DECRETO N. 10.993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, na área de atução da extinta SBS

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º, do artigo 71, da Constituido Estadual e para fins do artigo 3.º, da Lei n.º 119, de 29 de Junho de 1973;
Considerando que a remuneração exigivel pela prestação dos serviços de água e de esgotos se identifica com preço público, cuja "fixação resulta da apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados;
Considerando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10.207, de 25 de agosto de 1977;
Considerando que, de acordo com o Decreto Federal n.º 79.706, de 13 de maio de 1977, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, em sessão plenária de Ministros, aprovou a presente majoração de tarifas para o exercício de 1977, conforme Resolução n.º 58|77, de 06 de dezembro de 1977;
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na área de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, são fixadas nas seguintes bases e condições:
I - para consumo de até 15 m3|mês:
a) categoria residencial - Cr$ 21,57/mês;
b) categoria comercial - Crf 24,94|mês;
c) categoria industrial Cr$ 28,13 |mês;
II - para consumo acima de 15 até 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 2,88/m3;
b) categoria comercial - Cr$ 3,33 |m3;
c) categoria industrial - Cr$ 3,75 /m3;
III - para consumo superior a 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 3,75|m3;
b) categoria comercial - Cr$ 4,32 /m3;
c) categoria industrial - Cr$ 4,88/m3;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) categoria residencial- Cr$ 28,75|mês;
b) categoria comercial - Cr$ 33,25|mês;
c) categoria industrial - Cr$ 37,50|mês;
V - para fornecimento especial a embarcações:
a) por meio de barcas de água - Cr$ 20,22/m3; e
b) através de canalizações do cais ou pontes de atracação - Cr$ 21,67m3.
Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na área de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, são fixadas nas seguintes bases e condições:
I - para coleta de até 15 m3|mês:
a) categoria residencial - Cr$ 14 44|mês;
b) categoria comercial - Cr$ 16,72 /mês;
c) categoria industrial - Cr$ 18,94/mês;
II - para coleta acima de 15 até 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ l,93|m3;
b) categoria comercial - Cr$ 2,20/m3;
c) categoria industrial - Cr$ 2,53/m3;
III - para coleta superior a 50 m3/mês:
a) categoria residencial - Cr$ 2,52 /m3;
b) categoria comercial - Cr$ 2,85 |m3;
c) categoria industrial - Cr$ 3,290 /m3;
IV - para ligações sem hidrômetro:
a) categoria residencial - Cr$ 19,20|mês;
b) categoria comercial - Cr$ 22,00|mês;
c) categoria industrial - Crf 25,25mês.
Parágrafo Único - Para efeito do cálculo das contas, será considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida no período, fornecida pela SABESP e|ou proveniente de sistema proprio.
Artigo 3.º - Nas ligações em prédios com unidades autônomas distintas as tarifas dos serviços de água e|ou esgotos serão aplicadas cumulativa e proporcionalmente ao número de unidades de cada categoria, de acordo com o seguinte critério:
I - até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades autônomas por 15 m3, as tarifas serão as estabelecidas para o consumo e|ou coleta de até 15 m3|mês;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I, deste artigo, até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades autônomas por 50 m3, as tarifas serão as estabelecidas para o consumo e|ou coleta acima de 15, até 50 m3|mês; e
III - para o volume mensal que ultrapassar o produto do número de unidades autônomas por 50 m3. as tarifas serão as estabelecidas para o consumo e|ou coleta superior a 50 m3|mês.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste decreto, são consideradas unidades autônomas as componentes de condominio com especificação inscrita, na forma da lei.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 10.209, de 25 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 10.993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

Retificação

Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, nas áreas de atuação da extinta SBS.