DECRETO N. 9.927, DE 29 DE JUNHO DE 1977
Dispõe sobre a relotação de funcionários adidos e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Da declaração de adidos
Artigo 1.º - Quando, em
uma unidade escolar, o número de titulares de cargos do Quadro
do Magistério for maior que o fixado pelas normas legais e
regulamentares pertmentes, os excedentes serão declarados
adidos.
§ 1.º - Para fins da
declaração a que se refere este artigo,
efetuar-se-á a classificação dos
funcionários, integrantes de cada classe, pela ordem decrescente
do tempo de efetivo exercício na escola, convertido em dias.
§ 2.º - Proceder-se-á ao desempate pelo tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 3.º - cabera ao
superior hierárquico imediato elaborar a relação
de seus funcionários que serão declarados adidos,
submetendo-a ao Diretor Regional de Ensino, a quem competirá
baixar, mediante portana, para cada órgão de
lotação, a respectiva declaração de adidos.
§ 4.º - Os
funcionários declarados adidos terão exercício
junto ao próprio órgão de lotação.
Artigo 2.º - No caso de
extinção de unidade escolar, os respectivos titulares de
cargos do Quadro do Magistério serão declarados adidos, "
observando-se o seguinte procedimento:
I - em se tratando de extinção de Escola Estadual
de 1.º Grau (Isolada), o funcionário será declarado
adido junto à Escola Estadual, à qual a unidade escolar
extinta estava vinculada;
II - em se tratando de extinção de Escolas
Estaduais de 1.º e\ou de 2.º graus, o funcionário
será declarado adido em escola da mesma estrutura básica,
localizada no mesmo município.
SEÇÃO II
Da relotação compulsória dos adidos
Artigo 3.º - O funcionário adido deverá ter seu cargo relotado:
I - no município da Capital, para escola localizada na área da mesma Delegacia de Ensino a que pertencer;
II - na área dos demais municípios, para escola localizada no respectivo distnto ou na sede do município.
Artigo 4.º - Para fins de relotação os adidos
serão previamente classificados a nível de município,
exceto na Capital cuja classificação far-se-à a
nível de Delegacia de Ensino, observada a seguinte ordem de
preferência:
I - funcionários nomeados em caráter
vitalicio;
II - funcionários efetivos concursados, inclusive os que obtiveram "cadeira prêmio";
III - funcionários efetivos sem concurso.
§ 1.º - Em cada
grupo de que tratam os incisos anteriores, a
classificação será feita pela ordem decrescente de
tempo de exercício no respectivo cargo, eonvertido em dias.
§ 2.º - Far-se-á o desempate, sucessivarnente:
1 - pelo tempo de exercício no magistério;
2 - pelo tempo de serviço prestado ao Estado;
3 - pelos encargos de família.
Artigo 5.º - A
classificação dos adidos para os fins previstos no artigo
anterior será efetuada pela Divisão Regional de Ensino,
independentemente de qualquer solicitação do
funcionário.
Artigo 6.º - Obedecida a classificação
efetuada na conformidade do artigo 4.º os adidos serão
convocados para a escolha de vagas, sendo obrigatório o seu
comparecimento.
§ 1.º - Enquanto o
número de vagas for menor que o número de adidos, os
funcionários, quando de sua convocação,
poderão se manifestar pela escolha ou recusa das vagas
oferecidas, cessando-se esta faculdade quando o número de adidos
que devam se manifestar seja igual ao número de vagas
existentes;
§ 2.º - Quando o
número de adidos for igual ou inferior ao número de
vagas, a escolha será obrigatória, procedendo-se, em
seguida, à relotação ao cargo;
§ 3.º - O
funcionário que deixar de comparecer à sessão de
escolha ficará automaticamente incluído em ultimo lugar
da lista geral de classificação, computando-se o cargo de
que é titular para os fins da apuração da
igualdade a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 7.º - A escolha de vagas de que trata o artigo anterior far-se-á:
I - para Professores I, para eseola de mesma estrutura básica;
II - para Professores II e III, para a disciplina que os habilitou para o provimento dos cargos.
Parágrafo único -
Inexistindo vagas em escolas de mesma estrutura básica, os
adidos, titulares de cargos de Professor I, poderão escolher
vagas oferecidas em outras escolas, observado o disposto no artigo
3.º.
Artigo 8.º - A escolha de
vagas de Diretor de Escola obedecerá, além dos
critérios previstos neste decreto, ao disposto no artigo 17 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.º 114, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 9.º - A escolha e atribuição de vagas
serão efetuadas sempre que a Administração julgar
conveniente, ficando, contudo, suspensas durante a fase de chamada de
candidatos dos respectivos concursos de remoção.
Artigo 10 - Embora relotado, o adido poderá permanecer na
própria escola de origem, enquanto estiver no desempenho de
funções docentes, em substituição, cuja
duração se estenda até o final do ano letivo.
Artigo 11 - Ocorrendo vaga em condições de
provimento, na escola de origem, os funcionários relotados
poderão, no prazo de um ano, contado a partir da data da
relotação, retornar à referida escola, desde que
na mesma inexistam adidos, titulares de cargos de idêntica
denominação.
§ 1.º - Em havendo
mais de um funcionário na situação de que trata
este artigo, proceder-se-á à nova
classificação, a nível de escola, aplicando-se os critérios estabelecidos no artigo 4.º.
§ 2.º - A faculdade
prevista neste artigo ficará suspensa durante a fase de chamada
de candidatos dos respectivos concursos de remoção.
SEÇÃO III
Da Relotação Optional do Adido
Artigo 12 - Processada a relotação
compulsória de que trata o artigo 3.º, os adidos
remanescentes poderão solicitar sua relotação para
unidades localizadas:
I - na área da Divisão Regional de Ensino a que pertence e
II - nas áreas das demais Divisões Regionais de Ensino.
§ 1.º - Para os fins
deste artigo, fica facultado ao funcionário se inscrever para as
vagas existentes nas areas de que tratam os incisos I e II ou optar por
apenas uma das áreas, na forma a ser indicada em
resolução do Secretário da Educação.
§ 2.º - Os
funcionários inscritos serão classificados em listas
distintas, uma a nível de Divisão Regional de Ensino, outra a
nível estadual.
§ 3.º - A
classificação, em ambas as listas, será feita
exclusivamente de acordo com o total de pontos obtidos na forma
prevista nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 4.º,
suprimida porém a separação de grupos de
funcionários pela ordem de preferência .
§ 4.º - Os
funcionários que escolherem vaga na área da
Divisão Regional de Ensino, ficarão automaticamente
excluidos da lista classificatória correspondente ao
nível estadual.
Artigo 13 - A escolha de vagas
na forma do artigo anterior implicará automaticamente na
renúncia à possibilidade de retorno à escola de
origem, na forma prevista no artigo 11.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 14 - Para cumprimento do disposto neste Decreto, compete:
I - ao Diretor Regional de Ensino
1 - proceder a classificação dos candidatos inscritos;
2 - proceder ao levantamento das vagas;
3 - designar as comissões incumbidas da
realização das sessões de escolha ou
atribuição de vagas;
4 - propor as relotações que se fizerem necessárias;
5 - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos a
relação dos candidatos inscritos para a escolha de vagas
em ambito estadual.
II - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos
1 - estabelecer os cronogramas
para a abertura das inscrições e para a
realização das sessões de escolha de vagas
previstas neste Decreto;
2 - proceder, através da
Divisão de Recrutamento, Seleção e
Movimentação de Pessoal. a classificação
geral e a chamada dos candidatos para a escolha de vagas, em ambito
estadual;
3 - propor as relotações decorrentes da escolha de vagas.
Artigo 15 - Em caso de transferência de classes com os
respectivos alunos. de uma eseola para outra, no mesmo
município, os professores poderão optar pela
relotação para a nova unidade. hipótese em que
não se configurará a sondição de adido.
§ 1.º - Para a
aplicação deste artigo considera-se classe o conjunto de
35 alunos de uma mesma série, originalmente pertencentes a uma
unica classe ou varias classes do estabelecimento de ensino.
§ 2.º - Quando mais
de 1 (um) professor puder optar pela relotação,
proceder-se-a a classificação dos interessados, na forma
a ser disciplinada em regulamento.
Artigo 16 - Enquanto aguardarem relotação, ao adido cumpre prioritariamente:
I - quando docente
a) reger classe, enquanto existir professor afastado;
b) ministrar aulas de recuperação destinadas a alunos de aproveitamento insuficiente;
c) proceder a reposição de aulas;
d) desempenhar atividades pedagógicas coerentes com sua
formação técnica e experiência profissional;
II - quando Diretor de Escola:
a) substituir titular de cargo de direção e
b) responder por cargo vago de direção.
§ 1.º - Inexistindo
a possibilidade de aproveitamento nas funções
especificadas nos incisos deste artigo, os adidos desempenharão
funções compatíveis com as de seu cargo, bem como
as correlatas, definidas pelo § 2.º do artigo
1.º, do Decreto n.º 7.402, de 31 dezembro de 1975.
§ 2.º - O
aproveitamento previsto neste artigo poderá ser feito fora das
áreas de que trata o artigo 3.º, desde que haja interesse
da administração e manifesta aquiescência do
interessado.
Artigo 17 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares a este Decreto.
Artigo 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação ficando expressamente revogados os Decretos
n.º 7.456, de 16 de janeiro de 1976 n.º 7.605, de 20 de
janeiro de 1976, n.º 7.678, de 11 de março de 1976 e
n.º 7.952 de 19 de maio de 1976.
SEÇÃO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O disposto neste Decreto, exceto os seus
artigos 1.º e 2º, aplica-se aos funcionários que foram
declarados adidos em decorrência das disposições do
Decreto n.º 7.400, de 30 de dezembro de 1975.
Parágrafo único -
O prazo a que se refere o artigo 11 será contado a partir da
vigência deste Decreto, para os funcionários abrangidos
por este artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos Oficiais.