DECRETO N. 9.704, DE 19 DE ABRIL DE 1977

Dispõe sobre reajustamento dos salários do pessoal da Administração Centralizada, admitido no regime da legislação trabalhista

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam reajustados, na forma estabelecida neste decreto, os salários ao pessoal admitido no regime da legislação trabalhista, nos órgãos da Administração Centralizada, obedecidas as normas legais a que estão subordinados.
Artigo 2.° - Os salários do pessoal admitido para o exercício de funções com denominação idêntica a de cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, e suas alterações posteriores, ficam majorados em importância igual à diferença entre os valores fixados nos Anexos I e II da Lei Complemertar n.° 134, de 18 de dezembro de 1975 e da Lei Complementar n.° 152, de 31 de março de 1977, para o Grau «A» da referência do cargo correspondente, acrescido cada um destes valores, quando for o caso, de importância equivalente à respectiva gratificação de regime especial de trabalho.
Artigo 3.° - O reajustamento dos salários do pessoal admitido no regime da legislação trabalhista para funções com denominação não correspondente a de cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, obedecerá o seguinte procedimento:
I - estabelecer-se-á a correspondência entre o salario atual da função e o valor do Grau «A» das referências constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar n.° 134 de 18 de dezembro de 1975;
II - aplicar-se-á ao salário atual da função, o mesmo percentual de reajuste atribuído pela Lei Complementar n.° 152, de 31 de março de 1977, a referência encontrada na forma estabelecida no inciso anterior.
Parágrafo único - Fara fins do inciso 1 deste artigo, não serão considerados, quando for o caso, os valores correspondentes ao regime especial de trabalho pertinente, a gratificação instituída pela Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, bem como outras vantagens de ordem pecuniária a que o servidor faça jus a qualquer título.
Artigo 4.° - No «quantum» obtido em decorrência da aplicação do disposto neste decreto serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). arrtaordando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações superiores.
Artigo 5.° - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens decorrentes das normas legais a que estão subordinados os servidores de que trata este decreto ficam compensadas com a majoração a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 6.° - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, as Secretarias de Estado que tenham servidores que exerçam funções cujos salários forem revalorizados de acordo com o disposto no artigo 3.° deste decreto encamiharão ao Grupo de Formulação e Análise de Politica Salarial - GFAPS relação das funções abrangidas pelo citado artigo, discriminando a referência encontrada nos termos do inciso I do mesmo artigo, o salário atual percebido o percentual aplicado e o salário resultante da aplicação do procedimento estabelecido pelo mencionado artigo 3.°.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, se for verificado que, para determinadas funções o percentual de reajuste aplicado não corresponde àquele fixado no artigo 3.°, será baixado decreto específico estabelecendo o salário correto para essas mesmas funções.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Programa, suplementadas nos termos dos artigos 6.° e 7.°, da Lei n.° 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murilo Macedo, Ssecretário da Fazenda
Pedro Tasinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifacio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção, Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Técnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Adnemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Plinio Lucchesi Pimenta - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Afranio de Oliveira Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Secretaria do governo para Coordenação Administrativa, aos 19 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais