DECRETO N. 9.927, DE 29 DE JUNHO DE 1977

Dispõe sobre a relotação de funcionários adidos e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Da declaração de adidos
Artigo 1.º - Quando, em uma unidade escolar, o número de titulares de cargos do Quadro do Magistério for maior que o fixado pelas normas legais e regulamentares pertmentes, os excedentes serão declarados adidos.
§ 1.º - Para fins da declaração a que se refere este artigo, efetuar-se-á a classificação dos funcionários, integrantes de cada classe, pela ordem decrescente do tempo de efetivo exercício na escola, convertido em dias.
§ 2.º - Proceder-se-á ao desempate pelo tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 3.º - cabera ao superior hierárquico imediato elaborar a relação de seus funcionários que serão declarados adidos, submetendo-a ao Diretor Regional de Ensino, a quem competirá baixar, mediante portana, para cada órgão de lotação, a respectiva declaração de adidos.
§ 4.º - Os funcionários declarados adidos terão exercício junto ao próprio órgão de lotação.
Artigo 2.º - No caso de extinção de unidade escolar, os respectivos titulares de cargos do Quadro do Magistério serão declarados adidos, " observando-se o seguinte procedimento:
I - em se tratando de extinção de Escola Estadual de 1.º Grau (Isolada), o funcionário será declarado adido junto à Escola Estadual, à qual a unidade escolar extinta estava vinculada;
II - em se tratando de extinção de Escolas Estaduais de 1.º e\ou de 2.º graus, o funcionário será declarado adido em escola da mesma estrutura básica, localizada no mesmo município.

SEÇÃO II
Da relotação compulsória dos adidos
Artigo 3.º - O funcionário adido deverá ter seu cargo relotado:
I - no município da Capital, para escola localizada na área da mesma Delegacia de Ensino a que pertencer;
II - na área dos demais municípios, para escola localizada no respectivo distnto ou na sede do município.
Artigo 4.º - Para fins de relotação os adidos serão previamente classificados a nível de município, exceto na Capital cuja classificação far-se-à a nível de Delegacia de Ensino, observada a seguinte ordem de preferência: 
I - funcionários nomeados em caráter vitalicio;
II - funcionários efetivos concursados, inclusive os que obtiveram "cadeira prêmio";
III - funcionários efetivos sem concurso.
§ 1.º - Em cada grupo de que tratam os incisos anteriores, a classificação será feita pela ordem decrescente de tempo de exercício no respectivo cargo, eonvertido em dias.
§ 2.º - Far-se-á o desempate, sucessivarnente:
1 - pelo tempo de exercício no magistério;
2 - pelo tempo de serviço prestado ao Estado;
3 - pelos encargos de família.
Artigo 5.º - A classificação dos adidos para os fins previstos no artigo anterior será efetuada pela Divisão Regional de Ensino, independentemente de qualquer solicitação do funcionário.
Artigo 6.º - Obedecida a classificação efetuada na conformidade do artigo 4.º os adidos serão convocados para a escolha de vagas, sendo obrigatório o seu comparecimento.
§ 1.º - Enquanto o número de vagas for menor que o número de adidos, os funcionários, quando de sua convocação, poderão se manifestar pela escolha ou recusa das vagas oferecidas, cessando-se esta faculdade quando o número de adidos que devam se manifestar seja igual ao número de vagas existentes;
§ 2.º - Quando o número de adidos for igual ou inferior ao número de vagas, a escolha será obrigatória, procedendo-se, em seguida, à relotação ao cargo;
§ 3.º - O funcionário que deixar de comparecer à sessão de escolha ficará automaticamente incluído em ultimo lugar da lista geral de classificação, computando-se o cargo de que é titular para os fins da apuração da igualdade a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 7.º - A escolha de vagas de que trata o artigo anterior far-se-á:
I - para Professores I, para eseola de mesma estrutura básica;
II - para Professores II e III, para a disciplina que os habilitou para o provimento dos cargos.
Parágrafo único - Inexistindo vagas em escolas de mesma estrutura básica, os adidos, titulares de cargos de Professor I, poderão escolher vagas oferecidas em outras escolas, observado o disposto no artigo 3.º.
Artigo 8.º - A escolha de vagas de Diretor de Escola obedecerá, além dos critérios previstos neste decreto, ao disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 114, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 9.º - A escolha e atribuição de vagas serão efetuadas sempre que a Administração julgar conveniente, ficando, contudo, suspensas durante a fase de chamada de candidatos dos respectivos concursos de remoção.
Artigo 10 - Embora relotado, o adido poderá permanecer na própria escola de origem, enquanto estiver no desempenho de funções docentes, em substituição, cuja duração se estenda até o final do ano letivo.
Artigo 11 - Ocorrendo vaga em condições de provimento, na escola de origem, os funcionários relotados poderão, no prazo de um ano, contado a partir da data da relotação, retornar à referida escola, desde que na mesma inexistam adidos, titulares de cargos de idêntica denominação.
§ 1.º - Em havendo mais de um funcionário na situação de que trata este artigo, proceder-se-á à nova classificação, a nível de escola, aplicando-se os critérios estabelecidos no artigo 4.º.
§ 2.º - A faculdade prevista neste artigo ficará suspensa durante a fase de chamada de candidatos dos respectivos concursos de remoção.

SEÇÃO III
Da Relotação Optional do Adido
Artigo 12 - Processada a relotação compulsória de que trata o artigo 3.º, os adidos remanescentes poderão solicitar sua relotação para unidades localizadas:
I - na área da Divisão Regional de Ensino a que pertence e
II - nas áreas das demais Divisões Regionais de Ensino.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, fica facultado ao funcionário se inscrever para as vagas existentes nas areas de que tratam os incisos I e II ou optar por apenas uma das áreas, na forma a ser indicada em resolução do Secretário da Educação.
§ 2.º - Os funcionários inscritos serão classificados em listas distintas, uma a nível de Divisão Regional de Ensino, outra a nível estadual.
§ 3.º - A classificação, em ambas as listas, será feita exclusivamente de acordo com o total de pontos obtidos na forma prevista nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 4.º, suprimida porém a separação de grupos de funcionários pela ordem de preferência .
§ 4.º - Os funcionários que escolherem vaga na área da Divisão Regional de Ensino, ficarão automaticamente excluidos da lista classificatória correspondente ao nível estadual.
Artigo 13 - A escolha de vagas na forma do artigo anterior implicará automaticamente na renúncia à possibilidade de retorno à escola de origem, na forma prevista no artigo 11.

SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 14 - Para cumprimento do disposto neste Decreto, compete:
I - ao Diretor Regional de Ensino
1 - proceder a classificação dos candidatos inscritos;
2 - proceder ao levantamento das vagas;
3 - designar as comissões incumbidas da realização das sessões de escolha ou atribuição de vagas;
4 - propor as relotações que se fizerem necessárias;
5 - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos candidatos inscritos para a escolha de vagas em ambito estadual.
II - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos
1 - estabelecer os cronogramas para a abertura das inscrições e para a realização das sessões de escolha de vagas previstas neste Decreto;
2 - proceder, através da Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal. a classificação geral e a chamada dos candidatos para a escolha de vagas, em ambito estadual;
3 - propor as relotações decorrentes da escolha de vagas.
Artigo 15 - Em caso de transferência de classes com os respectivos alunos. de uma eseola para outra, no mesmo município, os professores poderão optar pela relotação para a nova unidade. hipótese em que não se configurará a sondição de adido.
§ 1.º - Para a aplicação deste artigo considera-se classe o conjunto de 35 alunos de uma mesma série, originalmente pertencentes a uma unica classe ou varias classes do estabelecimento de ensino.
§ 2.º - Quando mais de 1 (um) professor puder optar pela relotação, proceder-se-a a classificação dos interessados, na forma a ser disciplinada em regulamento.
Artigo 16 - Enquanto aguardarem relotação, ao adido cumpre prioritariamente:
I - quando docente
a) reger classe, enquanto existir professor afastado;
b) ministrar aulas de recuperação destinadas a alunos de aproveitamento insuficiente;
c) proceder a reposição de aulas;
d) desempenhar atividades pedagógicas coerentes com sua formação técnica e experiência profissional;
II - quando Diretor de Escola:
a) substituir titular de cargo de direção e
b) responder por cargo vago de direção.
§ 1.º - Inexistindo a possibilidade de aproveitamento nas funções especificadas nos incisos deste artigo, os adidos desempenharão funções compatíveis com as de seu cargo, bem como as correlatas, definidas pelo § 2.º do artigo   1.º, do Decreto n.º 7.402, de 31 dezembro de 1975.
§ 2.º - O aproveitamento previsto neste artigo poderá ser feito fora das áreas de que trata o artigo 3.º, desde que haja interesse da administração e manifesta aquiescência do interessado.
Artigo 17 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares a este Decreto.
Artigo 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando expressamente revogados os Decretos n.º 7.456, de 16 de janeiro de 1976 n.º 7.605, de 20 de janeiro de 1976, n.º 7.678, de 11 de março de 1976 e n.º 7.952 de 19 de maio de 1976.

SEÇÃO V
Das Disposições Transitórias 
Artigo 1.º - O disposto neste Decreto, exceto os seus artigos 1.º e 2º, aplica-se aos funcionários que foram declarados adidos em decorrência das disposições do Decreto n.º 7.400, de 30 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o artigo 11 será contado a partir da vigência deste Decreto, para os funcionários abrangidos por este artigo. 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos Oficiais.