DECRETO N. 9.755, DE 28 DE ABRIL DE 1977

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICM-1-77 a 6-77, celebrados em Brasilia, em 30 de março de 1977, bem como os Convênios ICM-7-77 a 9-77, celebrados em Porto Alegre, em 15 de abril de 1977, cujos textos são publicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macedo - Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 28 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 1-77

Acrescenta a letra «q» à cláusula quarta do Convênio AE-1-70, de 15 de Janeiro de 1970

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica acrescentada à cláusula quarta do Convênio AE-1-70, de 15 de Janeiro de 1970, a letra «q», com a seguinte redação:
«q - todos os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias».
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 30 de março de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Ronato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 02-77
 

Revoga a isenção do ICM para as saídas de motores do código 84.06.00, da NBM, da relação anexa à Portaria 665, de 10-12-74

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio AE-08-74, de 11 de dezembro de 1974, para os produtos classificados no código 84.06.00.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de março de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerrá
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - p| Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendeb de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Batot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 03/77

Acrescenta parágrafos 3.° e 4.° a cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 01/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos 3.° (terceiro) e 4.° (quarto):
«§ 3.° - Quando se tratar de suino procedente diretamente de outra Unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas".
"§ 4.° - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de março de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - p/Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gongalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p/ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PAIUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Miltraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 04-77

Autoriza o cancelamento dos créditos tributários decorrentes da importação de pedras e metais preciosos

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.º Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a cancelar os créditos tributários, constituidos ou não até 30 de março de 1977, relativos as importações dos produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICM-04-75, de 1.5 de abril de 1975, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de março de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gongalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabello
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 05|77

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais do ICM nas exportações

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria realizada em Brasilia, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder o crédito de ICM instituido pelo Convênio AE-1|70, celebrado a 15 de Janeiro de 1970 com. suas alterações posteriores, as operações de exportação previstas na portaria Ministerial n.° 355 de 21 de setembro de 1976, desde que favorecidas com igual beneficio do imposto sobre Produtos industrializados e observadas as instruções pertinentes expedidas pelas Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 1976.
Brasilia, DF, 30 de março de 1977
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 06-77

Acrescenta a letra «r» à clausula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia. DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Fica acrescentada à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970 a letra «r», com a seguinte redação:
«r) - os produtos classificados no código 57.10.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.»
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 30 de março de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - p| Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - p| Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdocimo
FERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 07|77

Estabelece tratamento tributário do leite fresco e dá outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 3.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio.
Cláusula primeira - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não.
Cláusula segunda - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saidas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterizado ou reidratado destinado a consumo final.
§ 1.° - Nas operações interestaduais, o disposto nesta cláusula somente se aplica as saidas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.
§ 2.° - Nas saídas isentas de que trata esta cláusula ficam dispensados:
1 - o pagamento do imposto diferido nos termos da clausula anterior;
2 - O estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra Unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação; excetuada a hipótese em que o leite retornar para o consumo final no Estado de origem.
Clausula terceira - Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista na Cláusula primeira, nas seguintes operações:  
I - nas saidas isentas de leite;
II - nas saidas de produtos resultantes da sua industrialização; e
III - nas saidas para outras Unidades da Federação.
§ 1.° - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
§ 2.° - Ficam os Estados autorizados a manter, nas operações internas, as suas legislações referentes ao pagamento do imposto por substituição tributaria.
Clausula quarta - Os eventuais acúmulos de créditos, decorrentes do disposto no .§ 2.° da clausula segunda, poderão ser utilizados nas formas previstas no Convênio AE-7|71. de 05 de março de 1971.
Cláusula quinta - Ficam revogados o Convênio ICM 43|75, de 10 de dezembro de 1975 e o Protocolo 5|73, de 30 de maio de 1973.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filno
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - p| Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 08/77

Dispõe sobre a não exigência de débitos decorrentes da apropriação de créditos do ICM 

O Ministro da Fazenda e o Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a não exigirem os créditos tributáries decorrentes da apropriação de créditos do ICM feita por estabelecimentos industriais, até a data da celebração do presente convênio, equivalente à parcela de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de Janeiro de 1973, relativamente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada a produção de charque,
Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes da aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, às saídas de charque ocorridas até 11 de dezembro de 1974;
Cláusula terceira - O disposto nas cláusulas primeira e segunda não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 09-77

Dispõe sobre a redução temporária do benefício fiscal nas exportações para o exterior o farelo e torta de soja

O ministro da Fazenda e os secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados exigirão temporariamente o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores,sem direito ao credito fiscal.
§ 1.º - Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação emitida pela CACEX, do Banco do Brasil S.A.
§ 2.° - Aplica-se o disposto neste Convênio enquanto vigorar a quota de contribuição, estabelecida pelo Governo Federal, restabelecido, dai em diante, o percentual de 5% (cinco por cento)fixado no Protocolo AE 16|73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 1-75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS. 15 de abril de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Oswaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

DECRETO N. 9.755, DE 28 DE ABRIL DE 1977

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24 de 7 de janeiro de 1975

Retificação


Convênio ICM - n.° 02|77
Revoga a isenção do ICM para as saídas de motores do código
Onde se lê: 84.06.00
Leia-se: 84.06.00.00
Brasília, DF, 30 de março de 1977.
Onde se lê: Rio Grande do Sul - Jorge Batot Miranda
Leia-se: Rio Grande do Sul - Jorge Babot Miranda
Convênio ICM - n.° 03|77
Brasília, DF, 30 de março de 1977.
Onde se lê: Paiuí - Felipe Mendes de Oliveira
Leia-se: Piauí - Felipe Mendes de Oliveira
Convênio ICM - n.° 04|77
Brasília, DF, 30 de março de 1977.
Onde se lê: Espírito Santo - Armando Duarte Rabello
Leia-se: Espírito Santo - Armando Duarte Rabelo