DECRETO N. 10.993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre reajuste das
tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
SABESP, na área de atução da extinta SBS
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 2.º, do artigo 71, da
Constituido Estadual e para fins do artigo 3.º, da Lei n.º
119, de 29 de Junho de 1973;
Considerando que a remuneração exigivel pela
prestação dos serviços de água e de esgotos
se identifica com preço público, cuja
"fixação resulta da apropriação de todos os
seus componentes devidamente qualificados;
Considerando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10.207, de
25 de agosto de 1977;
Considerando que, de acordo com o Decreto Federal n.º 79.706, de
13 de maio de 1977, o Conselho Interministerial de Preços - CIP,
em sessão plenária de Ministros, aprovou a presente
majoração de tarifas para o exercício de 1977, conforme
Resolução n.º 58|77, de 06 de dezembro de 1977;
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de
abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, na área de
atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada
Santista - SBS, são fixadas nas seguintes bases e
condições:
I - para consumo de até 15 m3|mês:
a) categoria residencial - Cr$ 21,57/mês;
b) categoria comercial - Crf 24,94|mês;
c) categoria industrial Cr$ 28,13 |mês;
II - para consumo acima de 15 até 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 2,88/m3;
b) categoria comercial - Cr$ 3,33 |m3;
c) categoria industrial - Cr$ 3,75 /m3;
III - para consumo superior a 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 3,75|m3;
b) categoria comercial - Cr$ 4,32 /m3;
c) categoria industrial - Cr$ 4,88/m3;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) categoria residencial- Cr$ 28,75|mês;
b) categoria comercial - Cr$ 33,25|mês;
c) categoria industrial - Cr$ 37,50|mês;
V - para fornecimento especial a embarcações:
a) por meio de barcas de água - Cr$ 20,22/m3; e
b) através de canalizações do cais ou pontes de atracação - Cr$ 21,67m3.
Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de coleta de
esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, na área de atuação da
extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, são
fixadas nas seguintes bases e condições:
I - para coleta de até 15 m3|mês:
a) categoria residencial - Cr$ 14 44|mês;
b) categoria comercial - Cr$ 16,72 /mês;
c) categoria industrial - Cr$ 18,94/mês;
II - para coleta acima de 15 até 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ l,93|m3;
b) categoria comercial - Cr$ 2,20/m3;
c) categoria industrial - Cr$ 2,53/m3;
III - para coleta superior a 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 2,52 /m3;
b) categoria comercial - Cr$ 2,85 |m3;
c) categoria industrial - Cr$ 3,290 /m3;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) categoria residencial - Cr$ 19,20|mês;
b) categoria comercial - Cr$ 22,00|mês;
c) categoria industrial - Crf 25,25mês.
Parágrafo Único -
Para efeito do cálculo das contas, será considerado como
volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida
no período, fornecida pela SABESP e|ou proveniente de sistema
proprio.
Artigo 3.º - Nas
ligações em prédios com unidades autônomas
distintas as tarifas dos serviços de água
e|ou esgotos serão aplicadas cumulativa e proporcionalmente ao
número de unidades de cada categoria, de acordo com o seguinte
critério:
I - até o limite do volume mensal igual ao produto do
número de unidades autônomas por 15 m3, as tarifas
serão as estabelecidas para o consumo e|ou coleta de até 15
m3|mês;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I, deste artigo,
até o limite do volume mensal igual ao produto do número
de unidades autônomas por 50 m3, as tarifas serão as
estabelecidas para o consumo e|ou coleta acima de 15, até 50
m3|mês; e
III - para o volume mensal que ultrapassar o produto do
número de unidades autônomas por 50 m3. as tarifas
serão as estabelecidas para o consumo e|ou coleta superior a 50
m3|mês.
Parágrafo Único -
Para os efeitos deste decreto, são consideradas unidades
autônomas as componentes de condominio com
especificação inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto n.º 10.209, de 25 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 10.993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de
água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo SABESP, nas áreas de
atuação da extinta SBS.