DECRETO N. 10.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no Município de São Paulo e nos fornecimentos por atacado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais e com fundamento no § 2.º, do artigo 71, da Constituição Estadual e para fins do artigo 3.º, da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973,
Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviços de água e de esgotos se identifica com preço público, cuja fixação resulta da apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados;
Considerando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10.207, de 26 de agosto de 1977;
Considerando que, de acordo com o Decreto Federal n.º 79.706, de 18 de maio de 1977, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, em sessão plenária de Ministros, aprovou a presente majoração de tarifas para o exercício de 1977, conforme Resolução n.º 58|77, de 6 de dezembro de 1977;
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para consumidores residenciais, comerciais e industriais, no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases:
I - para consumo de até 15 m3|mês - Cr$ 1,85|m3;
II - para consumo acima de 15 m3 a 50 m3|mês - Cr$ 3,15|m3; e
III - para consumo superior a 50 m3|mês - Cr$ 5,22|m3.
Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para usuários residenciais, comerciais e industriais, no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases:
I - para coleta de até 15 m3|mês - Cr$ 0,97|m3;
II - para coleta acima de 15 m3|mês a 50 m3|mês - Cr$ 2,23||m3; e
III - para coleta superior a 50 m3|mês - Cr$ 4,24|m3.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo das contas, será considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida no periodo, fornecida pela SABESP e|ou proveniente de sistema próprio.
Artigo 3.º - Nas ligações em prédios exclusivamente residenciais, com mais de uma unidade autônoma, as tarifas dos serviços de água e|ou esgotos serão aplicadas, cumulativamente, aos volumes calculados, de acordo com o seguinte critério:
I - até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 15 m3, a tarifa será a estabelecida para o consumo e|ou coleta de até 15 m3|mês;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I, deste artigo, até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m3, a tarifa será a estabelecida para o consumo e|ou coleta acima de 15 até 50 m3; e
III - para o volume mensal que ultrapassar o produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m3, a tarifa será a estabelecida para o consumo e|ou coleta superior a 50 m3|mês.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Decreto, são consideradas unidades residenciais autônomas as componentes de condomínio com especificação inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.º - Para os prédios desprovidos de hidrômetro na ligação de água, o valor da conta será o equivalente ao consumo de 10 m3|mês, calculando-se o valor da conta de esgotos conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 2.º deste Decreto.
Artigo 5.º - Para os prédios dotados apenas de ligação de esgotos, o valor da conta será, no mínimo, o equivalente ao da coleta de 15 m3|mês obedecido o disposto no parágrafo único, do artigo 2.º, deste Decreto.
Artigo 6.º - As ligações de água, ou as de água e esgotos cujos consumos ou coletas reais sejam, respectivamente, inferiores a 5 m3|mês e 3 m3|mês pagarão o valor fixo de Cr$ 9,25|mês.
Artigo 7.º - A Tarifa Base (TB), do fornecimento de água por atacado, para os Municípios da Grande São Paulo, e fixada em Cr$ 772,80 (setecentos e setenta e dois cruzeiros e oitenta centavos) por 1.000 m3.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 10.208, de 25 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 10.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no município de São Paulo e nos fornecimentos por atacado

Retificação

Artigo 4.° - Para os prédios ..
Onde se lê: ... ao consumo de 1 m3 mês,...
Leia-se : ........... ao consumo de 15 m3/mês, ....