DECRETO N. 10.999, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-35-77
a 41-77 e o Ajuste Sinief-2-77, celebrados em Brasília no dia 7
de dezembro de 1977, cujos textos, publicados no Diário Oficial
da Uniao de 15 de dezembro de 1977, são republicados em anexo a
este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos produtores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários da
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 10.a
Reuniao Ordinária do Conselho de Política Fazendaria,
realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977 tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reduzida a base de cálculo do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas
operações de saídas internas e interestaduais de
gado bovino, ovino e caprino, inclusive carne verde, resfriada ou
congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua
matança, em estado natural, resfriado ou congelados.
§ 1.º - A redução da base de cálculo de que trata esta cláusula será de 63%.
§ 2.º - Nas Regiões Sudeste e Sul, a
redução nas operações internas será
de 67,7%.
§ 3.º - Não se considera em estado natural os produtos
submetidos à salga, secagem ou desidratação.
§ 4.º - A fruição do benefício de que
trata esta cláusula fica condicionada à
observância, pelos contribuintes, das obrigações
acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito
Federal.
CLÁUSULA SEGUNDA - A União providenciará os
instrumentos necessários à transferência mensal,
aos Estados e ao Distrito Federal, de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de
imposto efetivamente arrecadado nos termos da cláusula primeira.
§ 1.º - Para os Estados das Regiões Norte e Nordeste e
para o Estado do Espírito Santo, a transferência
será de Cr$ 1,25, para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 2.º - Para os Estados de Mato Grosso e Goiás, a
transferência será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00
arrecadado.
§ 3.º - A transferência de que trata esta
cláusula será processada até 5 (cinco) dias
após a entrega à Comissão de
Programação Financeira das informações
necessárias à sua efetivação.
§ 4.º - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal
tomarão as providências necessárias à
obtenção das informações de que trata o
parágrafo anterior.
§ 5.º - Das transferências recebidas, os Estados
creditarão 20% na Conta de Participação dos
Municípios no ICM.
§ 6.º - Para efeito do disposto nesta cláusula,
equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente
à utilização, pelo contribuinte, dos
créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à
exportação até o limite do imposto correspondente
às saídas referidas na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - Aplica-se o estímulo fiscal à
exportação previsto no Convênio AE 01/70 de 15 de
janeiro de 1970, às saídas para o exterior de carne de
bovino, classificada nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e
16.02.01.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
CLÁUSULA QUARTA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
dispensar o estorno do crédito do ICM nas
operações de saída para o exterior dos produtos de
que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - O estimulo previsto na cláusula
primeira, do Convênio AE 01/70, não se aplica à
carne de suino e de equino, congelada ou resfriada.
CLÁUSULA SEXTA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar do ICM as saídas efetuadas por
estabelecimentos varejistas, para o território do próprio
Estado, de carne verde de bovino, caprino e ovino, bem como de outros
produtos comestiveis decorrentes da respectiva matança.
§ 1.º - Não prevalecerá a isenção
de que trata esta cláusula nas saídas efetuadas
diretamente a consumidor final, quando não tiver sido pago o
imposto na operação anterior de acordo com o disposto nos
parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.
§ 2.º - Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto devido
na operação a consumidor final será reduzida:
1. nas regiões Sudeste e Sul, em 74,16%;
2. nas demais regiões, em 70,40%.
§ 3.º - Entende-se como estabelecimento varejista aquele que
se dedica à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas,
diretamente a consumidor.
§ 4.º - Não perde a condição de
varejista o estabelecimento que efetuar saidas, nas
condições do parágrafo anterior, com destino a
hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e
pensões.
CLÁUSULA SÉTIMA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
isentar as saidas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos
e produtos comestiveis decorrentes de sua matança, em estado
natural ou congelados, e de láparos.
§ 1.º - A isenção prevista nesta
cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados
quando destinados a industrialização e ao exterior.
§ 2.º - Quando a Unidade da Federação
não conceder a isenção autorizada nesta
cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de
outros Estados ou do Distrito Federal, com isençaõ do
ICM, os produtos indicados um crédito presumido equivalente ao
montante do imposto que deixou de ser exigido em virtude da
isenção.
