DECRETO N. 9.707, DE 19 DE ABRIL DE 1977

Aplica disposições da Lei Complementar n.° 152, de 31 de março de 1977, ao pessoal das Autarquias, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», regidos pela legislação trabalhista

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n.° 152, de 31 de março de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - Os salários do pessoal admitido sob o regime da legislação trabalhistas nas Autarquias, na Universidade Estadual de Campinas e na Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», para o exercício de funções com denominação idêntica à de cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, e suas alterações posteriores, ou dos decretos que aplicaram o Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, às respectivas Autarquias, ficam majorados em importância igual à diferença entre os valores fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar n.° 134, de 18 de dezembro de 1975, e da Lei Complementar n.° 152, de 31 de março de 1977, para o Grau «A» da referência do cargo correspondente, acrescido cada um destes valores, quando for o caso, de importância equivalente à respectiva gratificação de regime especial de trabalho.
Artigo 2.° - O reajustamento dos salários do pessoal admitido sob o regime da legislação trabalhista para funções com denominação não correspondente à de cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, bem como dos anexos dos decretos que o aplicaram à respectiva Autarquia, obedecerá o seguinte procedimento:
I - estabelecer-se-á a correspondência entre o salário atual da função e o valor do Grau «A», das referências constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar n.° 134, de 18 de dezembro de 1975;
II - aplicar-se-á ao salário atual da função, o mesmo percentual de reajuste atribuído pela Lei Complementar n.° 152, de 31 de março de 1977, à referência encontrada na forma estabelecida no inciso anterior.
Parágrafo único - Para fins do inciso I deste artigo, não serão considerados, quando for o caso, os valores correspondentes ao regime especial - de trabalho pertinente, à gratificação instituída pela Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, bem como outras vantagens de ordem pecuniária a que o servidor faça jus, a qualquer título.
Artigo 3.° - No «quantum» obtido em decorrência do disposto nos artigos anteriores, serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), arrendodando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações superiores.
Artigo 4.° - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens salariais decorrentes de normas a que estão subordinados os servidores, ficam compensadas com a majoração a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 5.° - Nos reajustamentos concedidos por este decreto, não se aplica o disposto na parte final do artigo 4.° do Decreto n.° 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto n.° 1.463, de 18 de abril de 1973, bem como disposição semelhante, constante de decretos que aplicaram aos servidores das Autarquias a Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, alterada pela Lei Complementar n.° 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 6.° - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto, as Autarquias que tenham servidores que exerçam funções cujos salários forem revalorizados de acordo com o disposto no artigo 2.° deste decreto, encaminharão ao Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial GFAPS, relação das funções abrangidas pelo citado artigo, discriminando do a referência encontrada nos termos do inciso I do mesmo artigo, o salário atual percebido, o percentual aplicado e o salário resultante da aplicação do procedimento estabelecido pelo mencionado artigo 2.°.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, se for verificado que para determinadas funções o percentual de reajuste não corresponde aquele fixado no artigo 2.°, será baixado decreto específico estabelecendo o salário correto para essas mesmas funções.
Artigo 7.° - As disposições deste decreto não se aplicam ao pessoal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, do Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza» e do Instituto de Energia Atômica.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas nos Orçamentos Programas das entidades por ele abrangidas, suplementadas, se necessário, nos termos do § 2.°, do artigo 11, da Lei Complementar n.° 152, de 31 de março de 1977, observado no que couber, o Decreto n.° 9.407, de 10 de janeiro de 1977.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS 
Manoel Pedro Pimentel - Secretário da Justiça
Murilo Macedo - Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho - Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros - Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães - Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira - Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser - Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias - Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva - Secretário da Promoção Social
Max Feffer - Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva - Secretário de Esportes e Turismo
Jorge Maluly Neto - Secretário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho - Secretário da Administração
Plínio Lucchesi Pimenta - Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho - Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário do Governo p| Coordenação Administrativa
Roberto Cerqueira Cesar - Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 18 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiiazzi - Diretora da Divisão de Atos Oficiais.