DECRETO N. 9.692, DE 18 DE ABRIL DE 1977

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 76 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974, os seguintes inciso e parágrafo:
«XIII - nas saídas de soja em vagem ou batida, com destino a outra unidade da Federação - antes de iniciada a remessa, devendo uma via suplementar da guia de recolhimento, autenticada pelo órgão recebedor, acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso XIII, deverão constar na guia de recolhimento número, data, série e sub-série da correspondente notal fiscal, nesta, far-se-á a observação de que o imposto foi pago por guia especial, mencionando-se número e data da autenticação».
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 18 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais