DECRETO N. 9.414, DE 20 DE JANEIRO DE 1977

Cria o Parque Estadual de Ilhabela e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 5.°, alínea a, do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965);
Considerando o disposto no Decreto Federal n. 44.890, de 27 de novembro de 1958, que declarou protetoras as florestas nativas existentes no município de Ilhabela;
Considerando que o Arquipélago de São Sebastião apresenta condições insuperáveis para a criação de um parque Estadual, por atender à finalidades culturais de preservação de recursos nativos e exibir atributos de beleza excepcional à incrementação de turismo e da recreação;
Considerando que a flora que aí viceja constitui revestimento vegetal com grande valor científico e cultural, ostentando matas de formação subtropical com vanadíssima ocorrência de valiosas essências; e
Considerando que a fauna silvestre aí encontra condições ideais de vida tranquila, constituindo-se o Arquipélago de São Sebastião notável repositório de especimes raros,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Parque Estadual de Ilhabela com a finalidade de assegurar integral proteção à flora, à fauna e às belezas naturais das ilhas que constituem o município de Ilhabela, bem como sua utilização para objetivos educacionais, recreativos e cientificos.
Artigo 2.° - O Parque Estadual de Ilhabela abrangerá as seguintes áreas do município de Ilhabela:
I - na ilha de São Sebastião, a área compreendida no perímetro que principia no ponto situado na interseção entre a linha divisória meridional das águas que vertem para o Canal de São Sebastião e passa pela Ponta da Sela e a curva de nível de cota altimétrica de 200 metros (Ponto 1); segue para o norte a curva de nível de cota altimétrica de 200 metros ao longo do Canal de São Sebastião, até encontrar o ponto de intersecção desta linha e a linha divisória setentrional das águas que vertem para o Canal de São Sebastião e passa pela Ponta das Canas (ponto 2); segue por esta linha divisória de águas até o ponto de intersecção entre ela e a curva de nível de cota altimétrica de 100 metros (Ponto 3); segue em direção ao mar aberto pela curva de nível de cota altimétrica de 100 metros até encontrar o ponto de intersecção entre esta linha e a linha divisória de águas que passa pela Ponta do Costão, na Baía dos Castelhanos, (Ponto 4); segue por esta linha divisória de águas até encontrar a linha divisória dos terrenos de Marinha (Ponto 5); segue a linha divisória dos terrenos de Marinha em direção ao mar aberto até o ponto de intersecção entre esta linha e a linha divisória de águas que passa pela Ponta Grande, na Enseada Enchovas, (Ponto 6): segue por esta linha divisória de águas até e o ponto de intersecção entre a mesma e a curva de nível de cota altimétrica de 100 metros (Ponto 7); segue por cota altimétrica de 100 metros em direção ao continente até encontrar o ponto de intersecção emtre a mesma e a linha devisória meridional das águas que vertem para o Canal de São sebastião e passa pela Ponta de Sela (Ponto 8); segue por esta linha divisória de águas até encontrar o ponto de intersecção entre a mesma e a curva de nível de cota altimétrica de 200 metros, (Ponto 1.).
II - nas demais ilhas, a totalidade de suas áreas.
Artigo 3.° - Cabe ao Instituto Florestal da Secretaria da Agricultura a instalação e a administração do Parque Estadual de Ilhabela.
Artigo 4.° - Fica o Instituto Florestal da Secretaria da Agricultura autorizado, desde já, a entrar em entendimento com o severtuais titulares de domínio sobre terras compreendidas na área do Parque Estadual de Ilhabela, visando obter, mediante doação, sua transferência para o Estado.
Parágrafo único - Verificada a existência de terras do domínio da União ou do Município na área abrangida pelo Parque Estadual de Ilhabela, o Instituto promoverá entendimentos com os órgãos competentes da Admmistração Federal e Municipal, com a finalidade de sujeitá-las as disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, as terras de domínio particular abrangidas pelo Parque ora criado.
Artigo 6.°
- Ficam incorporadas ao Parque Estadual de Ilhabela as terras devolutas estaduais por ele abrangidas.
Artigo 7.°
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari FUho, Secretário da Agricultura
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador