
9 - a de Encarregado de Setor Técnico,
destinada aos Setores de Clínica Médico Cirúrgica I, Clínica Médico Cirúrgica
II, de Obstetrícia e Ginecologia, de Neonatologia, de Ambulatório I, de
Ambulatório II, de Pneumotisiologia e Doenças Intercorrentes por portador de
diploma de Médico, suplementada por documento hábil de experiência nas
respectivas áreas.
10 - as de Encarregado de Setor
Técnico, destinados ao Setor de Radiologia e ao Setor de Hemoterapia, por
portador de diploma de Médico.
11 - a de Encarregado de Setor
Técnico, destinada ao Setor de Educação Contínua, por portador de habilitação
profissional legal, de Pedagogia, ou outros cursos de nível superior acrescidos
de licenciatura curta, suplementada por documento hábil de experiência em
atividades de Saúde Pública.
12 - a de Encarregado de Setor
Técnico, destinada ao Setor de Laboratório Clínico, por portador de diploma de
Médico, Farmacêutico, Bioquímico, ou Químico.
13 - as de Encarregado de Setor
Técnico, destinadas aos Setores de Enfermagem de Obstetricia e Berçário, de
Enfermagem de Centro Cirúrgico e Obstétrico, por portadores de diploma de
Enfermeiro, suplementado por documento hábil de experiência ou habilitação em
Enfermagem Obstétrica ou Enfermagem médico-cirúrgica;
14 - a de Encarregado de Setor
Técnico, destinada ao Setor Técnico de Unidades de Internação, por portador de
diploma de Nutricionista.
Artigo 37 - Na designação de servidor para
desempenho das funções de Direção, Chefia e Encarregatura, da unidade de
estrutura de que trata este decreto, para efeito de atribuição de «pro-labore»,
previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, observadas,
entre outras, as condições de habilitação legal e de capacitação profissional e
o regime de trabalho da unidade, comprovada em cada caso, dar-se-á preferência
a:
I - funcionários efetivos;
II - servidores extranumerários;
III - servidores temporários.
Artigo 38 - O arbitramento de «pro-labore»
definido no artigo 36, bem como a ordem da preferência a que se refere o artigo
anterior, não se aplicam no caso de designação de responsáveis pelas unidades
médicas que devam ser administradas por Convênio.
Artigo 39 - O Secretário da Saúde
fixará, mediante resolução, o valor dos «pro-labore» para servidores que forem
ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo
36, após verificação pelo GERA, da efetiva implantação e funcionamento das
unidades.
Artigo 40 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário e em especial os seguintes dispositivos:
I - o inciso VI, do artigo 90, do Decreto n.° 52.182, de 16 de julho de
1969;
II - o Decreto n.° 52.529, de 17 de setembro de 1970 e no que se referem ao
Hospital «Guilherme Álvaro»:
a) a alínea c, do inciso II, do artigo
2.°;
b) o inciso V do artigo
4.°;
c) o artigo 17 e o item 2 de seu §
2.°;
d)
o inciso III do artigo 1.° das Disposições
Transitórias;
III - o artigo 1.° do Decreto n.° 8.809, de 15 de outubro de 1976, alterado
pelo artigo 16 do Decreto n.° 7.993, de 4 de maio de 1776 no que se refere ao
Hospital «Guilherme Álvaro»;
IV – os relativos a classificações anteriores
de funções para efeitos de distribuição de «pro-labore» a servidores do Hospital
«Guilherme Álvaro», salvo as expressamente citadas no § 1.° do artigo
36.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de
novembro de 1977.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser,
Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do
Governo, aos 30 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 10.815, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977
Reorganiza o Hospital "Guilherme Álvaro", em Santos, da Secretaria de Estado da Saúde e dá
providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Seção I
Do Serviço Médico
Artigo 10 -
Leia-se:
Seção II
Do Serviço Médico
Artigo 10 - ...
Artigo 12 -
III - colaborar no planejamento ...
Onde se lê: programas e aperfeiçoamento do pessoal da unidade;
Leia-se: programas de aperfeiçoamento do pessoal da unidade;
Artigo 18 - II - j) comunicar ao órgão ...
Onde se lê: .. cometidas pelos fornecodres;
Leia-se: ... cometidas pelos fornecedores;
III -
Onde se lê:
c) registrar a movimentação dos bens
móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas à defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de serviços,
Leia-se:
c) - registrar a movimentação dos bens móveis;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas a defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de serviços;
Artigo 22 - IV - § 1.° -
1 - manter cadastro dos veículos oficiais ...
Onde se lê: ... da placa ou pregixos e do patrimônio, ...
Leia-se. ..., da placa ou prefixos e do patrimônio, ...
DECRETO N. 10.815, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977
Reorganiza o Hospital
«Guilherme Álvaro», em Santos, da Secretaria de Estado da
Saúde e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 1.º-12-77
Artigo 12 -
Onde se lê:
I - executar as atividades técnicas e
administrativas das áreas de enfermagem médico
cirúrgica, de pediatria, ...
Leia-se:
I - executar as atividades técnicas e administrativas
das áreas de enfermagem de clínica médica, cirurgica, de
pediatria, ...
Artigo 36 - VIII
Onde se lê: c) - Setor de Portaria e Zeladoria
Leia-se: c) - Setor de Portaria e Vigilância
§ 3.° -
Onde se lê: 1 - ..........................por portador de diploma
de Enfermeiro, suplementado por curso de
pós-graduação.
Leia-se: 1 - ............................. por portador de diploma de
Enfermeiro, suplementado por documento hábil de
experiência na área.
Onde se lê: 2 - ............................por portador de diploma de Médico, Enfermeiro, Nutricionista.
Leia-se: 2 - ......................................por portador de
diploma de nível universitário em profissão com
atividade prevista no Serviço.
12 - a de Encarregado de Setor Técnico,..........................
Onde se lê:............................. Bioquímico ou Químico.
Leia-se; .................... Bioquímico ou Biologista.