DECRETO N. 9.592, DE 18 DE MARÇO DE 1977
Altera disposições
do Decreto n.° 7.714, de 22 de março de 1976, que
regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Educação em
São Paulo - FUNDESP
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da
Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 1.°, 3.° e 6.° do
Decreto n.° 7.714, de 22 de março de 1976, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - O Fundo de Desenvolvimento da Educação
em São Paulo - FUNDESP, instituido pelo artigo 15 da Lei n.°
906, de 18 de dezembro de 1975, com a redação alterada
pelo artigo 1.° da Lei n.° 1.165, de 11 de novembro de
1976, tem por objetivo atender aos encargos resultantes do
desenvolvimento das atividades necessárias ao adequado
suprimento de recursos destinados à educação, no
Estado, a saber:
I - especificamente, planejamento, projeto,
construção, reforma e ampliação dos
prédios de ensino público, bem como seu mobiliário
e equipamento;
II - extensivamente:
a) melhoria das
condições sócio-econômicas de alunos
carentes, mediante o fornecimento de merenda escolar, livros
didáticos e material escolar;
b) contratação
dos serviços de terceiros para a realização de
exames médicos, particularmente de exames biométricos;
c) transporte de alunos;
d) subvenção a escolas particulares que proporcionem ensino gratuito;
e) treinamento de recursos humanos;
f) destinação de recursos à CONESP para pagamento de desapropriações.
Parágrafo único -
O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa Gabinete do
Secretário da Educação e a
movimentação dos seus recursos será processada
pela Divisão de Finanças do Departamento de
Administração, atendidas as diretrizes e
autorizações do Conselho de Orientação.
Artigo 3.° -
A captação e a aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo
serão orientadas e aprovadas pelo Conselho de
Orientação, observada a política do Governo do
Estado no sentido do atendimento as atividades relacionadas nos
incisos I e II do artigo 1.° e as diretrizes do Conselho de
Planejamento
Educacional.
Artigo 6.° - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - promover a elaboração dos planos de
construções, reformas e ampliações de
prédios escolares e aquisição do mobiliário
e equipamento respectivos;
II - promover a elaboração de planos que
proporcionem aos alunos carentes, melhores condições de
frequência a escola e de aproveitamento dos estudos;
III - promover a elaboração de planos que
assegurem o maior número possível de oportunidades
educacionais e concorram para a melhoria progressiva do ensino, o
aperfeiçoamento e a assistência ao magistério, e
aos serviços de educação;
IV - aprovar os programas e orçamentos de serviços
e demais atividades encaminhados pela Companhia de
Construções Escolares do Estado de São Paulo -
CONESP e órgãos da Administração
Centralizada;
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos
transmitidos à responsabilidade de execução da
CONESP e dos órgãos da Administração
Centralizada;
VI - apreciar e julgar os programas elaborados e em nível
técnico, pela CONESP, com referência à
manutenção e conservação de prédios
escolares, mobiliário e equipamentos, bem como à
construção ou aquisição destes
últimos, pela CONESP;
VII - analisar e aprovar as prestações de contas,
balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros,
prestadas pela CONESP e pelos órgãos da
admmistração centralizada que utilizem recursos do
FUNDESP:
VIII - controlar a execução dos programas de
provisão de recursos físicos para a rede de ensino e das
demais atividades desenvolvidas no sentido da melhoria do ensino e
aperfeiçoamento dos serviços de educação;
IX - aprovar a aplicação de recursos em programas
de assistência aos municípios e a entidades particulares,
relacionados com a construção, a manutenção
e o equipamento de prédios escolares e o funcionamento de
estabelecimentos de ensino, mediante convênios com a CONESP,
órgãos da Administração Centralizada,
Prefeituras Municipais e entidades particulares;
X - intervir nos convênios de que trata o inciso anterior
e, representado pelo seu Presidente, firmar os respectivos
instrumentos."
Artigo 2.° - Fica acrescentado ao artigo 2.° do Decreto n.° 7.714, de 22 de março de 1976, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Os recursos provenientes da
arrecadação do salário-educação
não poderão, em caso algum, ser utilizados no pagamento
de despesas classificadas no elemento econômico correspondente a
pessoal e suas eventuais repercussões."
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de novembro
de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador