DECRETO N. 9.592, DE 18 DE MARÇO DE 1977

Altera disposições do Decreto n.° 7.714, de 22 de março de 1976, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 1.°, 3.° e 6.° do Decreto n.° 7.714, de 22 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, instituido pelo artigo 15 da Lei n.° 906, de 18 de dezembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 1.° da Lei n.° 1.165, de 11 de novembro de 1976, tem por objetivo atender aos encargos resultantes do desenvolvimento das atividades necessárias ao adequado suprimento de recursos destinados à educação, no Estado, a saber:
I - especificamente, planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, bem como seu mobiliário e equipamento;
II - extensivamente:
a) melhoria das condições sócio-econômicas de alunos carentes, mediante o fornecimento de merenda escolar, livros didáticos e material escolar;
b) contratação dos serviços de terceiros para a realização de exames médicos, particularmente de exames biométricos;
c) transporte de alunos;
d) subvenção a escolas particulares que proporcionem ensino gratuito;
e) treinamento de recursos humanos;
f) destinação de recursos à CONESP para pagamento de desapropriações.
Parágrafo único - O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa Gabinete do Secretário da Educação e a movimentação dos seus recursos será processada pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração, atendidas as diretrizes e autorizações do Conselho de Orientação.
Artigo 3.° - A captação e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo serão orientadas e aprovadas pelo Conselho de Orientação, observada a política do Governo do Estado no sentido do atendimento as atividades relacionadas nos incisos I e II do artigo 1.° e as diretrizes do Conselho de Planejamento Educacional.
Artigo 6.° - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - promover a elaboração dos planos de construções, reformas e ampliações de prédios escolares e aquisição do mobiliário e equipamento respectivos;
II - promover a elaboração de planos que proporcionem aos alunos carentes, melhores condições de frequência a escola e de aproveitamento dos estudos;
III - promover a elaboração de planos que assegurem o maior número possível de oportunidades educacionais e concorram para a melhoria progressiva do ensino, o aperfeiçoamento e a assistência ao magistério, e aos serviços de educação;
IV - aprovar os programas e orçamentos de serviços e demais atividades encaminhados pela Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP e órgãos da Administração Centralizada;
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos transmitidos à responsabilidade de execução da CONESP e dos órgãos da Administração Centralizada;
VI - apreciar e julgar os programas elaborados e em nível técnico, pela CONESP, com referência à manutenção e conservação de prédios escolares, mobiliário e equipamentos, bem como à construção ou aquisição destes últimos, pela CONESP;
VII - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros, prestadas pela CONESP e pelos órgãos da admmistração centralizada que utilizem recursos do FUNDESP:
VIII - controlar a execução dos programas de provisão de recursos físicos para a rede de ensino e das demais atividades desenvolvidas no sentido da melhoria do ensino e aperfeiçoamento dos serviços de educação;
IX - aprovar a aplicação de recursos em programas de assistência aos municípios e a entidades particulares, relacionados com a construção, a manutenção e o equipamento de prédios escolares e o funcionamento de estabelecimentos de ensino, mediante convênios com a CONESP, órgãos da Administração Centralizada, Prefeituras Municipais e entidades particulares;
X - intervir nos convênios de que trata o inciso anterior e, representado pelo seu Presidente, firmar os respectivos instrumentos."
Artigo 2.° - Fica acrescentado ao artigo 2.° do Decreto n.° 7.714, de 22 de março de 1976, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Os recursos provenientes da arrecadação do salário-educação não poderão, em caso algum, ser utilizados no pagamento de despesas classificadas no elemento econômico correspondente a pessoal e suas eventuais repercussões."
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de novembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador