DECRETO N. 10.999, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-35-77 a 41-77 e o Ajuste Sinief-2-77, celebrados em Brasília no dia 7 de dezembro de 1977, cujos textos, publicados no Diário Oficial da Uniao de 15 de dezembro de 1977, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda 
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 35/77

Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos produtores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências 

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 10.a Reuniao Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saídas internas e interestaduais de gado bovino, ovino e caprino, inclusive carne verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelados.
§ 1.º - A redução da base de cálculo de que trata esta cláusula será de 63%.
§ 2.º - Nas Regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%.
§ 3.º - Não se considera em estado natural os produtos submetidos à salga, secagem ou desidratação.
§ 4.º - A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.
CLÁUSULA SEGUNDA - A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal, de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado nos termos da cláusula primeira.
§ 1.º - Para os Estados das Regiões Norte e Nordeste e para o Estado do Espírito Santo, a transferência será de Cr$ 1,25, para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 2.º - Para os Estados de Mato Grosso e Goiás, a transferência será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 3.º - A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 (cinco) dias após a entrega à Comissão de Programação Financeira das informações necessárias à sua efetivação.
§ 4.º - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.
§ 5.º - Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.
§ 6.º - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação até o limite do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - Aplica-se o estímulo fiscal à exportação previsto no Convênio AE 01/70 de 15 de janeiro de 1970, às saídas para o exterior de carne de bovino, classificada nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
CLÁUSULA QUARTA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito do ICM nas operações de saída para o exterior dos produtos de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - O estimulo previsto na cláusula primeira, do Convênio AE 01/70, não se aplica à carne de suino e de equino, congelada ou resfriada.
CLÁUSULA SEXTA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas, para o território do próprio Estado, de carne verde de bovino, caprino e ovino, bem como de outros produtos comestiveis decorrentes da respectiva matança.
§ 1.º - Não prevalecerá a isenção de que trata esta cláusula nas saídas efetuadas diretamente a consumidor final, quando não tiver sido pago o imposto na operação anterior de acordo com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.
§ 2.º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto devido na operação a consumidor final será reduzida:
1. nas regiões Sudeste e Sul, em 74,16%;
2. nas demais regiões, em 70,40%.
§ 3.º - Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 4.º - Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saidas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
CLÁUSULA SÉTIMA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saidas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestiveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.
§ 1.º - A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados quando destinados a industrialização e ao exterior.
§ 2.º - Quando a Unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados ou do Distrito Federal, com isençaõ do ICM, os produtos indicados um crédito presumido equivalente ao montante do imposto que deixou de ser exigido em virtude da isenção.
CLÁUSULA OITAVA - Os Estados e o Distrito Federal concederão nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saidas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% do valor resultante da aplicação da aliquota cabível na operação sobre o valor de referência especifico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno
§ 1.º - O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico beneficio já concedido em operações anteriores.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saidas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos nos termos da cláusula décima primeira.
§ 3.º - Quando se tratar de suino procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um credito presumido equivalente a diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
§ 4.º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal exigirão a indicação, nos documentos fiscais relativos a operações interestaduais com suinos, do valor de referência em vigor para as operações internas.
CLÁUSULA NONA - A União transferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 por cruzeiro de crédito presumido atribuido na forma da cláusula anterior.
Parágrafo único - Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de Participação dos Municípios no ICM.
CLÁUSULA DÉCIMA - Ficam isentas do ICM as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
§ 1.º - Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda a varejo.
§ 2.º - O disposto nesta cláusula aplica-se, tambem. aos subprodutos comestíveis (miúdos), em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate de gado suíno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICM as saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, bovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os Estados da Paraíba, Piauí, Pernambuco, Bahia, Alagoas, Maranhão, Sergipe, Ceará e Rio Grande do Norte considerarão a saída de gado para engorda em outro Estado como operação tributável, e as exposições de animais como estabelecimento do criador, durante o prazo da exposição, sujeitas as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência da mercadoria para estabelecimento do contribuinte. Quando a exposição se realizar noutro Estado, será admitido para a saida dos animais termo de responsabilidade ou caução, cujo valor do imposto será aceito como crédito pelo Estado destinatário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os Estados e o Distrito Federal adotarão o seguinte regime especial para a circulação de equinos puro-sangue de corrida:
I - O ICM será arrecadado com base em uma pauta fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos: a) na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida; b) no ato da primeira transferência da propriedade no Stud Book Brasileiro; c) na saida para fora do Estado ou do Distrito Federal, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido.
II - uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tribute nas saidas subsequentes efetuadas com o animal;
III - o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, da qual constarão todos os elementos necessários a identificação do animal;
IV - o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da Guia de Recolhimento do imposto devido;
V - do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais caracteristicas do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro;
VI - ficam dispensados a emissão de nota fiscal para acompanhar 0 trênsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.
Parágrafo único - A infração do disposto nesta cláusula lmplica cassação do regime especial e pagamento do imposto, sem prejuizo das penalidades previstas na egislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogados o item 2 do Convêvio de Campina Grande, de 15 de setembro de 1967; a cláusula terceira do Convênio de Porto Alegre, de 12 de fevereiro de 1968; as cláusulas quinta e décima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968; o VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969; os Convênios AE 09-71. de 14 de julho de 1971 AE 01-72 de 23 de março de 1972, AE 18-72, de 1.º de dezembro de 1972, AE 01-73, de 11 de janeiro de 1973, AE 07-73, de 26 de novembro de 1973, AE 10-74, de 11 de dezembro de 1974, ICM 05-75, de 15 de abril de 1975, ICM 35-75, de 5 de novembro de 1975, ICM 37-75, de 10 de dezembro de 1975, a expressão " coelhos, inclusive láparos", do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44-75, de 10 de dezembro de 1975; o Convênio ICM 51-75, de 10 de dezembro de 1975; as cláusulas primeira, segunda e terceira, do Convênio ICM 52-75, de 10 de dezembro de 1975, os Convênios ICM 1-76, de 18 de março de 1976, ICM 24-76, de 15 de julho de 1976, ICM 34-76, de 22 de setembro de 1976, ICM 46-76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 03-77, de 30 de março de 1977, ICM 26-77, de 15 de setembro de 1977; o Protocolo AE 05-72, de 22 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 36|77

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975' resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estimulos fiscais de que trata a Lei n.º 6.788 de 12 de maio de 1972, regulamentada pelo Decreto n.º 15.705, de 17 de julho de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, as empresas constantes da relação anexa em substituição aquelas cujos processos listados pelo Convênio ICM 23|76 ' de 15 de junho de 1976, não atenderam as condições nele estabelecidas, observados os seguintes requisitos:
a) que os pedidos tenham sido formulados e protoeolizados na repartição estadual competente até a data de celebração do Convênio ICM 01|75. de 27 de fevereiro de 1975; e
b) que os processos oriundos desses pedidos estivessem devidamente instruidos pela requerente, em 27 de fevereiro de 1975, de acordo com a legislação mencionada nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 7 de dezembro de 1977.

RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS ESTÍMULOS FISCAIS NA FORMA DA LEI N.º 6.788|72, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1 - Industrial Granfino S. A. - Nova Iguaçu (Proc. n.º 14|75).
2 - NEC do Brasil - Eletrônica e Comunicações Ltda. - Nova Iguaçu (Proc. n.º 06|75).
3 - Sociedade Anônima Marvin - Nova Iguaçu (Proc. n.º 23|75).
4 - Alox - Metalúrgica e Engenharia Ltda. - Nova Iguaçu (Proc. n.º 15|75).
5 - Papelaria Pedro II S. A. - Petrópolis (Proc. n.º 18|75).
6 - Gelli Ind. de Mdveis S. A. - Petrópolis (Proc. n.º 13|75).
7 - Fábrica de Veludo Petrópolis Ltda. - Petrópolis (Proc. n.º 19|75).
8 - Conservas Coqueiro S. A. - São Gonçalo (Proc. n.º 11175).
9 - Domus - Ind. e Com. Prod. Alimenticios Ltda. - São Gongalo (Proc. n.º 08(75).
10 - Perma Plásticos S. A. - Duque de Caxias (Proc. n.º 41 73).
11 - Marvello Ind. de Malhas S. A. - Duque de Caxias (Proc. n.º' ' 07|75),
12 - Arco-Iris Vidros Ltda - Niterói (Proc. n.º 10|75).
13 - Fabrica de Fild S. A. - Nova Friburgo (Proc. n.º 05(75).
14 - Fabrica Boechat Ltda. - Itaperuna (Proc. n.º 66|74).
15 - Cia Brasileira Filmes Sakura - Resende (Proc, n.º 16175).
16 - União Ind. Prod. Alimentícios - Unipan S. A. - Volta Redonda (Proc. n.º 21|75).

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CUJOS PROCESSOS LISTADOS PELO CONVÊNIO ICM-23/76 NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS PREVISTOS NA LEI N.º 6.788-72, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1 - Cia. Mercantil e Industrial Ingá - Nova Iguaçu (Proc. n.o 27-74).
2 - Dallari S.A. - Nova Iguagu (Proc. n.o 8785-75).
3 - Marmorex - Ind. Com. Ltda. - Itaguaí (Proc. n.o 10-72).
4 - Erma - Fábrica de Artefatos de Borracha e Plásticos Ltda. Nilópolis (Froc n.o 24-72)
5 - Fábrica de Coalhos Paraíba S.A. - Paraíba do Sul (Proc. no 06-73).
6 - Sheraton - Ind. e Com. de Madeiras Ltda. - Resende (Proc. n.o 08-74).
7 - Mepel - Com. e Ind. S.A. - Petrópolis (Proc. n.o 23-72).
8 - Cia. Fluminense Industrial - São Gongalo (Proc. n.o 23-74).
9 - Fernandes Coutinho S.A. - S. João do Miriti (Proc. n.o 04-72).
10 - Colchão de Molas Primavera Ind. Com. Ltda. - Duque de Caxias (Proc. n.o 13-74).
11 - Gypsolite do Brasil - S.A. - Com. Ind. de Gesso - Duque de Caxias (Proc. n.o 14-73).
12 - Kapa - Embalagens Ind. Com. Ltda| - Duque de Caxias (Proc. n.o 86-74).
13 - Polinvit - ind- de Polímetros - Duque de Caxias (Proc. n.o -29-73),
14 - Sola S.A. - Ind. Alimenticias - Três Rios (Proc. n.º 08-72).
15 - Dallec Ind. e Com. Ltda. - Nova Fnburgo (Proc. n.º 15-74).
16 - Indústria Eletro-Mecânica Ltda. - Nova Friburgo (Proc. n.º 33-74).
17 - Hercules - Empreendimentos Agro-Industriais S.A. - Campos (Proc. n.o 01-75).
18 - Refrigerantes Campos S.A. - Campos (Proc. n.o 29-74).
19 - Copapa - Cia. paduana de Papes - Sto. Antonio Pádua (Proc. n.o 04-75).
20 - Leite Gloria Ltda. - Itaperuna (Proc. n.o 64-74). ,
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPlRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penn
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Goncaives Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 37-77

Inclui parágrafos 3.º e 4.º à cláusula primeira do Convênio ICM 34-77, de 15 de setembro de 1977

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.ª Reunião Ordinária do conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 34-77, de 15 de setembro de 1977, os seguintes parágrafos:
"§ 3.º - Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal.
§ 4.º - Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, á vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.
Brasília DF 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPlRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 38-77

Exclui as moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49 02.01 da NBM dos beneficios previstos no Convênio AE-8-74, de 11 de dezembro de 1914

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.a Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia. DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.o 24, de 7 de Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam excluídas da isenção prevista no Convênio AE-8-74. de 11 de dezembro de 19.4 as saídas de moto-serras portáteis. classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1978.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocímo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul - Jorge Babot Miranda
Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 39-77

Autoriza a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICM 04-76, de 18 de março de 1976, na forma que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.       de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica autorizada a adesão do Estado de Santa Catarina ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04-76, da 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 18 de março de 1976.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVENIO ICM 40\77

Dispõe sobre a transformação de incentivos à exportação relativos ao ICM em créditos do IPI

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 10.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília. DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Decreto-Lei n.º 1.586, de 6 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE 1|70, de 15 de janeiro de 1970, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE 2|70, de 31 de março de 1970, com a redação dada pelo Convênio AE 6|74, de 31 de outubro de 19.74, na cláusula primeira do Convênio AE 5\73, de 26 de novembro de 1973, na cláusula segunda do Convênio ICM 9\75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23|75, de 5 de novembro de 1975, na cláusula primeira do Convênio ICM 12\75 de 15 de julho de 1975, no Convênio ICM 05|77, de 30 de março de 1977, e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12\76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento, fabricante-exportador no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, sob a rubrica "Outros Créditos" ou equivalente, com base nos dados contidos no "Demonstrativo do Crédito de Exportação" ou equivalente.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se também aos créditos de que trata o § 4.º do artigo 1.º do Decreto Federal n.º 60883, de 21 de junho de 1967.
CLÁUSULA SEGUNDA - Uma vez lançados no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente os créditos decorrentes dos estímulos fiscais a que se refere a cláusula anterior serão escriturados integralmente, no "Registro de Apuração do IPI" ou equivalente, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato o seu montante no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros Débitos"
CLÁUSULA TERCEIRA - Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
CLÁUSULA QUARTA - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1978, revogado o Convênio ICM 45|76, de 7 de dezembro de 1976. 
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 41-77

Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários do ICM devido pelas cooperativas de consumo

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estades e do Distnto Federal, na 10 a Reunião Ordinária do Conselho de Politíca Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na lei Complementar n.o solvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espirito Santo, Goias, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e sergipe, autorizados a cancelar os creditos tributários decorrentes do ICM devido pelas cooperativas de consumo, relativamente as operações efetuadas atd 30 de abril de 1977.
Parágrafo único - O beneficio de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1.º de maio de 1977.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEÁRA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo


AJUSTE SINIEF 02-77

Prorroga prazo para entrega da Guia de Informação e Apuração, modelo 3, relativa ao ano de 1976

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 10.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogada para 31 de janeiro de 1978 o prazo previsto no item 2, do parágrafo 10, do artigo 80 do SINIEF, com a redação dada pelo Ajuste Simei n.º 03-76, de 7 de dezembro de 1976, para a apresentação, pelo contribuinte à repartição fiscal, de seu domicílio, das Guias de Informação e Apuração do ICM, modelo 3, relativas ao ano-base de 1976.
Parágrafo único - A repartição fiscal devolverá as citadas guias à Secretaria de Fazenda ou Finanças até o dia 15 de fevereiro devendo estas remete-las a Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1978.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasilia, DF 7 de dezembro de 1977
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra DISTRITO
FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOÁS - Rene Pompeo de lima
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macolá
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Donate
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Anivaldo Araújo

DECRETO N. 10.999, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975

Retificação do D.O. de 23-12-77

Convênio ICM 35-77
Cláusula Sétima -
§ 2.° - ...
Onde se lê: ..., os produtos indicados, ...
Leia-se: ..., os produtos ali indicados, ...

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1.977.
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murilo Macêdo

Convênio ICM - 36-77
Cláusula Segunda -
em Relação das Empresas cujos processos ....................

Onde se lê: 13 - Polivint - Ind. de Polimetros -.........
Leia-se: 13 - Polivint - Ind. de Polimeros - .............

Onde se lê: São Paulo - Murilo Macedo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo

Convênio ICM - 37-77
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia se: São Paulo - Murillo Macêdo

Convênio ICM - 38-77
Cláusula Primeira -
Onde se lê: ..., de 11 de dezembro de...
Leia-se: ..., de 11 de dezembro de 1.974,..

Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo

Convênio ICM - 39-77
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo

Convênio ICM - 40-77
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo

Convênio ICM - 41-77
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo

Ajuste SINIEF 02-77
Onde se lê: Goiás - Renê Pompeo de Lima
Leia-se: Goiás - Renê Pompeo de Pina

Onde se lê: Santa Catarina - Ivan Oreste Donato
Leia-se: Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato

Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo

Onde se lê: Sergipe - Anivaldo Araújo
Leia-se: Sergipe - Enivaldo Araújo