DECRETO N. 9.709, DE 19 DE ABRIL DE 1977
Revaloriza a escala de referências de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho"
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ser os seguintes os valores da escala
de referências de vencimentos e salários aplicável
aos cargos e funções docentes da Universidade de
São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho",
correspondente ao Regime de Turno Parcial, de 12 (doze) horas de
trabalho efetivo:
Referência Valor Mensal Cr$
MS-1....................................3.467,00
MS-2....................................3.900,00
MS-3....................................4.875,00
MS-4....................................6.012,00
MS-5....................................6.265,00
MS-6....................................7.109,00
Parágrafo único - Os vencimentos e salários
dos docentes em Regime de Turno Completo, serão calculados sobre
os valores fixados neste artigo.
Artigo 2.° - Os valores da escala de referências de
vencimentos e salários dos docentes em Regime de
Dedicação Integral à Docência e Pesquisa
(R.D.I.D.P.), das entidades a que se refere o artigo anterior, passam a
ser os seguintes:
Referência Valor Mensal
Cr$
MS-1...................................10.400,00
MS-2...................................13.000,00
MS-3...................................19.500,00
MS-4...................................24.050,00
MS-5...................................24.700,00
MS-6...................................28.437,00
Artigo 3.° - O valor do salário-família devido
ao servidor não regido pela legislação trabalhista
é fixado em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros).
Artigo 4.° - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias, consignadas nos
Orçamentos Programa das entidades por ele abrangidas,
suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6.° e
7.°, da Lei n.° 1.204, de 10 de dezembro de 1976, observado, no
que couber, o Decreto n.° 9.407, de 10 de janeiro de 1977.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 19 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais