DECRETO N. 9.918, DE 29 DE JUNHO DE 1977
Dispõe sobre a
importação, arrendamento mercantil, locação
ou aquisição, no mercado interno, de produtos de origem
externa, por órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado e dá providências
correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que os órgãos governamentais devem colaborar
para o incremento da produção nacional de bens e
serviços, principalmente os substitutivos de
importações;
Considerando a necessidade de dar cumprimento as
disposições contidas no artigo 9.º do Decreto
Federal n.° 78.945, de 15 de dezembro de 1976, que trata de
assistência e auxilios especiais aos Estados e dispõe que,
para sua consecução será levada em
consideração a iniciativa dos mesmos em estabelecer
normas de contenção e controle de dispêndios de
divisas estrangeiras;
Considerando o alcance da substituição de
importações e seus efeitos quanto ao desenvolvimento
econômico-social do Estado e do País;
Considerando que o processo de substituição de
importações deverá provocar um sensível
aumento no desenvolvimento tecnológico nacional;
Considerando a necessidade de agilização dos processos de
solicitação de importação que tramitam nas
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda;
Considerando, finalmente, a necessidade de melhor entrosar as politicas e diretrizes estaduais e federais voltadas ao assunto;
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Elaboração do Orçamento de Importação e da Autorização Prévia
Artigo 1.º - A importação, o arrendamento
mercantil, a inspeção ou aquisição no
mercado interno de bens de origem externa, pelos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
dependerão:
I - da elaboração do Orçamento de Importação;
II - de fixação de limites de valor e de
autorização prévia e expressa da autoridade
competente na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único -
Constituem, para efeito deste decreto, órgãos da
Administração Descentralizada, as Autarquias, inclusive
as Universidades, Fundações e Fundos criados por leis
estaduais e Empresas, em cujo capital, o Estado, direta ou
indiretamente, tenha participação exclusiva ou
majoritária.
Artigo 2.º - O
Orçamento de Importação é a
programação de arrendamento mercantil,
locação ou compra de bens de origem externa de cada um
dos órgãos abrangidos por este decreto.
Parágrafo único -
O Orçamento de Importação deverá ser
eleborado em formulário próprio, aprovado pelo
Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 3.º - Os pedidos
de importação, formulados por órgãos
abrangidos por este decreto, serão apresentados à
Carteira do Comércio Exterior CACEX - do Banco do Brasil S.A.,
acompanhados de manifestação aprobatória expressa
do Governador do Estado.
Parágrafo único -
Os pedidos de importação de que trata este artigo
deverão ser encaminhados, diretamente, à Secretaria de
Economia e Planejamento.
CAPÍTULO II
Da Fixação dos Limites de Valor
Artigo 4.º - A importação, o arrendamento
mercantil, a locação ou a aquisição no
mercado interno de bens de origem externa por parte dos
órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado a que se refere o parágrafo
único do artigo 1.° deste decreto, somente poderão
ser realizados dentro dos limites de valor aprovados pelo Senhor
Governador.
§ 1.º - Os limites,
a que se refere este artigo, serão fixados, a cada
exercício, por Secretaria, subdivididos por
Administração Direta, Autarquias, inclusive as
Universidades, Fundações, Fundos criados por leis
estaduais e Empresas em cujo capital o Estado tenha, direta ou
indiretamente, participação exclusiva ou
majontária.
§ 2.º - Para as
entidades que não tenham vínculo institucional com
Secretaria de Estado, serão fixados limites individuais.
§ 3.º - Para os
órgãos que não disponham dos requisitos capazes de
enquadrá-los na sistemática básica de
fixação de limites, adotar-se-á critério
distinto, fundado na análise específica da justificativa
apresentada.
§ 4.º - Em casos
excpecionais poderão ser fixados valores extra limite, mediante
solicitação amplamente justificada.
§ 5.º - Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:
1 - no caso de
importações, aos valores relativos às
autorizações governamentais a ocorrerem durante o
exercício;
2 - nos demais casos, aos
dispêndios correspondentes às operações a
serem realizadas durante o exercício.
§ 6.º - A ordenação de despesa que exceda aos limites fixados implicará em responsabilidade para seu ordenador.
CAPÍTULO III
Das Atribuições e Competências
SEÇÃO I
Das atribuições
Artigo 5.º - Os órgãos a que se refere o artigo 1.º deverão:
I - organizar registro específico, franqueando-o à
consulta dos órgãos de fiscalização e
auditoria, de modo a evidenciar os limites fixados para o
exercício e as características de cada
contratação e/ou dispêndio realizado com sua
utilização, a fim de criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia à
fiscalização;
II - proceder a uma reavaliação de seus esquemas
operativos orientada no sentido de identificar alternativas de
procedimentos que favorecam a utilização preferencial de
bens que sejam ou possam ser produzidos, internamente.
Artigo 6.° - Aos órgãos de
fiscalização e de auditoria cabe verificar. a
observância das normas relativas às
operações de que trata este decreto indicando nos
respectivos laudos as ordenações de despesa que excedam
aos limites fixados ou outras irregularidades detectadas.
Parágrafo único -
Para o desempenho da atribuição de que trata este aitigo,
os órgãos de fiscalização e de auditor a
têm livre acesso aos registros a que faz menção o
inciso I do artigo anterior.
Artigo 7.º - À Secretaria de Economia e Planejamento cabe:
I - receber e analisar as propostas dos Onçamentos de
Importação e informações complementares,
visando à fixação de limites e dos valores extra
limites, II - receber e analisar os pedidos de importação, encaminhando-os, após a pertinente análise, para.
a) a Secretaria da Fazenda, quando sujeitos ao recolhimento
prévio do valor FOB, de que tiata a Resolução 354
do Banco Central do Brasil ou legislação posterior,
b) ao Senhor Governador, quando isentos do referido depósito;
III - manter controle dos pedidos de importação autorizados pelo Governador do Estado;
IV - subsidiar os trabalhos que venham a ser deflagrados,
visando à substuição das
importações, em ação harmônica ao
preconizado no inciso II do artigo 5.°.
SEÇÃO II
Das Competências
Artigo 8.º - Para o cumprimento das disposições contidas neste decreto compete:
I - ao Governador do Estado:
a) aprovar os limites de que trata o artigo 4.° deste
decreto, para importação, arrendamento mercantil,
locação ou aquisição, no mercado interno,
de bens de origem externa, por parte dos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
b) autorizar os pedidos de importação de que trata
o artigo 3°, não dispesando o cumprimento, junto à
CACEX, à Secretaria da Receita Federal, ou demais
órgãos com atribuições de controle, das
normas legais e regulamentares, relativas às
importações.
II - aos Secretárias de Estado, Dirigentes dos Poderes
Legislativo e Judiciário o ou das entidades descentralizadas que
não tenham vínculo institucional com secretaria de
Estado, em caráter privativo e indelegável:
a) aprovar a compra no mercado interno, de produto de origem
externa desde que não haja similar nacional, observados os
limites fixados para tal fim, bem como o detalhamento existente no
Orçamento de Importação;
b) aprovar as operações caracterizadas como
arrendamento mercantil ou locação de bens de origem
externa, sem prejuízo das disposições do Decreto
Estadual n. 8.130, de 5 de julho de 1976, respeitando-se os limites a
que se refere o artigo 4.º e a condição de
similaridade;
III - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) submeter à aprovação do Senhor Governador os limites, de que trata o artigo 4.° deste decreto:
b) encaminhar os pedidos de importação à
Secretaria da Fazenda, desde que enquadrados na alínea
«a» do inciso II do artigo 7.º;
c) submeter à aprovação do Senhor
Governador os pedidos de importação enquadrados na
alínea «b» do inciso II do artigo 7.°.
§ 1.º - A observância de similaridade nacional não se aplicará:
1 - a bens orignários e
procedentes de países membros da Associação Latino
Americana de Livre Comércio - ALALC, desde que constantes da
lista nacional do Brasil ou de listas de concessões especiais
não extensivas, em favor da Bolívia, do Equador, do
Paraguai e do Uruguai;
2 - a bens originários e
procedentes de país da ALALC, favorecido e beneficiado por
concessões especiais estabelecidas ao amparo dos acordos de
complementação industrial de que o Brasil seja
signatário.
§ 2.º - Serão
aplicadas as sanções legais e administrativas
cabíveis, quando verificada origem ou procedência diversa
da declaração apresentada para os fins do
parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Sistemática Financeira a ser adotada para o Depósito Prévio previsto pelo Banco Central do Brasil
SEÇÃO I
Das importações efetuadas pelos órgãos da
Administração Direta e Autârquica do Estado
Artigo 9.º - Caberá à Secretaria da Fazenda
efetuar os recolhimentos previstos na Resolução 354 de 2
de dezembro de 1975, do Banco Central do Brasil, e
legislação posterior, quando se tratar de
importações efetuadas pelos órgãos da
Administração Direta e Autárquica do Estado.
Artigo 10 - Na hipótese do artigo anterior, o pedido de
importação, após o pronunciamento da Secretaria de
Economia e Planejamento, será encaminhado a Secretaria da
Fazenda para análise e manifestação sobre a
viabilidade financeira do recolhimento, que o submeterá em
seguida, ao Governador para decisão final.
Artigo 11 - Nos casos autonzados pelo Governador, após as
necessárias anotações pela Secretaria de Economia
e Planejamento, a Secretaria da Fazenda solicitará ao
órgão interessado cópia da Nota de Empenho
correspondente a importação, para promover o recolhimento
a que se refere o artigo 9.°.
SEÇÃO II
Das Importações efetuadas pelas Fundações
Instituídas por Leis Estaduais e Empresas em cujo capital o
Estado tenha, direta ou indiretamente, participação
exclusiva ou majoritária
Artigo 12 - Na hipótese de importação a ser
efetuada por Fundação Instituída por lei estadual
ou por empresa em cujo capital o Estado tenha, direta ou mdiretamente,
participação exclusiva ou majoritária, abrangida
pela Resolução referida no artigo 9.°, o pedido,
após o pronunciamento da Secretaria de Economia e Planejamento,
será encaminhado à Secretaria da Fazenda para
análise e manifestação sobre a viabilidade
financeira do recolhimento, que o submeterá, em seguida, ao Governador para decisão final.
Parágrafo único -
Nos casos em que as entidades não contem com seus
próprios recursos financeiros para proceder ao aludido
recolhimento a Secretaria da Fazenda estabelecerá contato entre
o Banco do Estado de São Paulo e as entidades interessadas para
viabilização de operação financeira.
Artigo 13 - Nos casos
autorizados pelo Governador a Secretaria de Economia e Planejamento
encaminhará os expedientes, com as respectivas
autorizações às entidades interessadas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 14 - A Secretaria de Economia e Planejamento e a
Secretaria da Fazenda expedirão instruções
complementares para execução deste decreto.
Artigo 15 - Fica criado, subordinado ao Secretário de
Economia e Planejamento, um Grupo de Trabalho com a finalidade de no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência do
presente decreto, sugerir medidas visando a implantação
de um sistema de substituição das
importações a curto médio e longo prazos,
efetuadas pelos órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 16 - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por 4 (quatro) membros a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento, que será seu coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça.
Parágrafo único -
Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo
Secretário de Economia e Planejamento, mediante
indicação, nos casos a que se referem os incisos II III e
IV, dos Titulares das respectivas Pastas.
Artigo 17 - Este decreto e sua
Disposição Transitória entrarão em vigor na
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 3 de
janeno de 1977, ficando revogado o Decreto n.° 7832, de 26 de abril
de 1976.
Da Disposição Transitória
Artigo único - Os limites a que se refere o artigo
4.° deste decreto, no exercício de 1977 serão fixados
tendo como parâmetro básico a redução de 48%
(quarenta e oito por cento) dos valores aprovados para o
exercício de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais