DECRETO N. 10.815, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977

Reorganiza o Hospital «Guilherme Álvaro», em Santos, da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional n.° 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.° - O Hospital Guilherme Álvaro, em Santos, do Departamento de Hospitais de Tisiologia, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, da Secretaria da Saúde, passa a subordinar-se ao Departamento de Hospitais Gerais e Especiais da mesma Coordenadoria e a ter a organização que lhe é dada por este decreto.

CAPÍTULO II

Da Instituição e seus fins

Artigo 2.° - O Hospital «Guilherme Álvaro», em Santos tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar aos pacientes hospitalizados e em regime de tratamento e seguimento ambulatorial;
II - servir de campo de ensino e treinamento para estudantes de Medicina, de Enfermagem, de Serviço Social Médico, de Nutrição e Dietética, de Administração Hospitalar e de outras disciplinas ligadas à saúde;
III - promover a educação contínua do pessoal nas áreas técnicas e administrativas;
IV - servir de campo de aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros e pessoal hospitalar;
V - proporcionar meios e colaborar em investigações e pesquisas de interesse da saúde públca.

CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
Artigo 3.° - O Hospital «Guilherme Árvaro», em Santos, tem a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria, em Setor de Expediente;
II - Comissão Permanente de Análise e Avaliação de Prontúario
III - Comissão Permanente de Controle de Infecção Hospitalar;
IV - Serviço Médico;
V - Serviço Técnico-Auxíliar;
VI - Serviço de Enfermagem;
VII - Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica;
VIII - Setor de Educação Contínua;
IX - Serviço de Administração.

CAPÍTULO IV
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Serviço Médico
Artigo 4.° - Subordinam-se ao Serviço Médico:
I - Seção de Medicina, com:
a) Setor de Clínica Médico-Cirúrgica I;
b) Setor de Clínica Médico-Cirúrgica II,
c) Setor de Ostetrícia e Ginecologia.
II
- Seção de Pediatria e Neonatologia com um Setor de Neonatologia;
III - Seção de Doenças Infecto-Contagiosas com um Setor de Pneumotistologia;
IV - Setor de Ambulatório I;
V - Setor de Ambulatório II;

SEÇÃO II
Do Serviço Técnico-Auxiliar
Artigo 5.° - Subordinam-se ao Serviço Técnico-Auxíliar:
I
- Seção de Nutrição e Dietética, com:

a)
Setor de Cozinha Geral e Dietética;

b)
Setor de Unidade(s) de Internação;

II
- Seção de Arquivo Médico e Estatística com Setor de Registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;

III
- Seção de Serviço Social Médico.


SEÇÃO III

Do Serviço de Enfermagem
Artigo 6.° - Subordinam-se ao Serviço de Enfermagm:
I - Seção de Enfermagem Médico-Cirúrgica, com:
a) Setor de Enfermagem Obstétrica e Berçário;
b) Setor de Centro Cirúrgico e Obstétrico;
II - Setor de Enfermagem Pediátrica;
III - Seção de Enfermagem de Doenças Infecto-Contagiosas;
IV - Setor de Enfermagem de Ambulatório.

SEÇÃO IV
Da Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica
Artigo 7.° - Subordinam-se à Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica:
I - Setor de laboratório Clínico;
II - Setor de Radiologia;
III - Setor de Hemoterapia;
IV - Setor de Anatomia Patológica;

SEÇÃO V
Do Serviço de Administração
Artigo 8.° - Subordinam-se ao Serviço de Administração:
I - Seção de Pessoal;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Manutenção;
VI - Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
a) Setor de Lavanderia;
b) Setor de Rouparia e Costura.
VII - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Limpeza;
b) Setor de Portaria e Vigilância;
c) Setor de Distribuição;
d) Setor de Administração de Subfrota.

CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Setor de Expediente
Artigo 9.° - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - preparar o expediente da Diretoria;
III - manter arquivo da correspondência recebida e das cópias dos documentos preparados pela Unidade.

SEÇÃO II
Do Serviço Médico
Artigo 10 - O Serviço Médico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Medicina:
a) fazer o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;
b) realizar atos cirúrgicos e obstétricos;
c) proceder à avaliação de casos clínicos, individualmente e em reuniões periódicas do Corpo Clínico;
d) organizar a documentação clínica dos pacientes
e) proceder a exames endoscópicos e a provas funcionais;
f) orientar e executar as anestesias e atender às prescrições de gasoterapia;
g) controlar a recuperação pós anestésica dos pacientes operados.
II - Por meio da Seção de Pediatria e Neonatologia:
a) fazer o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes de pediatria;
b) prestar assistência ao recém-nascido na sala de partos e no berçário, efetuando diagnóstico e tratamento dos casos patológicos;
c) proceder à avaliação dos casos clínicos em reunião do Corpo Clínico;
d) organizar a documentação clínica dos pacientes;
III - Por meio da Seção de Doenças Infecto-Contagiosas:
a) fazer o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para portadores de doenças infecto-contagiosas;
b) proceder à avaliação de casos clínicos, em reuniões do Corpo Clínico;
c) estabelecer as condições de isolamento necessárias para os pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
d) organizar a documentação clínica dos pacientes;
IV - Por meio dos Setores de Ambulatório I e II:
a)
fazer o diagnóstico e elaborar o plano terapêutico para os pacientes atendidos;
b) efetuar tratamento ambulatorial e seguimentos de pacientes;
c) encaminhar pacientes que necessitem internação, para as demais unidades do Hospital;
d) atender, em condições de emergência, pacientes portadores de moléstias que exijam cuidados imediatos;
e) organizar a documentação clínica dos pacientes;
§ 1.° - Os setores de Clínica Médico-Cirúrgica I e II e o Setor de Obstetrícia e Ginecologia da Seção de Medicina, tem as atribuições descritas no inciso I, conforme a localização dos pacientes nessas unidades.
§ 2.° - O Setor de Neonatologia da Seção de Pediatria tem as atribuições descritas no inciso II para recém-nascidos normais, patológicos e de alto risco.
§ 3.° - O Setor de Pneumotisiologia da Seção de Doenças Infecto-Contagiosas tem as atribuições descritas no inciso III para os pacientes portadores de afecções pulmonares.
§ 4.° - Os Setores de Ambulatório I e II tem as atribuições descritas no inciso IV, distribuídas por período de atendimento.

SEÇÃO III
Do Serviço Técnico-Auxiliar
Artigo 11 - O Serviço Técnico-Auxiliar tem as seguintes atribuiçõe:
I - prestar assistência odontológica aos pacientes;
II - organizar, manter e controlar as atividades de farmácia;
III - organizar e manter os serviços de biblioteca;
IV - por meio da Seção de Nutrição e Dietética:
a) programar e padronizar cardápios de dietas normais e especiais;
b) controlar a qualidade da alimentação servida;
c) colaborar na avaliação do plano terapêutico de cada paciente;
d) preparar e servir alimentação, café e lanches, em refeitório, para pacientes, servidores, estagiários, conforme programação, e nos horários estabelecidos;
e) preparar os regimes dietéticos especiais, sopas e mamadeiras para recém-nascidos;
f) requisitar gêneros alimentícios, materiais e equipamentos para os serviços da Unidade;
g) zelas pela preparação higiênica e satisfatória dos alimentos e pela higiene do local;
h) compor e controlar dietas e regimes especiais;
i) servir alimentação para os pacientes;
V - por meio da Seção de Arquivo Médico e Estatística;
a) receber, registrar, matricular, pacientes e encaminhá-la para atendimento hospitalar ou ambulatorial;
b) controlar o movimento dos pacientes;
c) organizar e manter atualizado o sistema de controle dos prontuários;
d) coletar e classificar dados dos prontuários para fins de análise epidemiológica;
e) classificar doenças, operações, causas de mortes e outras dados de interesse para o hospital;
f) transmitir à chefia da Seção aos casos de doenças de notificação compulsória, para fins de comunicação às autoridades competentes;
g) elaborar relatórios que forneçam dados epidemiológicos incluindo os de infecção hospitalar;
h) comunicar às autoridades competentes os casos de doenças de notificação compulsória;
VI - por meio da Seção de Serviço Social Médico:
a) investigar e procurar solucionar os problemas sócio-econômicos dos pacientes;
b) planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas relacionados com problemas médico-social de modo a cooperar no cumprimento das finalidades do hospital;
c) manter entrosamento com entidade públicas e particulares, visando à solução de casos.
§ 1.° - O Setor de Cozinha Geral e Dietética, da Seção de Nutrição e Dietética, tem as atribuições citadas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do inciso IV deste artigo.
§ 2.° - O Setor da Unidade de Internação tem as atribuições citadas nas alíneas “h” e “i” do inciso IV deste artigo.
§ 3.° - O Setor de Registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos da Seção de Arquivo Médico e Estatística tem as atribuições citadas nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso V deste arquivo.

SEÇÃO IV
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 12 - O Serviço de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades técnicas e administrativas das áreas de enfermagem médico-cirúrgica, de pediatria, obstetrícia, de berçário, centro cirúrgico e obstétrico de moléstias infecto-contagiosas e de ambulatórios, conforme a localização dos pacientes, pelas unidades do serviço;
II - Colaborar com o corpo clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes;
III - colaborar no planejamento e na execução de programas e aperfeiçoamento do pessoal da unidade;
IV - coordenar e controlar os serviços de higienização da unidade de internação;
V - participar de programas de educação sanitária.
Parágrafo único -  A descrição de atribuições constantes deste artigo aplica-se a todas as unidades citada na estrutura do Serviço de Enfermagem, de acordo com a área técnica de atuação de cada uma.

SEÇÃO V
Da Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica
Artigo 13 - A Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Laboratório Clínico:
a) realizar exames hematológicos, sorológicos, bioquímicos, bacteriológicos, parasitológicos e outros de sua especialidade;
b) proceder a testes de verificação da esterilização do material;
II - por meio do Setor de Radiologia:
a) realizar exames radiológicos para diagnósticos e orientação terapêutica;
b) proceder à aplicação de radioterapia;
c)
observar as instruções técnicas e controlar o uso da aparelhagem radiológica e de radioterapia;
III - por meio do Setor de Hemoterapia:
a) executar a colheita de sangue de doadores;
b) orientar a colheita de amostras de sangue de receptores;
c) realizar exames de controle de qualidade do sangue coletado;
d) assistir à transfusão de sangue ou derivados;
e) esclarecer problemas surgidos na prática hemoterápica;
f) controlar a qualidade dos serviços efetuados.
IV - por meio do Setor de Anatomia Patológica:
a) realizar exames e diagnósticos anatomopatológicos, inclusive para fins médico-legais;
b) organização e controlar os serviços do necrotério e do museu de peças anatômicas;
c) expedir atestado de óbitos dos casos necropsiados.

SEÇÃO VI
Do Setor de Educação Contínua
Artigo 14 - O Setor de Educação Contínua tem as seguintes atribuições.
a) analisar, juntamente com as chefias das Unidades, as necessidades de colocação, treinamento e atualização do pessoal do hospital;
b) colaborar no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos programas de treinamento e atualização, para as diferentes categorias e níveis do pessoal do hospital;
c) coordenar e controlar a execução dos programas de treinamento e atualização;
d) programar a aquisição do material e equipamento necessário ao desenvolvimento;
e) preparar material áudio-visual de acordo com os programas elaborados.

SEÇÃO VII
Do Serviço de Administração
Artigo 15 - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços ao Hospital nas áreas de administração de pessoal, comunicações administrativas, material e patrimônio, finanças, manutenção, lavanderia e rouparia, portaria, vigilância, distribuição e transportes internos motorizados:
Artigo 16 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - Manter o cadastro e prontuários do pessoal;
II - preparar os atos e expedientes relativos à posse e exercício, à vida funcional, à concessão de direitos e vantagens aos servidores, em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou ordens superiores;
III
- elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais do servidor;
IV - realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
V - informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
VI - preparar expedientes para publicação;
VII - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
VIII - registrar a freqüência mensal;
IX - preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;
X - comunicar alterações de dados pessoais e funcionais dos servidores, para fins de elaboração de apostila;
XI - comunicar o falecimento de servidores;
Artigo 17 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - em relação a serviços de protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização dos processos e papéis em andamento no Hospital;
II - em relação a serviços de arquivo:
a) arquivar processos e papéis;
b) preparar e expedir certidões de papéis e processos arquivados;
c) dar vista a processos arquivados na Unidade, quando autorizado por autoridade competente.
III - em relação a serviços de expedição:
a) expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
IV - em relação a serviços de reprografia:
a) produzir cópias de documentação em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 18 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao material:
a)
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar na correspondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) programar aquisições e requisições;
d) manter cadastro de fornecedores, de materiais padronizados, de materiais incluídos nos registros de preços e de outras materiais de interesse da Unidade;
e) preparar os expedientes relativos pás aquisições e requisições de materiais, locações e às prestações de serviços;
f) propor designação de comissão ou servidor para liberação de materiais;
g) propor baixa ou transferência de materiais em estoque;
II - em relação ao Suprimento:
a) receber material e estocá-lo, controlando sua quantidade e qualidade;
b) solicitar liberação de materiais recebidos para controle de qualidade;
c) guardar os materiais em estoque e zelar pela sua conservação;
d) entregar à unidade de distribuição, materiais requisitados, dar baixa em material permanente depois da necessária autorização e elaboração a documentação correspondentes;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
f) manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
g) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
h) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, encaminhando-a ao superior imediato;
i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
j) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
l) elaborar balancetes e inventários físicos e de valor do material estocado;
m) proceder, excepcionalmente, após exame qualitativo, à liberação de material que por sua natureza seja considerado perecível;
III - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e controlar bens móveis e imóveis;
b) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
c) registrar a movimentação dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas à defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de serviços;
f) proceder, periodicamente, ao inventário de tosos os bens móveis e equipamentos constantes do cadastro.
Parágrafo único - O Setor de Suprimento da Seção de Material e Patrimônio tem as atribuições citadas no inciso II deste artigo.
Artigo 19 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
IV - emitir empenhos  subempenhos;
V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
VI - examinar os documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
VII - elaborar as programações financeiras da unidade;
VIII - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidas e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
Artigo 20 - A Seção de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos e solicitar ou tomar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
II - programa e desenvolver atividades de manutenção preventiva, mediante inspeção sistema, de bens móveis e imóveis, linhas de alta tensão,rede e equipamentos elétricos e de refrigeração, reservatórios e redes de distribuição de água e coletoras de esgotos sanitários e de águas pluviais, bem como dos equipamentos da proteção contra incêndio;
III
- executar serviços de conservação de:
a) passeios, guias, pavimentação, caixas de passagem, bueiros, cercas e muros;
b) instalações hidráulicas, bombas, equipamentos e aparelhos;
c) pinturas externa e interna dos edifícios e de suas instalações;
d) peças e partes em metal, caixinhas e estruturas;
e) rede de iluminação, das instalações de alimentação de equipamentos, motores elétricos e outras implementos;
IV - executar serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
V - repor partes e peças de vidro avariados;
VI - efetuar a manutenção de fusíveis, pára-raios, chaves seccionadas e partes pertinentes, transformadores, cabines abaixadoras de tensão e seus implementos, equipamentos de ar condicionado, equipamentos de refrigeração incluindo câmeras frias, geladeiras, congeladores e bebedouros, equipamentos de ventilação, condutores de aeração e respectivos componentes, equipamentos de oxigenação, condutores de oxigênio e seus componentes;
VII - operar bombas, caldeiras e geradores cuidando de suas manutenção;
VIII - zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de trabalho, promover a guarda e controlar o consumo;
Artigo 21 - A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Lavanderia:
a) lavar, passar, examinar e controlar a roupa do hospital;
b) proceder à desinfecção e lavagem da roupa contaminada, atendendo às determinações da Comissão de Infecção Hospitalar;
II
- por meio do Setor de Rouparia e Costura:
a) guardar e preparar a roupa para distribuição aos diferentes Serviços;
b) confeccionar e consertar peças de roupas de uso Hospital;
Artigo 22 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Limpeza:
a) manter a limpeza dos prédios, interna e externamente;
b) manter a limpeza dos páteos, vias e logradouros internos do Hospital;
c) executar os serviços de conservação das áreas verdes, pertencentes ao Hospital;
II - por meio do Setor de Portaria e Vigilância:
a) prestar informações ao público;
b) manter a vigilância nos edifícios e instalações e áreas do Hospital;
c) controlar a entrada e saída de veículos e pessoas no Hospital.
III - por meio do Setor de Distribuição
a) credencias servidores para efetuar a distribuição;
b) distribuir roupas, matérias diversos e papéis pelas unidades do hospital.
IV - por meio do Setor de Administração e Subfrota como órgão subsetorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados:
a) em relação à administração de subfrota, as atribuições descritas no § 2.° deste artigo;
b) como órgão detentor, as atribuições descritas no § 2.° deste artigo.
§ 1.° - As atribuições do Setor de Administração de Subfrota são as seguintes:
1 - manter cadastro dos veículos oficiais, registrando, em relação aos mesmos marcas, tipo e modelo, número de chassis, do certificado de propriedade, da placa ou pregixos e do patrimônio, órgão detentor, preço da aquisição, despesas com reparação e manutenção dos veículos de serviços autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária; dos veículos alocados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;

2 - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e se autorizado, o seguro geral;

3 - elaborar estudos sobre a distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas e substituição de veículos oficiais;

4 - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais e dos em convênio e locados;

5 - efetuar ou providencias a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso de veículos em convênio;
§ 2.° - As atribuições do Setor de Administração de Subfrota, comoórgão detentor são as seguintes:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição de veículos oficiais e em convênio, pelos usuários;
2 - guardar veículos;
3 - promover o emplacamento e licenciamento;
4 - elaborar escalas de serviço;
5 - providenciar manutenção restrita, compreendendo especificamente; reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo, lubrificação, lavagem e limpeza, cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios, pequenos reparos e ajustes;
6 - executar os serviços de transporte interno;
7 - realizar o controle do uso e das condições do veículo, mediante; registro de ocorrências, registro de saída e entrada, registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida; elaboração de relatórios e quadros estatísticos; preenchimento de impressos e fichas diversas; registro das ferramentas, acessórios, sobressalentes e controle de substituição de peças e acessórios.

SEÇÃO VIII
Das Atribuições Comuns aos Serviços, Seções e Setores
Artigo 23 - Os Serviços, Seções e Setores do Hospital têm como atribuição comum:
I - a elaboração de planos de trabalho;
II - o registro de dados de suas principais atividades;
III - a apresentação de relatórios periódicos, de acordo com normas técnicas e administrativas baixadas pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar e pela Secretaria de Estado da Saúde.

CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Hospital
Artigo 24 - Ao Diretor do Hospital, em sua respectiva área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - formular, juntamente com os órgãos da Coordenadoria, os planos de trabalho a serem desenvolvidos;
II - planejar, coordenar e controlar os serviços técnico-administrativos do Hospital, adotando as medidas necessárias para execução dos planos de trabalho da unidade observando as diretrizes da Coordenadoria de Assistência Hospitalar e das demais autoridades superiores da Secretaria da Saúde;
III - elaborar e propor normas referentes ao fornecimento de refeições gratuitas aos servidores do hospital, nos termos da legislação vigente;
IV - realizar estudos para concessão de estágios e bolsas de estudo a serem programadas a graduados por escolas superiores, nas condições estabelecidas na legislação vigente;
V - aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares no Hospital;
VI - autorizar graduados por escolas superiores e estagiarem no hospital, de acordo com a sistemática definida pela Secretaria da Saúde;
VII - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controles sobre o Hospital;
VIII - delegar atribuições e competências, em consonância com os dispositivos legais sobre o assunto por ato expresso, aos seus subordinados;
IX - em relação à administração de pessoal:
a) propor a fixação ou alteração do horário de trabalho dos servidores que devem trabalhar em regime de turnos, plantões ou horários especiais.
b) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
c) determinar a instauração de sindicância;
X - em relação à administração de material e patrimônio;
a) exercer na medida do que lhe for delegado, as competências previstas no Decreto n.° 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação;
c) assinar contratos de fornecimentos de materiais, ou locação de imóveis, máquinas, equipamentos e serviços;
d) autorizar a locação de imóveis, máquinas, equipamentos e serviços;
XI - em relação à administração financeira orçamentária:
a) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
d) autoriza liberação, restrição ou substituição de caução em geral e da fiança quando dadas em garantia de execução de contrato;
XII - em relação à administração de transportes motorizados exercer as seguintes competências, previstas para dirigentes de subfrota:
a) distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
b) decidir sobre a conveniência da execução de reparos, escalas de revisão geral e de inspeções periódicas o pagamento relativo ao uso do veículo de servidor autorizado a prestar serviço público;
c) aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de reparação;
d) propor ao dirigente da frota, as alterações da subfrota, a substituição de veículos oficiais e a autorização para servidor usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço público;
e) baixar normas no âmbito da subfrota;
f) zelar para aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guardas e conservação de veículos oficiais em convênio e, quando for o caso, de veículos locados.
XIII - baixar portarias, instruções, normas e ordens de serviço;
XIV - visar extrato para publicação de matéria na Imprensa Oficial do Estado.

SEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço, do Chefe de Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica e do Encarregado do Setor de Educação Permanente
SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 25 - Aos Diretores de Serviço, ao Chefe de Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica e ao Encarregado do Setor de Educação Permanente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete;
I - em relação às atividades gereis de suas respectivas áreas:
a) propor ao Diretor Técnico do Hospital, o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b)
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) analisar os relatórios das unidades subordinadas e encaminhá-los ao Diretor do Hospital com pareceres técnicos e sugestões;
e) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência.
II - em relação à administração de pessoal:
a) encaminhar proposta de admissão, requisições ou dispensa de pessoal;
b) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho do pessoal;
c) propor a designação de servidor do Hospital para o exercício de substituição remunerada;
d) aprovar a indicação de substitutos de cargas ou funções de chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
e) aprovar a indicação de servidores do Hospital para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
f) autorizar prorrogação de horário de trabalho ou compensação de horas trabalhadas além do expediente normal, observadas as normas pertinentes;
g) autorizar a entrada de serviços das unidades subordinadas, no Hospital, fora do expediente normal;
h) propor o pagamento de diárias e transporte ao pessoal;
i) propor programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal das unidades subordinadas;
j) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada as 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
III - Em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas

SUBSEÇÃO II

Do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 26 - Ao Diretor de Administração, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às unidades e pessoal diretamente subordinado:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
b) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
II - no âmbito do Hospital:
a) em relação à administração de pessoal, exercer as competências previstas para as autoridades de Nível II, pelo inciso IV do artigo 9.° do Decreto de 16 de novembro de 1970, que dispõe sobre a delegação de competência na Secretaria de Estado de Saúde;
b) em relação a comunicações administrativas, expedir certidões de peças processuais de autos arquivados;
c) em relação a material e patrimônio, requisitar à Divisão Estadual de Material Excedente, material por ela arrolado e publicado; firmar contrato de locação, na medida do que lhe for delegado e autorizar a devolução de caução, nos casos de garantia de proposta;
d)
em relação à administração financeira e orçamentária, autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira; aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos e assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
e) em relação à administração de transportes internos motorizados, distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores; autorizar requisições de transportes urbanos, decidir sobre a requisição de combustível, material de limpesa, acessórios e peças para pequenas separações; zelar pelo cumprimento das normas gerias e interna e fiscalizar a utilização adequada de veículos oficiais, em convênio e locado; determinar a apuração de irregularidades e atestar, para fins de pagamento, o uso de veículos de servidor no serviço público e de veículo locado em caráter eventual.

SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção e Encarregados de Setor
Artigo 27 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 28 - Ao Chefe de Seção de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa:
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 29 - São competências comuns ao Diretor do Hospital, aos Diretores de Serviço e aos Chefes de Seção nas suas respectivas áreas de atuação.
I - em relação às atividades gerias de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinados e responder pelo resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) manter a regularidade dos serviços expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de quaisquer servidor órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
o) solicitar veículo oficial.
II - em relação à administração de pessoal:
a) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
b) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
c) conceder período de trânsito;
d) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
e) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) propor a escala de férias do pessoal;
h) conceder o gozo de férias aos subordinados;
i) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
j) analisar, com o Setor de Educação Contínua, as necessidades de colocação, treinamento e atualização do pessoal.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
1 - as previstas no inciso I, exceto a da alínea “1”;
2 - a prevista na alínea “i” do inciso II,

CAPÍTULO VII
Dos órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Da  Comissão Permanente de Análise e Avaliação de Prontuários
SUBSEÇÃO I
Da Composição
Artigo 30 - A Comissão Permanente de Análise e Avaliação de Prontuários, é composta de 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:
I - Diretor do Serviço Médico
II - Diretor do Serviço de Enfermagem
III - 1 (um) representante do Corpo Clínico:
IV - Chefe da Seção de Arquivo Médico e Estatística.

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 31 - A Comissão Permanente de Análise e Avaliação de Prontuários tem as seguintes atribuições:
I - analisar a qualidade de preenchimento dos prontuários;
II - analisar os elementos do prontuário e propor, se for o caso, impressos especiais para atender as necessidades do hospital;
III - zelar pelo cumprimentos das normas técnicas baixadas pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar, relativas ao controle de qualidade da assistência prestada;
IV - analisar os relatórios estatísticos do hospital e elaborar pareceres técnicos;
V - avaliar, nos casos de alta hospitalar, a qualidade da assistência prestada.

SEÇÃO II
Da Comissão Permanente de Controle de Infecções Hospitalares
SUBSEÇÃO I
Da Composição
Artigo 32 - A Comissão Permanente de Controle de Infecções Hospitalares é composta de 5 (cinco) membros, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes do Corpo Clínico;
II - 2 (dois) representantes do Serviço de Enfermagem;
III - 1 (um) representante da Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica.

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 33 - A Comissão Permanente do Controle de Infecções tem as seguintes atribuições:
I - identificar, qualificar e analisar problemas da infecção intra-hospitalar;
II - elaborar normas específicas de vigilância epidemiológica no Hospital;
III - elaborar normas específicas de vigilância e controle de infecções atendendo às Normas Técnicas baixadas pela Secretaria;
IV - elaborar e executar projetos específicos de investigação epidemiológica;
V - estabelecer o mecanismo de comunicação dos resultados obtidos;
VI - manter informada a direção do hospital, quanto a problemas de infecções;
VII - enviar, periodicamente, relatórios analíticos sobre infecção intra-hospitalar, ao órgão de Epidemiologia da Secretaria de Estado da Saúde e ao diretor do Hospital.

CAPÍTULO VIII
Dos Convênios
Artigo 34 - O Secretário de Estado da Saúde, devidamente autorizado pelo Governador, poderá celebrar convênio para permitir a utilização do hospital, nas seguintes conformidades:
I - com Escolas de Medicina, para treinamento de estudantes, observadas as seguintes condições:
a) a administração do hospital obedecerá à hierarquia e à orientação técnica da Secretaria;
b) será constituído um Conselho de Direção, do qual deverão participar dois representantes da entidade convenente, indicados pelos docentes das disciplinas clínicas da mesma entidades, e com os demais membros indicados pela Secretaria, com funções deliberativas e de orientação geral das atividades do hospital na execução do convênio;
c)
será constituído um Conselho de Relacionamento, com constituição a ser definida em cada convênio, com atribuições de promover a perfeita integração das atividades de assistência, docência e pesquisa da Coordenadoria e da entidade convenente, observadas, as necessidades de assistência médica-hospitalar do Estado e as disposições do respectivo convênio;
d) A Secretaria da Saúde manterá o Corpo Clínico específico das unidades de internação de Pneumotisiologia e de Doenças Infecto-Contagiosas, bem como o pessoal necessário ao apoio técnico e administrativo do hospital.
e) as reuniões clínicas do Hospital serão realizadas em conjunto, independentemente da vinculação empregatícia dos médicos do Corpo Clínico.
II - com entidades publicas e particulares visando a execução integrada dos programas de prevenção, preservação e recuperação da saúde da população a cargo da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Saúde baixará, por Resolução, as medidas operacionais necessárias para cada convênio.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Artigo 35 - A implantação da estrutura ao Hospital Guilherme Álvaro será feita gradativamente de acordo com as possibilidades orçamentárias e financeiras, a critério e por Resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 36 - Para fins de arbitramento do «pro labore» previsto no artigo 28, da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção, Chefia e Encarregatura das unidades que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço-Nível I) referência CD-9, destinadas as seguintes unidades:
a) Serviços de Enfermagem;
b) Serviço Técnico-Auxiliar.
II - 1 (uma) de Diretor (Serviço-Nível I) referência CD-6, destinada ao Serviço de Administração;
III - 8 (oito) de Chefe de Seção Técnica, referência 23, destinadas às  seguintes unidades:
a) Seção de Pediatria e Neonatologia;
b) Seção de Doenças Infecto-Contagiosas;
c) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica;
d) Seção de Nutrição e Dietética;
e) Seção de Arquivo Médico e Estatística;
f) Seção de Serviço Social Médico;
g) Seção de Enfermagem Médico-Cirúrgica;
h) Seção de Enfermagem de Doenças Infecto-Contagiosas.
IV - 16 (dezesseis) de Encarregados de Setor Técnico, referência 22, destinadas às seguintes unidades:
a) Setor de Clínica Médico-Cirúrgica I;
b) Setor de Clínica Médico-Cirúrgica II;
c) Setor de Obstetrícia e Ginecologia;
d) Setor de Neonatologia;
e) Setor de Ambulatório I;
f) Setor de Ambulatório II;
g) Setor de Laboratório Clínico;
h) Setor de Pneumotisiologia;
i) Setor de Radiologia;
j) Setor de Hemoterapia;
l) Setor de Unidades de Internação;
m) Setor de Enfermagem de Obstetrícia e Bercário;
n) Setor de Enfermagem de Pediatria;
o) Setor de Enfermagem de Ambulatório;
p) Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Obstétrico;
q) Setor de Educação Contínua
V - 3 (três) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas às seguintes unidades:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Atividade Complementares;
c) Seção de Comunicações Administrativas;
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção, referência 13, destinada à Seção de Lavanderia e Rouparia;
VII - 3 (três) de Encarregado de Setor, referência 16, destinadas às seguintes unidades:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;
c) Setor de Distribuição;
VIII - 3 (três) de Encarregado de Setor, referência 12, destinadas às seguintes unidades:
a) Setor de Rouparia e Costura,
b) Setor de Limpeza,
c) Setor de Portaria e Zeladoria.
§ 1.° - São mantidas as classificações anteriores das seguintes funções de unidades da estrutura do Hospital Guilherme Álvaro:
1 - Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência CD-9, destinada ao Serviço Médico;
2 - Chefe de Seção Técnico, referência 23, destinada à Seção de Medicina do Serviço Médico;

3 - Chefe de Seção, referência 19, destinada à antiga Seção de Administração e que passa a destinar-se à Seção de Material e Patrimônio do Serviço de Administração;

4 - Encarregado de Setor, referência 16, destinada ao Setor de Administração de Subfrota da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração.
§ 2.° - Será considerado em continuação o exercício dos servidores já designados para as unidades de que trata o parágrafo anterior, desde que confirmados nos comandos por Resolução do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3.° - A designação de servidores para o exercício das funções citadas neste artigo será feita de acordo com o previsto neste parágrafo, além de, no que couber, em obediência ao disposto no Decreto-lei n.° 241, de 13 de maio de 1970, na seguinte conformidade:
1 - a de Diretor Técnico (Serviço Nível I), destinado ao Serviço de Enfermagem, por portador de diploma de Enfermeiro, suplementado por curso de pós-graduação.
2 - a de Diretor Técnico (Serviço Nível I), destinado ao Serviço Técnico Auxiliar, por portador de diploma de Médico, Enfermeiro, Nutricionista.
3 - a de Diretor de Serviço de Administração, por portador de habilitação profissional legal de Técnico de Administração, Economista, Advogado ou Contador.
4 - as de Chefe de Seção Técnica destinadas às Seções de Pediatria e Neonatologia, de Doenças Infecto-Contagiosas e Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, por portador de diploma de Médico, suplementado por documento hábil de experiência nas respectivas áreas.
5 - a de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Nutrição e Dietética, por portador de diploma de Nutricionista, suplementado por documento hábil de experiência em atividades de Saúde Pública.
6 - a de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Arquivo Médico e Estatística, por portador de diploma de nível universitário.
7 - a de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Serviço Social Médico, por portador de habilitação profissional legal de Assistente Social.
8 - as de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Enfermagem Médico-Cirúrgica e Enfermagem de Doenças Infecto-Contagiosas, por portadores de diploma de Enfermeiro, suplementado por documento hábil de experiência ou habilitação me Enfermagem Médico-Cirúrgica.
9 - a de Encarregado de Setor Técnico, destinada aos Setores de Clínica Médico Cirúrgica I, Clínica Médico Cirúrgica II, de Obstetrícia e Ginecologia, de Neonatologia, de Ambulatório I, de Ambulatório II, de Pneumotisiologia e Doenças Intercorrentes por portador de diploma de Médico, suplementada por documento hábil de experiência nas respectivas áreas.
10 - as de Encarregado de Setor Técnico, destinados ao Setor de Radiologia e ao Setor de Hemoterapia, por portador de diploma de Médico.
11 - a de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Educação Contínua, por portador de habilitação profissional legal, de Pedagogia, ou outros cursos de nível superior acrescidos de licenciatura curta, suplementada por documento hábil de experiência em atividades de Saúde Pública.
12 - a de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Laboratório Clínico, por portador de diploma de Médico, Farmacêutico, Bioquímico, ou Químico.
13 - as de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Enfermagem de Obstetricia e Berçário, de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Obstétrico, por portadores de diploma de Enfermeiro, suplementado por documento hábil de experiência ou habilitação em Enfermagem Obstétrica ou Enfermagem médico-cirúrgica;
14 - a de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor Técnico de Unidades de Internação, por portador de diploma de Nutricionista.
Artigo 37 - Na designação de servidor para desempenho das funções de Direção, Chefia e Encarregatura, da unidade de estrutura de que trata este decreto, para efeito de atribuição de «pro-labore», previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, observadas, entre outras, as condições de habilitação legal e de capacitação profissional e o regime de trabalho da unidade, comprovada em cada caso, dar-se-á preferência a:
I - funcionários efetivos;
II
- servidores extranumerários;
III - servidores temporários.
Artigo 38 - O arbitramento de «pro-labore» definido no artigo 36, bem como a ordem da preferência a que se refere o artigo anterior, não se aplicam no caso de designação de responsáveis pelas unidades médicas que devam ser administradas por Convênio.
Artigo 39
- O Secretário da Saúde fixará, mediante resolução, o valor dos «pro-labore» para servidores que forem ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo 36, após verificação pelo GERA, da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial os seguintes dispositivos:
I - o inciso VI, do artigo 90, do Decreto n.° 52.182, de 16 de julho de 1969;
II - o Decreto n.° 52.529, de 17 de setembro de 1970 e no que se referem ao Hospital «Guilherme Álvaro»:
a) a alínea c, do inciso II, do artigo 2.°;
b) o inciso V do artigo 4.°;
c) o artigo 17 e o item 2 de seu § 2.°;
d) o inciso III do artigo 1.° das Disposições Transitórias;
III - o artigo 1.° do Decreto n.° 8.809, de 15 de outubro de 1976, alterado pelo artigo 16 do Decreto n.° 7.993, de 4 de maio de 1776 no que se refere ao Hospital «Guilherme Álvaro»;
IV – os relativos a classificações anteriores de funções para efeitos de distribuição de «pro-labore» a servidores do Hospital «Guilherme Álvaro», salvo as expressamente citadas no § 1.° do artigo 36.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 10.815, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977

Reorganiza o Hospital "Guilherme Álvaro", em Santos, da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

Retificação

Onde se lê: 
Seção I
Do Serviço Médico
Artigo 10 -
Leia-se: 
Seção II
Do Serviço Médico
Artigo 10 - ...

Artigo 12 -
III - colaborar no planejamento ...
Onde se lê: programas e aperfeiçoamento do pessoal da unidade;
Leia-se: programas de aperfeiçoamento do pessoal da unidade;

Artigo 18 - II - j) comunicar ao órgão ...
Onde se lê: .. cometidas pelos fornecodres;
Leia-se: ... cometidas pelos fornecedores;

III -
Onde se lê: 
c) registrar a movimentação dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas à defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de serviços,
Leia-se: 
c) - registrar a movimentação dos bens móveis;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas a defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de serviços;

Artigo 22 - IV - § 1.° -
1 - manter cadastro dos veículos oficiais ...
Onde se lê: ... da placa ou pregixos e do patrimônio, ...
Leia-se. ..., da placa ou prefixos e do patrimônio, ...

DECRETO N. 10.815, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977

Reorganiza o Hospital «Guilherme Álvaro», em Santos, da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 1.º-12-77
Artigo 12 -
Onde se lê:
I - executar as atividades técnicas e administrativas das áreas de enfermagem médico cirúrgica, de pediatria, ...
Leia-se:
 I - executar as atividades técnicas e administrativas das áreas de enfermagem de clínica médica, cirurgica, de pediatria, ...

Artigo 36 - VIII
Onde se lê: c) - Setor de Portaria e Zeladoria
Leia-se: c) - Setor de Portaria e Vigilância

§ 3.° -
Onde se lê: 1 - ..........................por portador de diploma de Enfermeiro, suplementado por curso de pós-graduação.
Leia-se: 1 - ............................. por portador de diploma de Enfermeiro, suplementado por documento hábil de experiência na área.

Onde se lê: 2 - ............................por portador de diploma de Médico, Enfermeiro, Nutricionista.
Leia-se: 2 - ......................................por portador de diploma de nível universitário em profissão com atividade prevista no Serviço.

12 - a de Encarregado de Setor Técnico,..........................
Onde se lê:............................. Bioquímico ou Químico.
Leia-se; .................... Bioquímico ou Biologista.