DECRETO N. 9.918, DE 29 DE JUNHO DE 1977

Dispõe sobre a importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição, no mercado interno, de produtos de origem externa, por órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que os órgãos governamentais devem colaborar para o incremento da produção nacional de bens e serviços, principalmente os substitutivos de importações;
Considerando a necessidade de dar cumprimento as disposições contidas no artigo 9.º do Decreto Federal n.° 78.945, de 15 de dezembro de 1976, que trata de assistência e auxilios especiais aos Estados e dispõe que, para sua consecução será levada em consideração a iniciativa dos mesmos em estabelecer normas de contenção e controle de dispêndios de divisas estrangeiras;
Considerando o alcance da substituição de importações e seus efeitos quanto ao desenvolvimento econômico-social do Estado e do País;
Considerando que o processo de substituição de importações deverá provocar um sensível aumento no desenvolvimento tecnológico nacional;
Considerando a necessidade de agilização dos processos de solicitação de importação que tramitam nas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda;
Considerando, finalmente, a necessidade de melhor entrosar as politicas e diretrizes estaduais e federais voltadas ao assunto;
Decreta:

CAPÍTULO I
Da Elaboração do Orçamento de Importação e da Autorização Prévia
Artigo 1.º - A importação, o arrendamento mercantil, a inspeção ou aquisição no mercado interno de bens de origem externa, pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado dependerão:
I - da elaboração do Orçamento de Importação;
II - de fixação de limites de valor e de autorização prévia e expressa da autoridade competente na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único - Constituem, para efeito deste decreto, órgãos da Administração Descentralizada, as Autarquias, inclusive as Universidades, Fundações e Fundos criados por leis estaduais e Empresas, em cujo capital, o Estado, direta ou indiretamente, tenha participação exclusiva ou majoritária.
Artigo 2.º - O Orçamento de Importação é a programação de arrendamento mercantil, locação ou compra de bens de origem externa de cada um dos órgãos abrangidos por este decreto.
Parágrafo único - O Orçamento de Importação deverá ser eleborado em formulário próprio, aprovado pelo Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 3.º - Os pedidos de importação, formulados por órgãos abrangidos por este decreto, serão apresentados à Carteira do Comércio Exterior CACEX - do Banco do Brasil S.A., acompanhados de manifestação aprobatória expressa do Governador do Estado.
Parágrafo único - Os pedidos de importação de que trata este artigo deverão ser encaminhados, diretamente, à Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO II
Da Fixação dos Limites de Valor
Artigo 4.º - A importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa por parte dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado a que se refere o parágrafo único do artigo 1.° deste decreto, somente poderão ser realizados dentro dos limites de valor aprovados pelo Senhor Governador.
§ 1.º - Os limites, a que se refere este artigo, serão fixados, a cada exercício, por Secretaria, subdivididos por Administração Direta, Autarquias, inclusive as Universidades, Fundações, Fundos criados por leis estaduais e Empresas em cujo capital o Estado tenha, direta ou indiretamente, participação exclusiva ou majontária.
§ 2.º - Para as entidades que não tenham vínculo institucional com Secretaria de Estado, serão fixados limites individuais.
§ 3.º - Para os órgãos que não disponham dos requisitos capazes de enquadrá-los na sistemática básica de fixação de limites, adotar-se-á critério distinto, fundado na análise específica da justificativa apresentada.
§ 4.º - Em casos excpecionais poderão ser fixados valores extra limite, mediante solicitação amplamente justificada.
§ 5.º - Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:
1 - no caso de importações, aos valores relativos às autorizações governamentais a ocorrerem durante o exercício;
2 - nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas durante o exercício.
§ 6.º - A ordenação de despesa que exceda aos limites fixados implicará em responsabilidade para seu ordenador.

CAPÍTULO III
Das Atribuições e Competências
SEÇÃO I
Das atribuições
Artigo 5.º - Os órgãos a que se refere o artigo 1.º deverão:
I - organizar registro específico, franqueando-o à consulta dos órgãos de fiscalização e auditoria, de modo a evidenciar os limites fixados para o exercício e as características de cada contratação e/ou dispêndio realizado com sua utilização, a fim de criar condições indispensáveis para assegurar eficácia à fiscalização;
II - proceder a uma reavaliação de seus esquemas operativos orientada no sentido de identificar alternativas de procedimentos que favorecam a utilização preferencial de bens que sejam ou possam ser produzidos, internamente.
Artigo 6.° - Aos órgãos de fiscalização e de auditoria cabe verificar. a observância das normas relativas às operações de que trata este decreto indicando nos respectivos laudos as ordenações de despesa que excedam aos limites fixados ou outras irregularidades detectadas.
Parágrafo único - Para o desempenho da atribuição de que trata este aitigo, os órgãos de fiscalização e de auditor a têm livre acesso aos registros a que faz menção o inciso I do artigo anterior.
Artigo 7.º - À Secretaria de Economia e Planejamento cabe:
I - receber e analisar as propostas dos Onçamentos de Importação e informações complementares, visando à fixação de limites e dos valores extra limites, II - receber e analisar os pedidos de importação, encaminhando-os, após a pertinente análise, para.
a) a Secretaria da Fazenda, quando sujeitos ao recolhimento prévio do valor FOB, de que tiata a Resolução 354 do Banco Central do Brasil ou legislação posterior,
b) ao Senhor Governador, quando isentos do referido depósito;
III - manter controle dos pedidos de importação autorizados pelo Governador do Estado;
IV - subsidiar os trabalhos que venham a ser deflagrados, visando à substuição das importações, em ação harmônica ao preconizado no inciso II do artigo 5.°.

SEÇÃO II
Das Competências
Artigo 8.º - Para o cumprimento das disposições contidas neste decreto compete:
I - ao Governador do Estado:
a) aprovar os limites de que trata o artigo 4.° deste decreto, para importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição, no mercado interno, de bens de origem externa, por parte dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
b) autorizar os pedidos de importação de que trata o artigo 3°, não dispesando o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita Federal, ou demais órgãos com atribuições de controle, das normas legais e regulamentares, relativas às importações.
II - aos Secretárias de Estado, Dirigentes dos Poderes Legislativo e Judiciário o ou das entidades descentralizadas que não tenham vínculo institucional com secretaria de Estado, em caráter privativo e indelegável:
a) aprovar a compra no mercado interno, de produto de origem externa desde que não haja similar nacional, observados os limites fixados para tal fim, bem como o detalhamento existente no Orçamento de Importação;
b) aprovar as operações caracterizadas como arrendamento mercantil ou locação de bens de origem externa, sem prejuízo das disposições do Decreto Estadual n. 8.130, de 5 de julho de 1976, respeitando-se os limites a que se refere o artigo 4.º e a condição de similaridade;
III - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) submeter à aprovação do Senhor Governador os limites, de que trata o artigo 4.° deste decreto:
b) encaminhar os pedidos de importação à Secretaria da Fazenda, desde que enquadrados na alínea «a» do inciso II do artigo 7.º;
c) submeter à aprovação do Senhor Governador os pedidos de importação enquadrados na alínea «b» do inciso II do artigo 7.°.
§ 1.º - A observância de similaridade nacional não se aplicará:
1 - a bens orignários e procedentes de países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, desde que constantes da lista nacional do Brasil ou de listas de concessões especiais não extensivas, em favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai;
2 - a bens originários e procedentes de país da ALALC, favorecido e beneficiado por concessões especiais estabelecidas ao amparo dos acordos de complementação industrial de que o Brasil seja signatário.
§ 2.º - Serão aplicadas as sanções legais e administrativas cabíveis, quando verificada origem ou procedência diversa da declaração apresentada para os fins do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV
Da Sistemática Financeira a ser adotada para o Depósito Prévio previsto pelo Banco Central do Brasil
SEÇÃO I
Das importações efetuadas pelos órgãos da Administração Direta e Autârquica do Estado
Artigo 9.º - Caberá à Secretaria da Fazenda efetuar os recolhimentos previstos na Resolução 354 de 2 de dezembro de 1975, do Banco Central do Brasil, e legislação posterior, quando se tratar de importações efetuadas pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado.
Artigo 10 - Na hipótese do artigo anterior, o pedido de importação, após o pronunciamento da Secretaria de Economia e Planejamento, será encaminhado a Secretaria da Fazenda para análise e manifestação sobre a viabilidade financeira do recolhimento, que o submeterá em seguida, ao Governador para decisão final.
Artigo 11 - Nos casos autonzados pelo Governador, após as necessárias anotações pela Secretaria de Economia e Planejamento, a Secretaria da Fazenda solicitará ao órgão interessado cópia da Nota de Empenho correspondente a importação, para promover o recolhimento a que se refere o artigo 9.°.

SEÇÃO II
Das Importações efetuadas pelas Fundações Instituídas por Leis Estaduais e Empresas em cujo capital o Estado tenha, direta ou indiretamente, participação exclusiva ou majoritária
Artigo 12 - Na hipótese de importação a ser efetuada por Fundação Instituída por lei estadual ou por empresa em cujo capital o Estado tenha, direta ou mdiretamente, participação exclusiva ou majoritária, abrangida pela Resolução referida no artigo 9.°, o pedido, após o pronunciamento da Secretaria de Economia e Planejamento, será encaminhado à Secretaria da Fazenda para análise e manifestação sobre a viabilidade financeira do recolhimento, que o submeterá, em seguida, ao Governador para decisão final.
Parágrafo único - Nos casos em que as entidades não contem com seus próprios recursos financeiros para proceder ao aludido recolhimento a Secretaria da Fazenda estabelecerá contato entre o Banco do Estado de São Paulo e as entidades interessadas para viabilização de operação financeira.
Artigo 13 - Nos casos autorizados pelo Governador a Secretaria de Economia e Planejamento encaminhará os expedientes, com as respectivas autorizações às entidades interessadas.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 14 - A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda expedirão instruções complementares para execução deste decreto.
Artigo 15 - Fica criado, subordinado ao Secretário de Economia e Planejamento, um Grupo de Trabalho com a finalidade de no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência do presente decreto, sugerir medidas visando a implantação de um sistema de substituição das importações a curto médio e longo prazos, efetuadas pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 16 - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por 4 (quatro) membros a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento, que será seu coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça.
Parágrafo único - Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, mediante indicação, nos casos a que se referem os incisos II III e IV, dos Titulares das respectivas Pastas.
Artigo 17 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 3 de janeno de 1977, ficando revogado o Decreto n.° 7832, de 26 de abril de 1976.

Da Disposição Transitória
Artigo único - Os limites a que se refere o artigo 4.° deste decreto, no exercício de 1977 serão fixados tendo como parâmetro básico a redução de 48% (quarenta e oito por cento) dos valores aprovados para o exercício de 1976. 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais