DECRETO N. 10.848, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1977
Dá nova
redação ao artigo 1.° do Decreto n.° 7.714, de 22
de março de 1976, alterado pelo Decreto n.° 9.592, de 18 de
março de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de
1967;
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 1.° do Decreto n.° 7.714, de
22 de março de 1976, alterado pelo Decreto n.° 9.592, de 18
de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1.° - O Fundo de Desenvolvimento da Educação
em São Paulo - FUNDESP, instituido pelo artigo 15 da Lei n.°
906, de 18 de dezembro de 1975, com a redação alterada
pelo artigo 1.° da Lei n.° 1.165, de 11 de novembro de 1976,
com nova redação dada pela Lei n.° 1.388, de 8 de
setembro de 1977, tem o objetivo de atender aos encargos resultantes do
desenvolvimento das atividades necessárias ao adequado
suprimento de recursos destinados à educação, no
Estado, a saber:
I - especificamente, planejamento, projeto, construção,
reforma, ampliação, manutenção e
conservação dos prédios de ensino público,
bem como seu mobiliário e equipamento.
II - extensivamente:
a) a melhoria das condições
sócio-econômicas e escolares dos alunos carentes, mediante
o fornecimento da merenda escolar, livros didáticos e material
escolar, bem assim o desenvolvimento de estudos, projetos e atividades
destinados à obtenção dessa mesma melhoria;
b) contratação dos serviços de terceiros
para realização de exames médicos, particularmente
de exames biométricos;
c) transporte de alunos;
d) subvenção a escolas sem fins lucrativos que
proporcionem ensino gratuito em parte, ou na sua totalidade e despesas
decorrentes de convênios com a Fundação do Livro
Escolar;
e) treinamento de recursos humanos, projetos de melhoria do
processo ensino-aprendizagem e despesas decorrentes, resultantes de
convênios com o Ministério da Educação; e
f) destinação de recursos à CONESP para pagamento de desapropriações.
§ 1.° - Para o desenvolvimento dos estudos, projetos e
atividades referidas na alínea "a" do inciso II, a
Secretaria da Educação firmará contratos ou
convênios com instituições reconhecidamente
especializadas, sem fins lucrativos".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de setembro
de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.° de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficais