Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 9.555, DE 04 DE MARÇO DE 1977

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970 e a conveniência de manter-se o critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos judiciais e extrajudiciais,
Decreta:
Artigo 1.º — Ficam aprovadas, nos termos e pra os fins dos artigos 254 e 259 do Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969, e do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, as quatorze Tabelas que acompanham este decreto.
Artigo 2.º — Além das custas, constituem renda do Estado os emolumentos das serventias oficializadas e dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça.
Artigo 3.º — De acordo com o disposto no inciso II do artigo 21 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, das custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e recursos tanto civeis como criminais, 8% (oito por cento) serão entregues à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, e 12% (doze por cento) a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Parágrafo único - Os emolumentos que nas serventias não oficializadas são devidos aos respectivos serventuários e que nas oficializadas constituem renda do Estado não se compreendem na disposição deste artigo.
Artigo 4.º — A contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado, embora mencionada nas Tabelas, somente será devida nos atos praticados em cartórios não oficializados e obedecerá ao disposto no artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970.
Artigo 5.º — Nas colunas em que estiverem englobados os emolumentos do escrivão e do distribuidor, ser-lhes-ão atribuidos, respectivamente, 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento) do total fixado.
Artigo 6.º — As Tabelas em anexo ndo se aplicam:
I — aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados a qualquer dos escrivães ou ao oficial do registro de imóveis, haja ou não a parte feito deposito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II — aos recursos já interpostos e as execuções iniciadas.
Artigo 7.º — As custas e emolumentos, tabelados neste decreto, serão devidos pela metade quando o ato praticado ou as certidões expedidas se destinarem a formalização de contratos de financiamento agropecuário.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, das certidões e papeis constará a seguinte observação: «Somente terá valor para fins de financiamento agropecuário».
Artigo 8.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 5.857, de 11 de março de 1975 e 7.246, de 10 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador


TABELA I
DOS FEITOS E RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

Notas genéricas:

 

1.ª — Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e termos do respectivo feito, à exceção dos expressamente referidos nas Tabelas 2 a 9 e das despesas postais.

2.ª — Nos feitos de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada, os emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor constituem renda do Estado.

3.ª — Consideram-se de valor inestimável:
a) os pedidos de interdição, tutela, curatela, remoção e destituição de tutor ou curador;
b) os protestos, interpelações e notificações;
c) os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os embargos de terceiros;
d) qualquer outro feito cível em que não seja formulado pedido economicamente apreciável.
4.ª — Os preços serão divididos em duas prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades:
a) a primeira, obrigatoriamente, para a distribuição do feito ou, se esta não for necessária, para despacho da inicial;
b) a Segunda, por ocasião de recurso voluntário, interposto da sentença.

5.ª — Executam-se da regra de recolhimento dos preços estabelecidos na nota anterior a ação popular (v. item I, nota 1.ª), o desquite litigioso (v. item I, nota 2.ª), a execução fiscal (v. artigo 2º do Decreto-lei nº 203, de 25 de março de 1970, e item II, nota 2.ª), a ação de alimentos, o pedido de alimentos provisionais, a ação de revisão de pensão alimentícia (v. item II, nota 4.ª), e os processos crimes de ação pública.

6.ª — Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importância igual à devida até o momento, pelo autor ou requerente.

7.ª — Para ser admitido no feito como litisconsorte ativo ou assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a este uma quota-parte correspondente de custa e emolumentos já pagos, ressalvo o disposto na 3.ª Nota do item II.

8.ª — Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente, opoente ou terceiro prejudicado a disposição da letra "b" da 4.ª Nota genérica.

9.ª — Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição específica prevalecerá sobre a genérica.

10.ª — Os feitos cíveis com mais de 200 folhas passarão automaticamente a ser tabelados de acordo com o item I, sendo exigível a partir desse momento o complemento do preço, vedados espaços inúteis entre os termos do processo.

11.ª — Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que efetue o pagamento da diferença de custas emolumentos e contribuições recalculados de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

12.ª — A reconvenção está sujeita a distribuição autônoma e preparo calculado sobre a metade do seu valor, sem outros acréscimos no curso da lide, não podendo ser junta aos outros antes desse preparo.

I — Feitos cíveis não tabelados nos itens II e III — prestação inicial:

 

 

Notas:
1.ª — Na ação popular, as custas, emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.

2.ª — No desquite litigioso, o autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III para a causa de valor inestimável. Se rejeitada a conciliação, deverá, até a contestação, efetuar o complemento do preço de acordo com o item I.

Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sobre o valor deste, ao ser iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova prestação por ocasião de recurso, se houver, da decisão que julgar a partilhar.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento inicial (v. itens II e III).

3.ª — Na falência ou na concordata, as custas e emolumentos serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do ativo e calculados sobre este.

As ações que surgem da falência ou de concordata estão sujeitas ao tabelamento deste item, segundo o seu valor. O processo de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito e o pedido das obrigações do falido serão enquadrados em tabelamento especial (v. item III).

4.ª — Nos seguintes feitos, o prazo mínimo será igual ao das causas de valor inestimável: desquite litigioso, investigação de paternidade, falência, concordata, dissolução e liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço para que prossiga.

5.ª — Desapropriação e outra ações motivadas pela Fazenda Pública: a União e o Estado nada pagarão; os municípios somente recolherão os emolumentos dos serventuários dos cartórios não oficializados, ficando dispensados do pagamento das custas devidas ao Estado e, nas serventias oficializadas, dos emolumentos que a este competem.

6.ª — Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens de ausente e vagos: a prestação inicial será paga por estimativa, calculando-se ulteriormente o preço, de acordo com o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados.

II — Ação de despejo; ação de acidente do trabalho; execução fiscal: mandato de segurança; ação de alimentos, pedido de alimentos provisionais ou de revisão de pensão alimentícia: interdição - prestação inicial:

 


Notas:

1.ª — Acidente do trabalho: quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária, o preço total será calculado à razão de 1,5% sobre a modernização paga em dinheiro e rateado proporcionalmente, depois de deduzidas as despesas de condução do oficial de justiça, pela forma seguinte:

Ao Escrivão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63%
Ao Distribuidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    7%
Ao Oficial de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30%

Se as despesas de condução já estiverem incluídas no preço da diligência do oficial de justiça o rateio assim se fará:

Ao Escrivão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  54%
Ao Distribuidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . .     6%
Ao Oficial de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  40%

Nestas hipóteses a Ordem dos Advogados e as Carteiras de Previdência nada receberão.

2.ª — Execução fiscal: antes de decorrido o prazo para embargos a penhora, aplica-se o item III.
A Fazenda Pública nada pagará, sujeito o vencimento aos encargos da sucumbência (C.P.C. artigo 27).

3.ª — Para ser admitido como assistente em mandado de segurança, cada interessado deverá juntar aos autos, sem prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:

 

 

4.ª — Nas ações de alimentos, de alimentos provisionais e de revisão de pensão alimentícia, o autor pagará inicialmente de acordo com o estabelecido no item III. Se rejeitada a conciliação em audiência, deverá, no prazo de três dias, efetuar o complemento da prestação inicial, fixada no item II.

III — Feitos não contenciosos: desquite por mútuo consentimento; processos preparatórios, preventivos e incidentes, inclusive alvará de separação de corpos, busca e apreensão de menor, arrolamento de bens do casal; protestos, interpelações e notificações; retificações e averbações do registro civil; nomeação, remoção e destituição de tutor ou curador; pedido de extinção das obrigações do falido; habilitação de credor retardatário, pedido de restituição de mercadorias, impugnação de créditos em falência ou concordata; registro de testamento; venda de quinhão em coisa comum; ação de remição de imóvel hipotecado; eleição de cabecel de bens enfitêuticos prestação inicial:

 

 

Notas:
1.ª — Desquite por mútuo consentimento: a prestação corresponderá à dos feitos de valor inestimável.

Havendo partilha de bens, sobre o valor destes será paga prestação de acordo com o item III. Havendo recurso da decisão que julgar a partilha, nova prestação será devida.

2.ª — Extinção das obrigações do falido: o valor da causa equivalerá a 40% dos créditos habilitados na falência.

3.ª — Habilitação de credor retardatário e pedido de restituição de mercadorias: o preço será calculado de acordo com o valor do crédito ou das mercadorias.

4.ª — Impugnação de crédito em falência ou concordata: gozam de iseção total o síndico, o comissário, o falecido, o concordatário e o representante do Ministério Público.

IV — Processos Crimes:

 


Notas:
1.ª — Os preços deste item compreendem o custo total do feito, inclusive recursos processados nos autos principais.

2.ª — Nos processos criminais de ação privada, o querelante pagará, na distribuição, metade do previsto na letra "b"; a outra metade será paga por ocasião do recurso pelo recorrente.

Nos demais casos, o pagamento será feito, conforme o disposto no artigo 38 do Decreto-lei nº 203, de 25 de março de 1970.

3.ª — Os "habeas-corpus", inclusive os da competência originária dos Tribunais, estão isentos de qualquer pagamento com base neste item.

4.ª — Se no mesmo feito funcionarem o escrivão do ofício e o escrivão do júri, os emolumentos destinados ao escrivão serão divididos à razão de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo.

5.ª — Os preços acima estão sujeitos ao acréscimo de 1/4 "per-capita" quando houver mais de um réu, até o máximo de três vezes o fixado nesta Tabela.

V — Cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, recebidas para cumprimento:

 

 

Notas:
1.ª — O preço acima deverá ser integralmente pago por ocasião da distribuição.

2.ª — Nos feitos criminais, as precatórias, rogatórias e cartas de ordem, expedidas a requerimento da Justiça Pública ou de beneficiário de assistência judiciária, serão distribuídas e processadas independentemente de pagamento do preço estabelecido neste item, sendo por ela responsável, a final, o réu, se condenado, ou o Estado, nos demais casos.

3.ª — As precatórias expedidas a requerimento do empregado, nas ações de acidente de trabalho, não estão sujeitas ao pagamento estabelecido neste item.

4.ª — Nas cartas precatórias vindas de outros Estados para avaliação de bens e recolhimento do imposto de transmissão, o requerente pagará inicialmente de acordo com a letra "b" e, se for o caso, complementará o pagamento, antes da evolução ou entrega da precatória, como se tratasse de feito tabelado no item III.

5.ª — As cartas precatórias, rogatórias ou de ordem não estão sujeitas o pagamento, quando de sua extração, devendo as cartas precatórias e de ordem ser confeccionadas em até três vias, para que as cópias sirvam de contra-fé, quando de seu cumprimento no juízo deprecado ou ordenado.

6.ª — Deverá sempre constar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa.
7.ª — Nas precatórias expedidas a requerimento da Fazenda Pública, as custas serão pagas a final pelo vencido.
VI — Recurso que se processe em apartado - além das despesas de translado e certidões para a formação do instrumento:

 

 

Notas:

1.ª — Não estão sujeitos ao pagamento do preço constante deste item os recursos que se processam nos próprios autos, salvo os agravos de petição em processo de dúvida suscitada pelo oficial do registro de imóveis, que pagarão de acordo com a letra "a", cabendo ao oficial a cota destinada ao escrivão.

2.ª — O preço deve ser pago na sua totalidade de uma só vez no Juízo ou Tribunal em que interposto o recurso.

3.ª — Os feitos criminais estão isentos das custas e emolumentos referidos neste item; não porém, das despesas coma extração do translado e certidões.

VII — Correição parcial: o mesmo que o tabelado no item 6, letra "a", sendo o pagamento total feito em primeira instância.
VIII — Conflito de jurisdição - para distribuição:
Ao Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cr$16,00

TABELA 2
DOS ESCRIVÃES JUDICIAIS E DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DE ALÇADA

Notas genéricas:

1.ª — Além dos emolumentos especificados na Tabela 1, o escrivão judicial tem direito aos previstos na Tabela abaixo.

2.ª — Se o ato for praticado em serventia oficializada ou em Secretaria de qualquer dos Tribunais, está sujeito aos mesmos preços, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.

TABELA

I — Certidão extraida de autos, livros ou documentos, «verbo ad verbum» ou em breve relatório, datilografada.

 

 

Notas:
1.ª — Se a certidão somente contiver peças transcritas na íntegra, nenhum acréscimo será devido sobre o preço deste item.

2.ª — Se a mesma certidão existir mais de um breve relatório, pelo que exceder será pago, além do preço fixado neste item, o correspondente a uma página.

II — Translado de documentos ou de peças de processos:

 


Notas:

1.ª — Cobrar-se-ão de acordo com este item os  traslados  para a formação de recursos que se processam em apartado ou para desentranhamento de documentos; os formais de partilha; as cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, bem como qualquer outro documento autêntico extraído de autos para produzir efeito fora deles e que não revista a forma de certidão.

2.ª — Se o cartório não dispuser de máquina fotocopiadora ou xerocopiadora, será livre ao advogado interessado fornecer as fotocópias ou xerocópias necessárias à formação de instrumentos de recurso, cartas e formais de partilha, fazendo o escrivão jus unicamente aos emolumentos de autenticação (item IV), mais o correspondente, no item I, a uma folha, por instrumento, carta  ou formal.

III — Reprodução de peças dos autos, por página

 

 

Nota:
Na capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total.

TABELA 3
DOS DISTRIBUIDORES

I — Distribuição de feito judicial, de reconvenção ou de carta precatória, rogatória ou de ordem, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros-índices: v. Tabela 1.

Notas:
1.ª — Nada será devido pela anotação de cancelamento ou retificação de distribuição.

2.ª — Estão sujeitos a averbação à margem da distribuição a oposição, os embargos de terceiro, a assistência em mandato de segurança e qualquer intervenção no curso da lide.

II — Distribuição, entre os juízes das Varas Cíveis da Comarca, e preparo do livro comercial, para visto em balanço:

 

 

III — Distribuição e preparo de livro comercial, inclusive todas as diligencias, para autenticação judicial:

 


IV — Distribuição não compreendida nos itens I e II, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livres-índices:

 


Nota:
Não estão sujeitas a distribuição as escrituras nem os respectivos registros.
V — Certidão de distribuição:

 


Notas:

1.ª — Os preços acima se referem à certidão por pessoa, não havendo qualquer acréscimo se for solicitada a menção do seu nome por extenso e abreviado, de solteira e de casada, bem como de espólio ou massa correspondente à mesma pessoa

2.ª — Se a certidão consta de diversos nomes em vários períodos, o preço será calculado pela média de todos os períodos.

3.ª — Pela informação verbal, se o interessado dispensas a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previsto neste item.

4.ª — Os preços estabelecidos neste item correspondem à primeira folha de certidão, sendo pelas páginas seguintes cobrados de acordo com a Tabela 2, item I.

5.ª — Os emolumentos devidos pelas certidões expedidas pelo Cartório de Distribuição e Informação, compõem-se dos originariamente atribuídos a cada um dos ofícios de Distribuição, hoje existentes, diminuídos de metade dos valores constantes da presente tabela.

TABELA 4
DOS CONTADORES

I — Conta de liquidação, inclusive juros e rateios sobre o valor apurado:

 


Nota:
Não Haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
II — Conta de liquidação, para purgação de mora, nas ações de despejo:
Sobre o valor da causa:

 


III — Cálculo de imposto de transmissão em qualquer processo, e de liquidação em arrolamento ou inventário o dobro do constante no item I, sendo o cálculo feito sobre o valor do monte-mor.

Notas:

1.ª — O preço inclui todos os cálculos necessários à formatação do ativo e do passivo, não estando sujeito a acréscimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma sucessão

2.ª — Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo, aplica-se-á o item I.
IV — Emenda ou reforma de cálculo: o mesmo do item I, calculado sobre o valor do monte-mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do contador, nada perceberá.

V — Verificação ou conferência de crédito e contas em falência, concordata, concurso creditório e prestações de contas em geral: metade do estabelecidos no item I, calculada sobre o valor total dos créditos.

VI — Conversão à moeda nacional ou estrangeira, de papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de instituições financeiras:

 

 

VII — Certidão: o mesmo que o cobrador na Tabela 2, item I.
VIII — Conta de liquidação da pena em ação penal:

Cada liquidação:

 

TABELA 5
DOS PARTIDORES

I — Esboço de partilha ou subrepartilha: o dobro do previsto na Tabela 4, item I calculado sobre o valor do monte-mor.
Nota:
Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo, o preço será reduzido à metade.

II — Emenda ou reforma de esboço de partilha ou subrepartilha: o mesmo que o fixado na Tabela 4, item I, calculado sobre o valor do monte-mor.

Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de erro ou culpa do partidor, nada receberá.
III — Certidão: o mesmo que o cobrador na Tabela 2, item I.

TABELA 6
DOS DEPOSITÁRIOS

I — Depósito em mãos do depositário público, qualquer que seja o valor da coisa: o mesmo que o estipulado para os distribuidores, na Tabela I.

Notas:

1.ª — As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito de acordo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos.

2.ª — O depositário tem direito à indenização das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.

3.ª — Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro, sem o comprovante, nos autos de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas com os bens depositados.

4.ª — O depositário particular que não seja parte ou interessado no fato fará jus a salário, que o juiz fixará por ocasião do levantamento da penhora, entre metade até o dobro do que caberia ao depositário judicial, podendo ainda abonar-lhe até 50% sobre os rendimentos líquidos do bem depositado.

II — Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.

TABELA 7
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

I — Citação, notificação ou intimação:

a) de uma pessoa, em horário normal:
Valor da causa:
— até Cr$ 5.000,00      . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     15,00
— de Cr$ 5.000,01 a Cr$ 50.000,00    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     20,00
— mais de Cr$ 50.000,00    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     25,00
b) de uma pessoa, com hora certa ou nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil:
Valor da causa:
— até Cr$ 5.000,00     . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      20,00
— de Cr$ 5.000,01 a Cr$ 50.000,00    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     30,00
— mais de Cr$ 50.000,00    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     40,00
c) por pessoa que acrescer, residente ou encontrada debaixo do mesmo teto: um quarto do preço tabelado nas letras "a" ou "b".
Notas:

1.ª — Os emolumentos deste item serão devidos quando o Oficial certificar, após as necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e não sabido ou residente em outra comarca. Neste caso, deverá indicar minuciosamente as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de informação.

2.ª — Nos feitos de valor, inestimável ( V. Tabela I, Nota genérica 3.ª) a diligência será cobrada; se for contencioso, como de tivesse o valor de Cr$10.000,00; se não for contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00.

3.ª — Se a parte interessada não fornecer cópias das petições ou dos mandados, para servirem de contra-fé, o Oficial de Justiça terá direito à rasa de Cr$ 2,00 por página datilografada de contra-fé, não se computando na rasa as cópias a carbono até o limite de três, e devendo cotar à margem o custo da rasa, em parcela independente.

4.ª — O preço acima não inclui despesas de condução, que serão fixadas, anualmente, mediante portaria da Corregedoria Geral da Justiça, na Comarca da Capital, ou do Juiz Diretor do Fórum nas demais comarcas.

5.ª — Quando forem efetuadas vária diligências ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma condução, o Oficial de Justiça só terá direito ao reembolso de uma verba.

6.ª — Nos processos crimes movidos contra réu pobre e nas diligências realizadas a requerimento do Ministério Público, nos atos de ofício, os Oficiais de Justiça serão reembolsados das despesas de condução, que correrão à conta  de verba própria do orçamento do Tribunal de Justiça. O disposto nesta nota aplica-se também nas diligências realizadas em feitos relativos a menor infrator ou abandonado.

II — Auto de penhora, seqüestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados, inclusive todos os atos complementares: o dobro do previsto no item I, letra <<a>>.

TABELA 8
DOS PERITOS

Notas genéricas:

1.ª — Os salários dos peritos serão fixados pelo Juiz do feito até os limites máximos previstos nesta Tabela, atendendo à relevância e dificuldade trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.

2.ª — Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, o Juiz poderá fixar os salários do perito em quantia superior à prevista nesta Tabela, proferindo despachos devidamente fundamentado.

3.ª — Nos feitos de valor até Cr$ 10.000,00, o salário do perito não poderá, em caso algum, exceder de 3,5% do valor da causa.
4.ª — O Juiz está obrigado a fixar salários iguais para os peritos, da causa, desde que fundamente a diversidade de arbitramento.

5.ª — O perito tem o direito ao reembolso das despesas feitas, desde que justificadas e proporcionais ao valor da causa ou à condição financeira das partes.

6.ª — Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o peito à condução, se o interessado não a fornecer.

7.ª — Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão fixados de acordo com as normas previstas no Código Civil.

 

 

Nota:

Os salários serão calculados sobre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento total. Excedendo de cinco o número de bens, o máximos estabelecidos poderão ser aumentados até o dobro.

III — Avaliação de ações de companhias, debêntures ou títulos semelhantes e aluguéis ou rendas:
— por Cr$ 100.000,00 ou fração    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   até Cr$  10,00
— Emolumentos máximo  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         Cr$  50,00

TABELA 9
DOS PORTEIROS

I — Arrematação de bens em hasta pública ou leilão:

 


Notas:
1.ª — Havendo remição ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2.ª — São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados, e serão feitos pelo porteiro.
3.ª — A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custa nem emolumentos.
4.ª — As praças e leilões judiciais serão realizados pelo porteiro das respectivas Varas sob fiscalização do Juiz.

TABELA 10
DOS ESCRIVÃES DE NOTAS

I — Escituras com valor declarado

 

 

Notas:
1.ª — No preço da escrita, procuração ou substabelecimento se inclui o primeiro traslado.

2.ª — Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guias, recolhimento de tributos relativos às escritas e registro ou arquivamento de promoção ou qualquer outro documento pertinente ao ato.

3.ª — O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de  Reforma Agrária respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o declarado na escritura for inferior a estes.

4.ª — Se a escritura contiver mais de um contrato, ainda que entre as mesmas partes, será devido por inteiro o preço relativo ao contrato de maior valor e pela quarta parte o dos demais contratos.

5.ª — As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de preço.

6.ª — Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de cartório, salvo em repartição públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.

7. ª — As escrituras de quitação pagarão um quinto do preço fixado no item I.
8.ª — O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª — Pela escritura declarada sem efeitos por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço.
10.ª — Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito será devida a metade do preço

11.ª — A contribuição devida à Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado, no caso do item 9º, será no mínimo de Cr$ 1,00.

12.ª — Os emolumentos devidos pelos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo sistema financeiro da Habilitação, nos casos previstos no artigo 59 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, serão reduzidos em 50%.

13.ª — Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.

TABELA 11
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEL

I — Registro, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais:

 


Nota:

O preço do ato será calculado com base nos valores aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano, rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.

II — Averbação, inclusive buscas, indicações:

 


Notas:

1.ª — O preço da averbação será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.

2.ª — Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração, edificação, reconstrução, desmembramento ou demolição de casamento ou desquite, averbação de casamento, desquite ou viuvez.

 

 

Notas:
1.ª — Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da letra "a>, serão de Cr$ 200,00.
2.ª — A qualificação do loteamento como urbano ou rural atenderá ao critério estabelecido em lei federal.
3.ª — Os preços deste item incluem fornecimento de uma certidão.
IV — Condomínio:

a) O Registro de memorial de incorporação ou instituição de condomínio: o mesmo preço do item I, calculado sobre o valor ao terreno e o custo global da obra (artigo 32, alínea <<h>>, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964).

 

 

V — Registro, inclusive buscas, indicações reais ou pessoais
a) de cédula de crédito rural (Decreto-lei Federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único):

 

 

Até o máximo de 1/4 do salário-mínimo da região.
b) de cédula de crédito industrial (Decreto-lei Federal nº 413, de 9 de janeiro de 1969, artigo 34, § 1º):

 

 

Até o máximo de 1/4 do salário-mínimo da região.
Notas:

1.ª — Os atos previstos neste item não estão sujeitos pagamento de custas do Estado, nem ao recolhimento da contribuição a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

2.ª — No caso de registro de cédula industrial, cinquenta por cento dos emolumentos caberão ao oficial do registro de imóveis, devendo os restantes cinquenta por cento ser recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional (Decreto-lei Federal nº 413, de 9 de janeiro de 1969, artigo 34, § 2º).

VI — Averbação no registro da cédula de crédito rural ou industrial: 10% do preço fixado no item anterior, até o máximo de um quadragésimo do salário-mínimo, para os emolumentos do oficial.

VII — Certidões: Certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum" - por pessoa, ainda que se refira ao seu nome por extenso e abreviado, de casada o de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida:

 


VIII — Informação verbal: quando o interesse dispensas certidão, cobrar-se-á quarta parte do fixado no item anterior.
IX — Xerocópia ou fotocópia de documento arquivado em Cartório:

 

 

X — Prenotação do título, a requerimento do interessado, para satisfação de exigência legal ou suscitação de duvida: o mínimo previsto nos itens I e II, conforme se trata de registro ou averbação.
XI —   Microfilmagem de documento referido nesta tabela:

 

TABELA 12
DOS ESCRIVÃES DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I — Registro integral de contrato, título ou documento com o valor declarado:

 


II — Registro integral de título, documento ou papel sem valor declarado ou para notificação:

 


III — Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento; além da condução:

 

 

TABELA 13

DOS ESCRIVÃES DE PROTESTOS DE TÍTULOS

I —  Apresentação, protesto e registro de instrumento de protesto, quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação pessoal ou por edital - além das despesas de edital e condução:  

 

 

Nota:

As intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas por carta registrada, com recibo de volta (AR), só se admitindo edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deverá ser expressamente certificado.

 

 

Nota:

Os emolumentos devidos pelas certidões pelo Cartório de Distribuição e Informação compõem-se dos originariamente atribuídos a cada um dos Cartórios de Protestos de Títulos, diminuindo de 1/2 (um terço) dos valores constantes da presente tabela.

TABELA 14
DOS ESCRIVÃES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

 

DECRETO N. 9.555, DE 4 DE MARÇO DE 1977

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

Retificação do D.O de 5-3-77

Tabela I — Dos Feitos e Recursos Cíveis e Criminais
Item III
Onde se lê:
III — Feitos não contenciosos: (dois pontos).
Leia-se
III — Feitos não contenciosos; (ponto e virgula).

 

DECRETO N. 9.555, DE 4 DE MARÇO DE 1977

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

Retificação

Tabela I
V — Cartas precatórias ...
a) Para citação ou intimação
Onde se lê: de Cr$ 5.001,00 a Cr$ 50.000,00
Leia-se: de Cr$ 5.000,01 a Cr$ 50.000,00
b) Para outros fins:
Onde se lê: de Cr$ 5.001,00 a Cr$ 50.000,00
Leia-se: de Cr$ 5.000,01 a Cr$ 50.000,00


Tabela II
III — Loteamento
Onde se lê: a) Registro de memorial ... de publicação pela imprensa 4,00 - 0,80 - 0,60
Leia-se: a) Registro de memorial ... de publicação pela imprensa 4,00 - 0,80 - 0,60 - 5,40.