DECRETO N. 9.633, DE 31 DE MARÇO DE 1977

Dispõe sobre a realização de exames médico-biométricos nos alunos da rede estadual de ensino

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar disposições legais relacionadas com os exames médico-biométricos;
Decreta:
Artigo 1.° - Os exames médico-biométricos dos alunos dos estabelecimentos da rede estadual de ensino, da 5.ª a 8.ª séries do 1.° Grau e das séries do 2.° Grau serão realizados por médicos indicados pelos Diretores dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único - Os médicos servidores do Estado, sem vínculo funcional com a Secretaria de Estado da Educação, poderão realizar os exames médico-biométricos, em horário diverso daquele em que prestam serviços em suas respectivas repartições, e desde que não lhes caiba a fiscalização de assistência ao estabelecimento.
Artigo 2.° - Não serão realizados exames médico-biométricos nos alunos dispensados por lei das atividades de Educação Física.
Artigo 3.° - Os exames médico-biométricos serão realizados:
I - Em caráter obrigatório, uma só vez, no início do ano letivo, e deverão estar concluídos até 30 de abril;
II - Em caráter facultativo, no transcorrer do ano letivo, sempre que for julgado necessário pelo médico, Diretor do estabelecimento ou Professor de Educação Física, se verificada anormalidade orgânica que dificulte ou impeça a prática de atividades físicas, e na forma que for disciplinada pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - O prazo previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado pelos Diretores Regionais de Ensino, em suas áreas de jurisdição.
Artigo 4.° - A remuneração por exame realizado será de duas (2) U.S. (Unidade de Serviço) fixada pela Associação Médica Brasileira, em janeiro do ano imediatamente anterior à prestação do serviço.
Parágrafo único - Fica limitado em até 1.500 (mil e quinhentos), na área de jurisdição de cada Divisão Regional de Ensino, o número de exames para cada médico.
Artigo 5.° - Até quinze (15) dias após a conclusão dos exames médicobiométricos o Diretor do estabelecimento encaminhará através da Delegacia de Ensino à respectiva Divisão Regional, para fins de pagamento, demonstrativos do 1.° Grau e do 2.° Grau, separadamente, constando:
I - Relação numérica dos alunos matriculados, por série;
II - Número de alunos examinados;
III - Número de alunos dispensados por lei das atividades de educação física;
IV - Nome do médico, endereço, RG., CIC. e registro médico no Conselho Regional de Medicina;
V - Importância total a ser paga pelos exames.
Parágrafo único - Os demonstrativos mencionados no caput deste artigo, assinado pelo Diretor do estabelecimento e pelo respectivo Supervisor Pedagógico, é o documento hábil para o processamento da despesa.
Artigo 6.° - Os estabelecimentos de ensino manterão fichários atualizados dos exames médico-biométricos dos seus respectivos alunos.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de fevereiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 31 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais