DECRETO N. 9.714, DE 19 DE ABRIL DE 1977
Aprova o Regulamento das Leis
n.º 898, de 18 de dezembro de 1975 e n.º 1172, de 17 de
novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do
solo para a proteção aos mananciais da Região
Metropolitana da Grande São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente
decreto, das Leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975. e n.º
1172, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre o
disciplinamento do uso do solo para a proteção aos
mananciais, cursos e reservatórios de água e demais
recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da
Grande São Paulo e sobre a delimitação das
respectivas áreas, estabelecendo normas de
restrição do uso do solo nessas áreas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo para
Coordenação Administrativa, aos 19 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Regulamento das Leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, e n.º
1172, de 17 de novembro de 1976, que dispoe sobre o disciplinamento do
uso do solo para a proteção aos mananciais, cursos e
reservatórios de agua e demais recursos Hidricos de interesse da
Região Metropolitana da Grande São Paulo e sobre a
delimitação das respectivas áreas, estabelecendo
normas de restrição do uso do solo nessas áreas.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º - O Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo
para a Proteção aos Mananciais, Cursos e Reservatórios de
Agua e demais Recursos Hidricos de Interesse da Regiao Metropolitana da
Grande São Paulo passa a ser regido na forma prevista neste
Regulamento.
Parágrafo único - O Sistema de Disciplinamento do
Uso do Solo referido no «caput» deste artigo, integrante do
Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana,
compreende os órgãos e entidades da Administração
Estadual que, na forma do disposto neste Regulamento e demais
legislação em vigor, exercem atividades normativas, de
controle e de fiscalização nas áreas de
proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de
água e demais recursos hidricos de interesse da Região
Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 2.º - São áreas de
proteção e, como tais reservadas, as referentes aos
seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e
demais recursos hidricos de interesse da Região Metropolitana da
Grande São Paulo:
I - reservatório Billings;
II - reservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de Guarulhos;
III - reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu
de Baixo, até as barragens no Município de São
Paulo;
IV - reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo;
V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;
VI - reservatório de Tanque Grande, ato a barragem no Município de Guarulhos;
VII - Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP,
a jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão
dos Campos no Município de São Paulo;
VIII - Rio Cotia, até a barragem das Graças no Município de Cotia;
IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia
São Paulo Mogi das Cruzes, na divisa dos Municípios de
Poa e Suzano;
X - Rio Itapanhaú, até a confluencia com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba Mirim;
XI - Rio Itatinga, ato os limites da Região Metropolitana;
XII - Rio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive, no Município de Mogi das Cruzes;
XIII - Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;
XIV - Rio Taiaçupeba, até a confluência com
o Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa dos Municípios de
Suzano e Mogi das Cruzes;
XV - Rio Tiete, até a confluencia com o Rio Botujuru, no Município de Mogi das Cruzes;
XVI - Rio Jaquari, afluente da margem esquerda do Rio Paraiba, até os limites da Região Metropolitana;
XVII - Rio Biritiba, até a sua foz;
XVIII - Rio Juquia, até os limites da Região Metropolitana.
Artigo 3.º - Ficam delimitadas, como areas de
proteção, as contidas entre os divisores de agua do
escoamento superficial contribuinte dos mananciais, cursos e
reservatórios de agua a que se refere o artigo anterior, conforme
langamento grafico constante da coleção de cartas planialtimetricas, em
escala de 1:10.000, do levantamento aerofotogrametrico do Sistema
Cartografico Metaropolitano. efetuada em 1974, registrado no
Estado-Maior das Forças Armadas sob o n.º 95-74, e cujos
origmais se encontram autenticados e depositados na Secretaria dos
Negocios Metropolitanos, na forma do disposto no artigo 1.º da
l«i 1.172. de 17 de novembro de 1976.
TÍTULO II
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 4.º - Cabe a Secretaria dos Negocios Metropolitanos.
unidade coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana, à Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. -
EMPLASA, na qualidade de unidade técnica do referido Sistema,
à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, através da
Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de
Defesa do Meio Ambiente - CETESB, e a Secretaria da Agricultura, a
aplicação da Lei n.º 898, de 18 de dezembro de 1975,
da Lei n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, deste Regulamento e
das demais normas deles decorrentes.
CAPÍTULO II
Das Atribuições da Secretaria dos Negócios Metropolitanos
Artigo 5.º - Entre as atribuições da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para a
proteção aos mananciais, sem prejuizo das demais
competências estabelecidas na legislação em vigor
para outros fins, incluem-se:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades
relacionados com o controle e fiscalização do uso do
solo;
II - examinar e aprovar, previamente, os projetos e a
execução de arruamentos, loteamentos,
edificações, obras, reformas, ampliações de
edificações existentes, instalacoes de estabelecimentos,
alterações de uso, bem assim expedir a correspondente
licença para a prática de atividades
agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, industriais e
recreativas nas áreas de proteção;
III - examinar e aprovar, previamente, a
alteração, ampliação ou
intensificação dos processos produtivos de
estabelecimentos industriais, relacionados entre os permitidos pela
CETESB em areas de proteção aos mananciais;
IV - examinar e aprovar previamente os projetos de obras
públicas a serem executados nas areas de proteção,
podendo acompanhar a sua execução, e estabelecer os
requisitos minimos para a implantação dessa obras;
V - observar e fazer observar as disposições
legais e regulamentares relativas a proteção aos
mananciais, quando da elaboração,
implantação e adequação dos planos de
infraestrutura viária, de saneamento e de recursos
hídricos, de implantação de equipamentos urbanos e
de outras obras publicas. a serem executadas naquelas áreas;
VI - aplicar, quando necessária, as medidas exigidas para
a adaptação das urbanizações,
edificações e atividades existentes as
disposições legais destinadas a proteção
dos mananciais;
VII - examinar e aprovar pedidos de adaptação de
urbanizações, edificações e atividades
existentes ou exercidas anteriormente a Lei n.º 1.172, de 17 de
novembro de 1976:
VIII - conceder as bonificações previstas no
artigo 17 da Lei n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, observadas
as condições estabelecidas nos seus parágrafos;
IX - manifestar-se sobre a remoção
indispensável da cobertura vegetal, nos casos mencionados nos
incisos I e II, do artigo 19 da Lei n.º 1.172, de 17 de novembro
de 1976;
X - examinar e aprovar projetos destinados a assegurar a
proteção dos corpos de água contra o assoreamento
e a erosão, necessários a obras que exijam
movimentação de terra nas àreas de
proteção;
XI - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento
dos imóveis situados nas áreas de proteção;
XII - elaborar normas, especificações e
instruções técnicas relativas ao controle e
fiscalização do uso do solo nas áreas de
proteção;
XIII - verificar a aplicação e o cumprimento das
normas vigentes relativas as densidades demográficas, processos
e formas de uso do solo;
XIV - estudar e propor aos Municípios, em
colaboração com as órgãos competentes do
Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos
Diretores de Desenvolvimento Integrado (PDDIs), no interesse do
controle do uso do solo nas áreas de proteção;
XV - fiscalizar, nas áreas de proteção, a
implantação de projetos, atividades, processos,
alterações de uso, reformas e ampliações,
efetuando inspeções em estabelecimentos,
instalações e sistemas, objetivando o cumprimento pelas
entidades públicas e particulares, das normas previstas neste Regulamento e na legislação em vigor;
XVI - propor e estabelecer formas de colaboração
com outros órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta no controle e
fiscalização necessários à
proteção aos mananciais;
XVII - aplicar as sanções previstas neste Regulamento. sem prejuízo daquelas fixadas em leis especiais;
XVIII - tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento
da legislação em vigor para a proteção das
áreas objeto deste Regulamento.
Parágrafo único - Os serviços
técnicos necessários ao cumprimento das
atribuições previstas neste Regulamento para a Secretaria
dos Negócios Metropolitanos serão executados pela Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. -
EMPLASA, unidade técnica do Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana, nos termos da Lei
Complementar n. 94,"de 29 de maio de 1974, modificada pela Lei
Complementar n. 144, de 22 de setembro de 1976.
CAPÍTULO III
Das atribuições da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA
Artigo 6.º - Entre as atribuições da EMPLASA
para a prestação de serviços técnicos a que
se refere este Regulamento, sem prejuizo das demais competências
previstas na legislação em vigor para outros fins,
incluem-se:
I - praticar todos os atos exigidos para adequação dos
projetos que Ihe forem apresentados ds disposições
regulamentares referentes as áreas de proteção aos
mananciais;
II - expedir notificações aos interessados para o cumprimento de exigências relativas a projetos em exame;
III - expedir informações técnicas à
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, destinadas a instruir os
processos de aprovação de projetos;
IV - representar à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos para a aplicação das sanções
previstas neste Regulamento, praticando todas as atividades
técnicas necessárias à
caracterização das infrações.
Parágrafo único - Para o cumprimento das
atribuições previstas neste artigo, a EMPLASA
cobrará o preço correspondente aos serviços
técnicos executados, na forma do disposto no artigo 23 deste
Regulamento e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Artigo 7.º - Entre as atribuições da
Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou
licença da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento
Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, quanto aos
aspectos de proteção ambiental, sem prejuizo das demais
competências estabelecidas na legislação em vigor
para outros fins, incluem-se:
I - manifestar-se sobre os
projetos e a execução de arruamentos, loteamentos,
edificações, obras, reformas, ampliações de
edificações existentes, Instalações de
estabelecimentos, alterações de uso, bem assim a
prática de atividades agropecuárias,
hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas
áreas de proteção;
II - manifestar-se sobre a
alteração, ampliação ou
intensificação dos processos produtivos de
estabelecimentos industriais, relacionados entre os permitidos pela
CETESB em áreas de proteção aos mananciais.
CAPÍTULO V
Das Atribuições da Companhia Estadual de Tecnologia e
Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB
Artigo 8.º - Entre as atribuições da CETESB,
como órgão delegado do Governo do Estado de São
Paulo, quanto aos aspectos de proteção ambiental, sem
prejuizo das demais competências estabelecidas na
legislação em vigor para outros fins, incluem-se:
I - emitir pareceres ou
licenças para efeito das manifestações previstas
nos incisos I e II, do artigo 7.º deste Regulamento;
II - relacionar as
industrias permitidas para exercerem atividades nas áreas de
proteção aos mananciais da Região Metropolitana;
III - estabelecer limites a
concentração de nutrientes nos efluentes, nos casos
previstos no .§ 4.º, do artigo 23, da Lei n.º 1.172, de 17
de novembro de 1976;
IV - exigir dos
usuários a redução de áreas cultivadas,
sempre que as condições dos mananciais assim o impuserem,
em razão dos níveis de eutrofização,
toxidez e nocividade;
V - proibir, em comum acordo
com a Secretaria da Agricultura, o uso de defensivos agrícolas,
se os níveis de contaminação verificados nos
corpos de água atingirem limites inaceitáveis;
VI - estabelecer
critérios para a determinação das quantidades
armazenáveis, nas áreas de proteção, de
quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a
qualidade das águas, bem como fixar normas de segurança
para o transporte, o armazenamento e a manipulação de
tais produtos;
VII - representar à
Secretaria dos Negócios Metropolitanos para a
aplicação das sanções previstas neste
Regulamento, sem prejuizo da incidência de outras previstas na
legislação estadual sobre proteção do meio
ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores;
VIII - tomar todas as
medidas necessárias ao cumprimento da legislação
em vigor para a proteção das áreas objeto deste
Regulamento.
§ 1.º - A manifestação da CETESB,
mencionada no inciso I deste artigo, será feita através
de parecer, nos casos não relacionados no artigo 57 do Decreto
n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976. Nos demais casos, a
Licença de Instalação, mencionada no citado
artigo, substituirá o parecer.
§ 2.º - Para o cumprimento das
atribuições previstas neste artigo, a CETESB
cobrará o preço correspondente aos serviços
técnicos executados, na forma do disposto nos artigos 24 ou 25
deste Regulamento, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições da Secretaria da Agricultura
Artigo 9.º - Entre as atribuições da
Secretaria da Agricultura, sem prejuizo das demais competências
estabelecidas na legislação em vigor, incluem-se:
I - aprovar, após
prévia manifestação da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, nos casos definidos nos incisos I e II,
do artigo 19, da Lei n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, a
remoção indispensável da cobertura vegetal nas
áreas de proteção:
II - defender e fomentar a
cobertura vegetal nas terras de propriedade do Estado, situadas nas
áreas de proteção definidas neste regulamento;
III - fornecer as dosagens
admissíveis de fertilizantes e detensivos agrícolas a
serem utilizados nas áreas de proteção;
IV - permitir, a seu critério, as culturas que exijam uso intensivo de defensivos agrícolas;
V - definir, em comum acordo
com a CETESB, sobre o uso ou proibição de defensivos
agrícolas, tendo em vista preservar os corpos de água
contra a contaminação além de limites
inaceitáveis.
TÍTULO III
Do Processo de Aprovação e Licenciamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 10 - Os projetos de anuamentos, loteamentos,
edificações, obras, reformas, ampliações de
edificações, existentes, instalações de
estabelecimentos, alterações de uso bem assim a
prática de atividades agropecuárias,
hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas
áreas de proteção estão sujeitos à
prévia manifestação favorável da Secretaria
de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou licença da
CETESB, e a aprovação ou licenciamento da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, após informação
técnica da EMPLASA.
§ 1.º - Os projetos e atividades que envolvam
remoção indispensável da cobertura vegetal, a
utilização de fertilizantes e defensivos
agrícolas, nas áreas de proteção,
dependerão também de aprovação da
Secretaria da Agricultura.
§ 2.º - As obras referentes à infra-estrutura
sanitária e viária deverão atender os requisitos
mínimos estabelecidos nos artigos 23, 24 e 25 da Lei n.º
1172|76.
Artigo 11 - Nas áreas de proteção, o
licenciamento das atividades e a realização das obras,
referidas no artigo 10 deste Regulamento, ficarão sujeitos
às seguintes exigências:
I - destinação
e uso da área perfeitamente caracterizados e expressos nos
projetos e documentos submetidos à aprovação;
II -
apresentação nos projetos de solução
adequada para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos produzidos pelas atividades que se propõem a exercer ou desenvolver nas áreas;
III
apresentação nos projetos de solução
adequada, relativamente aos problemas de erosão e de escoamento
das águas, inclusive as pluviais.
§ 1.º - O licenciamento das atividades
hortifrutícolas independerá de, projetos desde que o
documento submetido à aprovação contenha os demais
requisitos previstos neste artigo.
§ 2.º - O licenciamento de atividades e a
aprovação de projetos por quaisquer outros
órgãos públicos dependerão do licenciamento
ou de prévia manifestação da Secretaria de Obras e
do Meio Ambiente, mediante parecer da CETESB, e de
aprovação da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos. após informaçõa técnica da
EMPLASA, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III e §
1.º deste artigo.
§ 3.º - Dos documentos de aprovação e de
licenciamento constará, obrigatoriamente, que o uso da
área só será admitido em conformidade com a
legislação disciplinadora da proteção aos
mananciais.
Artigo 12 - Os órgãos e entidades
responsáveis por obras públicas a serem executadas nas
áreas de proteção, deverão submeter
previamente os respetivos projetos à Secretaria dos
Negócios Metropolitanos que estabelecerá os requisitos
mínimos para a implantação dessas obras, podendo
acompanhar sua execução.
Artigo 13 - Os projetos apresentados deverão vir
acompanhados de todos os documentos e elementos técnicos
estabelecidos na forma adequada e em comum acordo pela EMPLASA e pela
CETESB.
Artigo 14 - Os órgãos e entidades do Sistema de
Disciplinamento do Uso do Solo para a Protreção aos
Mananciais baixarão normas internas, coordenando o
encaminhamento dos processos, no campo de suas respectivas
atribuições.
CAPÍTULO II
Do Procedimento nos Órgãos e Entidades Para Aprovação e Licenciamento
Artigo 15 - O interessado formulará à CETESB o
pedido para exame do projeto, tendo em vista o cumprimento do disposto
no artigo 10 deste Regulamento, mediante:
I -
apresentação dos memoriais, plantas,
informaçõs e demais documentos exigidos de contormidade
com o artigo 14 deste Regulamento, em 6 (seis) vias;
II - pagamento do
preço estabelecido na forma dos artigos 24 ou 25 deste
Regulamento, para exame técnico do projeto e
expedição do respectivo parecer, ou
III - pagamento do
preço e cumprimento das demais condições
estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 08
de setembro de 1976, para a concessão de licença.
16 - A CETESB, após o exame técnico pertinente,
emitirá o parecer ou a licença que implicará a
manifestação a que se refere o parágrafo
único do artigo 3.º, da Lei n.º 898, de 18 de dezembro
de 1975.
§ 1.º - O prazo para exame técnico referido
neste artigo será o de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto
nos parágrafos seguintes.
§ 2.º - A CETESB poderá convocar o interessado,
pessoalmente ou através de carta com "aviso de recebimento"
(AR), para cumprir exigências por ela formuladas no curso do
exame dos projetos.
§ 3.º - Se o interessado não for localizado, ou
se o "aviso de recebimento" não for devolvido no prazo de 10
(dez) dias a contar da data de sua expedição a
convocação do interessado será feita
através da publicação de edital de
convocação na imprensa oficial.
§ 4.º - Se o interessado não atender as
convocações para cumprir as exigências formuladas,
no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos serão examinados no
estado em que se encontrarem e emitido o parecer com base nos elementos
disponiveis.
§ 5.º - Efetuado o exame e expedido o parecer ou
licença, a CETESB reterá uma das vias do projeto,
encaminhará 3 (tres) vias a EMPLASA, e devolverá 2 (duas)
vias ao interessado acompanhadas do parecer ou licença.
§ 6.º - Se o interessado atender à
convocação referida no parágrafo segundo, o prazo
fixado no parágrafo primeiro deste artigo
será interrompido, reiniciando-se a partir da data do
cumprimento das
exigências formuladas.
§ 7.º - No caso de haver exigências de novos documentos, estes deverão ser apresentados a CETESB em 6 (seis) vias.
§ 8.º - Nos casos previstos no artigo 60 deste
Regulamento, a CETESB observará, para aprovação
dos projetos, o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 9.º - O decurso do prazo para exame técnico do projeto não implica a sua aprovação.
Artigo 17 - A EMPLASA, à vista do parecer
favorável ou licença da CETESB, aguardará
requerimento do interessado solicitando-lhe exame técnico do
projeto e aprovação ou licenciamento pela Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, anexando ao requerimento das duas vias
que lhe foram entregues pela CETESB.
Parágrafo único - No caso da
manifestação da CETESB ser desfavorável, a EMPLASA
procederá aos registros cabiveis, reterá uma das vias e
encaminhará os documentos à Secretaria dos
Negócios Metropolitanos para arquivo.
Artigo 18 - O interessado, ao requerer o exame técnico a EMPLASA, deverá ainda:
I - apresentar os documentos exigidos na forma estabelecida pela EMPLASA;
II - pegar o preço estabelecido na forma do artigo 23 deste Regulamento, para o exame.
§ 1.º - O prazo para o exame técnico referido
neste artigo será de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 2.º - A EMPLASA poderá convocar o interessado,
pessoalmente ou através de carta com "aviso de recebimento"
(AR), para cumprir exigências por ela formuladas do curso do
exame dos projetos
§ 3.º - Se o interessado não for localizado, ou
se o "aviso de recebimento" não for devolvido no prazo de 10
(dez) dias a contar da data de sua expedição, a
convocação do interessado será feita
através de publicação de edital de
convocação na imprensa oficial.
§ 4.º - Se o interessado não atender as
convocações para cumprir as exigências formuladas,
no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos serdo examinados no estado em
que se encontrarem e emitida a informação técnica
com base nos elementos disponíveis.
§ 5.º - Se o interessado atender às
convocações referidas no parágrafo segundo deste
artigo, o prazo fixado no parágrafo primeiro será
interrompido, reimciando-se a partir da data do cumprimento das
exigências formuladas.
Artigo 19 - Na hiótese prevista no parágrafo
primeiro do artigo 10, deste Regulamento, a EMPLASA reterá uma
das vias do projeto e encaminhará as restantes à
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com a
informação técnica, que após manifestar-se
favoravelmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as encaminhará
à Secretaria da Agricultura para a devida
aprovação, no prazo de 10 (dez) dias, observados os
incisos I e II, do artigo 19 da Lei n.º 1.172, de 17 de novembro
de 1976.
§ 1.º - Se a manifestação da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos for desfavorável esta
comunicará o fato ao interessado, reterá uma das vias e
devolverá as demais ao interessado.
§ 2.º - Após a aprovação ou
não da Secretaria da Agricultura, esta reterá uma das
vias e encaminhará as demais, devidamente visadas, à
Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
§ 3.º - No caso de não aprovação do projeto pela Secretaria da Agricultura, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos
comunicará o fato ao interessado, reterá 1 (uma) das vias
e devolverá as restantes ao interessado.
Artigo 20 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos,
à vista da manifestação favorável da
Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante o parecer ou
licença da CETESH, e informação técnica da
EMPLASA, terá 15 (quinze) dias para a aprovação do
projeto, expedindo a respectiva licença, se for o caso.
§ 1.º - Expressamente aprovado o projeto, a Secretaria
dos Negócios Metropolitanos reterá uma das vias do
projeto e entregará as restantes devidamente visadas ao
interessado.
§ 2.º - No caso de não aprovação,
a Secretaria dos Negócios Metropolitanos reterá uma das
vias, e devolverá as demais ao interessado Juntamente com uma
declaração pertinente.
§ 3.º - O decurso do prazo a que se refere o "caput" deste artigo não implicará a aprovação do projeto.
§ 4.º - Os atos de aprovação e
licenciamento no âmbito da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos serão levados a efeito por sua Assessoria
Técnica.
§ 5.º - Da aprovação e licenciamento ou
não, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos dará
conhecimento à EMPLASA e à CETESB para fins de registro
em seus respectivos cadastros técnicos.
Artigo 21 - Se o interessado não atender às
convocações para cumprir exigências formuladas pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, no prazo de 15 (quinze)
dias, o projeto será arquivado, podendo o interessado solicitar
o desarquivamento, satisfazendo aquelas exigências, ou a simples
devolução dos documentos.
Artigo 22 - A Secretaria da Saúde ou os demais
órgãos públicos incumbidos da
aplicação da legislação sanitária do
Estado somente darão início ao exame dos projetos a serem
executados nas áreas de proteção, a que se refere
o artigo 2.º deste Regulamento. após a
aprovação da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos e manifestação favorável da
Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, conforme o disposto no §
2.º do artigo 6.º, da Lei n.º 898, de 18 de dezembro de
1975.
CAPÍTULO III
Dos Preços para Exame Técnico dos Projetos
SEÇÃO I
Pela EMPLASA
Artigo 23 - O preço para o exame técnico dos
projetos a que se refere o artigo 10, deste Regulamento, será
cobrado pela EMPLASA, em função das seguintes
fórmulas:
I - para
projetos de edificações:
II - para projetos de lançamentos e
conjuntos residenciais de habitações unifamiliares:
SEÇÃO II
Pela CETESB
Artigo 24 - O preço para o exame técnico
dos projetos a que se refere o artigo 10 deste Regulamento, necessário à emissão
de parecer da CETESB, será por está cobrado de conformidade com as seguintes
fórmulas:
I - para a prática de atividades agropecuárias e
hortifruticolas:
II - para projetos em geral e para a
prática de outras atividades:
Artigo 25 - O preço para o exame técnico de
projetos de sistema de tratamento e de disposição final das águas residuárias a
que se refere o artigo 60 e seus parágrafos, deste Regulamento, será cobrado
pela CETESB em função da seguinte fórmula:
TÍTULO IV
Da Fiscalização
Artigo 26 - A fiscalização do cumprimento do
disposto nas leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, n.º
1.172, de 17 de novembro de 1976, neste Regulamento e demais normas
deles decorrentes, será exercida por agentes credenciados da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo Único - A fiscalização
referida neste artigo poderá mediante convênio, ser
cometida a outros órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta do Estadp, bem como a
órgãos da Administração Municipal.
Artigo 27 - No exercício da ação
fiscalizadora, ficam asseguradas, aos agnetes credenciados da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, a entrada, a qualquer
dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar
necessário, em estabelecimentos público ou privados.
Parágrafo Único - Os agentes, quando obstados,
poderão requisitar força policial para o exercício de
suas atribuições.
Artigo 28 - Cabe aos agentes credenciados:
I - efetuar em geral, levantamentos, avaliações e inspeções;
II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas sanções;
III - lavras de imediato autos de inspeção ou de infração, fornecendo cópia ao interressado;
IV - intimar por escrito
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sujeitas as
disposições deste Regulamemento e demais
legislação e normas referentes à
proteção aos mananciais, para prestarem esclarecimentos e
exibirem documentos pertinentes, em local e data previamente fixados;
V - aplicar-se quandp
expressamente autorizado pelo Secretário dos Negócios
Metropolitanos, as penalidades de advertência e de multa.
CAPÍTULO II
Da Formalização das Sanções
Artigo 35 - Constatada a irregularidade, será lavrado o
auto de infração em três vias, no minimo,
destinando-se a primeira ao autuado e as demais a
formação do processo administrativo devendo aquele
instrumento basicamente conter:
I - nome da pessoa física 'ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - fato constitutive da infração e o local, hora e data respectivos;
III - disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
IV - penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
V - assinatura da autoridade competente.
Parágrafo único - O autuado tomará
ciência do auto de infração, pessoalmente, por seu
representante local ou preposto, ou por carta registrada, servindo esta
como notificação para o cumprimento de suas
exigências.
Artigo 36 - A penalidade de advertência ou de multa
será aplicada por agente credenciado da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos.
Artigo 37 - Para efeito de aplicação de multa. o
valor venal ou fundiário dos imóveis implicados na
irregularidade será apurado mediante a apresentação pelo
infrator de documento hábil dele com probatório.
Parágrafo único - Se o infrator não apresentar no
momento da lavratura do suto de infração, ou no prazo de
5 (cinco) dias, o documento referido no "caput" deste artigo, o agente
poderá arbitrar o respectivo valor para a
imposição da multa, justificando o valor arbitrado a
autoridade imediatamente superior.
Artigo 38 - As penalidades de interdição,
temporária ou definitiva, embargo, demolição ou
cassação de licença serão aplicadas pelo
Coordenador da Assessoria Têcnica da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, por proposta de seus órgãos
competentes ou da Secretaria da Saúde ou da CETESB ou ainda, da
Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO III
Da Cobrança e do Recolhimento das Multas
Artigo 39 - As multas previstas neste Regulamento deverão
ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da
notificação para recolhimento da multa, sob pena de
cobrança judicial.
Artigo 40 - A cobrança das multas aplicadas pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos em decorrência
deste Regulamento será de responsabilidade da instituição
do Sistema de Crédito do Estado encarregada da
administração do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento (FUMEFI).
§ 1.º - O produto da arrecadação das
multas constituirá receita do Fundo Metropolitano de
Financiamento de Investimento (FUMEFI).
§ 2.º - A instituição do Sistema de
Crédito do Estado, referida no «caput» deste artigo,
credenciará estabelecimentos bancários para recolherem em
nome daquela instituição e a favor do FUMEFI, as multas
aplicadas nos termos deste Regulamento.
Artigo 41 - O não recolhimento da multa no prazo fixado
no artigos 39 deste Regulamento, além de sujeitar o infrator a
decadência do direito de recurso, acarretara sobre o
débito:
I - correção
monetaria do seu valor, a partir do mes seguinte ao da
notificação para recolhimento da multa;
II - acréscimo oe 1% (hum
por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do
vencimento do prazo fixado para o recolhimento;
III - acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.
§ 1.º - A correção monetária
mencionada no inciso I deste artigo será determinada com base
nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria
da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza,
vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
§ 2.º - Os acréscimos referidos nos incisos II e
III deste artigo incidirão sobre o valor do débito
atualizado monetariamente nos termos do inciso I.
Artigo 42 - Nos casos de cobrança judiciária, a
instituição de crédito referida no
«caput» do artigo 40 deste Regulamento encaminhara a
relação das multas não recolhidas no prazo fixado
no artigo 39 deste Regulamento, devidamente informada, a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, para que esta providencie a
inserição da dívida o execução.
TÍTULO VI
Dos Recursos
CAPÍTULO I
Dos Incidentes Processuais
Artigo 43 - Das exigências formuladas no curso do exame ou
aprovação dos projetos, caberá recurso,
ddevidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, respectivo
superior imediato de quem as formulou.
§ 1.º - A interposição do recurso de que
trata este artigo interromperá perá os prazos para, exame
ou aprovação dos respectivos projetos.
§ 2.º -
Da decisão ao recurso, a ser preferida no prazo de 15 (quinze) dias,
será dada ciência ao interessado na forma do
parágrafo único do artigo 35 deste Regulamento.
§ 3.º - Provido o recurso, a entidade ou o
órgão recorrido providênciará incontinenti o
término do exame ou dos atos de aprovação do
projeto
§ 4.º - Negado provimento ao recurso, o interessado
deverá, no prazo que lhe for assinado, cumprir as
exigências formuladas.
CAPÍTULO II
Das Sanções Aplicadas
Artigo 44 - Os recursos interpostos em razao da
aplicação das sanções previstas neste
Regulamento não terão efeito suspensivo, exceto os casos
de interdição, temporária ou definitiva. embargo,
demolição ou cassação de licença,
desde que não haja perigo iminente à saúde
pública ou ameaça a qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este
artigo serão interpostos dentro de 10 (dez) dias, contados da
ciência do auto de infração.
Artigo 45 - Os recursos, instruidos com todos os elementos
necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos ao
Secretário dos Negócios Metropolitanos. Artigo 46 - Ao Coordenador da Assessoria Técnica da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos caberá pedido de
reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 10
(dez) dias, nos casos das sanções aplicadas de acordo com
o artigo 38 deste Regulamento.
Artigo 47 - Não serão conhecidos os recursos que
deixarem de vir acompanhados de copia autenticada da guia de
recolhimento da multa, quando for o caso.
Parágrafo Único - No caso de aplicação de multa, o
recolhimento a que se refere este artigo deverá ser etetuado
pela importância pecuniária correspondente ao
período compreendido entre a data do auto de
infração e a da interposição do recurso.
Artigo 48 - Os recursos serão decididos no prazo de 20
(vinte) dias a contar da data de sua interposição, depois
de ouvida, no prazo de 5 (cinco) dias, a autoridade que houver aplicado
a sanção.
Artigo 49 - As restituições de multas recolhidas,
quando provido o recurso apresentado, serão efetuadas, sempre,
pelo valor recolhido, sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo Único - As restituições
mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao
órgão competente da instituição de
crédito encarregada da cobrança da multa, através
de petição, que deverá ser instruída com:
I - nome do infrator e seu endereco;
II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
III - copia da guia do recolhimento;
IV - comprovante do provimento do recurso apresentado.
Artigo 50 - Nos casos de não provimento do recurso
apresentado, a multa aplicada continuará a incidir normalmente a
partir da data da interposição do recurso pelo infrator,
sem prejuizo da fluência do prazo referido no § 7.º do
artigo 29 deste Regulamento.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 51 - Para as aprovações ou licenciamentos
previstos neste Regulamento, o interessado fica obrigado a apresentar
os títulos hábeis, como definidas na lei civil,
comprobatórios da propriedade, domínio útil ou
posse do terreno ou gleba no qual será implantado o
empreendimento.
Artigo 52 - Não será admitido, para efeito desta
lei, qualquer parcer lamento. divisão, desmembramento ou
fracionamento de qualquer terreno ou gleba vinculado ao empreendimento,
salvo se dele houver prévia adaptação, devidamente
aprovada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, as
disposições deste Regulamento e demais
legislação e normas referentes à
proteção aos mananciais.
§ 1.º - O interessado solicitará, mediante
apresentação de declaração da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos e nos termos da
legislação pertinente, a averbação no
Registro de Imóveis da vinculação ao
empreendimento do terreno ou gleba.
§ 2.º - Somente após a averbação,
comunicada pelo interessado, mediante certidão do Registro de
Imóveis, é que a Secretaria dos Negócios
Metropolitanos expedirá a competente aprovação e
licença a que se refere o artigo 20.
§ 3.º - Para o feito de desvinculação do
empreendimento em relação ao terreno ou gleba, a
Secretaria dos Negócios Metropolitanos expedirá, mediante
solicitação do interessado e observações oe
requisitos deste decreto, a declaração pertinente.
§ 4.º - A infração ao disposto neste
artigo sujeitará o infrator à aplicação das
sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo
de outras estabelecidas na legislação vigente.
Artigo 53 - Para efeito da aplicação das normas
deste Regulamento, não se permitirá a
vinculação ao mesmo empreendimento de áreas de
terreno ou gleba não contíguas, salvo quando separadas por vias
públicas.
Artigo 54 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste
Regulamento, excluir-se-à o dia do início e
incluir-se-à o do vencimento, prorrogando-se este para o
primeiro dia util, se recair em dia sem expediente.
Disposições Transitórias
Artigo 55 - Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei n.o
898-75, em cada área de proteção, a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos aplicará as medidas
necessárias a adaptação das
urbanizações, edificações e atividades
existentes às disposições deste Regulamento e
demais legislação e normas referentes à
proteção aos mananciais.
§ 1.º - Considera-se adaptação o conjunto
de medidas efetivamente tomadas pelos interessados, na conformidade com
o estabelecido pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para
compatibilizar as urbanizações, edificações
ou atividades existentes com as normas deste Regulamento e demais
legislação referente a proteção aos
mananciais.
§ 2.º - As urbanizações,
edificações e atividades existentes ou exercidas
anteriormente à Lei n.º 1172, de 17 de novembro de 1976,
gozarão de prazo adequado para se adaptarem as exigências
daquela lei ou procederem a sua transferência para outro local e,
na impossibilidade de o fazerem, poderão ser supnmidas mediante
indenização ou desapropriação.
§ 3.º - O prazo referido no pardgrafo anterior será estabelecido para cada caso pela Secretaria dos Negdcios Metropolitanos.
Artigo 56 - A adaptação a que se refere o artigo anterior sera
objeto de pedido especifico a ser submetido a aprovação da Secretaria
dos Negdcios Me- tropolitanos, mediante requerimento do interessado,
observado, no que couber, o disposto no Título III deste
Regulamento.
Parágrafo Único - Não havendo iniciativa do
interessado e constatada a neeessidade de adaptação pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, esta determinará
as medidas cabíveis a serem executadas pelo interessado, fixando
prazo para sua efetivação.
Artigo 57 - Consideram-se existentes, para efeito deste
Regulamento as urbanizações, edificações e
atividades cujos projetos de viabillidade, implantação
instalação ou execução, bem como, nos casos
de atividades industriais, projetos de ampliação,
alteração de uso ou intensificação de
processo produtivo, já tenham sido aprovados pelos
órgãos competentes do Estado ou dos Municípios,
dentro do prazo de validade dos respectivos alvarás, até
a data da publicação da Lei n.º 1172/76.
§ 1.º - São consideradas existentes, para
efeito deste Regulamento, as urbanizações,
edificações ou atividades, bem como, no caso de
atividades industriais, as ampliações,
alterações de uso ou intensificação de
processo produtivo cujos projetos de viabilidade,
implantação, instalação ou
execução, acompanhados dos respectivos pedidos de
aprovação ou licença, tenham sido protocolados na
CETESB ou na Secretaria dos Negócios Metropolitanos até a
data da publicação da Lei n.º 1172/76.
§ 2.º - Poderão ainda ser consideradas
existentes, para efeito deste Regulamento, a critério da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, as atividades
industriais cujos financiamentos, destinados a prover projetos de
instalação, ampliação,
alteração de uso ou intensificação de
processo produtivo, tenham sido protocolados até a data da Lei
n.º 1172/76 e que venham a ser comprovadamente concedidos e
liberados por órgãos e entidades de crédito
até 17 de novembro de 1971.
§ 3.º - Para efeito da aplicação do
disposto no parágrafo anterior, exigir-se-á que o
financiamento seja expressamente vinculado a empreendimento a ser
realizado no imóvel situado em área de
proteção e objeto do respectivo pedido de
aprovação.
§ 4.º - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, os interessados deverão ainda comprovar os efetivos
prejuíjos decorrentes da não utilização do
financiamento concedido.
§ 5.º - o prazo para o pedido de
aprovação da adaptação dos empreendimentos
referidos no «caput» deste artigo, quando ainda não
implantados, será o da validade do respectivo alvará de
licença expedido pelo órgão competente.
§ 6.º - o prazo para o pedido de
aprovação da adaptação relativa ás
atividades referidas no .§ 2.º deste artigo será o
previsto no
respectivo cronograma de investimento, aprovado pelo
órgão ou entidade de crédito que houver concedido
o financiamento.
Artigo 58 - No caso de loteamentos não aprovados pelos
órgãos competentes até a data da
publicação da Lei n.º 1172/76, ou que por qualquer
forma se encontrem irregulares, cuja implantação
já se tenha completada ou esteja em fase de
execução na data da referida lei, a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos coordenará junto aos
órgãos estaduais competentes e aos municípios
interessados as providências necessárias a sua
adaptação, considerando os reflexos sociais decorrentes
de situações já consolidadas.
§ 1.º - A adaptação prevista neste
artigo implicará também na obtenção pelo
interessado de aprovação do loteamento pelos
órgãos competentes.
§ 2.º - Sem prejuízo das providências
mencionadas no «caput» deste artigo, a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos poderá determinar ao
responsável pelo loteamento clandestine as medidas
necessárias a sua adaptação.
Artigo 59 - No caso de atividade hortifrutícolas
exercidas nas áreas de proteção, não
licenciadas pelos órgãos competentes até a data da
publicação da Lei n.º 1172/76 ou que por qualquer
forma se encontrem irregulares, a Secretaria dos Negócios
Metropolitanos determinará as medidas necessárias à sua
adaptação considerando as respectivas
condições de produção.
Parágrafo único - A adaptação
prevista neste artigo implicará também na
obtenção pelo interessado de licenciamento ou
regularização da atividade pelos órgãos
competentes.
Artigo 60 - As indústrias localizadas nas áreas de
proteção deverão apresentar à CETESB, no
prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data da
publicação da Lei n.º 1172/76, projetos de
disposição de seus efluentes líquidos que
prevejam, prioritariamente, o seu afastamento para sistemas de esgotos
de bacias não protegidas.
§ 1.º - Na impossibilidade do afastamento referido
neste artigo, os projetos deverão prever tratamento aprovado
pela CETESB, assegurada a disposição dos efluentes nas
áreas de 2.ª categoria.
§ 2.º - As obras de disposição dos
efluentes a que se refere este artigo deverão estar
concluídas no prazo fixado pela CETESB para cada caso,
após a aprovação, por esta, do respectivo projeto.
§ 3.º - Na hipótese de ficar demonstrada a
impossibilidade de serem implantados os sistemas de tratamento e
disposição de que trata este artigo, a CETESB
poderá recomendar à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos a desapropriação da indústria.
DECRETO N. 9.714, DE 19 DE ABRIL DE 1977
Aprova o Regulamento das Leis n.° 898, de 18 de dezembro de 1975 e n.° 1.975 e n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo
Regulamento a que se refere o Decreto n.° 9.714, de 19 de abril de 1977.
Artigo 3.° -
Onde se lê: efetuada em 1.974........
Leia-se: efetuado em 1.974.........
Artigo 5.° - Entre as atribuições da Secretaria dos Negócios Metroplitanos
IV -
Onde se lê: a implantação dessa obra;............................
Leia-se: a implantação dessas obras;.............................
VI -
Onde se lê: ....... quando necessária,.....
Leia-se:......., quando necessárias,....
XII -
Onde se lê:........, e inruções técnicas.....
Leia-se:..........., e instruções técnicas.....
Artigc 6.° - Entre as atribuições da EMPLASA
Onde se lê: prestação de serviços técnicos ..........
Leia-se: prestação dos serviços técnicos............
Artigo 16 - A CETESB...............................
§ 1.º -
Onde se lê: para exame técnico......................
Leia-se: para o exame técnico.......................
Artigo 17 - À EMPLASA .............................
Onde se lê: das duas vias............................
Leia-se: as duas vias ...............................
Artigo 19 - Na hipótese prevista no .§ 1.°..............
Onde se lê: .... Na hiotese ..........................
Leia se: ........ Na hipótese
Artigo 28 - Cabe aos agentes credenciados:
III -
Onde se lê:...... lavra de imediato...........................
Leia-se:......... lavrar de imediato........................
V -
Onde se lê, aplica, quando............................
Leia-se: aplicar, quando ..................................
Artigo 40 - a cobrança das multas aplicadas...................
§ 1.º -
Onde se lê :......Fundo Metropolitano de Financiamento de
Investimento
(FUMEFI)............................................................
Leia-se:..... Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento
(FUMEFI)...........................................................
Artigo 42 - Nos casos de cobrança judicial ........................
Onde se lê:......cobrança judiciária,............................
Leia-se:........cobrança judicial,
Artigo 43 - Das exigências formuladas ...............................
Onde se lê:.......adevidamente fundamentado..........................
Leia-se:.......devidamente fundamentado .............................
Onde se lê:....dias, respectivo superior.............................
Leia-se:......dias, ao respectivo superior............................
Artigo 52 - Não será admitido
Onde se lê: para efeito desta lei,...................................
Leia-se: para efeito deste Regulamento................................
§ 3. -
Onde se lê: requisitos deste decreto,.................................
Leia-se: requisitos deste Regulamento,................................
Artigo 59 -
Onde se lê: No caso de atividade hortifruticolas,......................
Leia se; No caso de atividades hortifruticolas,........................
DECRETO N. 9.714, DE 19 DE ABRIL DE 1977
Retificação do D.O. de 30-4-77
Na Ementa, leia-se como segue e não como constou: Aprova o Regulamento das Leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975 e n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais da Região Metropohtana da Grande de São Paulo