DECRETO N. 9.709, DE 19 DE ABRIL DE 1977

Revaloriza a escala de referências de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho"

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ser os seguintes os valores da escala de referências de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", correspondente ao Regime de Turno Parcial, de 12 (doze) horas de trabalho efetivo:
Referência Valor Mensal Cr$
MS-1....................................3.467,00
MS-2....................................3.900,00
MS-3....................................4.875,00
MS-4....................................6.012,00
MS-5....................................6.265,00
MS-6....................................7.109,00
Parágrafo único - Os vencimentos e salários dos docentes em Regime de Turno Completo, serão calculados sobre os valores fixados neste artigo.
Artigo 2.° - Os valores da escala de referências de vencimentos e salários dos docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa (R.D.I.D.P.), das entidades a que se refere o artigo anterior, passam a ser os seguintes:
Referência Valor Mensal
Cr$
MS-1...................................10.400,00
MS-2...................................13.000,00
MS-3...................................19.500,00
MS-4...................................24.050,00
MS-5...................................24.700,00
MS-6...................................28.437,00
Artigo 3.° - O valor do salário-família devido ao servidor não regido pela legislação trabalhista é fixado em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros).
Artigo 4.° - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas nos Orçamentos Programa das entidades por ele abrangidas, suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6.° e 7.°, da Lei n.° 1.204, de 10 de dezembro de 1976, observado, no que couber, o Decreto n.° 9.407, de 10 de janeiro de 1977.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 19 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais