PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
A
admissão de docentes para o Ensino Supletivo da rede oficial do
Estado far-se-á de conformidade com o previsto ao inciso I do artigo
1.º da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, obedecidas as
disposições deste decreto.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo
serão desinados à docencia das classes de 1.º a
2.º séries do ensino de 1º grau.
Artigo 2.º - A
admissão de que trata o aritgo anterior tem por finalidade dar
cumprimento ao disposto nas alíneas <<a>> e
<<b>> do artigo 24 e artigo 25 da Lei Federal n.º
5.692, de 11 de agosto de 1971.
Artigo 3.º -
O pessoal
docente do Ensino Supletivo terá preparo adequado ás
caracteristicas especiais desse tipo de ensino, de acordo com as
normasa serem estabelecidas pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 4.º - Para a
admissão prevista no artigo 1.º deste Decreto será
exigida, no mínimo, habilitação especifica do
2.º grau.
Artigo 5.º - Enquanto a
oferta de docente especializado não bastar para atender
ás necessidades de ensino permitir-se-á que lecionem em
caráter suplementar após treinamento específico,
os docentes com habilitação mínima exigida no
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os docentes admitidos nos termos deste decreto prestarão 15 (quinze) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - A retribuição mensal dos
servidores referidos no «caput» deste artigo será
correspondente a 3/4 do valor do padrão «18-A», da
escada criada pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970.
Aritgo 7.º - Os servidores
admitidos na forma estabelecida por este decreto gozarão ferias
anuais de acordo com o Calendário Escolar elaborado para os
Cursos Supletivos- Modalidade Suplência.
Artigo 8.º -
Aplicam-se aos
docentes a que se refere este decreto os direitos e deveres comuns dos
servidores admitidos em caráter temporário de acordo com
o estabelecido pelo Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 9.º -
A
admissão de docentes para o Ensino Supletivo será
efetuada pelas Delegacias de Ensino obedecidas as normas estabelecidas
pelos órgãos competentes da Secretaria da
Educação.
Artigo 10 -
Aplicam -se as disposições deste decreto aos atuais docentes do Ensino Supletivo.
Artigo 11 -
A Secretaria
da Educação baixará normas complementares
necessárias à execução deste decreto no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 12 - As
disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos
professores do Projeto Minerva, abrangidos pelo Parecer 179-77, do
Conselho Estadual de Educação.
Aritgo 13 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos a 10 de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueiro, Secretário da Educação
Publicado na Secretária do Governo, aos 6 de julho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
DECRETO N. 9.954, DE 6 DE JULHO DE 1977
Dispõe sôbre admissão de docentes para o Ensino
Supletivo da Rede Oficial do Estado e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 2.° - A adimssão de que trata o
Onde se lê:
artigo anerior.........................
Leia-se:
artigo anterior..........................
Artigo 5.° -
Onde se lê:
...... permitir-se-á que ecionem em caráter
suplementar,.....
Leia-se:
...permitir-se-á que lecionem em caráter suplementar,
Artigo 6.° -
Parágrafo único - A retribuição
Onde se lê:
...da escada criada.......
Leia-se:
...da escala criada.......