DECRETO N. 9.633, DE 31 DE MARÇO DE 1977
Dispõe sobre a realização de exames médico-biométricos nos alunos da rede estadual de ensino
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
considerando a necessidade de atualizar disposições
legais relacionadas com os exames médico-biométricos;
Decreta:
Artigo 1.° - Os exames médico-biométricos dos
alunos dos estabelecimentos da rede estadual de ensino, da 5.ª a
8.ª séries do 1.° Grau e das séries do 2.°
Grau serão realizados por médicos indicados pelos
Diretores dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único - Os médicos servidores do
Estado, sem vínculo funcional com a Secretaria de Estado da
Educação, poderão realizar os exames
médico-biométricos, em horário diverso daquele em
que prestam serviços em suas respectivas
repartições, e desde que não lhes caiba a
fiscalização de assistência ao estabelecimento.
Artigo 2.° - Não serão realizados exames
médico-biométricos nos alunos dispensados por lei das
atividades de Educação Física.
Artigo 3.° - Os exames médico-biométricos serão realizados:
I - Em caráter obrigatório, uma só vez, no
início do ano letivo, e deverão estar concluídos
até 30 de abril;
II - Em caráter facultativo, no transcorrer do ano
letivo, sempre que for julgado necessário pelo médico,
Diretor do estabelecimento ou Professor de Educação
Física, se verificada anormalidade orgânica que dificulte
ou impeça a prática de atividades físicas, e na
forma que for disciplinada pela Secretaria de Estado da
Educação.
Parágrafo único - O prazo previsto no inciso I
deste artigo, poderá ser prorrogado pelos Diretores Regionais de
Ensino, em suas áreas de jurisdição.
Artigo 4.° - A remuneração por exame realizado
será de duas (2) U.S. (Unidade de Serviço) fixada pela
Associação Médica Brasileira, em janeiro do ano
imediatamente anterior à prestação do
serviço.
Parágrafo único - Fica limitado em até
1.500 (mil e quinhentos), na área de jurisdição de
cada Divisão Regional de Ensino, o número de exames para
cada médico.
Artigo 5.° - Até quinze (15) dias após a
conclusão dos exames médicobiométricos o Diretor
do estabelecimento encaminhará através da Delegacia de
Ensino à respectiva Divisão Regional, para fins de
pagamento, demonstrativos do 1.° Grau e do 2.° Grau,
separadamente, constando:
I - Relação numérica dos alunos matriculados, por série;
II - Número de alunos examinados;
III - Número de alunos dispensados por lei das atividades de educação física;
IV - Nome do médico, endereço, RG., CIC. e registro médico no Conselho Regional de Medicina;
V - Importância total a ser paga pelos exames.
Parágrafo único - Os demonstrativos mencionados no
caput deste artigo, assinado pelo Diretor do estabelecimento e pelo
respectivo Supervisor Pedagógico, é o documento
hábil para o processamento da despesa.
Artigo 6.° - Os estabelecimentos de ensino manterão
fichários atualizados dos exames
médico-biométricos dos seus respectivos alunos.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14
de fevereiro do corrente ano, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 31 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais