DECRETO N. 9.752, DE 27 DE ABRIL DE 1977
Altera a redação do artigo 3.°, «caput», do Decreto n.° 9.555, de 4 de março de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 3.°, «caput», do
Decreto n° 9.555, de 4 de março de 1977, passa a vigorar com
a seguinte redação:
«Artigo 3.° - De acordo com o disposto no inciso II, do
artigo 18, do Decreto-Lei n.° 203, de 25 de março de 1970,
com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 52, da
Lei n.° 10.394, de 16 de dezembro de 1970, das custas arrecadadas
pelo Estado nos feitos e recursos, tanto cíveis como criminais,
5% (cinco por cento) serão entregues à Ordem dos
Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - e 15%
(quinze por cento) a Carteira de Previdência dos Advogados de
São Paulo».
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de
março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1977,
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel - Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 27 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos Oficiais