CLÁUSULA OITAVA - Os Estados e o Distrito Federal
concederão nas entradas para abate, em estabelecimento de
contribuinte situado no respectivo território, e nas saidas
interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários
as instruções expedidas sobre a matéria, pela
Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito
presumido de ICM equivalente a 60% do valor resultante da
aplicação da aliquota cabível na
operação sobre o valor de referência especifico
para tal fim obtido de acordo com os preços fixados,
periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com
base no mercado regional de gado suíno
§ 1.º - O crédito presumido de que trata esta
cláusula não poderá ser acumulado com
idêntico beneficio já concedido em operações
anteriores.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto nesta cláusula as
saidas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos
nos termos da cláusula décima primeira.
§ 3.º - Quando se tratar de suino procedente diretamente de
outra unidade da Federação, será concedido ao
abatedor, como complementação do incentivo, um credito
presumido equivalente a diferença entre o crédito
concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de
origem para as operações internas.
§ 4.º - Para efeito de aplicação do disposto no
parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal
exigirão a indicação, nos documentos fiscais
relativos a operações interestaduais com suinos, do valor
de referência em vigor para as operações internas.
CLÁUSULA NONA - A União transferirá a cada Estado e ao
Distrito Federal Cr$ 0,70 por cruzeiro de crédito presumido
atribuido na forma da cláusula anterior.
Parágrafo único - Das transferências recebidas, os
Estados creditarão 20% na conta de Participação
dos Municípios no ICM.
CLÁUSULA DÉCIMA - Ficam isentas do ICM as saídas de carne
suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por
estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por
transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
§ 1.º - Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo
estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para
estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do ICM
corresponderá a 85% do preço de venda a varejo.
§ 2.º - O disposto nesta cláusula aplica-se, tambem.
aos subprodutos comestíveis (miúdos), em estado natural,
resfriados ou congelados, decorrentes do abate de gado suíno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ficam isentas do ICM as seguintes
operações realizadas com reprodutores e matrizes de
animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por
cruza:
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário
devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados
ou do Distrito Federal.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem
registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham
condições de obtê-lo no País.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica o Estado do Rio Grande do
Sul autorizado a isentar do ICM as saídas para o exterior de
reprodutores ou matrizes de animais vacuns, bovinos ou suínos,
puros de origem ou puros por cruza.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os Estados da Paraíba,
Piauí, Pernambuco, Bahia, Alagoas, Maranhão, Sergipe,
Ceará e Rio Grande do Norte considerarão a saída
de gado para engorda em outro Estado como operação
tributável, e as exposições de animais como
estabelecimento do criador, durante o prazo da exposição,
sujeitas as saídas de animais para o seu recinto às
normas de transferência da mercadoria para estabelecimento do
contribuinte. Quando a exposição se realizar noutro
Estado, será admitido para a saida dos animais termo de
responsabilidade ou caução, cujo valor do imposto será aceito
como crédito pelo Estado destinatário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os Estados e o Distrito Federal
adotarão o seguinte regime especial para a
circulação de equinos puro-sangue de corrida:
I - O ICM será arrecadado com base em uma pauta fixada por
animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos: a) na
saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira
inscrição para corrida; b) no ato da primeira
transferência da propriedade no Stud Book Brasileiro; c) na saida
para fora do Estado ou do Distrito Federal, do animal cujo imposto não
haja ainda sido recolhido.
II - uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tribute nas saidas subsequentes efetuadas com o animal;
III - o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, da qual
constarão todos os elementos necessários a
identificação do animal;
IV - o animal transportado de um local para outro deverá ser
sempre acompanhado do Cartão de Identificação,
fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o
número da Guia de Recolhimento do imposto devido;
V - do Cartão de Identificação devem constar nome,
idade, filiação e demais caracteristicas do animal, e
número do registro no Stud Book Brasileiro;
VI - ficam dispensados a emissão de nota fiscal para acompanhar
0 trênsito do animal e o registro das operações nos
livros fiscais.
Parágrafo único - A infração do disposto
nesta cláusula lmplica cassação do regime especial
e pagamento do imposto, sem prejuizo das penalidades previstas na
egislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, revogados o item 2 do
Convêvio de Campina Grande, de 15 de setembro de 1967; a
cláusula terceira do Convênio de Porto Alegre, de 12 de
fevereiro de 1968; as cláusulas quinta e décima do III
Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968; o VI
Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969; os
Convênios AE 09-71. de 14 de julho de 1971 AE 01-72 de 23 de
março de 1972, AE 18-72, de 1.º de dezembro de 1972, AE
01-73, de 11 de janeiro de 1973, AE 07-73, de 26 de novembro de 1973,
AE 10-74, de 11 de dezembro de 1974, ICM 05-75, de 15 de abril de 1975,
ICM 35-75, de 5 de novembro de 1975, ICM 37-75, de 10 de dezembro de
1975, a expressão " coelhos, inclusive láparos", do
inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44-75, de
10 de dezembro de 1975; o Convênio ICM 51-75, de 10 de dezembro
de 1975; as cláusulas primeira, segunda e terceira, do
Convênio ICM 52-75, de 10 de dezembro de 1975, os Convênios
ICM 1-76, de 18 de março de 1976, ICM 24-76, de 15 de julho de
1976, ICM 34-76, de 22 de setembro de 1976, ICM 46-76, de 7 de dezembro
de 1976, ICM 03-77, de 30 de março de 1977, ICM 26-77, de 15 de
setembro de 1977; o Protocolo AE 05-72, de 22 de novembro de 1972, e
demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 7 de dezembro de
1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7
de janeiro de 1975' resolvem celebrar o seguinte.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a
conceder os estimulos fiscais de que trata a Lei n.º 6.788 de 12
de maio de 1972, regulamentada pelo Decreto n.º 15.705, de 17 de
julho de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, as empresas
constantes da relação anexa em substituição
aquelas cujos processos listados pelo Convênio ICM 23|76 ' de 15
de junho de 1976, não atenderam as condições nele
estabelecidas, observados os seguintes requisitos:
a) que os pedidos tenham sido formulados e protoeolizados na
repartição estadual competente até a data de
celebração do Convênio ICM 01|75. de 27 de fevereiro de 1975; e
b) que os processos oriundos desses pedidos estivessem
devidamente instruidos pela requerente, em 27 de fevereiro de 1975, de
acordo com a legislação mencionada nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 7 de dezembro de 1977.
1 - Industrial Granfino S. A. - Nova Iguaçu (Proc. n.º 14|75).
2 - NEC do Brasil - Eletrônica e Comunicações Ltda. - Nova Iguaçu (Proc. n.º 06|75).
3 - Sociedade Anônima Marvin - Nova Iguaçu (Proc. n.º 23|75).
4 - Alox - Metalúrgica e Engenharia Ltda. - Nova Iguaçu (Proc. n.º 15|75).
5 - Papelaria Pedro II S. A. - Petrópolis (Proc. n.º 18|75).
6 - Gelli Ind. de Mdveis S. A. - Petrópolis (Proc. n.º 13|75).
7 - Fábrica de Veludo Petrópolis Ltda. - Petrópolis (Proc. n.º 19|75).
8 - Conservas Coqueiro S. A. - São Gonçalo (Proc. n.º 11175).
9 - Domus - Ind. e Com. Prod. Alimenticios Ltda. - São Gongalo (Proc. n.º 08(75).
10 - Perma Plásticos S. A. - Duque de Caxias (Proc. n.º 41 73).
11 - Marvello Ind. de Malhas S. A. - Duque de Caxias (Proc. n.º' ' 07|75),
12 - Arco-Iris Vidros Ltda - Niterói (Proc. n.º 10|75).
13 - Fabrica de Fild S. A. - Nova Friburgo (Proc. n.º 05(75).
14 - Fabrica Boechat Ltda. - Itaperuna (Proc. n.º 66|74).
15 - Cia Brasileira Filmes Sakura - Resende (Proc, n.º 16175).
16 - União Ind. Prod. Alimentícios - Unipan S. A. - Volta Redonda (Proc. n.º 21|75).
1 - Cia. Mercantil e Industrial Ingá - Nova Iguaçu (Proc. n.o 27-74).
2 - Dallari S.A. - Nova Iguagu (Proc. n.o 8785-75).
3 - Marmorex - Ind. Com. Ltda. - Itaguaí (Proc. n.o 10-72).
4 - Erma - Fábrica de Artefatos de Borracha e Plásticos Ltda. Nilópolis (Froc n.o 24-72)
5 - Fábrica de Coalhos Paraíba S.A. - Paraíba do Sul (Proc. no 06-73).
6 - Sheraton - Ind. e Com. de Madeiras Ltda. - Resende (Proc. n.o 08-74).
7 - Mepel - Com. e Ind. S.A. - Petrópolis (Proc. n.o 23-72).
8 - Cia. Fluminense Industrial - São Gongalo (Proc. n.o 23-74).
9 - Fernandes Coutinho S.A. - S. João do Miriti (Proc. n.o 04-72).
10 - Colchão de Molas Primavera Ind. Com. Ltda. - Duque de Caxias (Proc. n.o 13-74).
11 - Gypsolite do Brasil - S.A. - Com. Ind. de Gesso - Duque de Caxias (Proc. n.o 14-73).
12 - Kapa - Embalagens Ind. Com. Ltda| - Duque de Caxias (Proc. n.o 86-74).
13 - Polinvit - ind- de Polímetros - Duque de Caxias (Proc. n.o -29-73),
14 - Sola S.A. - Ind. Alimenticias - Três Rios (Proc. n.º 08-72).
15 - Dallec Ind. e Com. Ltda. - Nova Fnburgo (Proc. n.º 15-74).
16 - Indústria Eletro-Mecânica Ltda. - Nova Friburgo (Proc. n.º 33-74).
17 - Hercules - Empreendimentos Agro-Industriais S.A. - Campos (Proc. n.o 01-75).
18 - Refrigerantes Campos S.A. - Campos (Proc. n.o 29-74).
19 - Copapa - Cia. paduana de Papes - Sto. Antonio Pádua (Proc. n.o 04-75).
20 - Leite Gloria Ltda. - Itaperuna (Proc. n.o 64-74). ,
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPlRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penn
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Goncaives Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.ª
Reunião Ordinária do conselho de Política
Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 7 de
dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam acrescentados à cláusula
primeira do Convênio ICM 34-77, de 15 de setembro de 1977, os
seguintes parágrafos:
"§ 3.º - Ficam isentas do ICM as saídas, nas
operações internas e interestaduais, promovidas com os
produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela
entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do
crédito fiscal.
§ 4.º - Para transferência do crédito a que se
refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa,
á vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.
Brasília DF 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPlRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.a
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia. DF, no dia 7 de dezembro de
1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.o 24, de 7 de
Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam excluídas da
isenção prevista no Convênio AE-8-74. de 11 de
dezembro de 19.4 as saídas de moto-serras portáteis.
classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1978.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocímo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul - Jorge Babot Miranda
Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 07 de
dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica autorizada a adesão do Estado de
Santa Catarina ao regime previsto na cláusula primeira do
Convênio ICM 04-76, da 18 de março de 1976, exclusivamente
para as operações realizadas a partir de 18 de
março de 1976.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 10.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília. DF, no dia 7 de
dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Decreto-Lei n.º 1.586,
de 6 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - O estímulo fiscal previsto na
cláusula primeira do Convênio AE 1|70, de 15 de janeiro de
1970, com a inclusão do parágrafo único pelo
Convênio AE 2|70, de 31 de março de 1970, com a
redação dada pelo Convênio AE 6|74, de 31 de
outubro de 19.74, na cláusula primeira do Convênio AE
5\73, de 26 de novembro de 1973, na cláusula segunda do
Convênio ICM 9\75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo
Convênio ICM 23|75, de 5 de novembro de 1975, na cláusula
primeira do Convênio ICM 12\75 de 15 de julho de 1975, no
Convênio ICM 05|77, de 30 de março de 1977, e calculado
pela forma prevista no Convênio ICM 12\76, de 27 de abril de
1976, será registrado pelo estabelecimento,
fabricante-exportador no "Registro de Apuração do ICM" ou
equivalente, sob a rubrica "Outros Créditos" ou equivalente, com
base nos dados contidos no "Demonstrativo do Crédito de
Exportação" ou equivalente.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
aplica-se também aos créditos de que trata o §
4.º do artigo 1.º do Decreto Federal n.º 60883, de 21 de
junho de 1967.
CLÁUSULA SEGUNDA - Uma vez lançados no "Registro de
Apuração do ICM" ou equivalente os créditos
decorrentes dos estímulos fiscais a que se refere a
cláusula anterior serão escriturados integralmente, no
"Registro de Apuração do IPI" ou equivalente, sob a
rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato o seu
montante no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros
Débitos"
CLÁUSULA TERCEIRA - Os créditos de ICM transformados em
créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente
poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
CLÁUSULA QUARTA - A Secretaria da Receita Federal e as
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal tomarão as providências necessárias para a
implementação deste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1978,
revogado o Convênio ICM 45|76, de 7 de dezembro de 1976.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estades e do Distnto Federal, na 10 a
Reunião Ordinária do Conselho de Politíca
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de
dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na lei Complementar n.o
solvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados do Acre, Amazonas,
Ceará, Espirito Santo, Goias, Mato Grosso, Minas Gerais, Para,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa
Catarina, São Paulo e sergipe, autorizados a cancelar os
creditos tributários decorrentes do ICM devido pelas
cooperativas de consumo, relativamente as operações
efetuadas atd 30 de abril de 1977.
Parágrafo único - O beneficio de que trata esta
cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido
pelas operações realizadas a partir de 1.º de maio de
1977.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrara em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 7 de dezembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEÁRA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 10.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria,
realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977,
resolvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogada para 31 de janeiro de 1978 o
prazo previsto no item 2, do parágrafo 10, do artigo 80 do
SINIEF, com a redação dada pelo Ajuste Simei n.º
03-76, de 7 de dezembro de 1976, para a apresentação,
pelo contribuinte à repartição fiscal, de seu
domicílio, das Guias de Informação e
Apuração do ICM, modelo 3, relativas ao ano-base de 1976.
Parágrafo único - A repartição fiscal
devolverá as citadas guias à Secretaria de Fazenda ou
Finanças até o dia 15 de fevereiro devendo estas
remete-las a Secretaria de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1978.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasilia, DF 7 de dezembro de 1977
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra DISTRITO
FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOÁS - Rene Pompeo de lima
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Macolá
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Donate
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Anivaldo Araújo
DECRETO N. 10.999, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975
Convênio ICM 35-77
Cláusula Sétima -
§ 2.° - ...
Onde se lê: ..., os produtos indicados, ...
Leia-se: ..., os produtos ali indicados, ...
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1.977.
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murilo Macêdo
Convênio ICM - 36-77
Cláusula Segunda -
em Relação das Empresas cujos processos ....................
Onde se lê: 13 - Polivint - Ind. de Polimetros -.........
Leia-se: 13 - Polivint - Ind. de Polimeros - .............
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macedo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM - 37-77
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM - 38-77
Cláusula Primeira -
Onde se lê: ..., de 11 de dezembro de...
Leia-se: ..., de 11 de dezembro de 1.974,..
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM - 39-77
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM - 40-77
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Convênio ICM - 41-77
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Ajuste SINIEF 02-77
Onde se lê: Goiás - Renê Pompeo de Lima
Leia-se: Goiás - Renê Pompeo de Pina
Onde se lê: Santa Catarina - Ivan Oreste Donato
Leia-se: Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato
Onde se lê: São Paulo - Murilo Macêdo
Leia-se: São Paulo - Murillo Macêdo
Onde se lê: Sergipe - Anivaldo Araújo
Leia-se: Sergipe - Enivaldo Araújo