DECRETO N. 9.452, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1977

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, com alterações posteriores:
I - o § 3.º do artigo 296:
«§ 3.º - Nas saídas a que se refere o inciso II, o contribuinte, que tiver firmado contrato de câmbio com agência bancária localizada no território do Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto até o dia imediato ao da data mencionada como a de efetivo embarque no Conhecimento Marítimo».
II - o § 1.º do artigo 317:
«§ 1.º - O certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente sendo a sua numeração reiniciada em cada safra açucareira, a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário, prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1. 1.ª e 2.ª vias: retidas na usina;
2. 3.ª via: produtor»
III - o § 4.º do artigo 319:
«§ 4.º - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias, que, salvo disposição em contrario, prevista em legislação federal, terão a seguinte destinagdo:
1. 1.ª e 2.ª vias: retidas na usina;
2. 3.ª via: produtor;
3. 4.ª via: Instituto do Açúcar e do Alcool».
IV - o parágrafo único do artigo 454:
«Parágrafo único - O percentual a que se refere este artigo não poderá ser, em qualquer hipótese superior à aliquota do imposto de circulação de mercadorias aplicável as operações de exportação, vigente na data das saídas das mercadorias do estabelecimento-fabricante, observando-se ainda, a partir de 11 de junho de 1976, as seguintes limitações:
1. não serão aplicáveis em relação ao Imposto de Circulação de Mercadorias os aumentos de alíquota para efeito de calculo do incentivo pertinente ao imposto sobre produtos industrializados;
2. as reduções dessa aliquota aplicar-se-ão de imediato ao crédito de que trata este artigo;
3. sobrevindo aumento de aliquota subsequente ás reduções de que trata o item anterior, continuará o cálculo do crédito pertinente de imposto de circulação de mercadorias a ser efetuado pela aplicação da aliquota reduzidas».
V - o artigo 457:
«Artigo 457 - O valor do crédito, apurado na forma do artigo anterior, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro «Crédito do Imposto», item «007 - Outros Créditos», com a expressão «Crédito de Exportação - artigo 457 do RICM», no próprio mês a que se referir o demonstrativo, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 447».
VI - a alínea «i» do inciso I do artigo 465:
«i) óleos vegetais, exceto os de amendoim e algodão»;
Artigo 2 ° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos as ao Regulamento do Imposto de Circulação do Mercadorias mencionado no artigo anterior:
I - ao artigo 445 os §§ 4.º e 5.º:
"§ 4.º - A atribuição do crédito poderá ser assegurada, durante prazo minimo indicado em despacho do Secretário da Fazenda, desde que o contribuinte tenha obtido idêntico beneficio do Ministério da Fazenda, vinculado a progrania especial de exportação".
"§ 5.º - O despacho a que se refere o parágrafo anterior poderá dispor que, para o cálculo do crédito ali previsto seja adotado o percentual vigente, nos termos do § 3.º na data da aprovação do programa especial de exportação".
II - ao artigo 465 o inciso III:
"III - às operações de exportação efetuadas em moeda nacional".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1977, excetuados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto:
I - o parágrafo único do artigo 454, cujos efeitos retroagem a 11 de junho de 1976
II - o § 3.º do artigo 296, que produzirá efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Texeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil a 1.º de fevereiro de 1977
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos do Governador