DECRETO N. 9.954, DE 6 DE JULHO DE 1977

Dispõe sobre admissão de docentes para o Ensino Supletivo da Rede Oficial do Estado e dá providências correlatadas

PAULO  EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão de docentes para o Ensino Supletivo da rede oficial do Estado far-se-á de conformidade com o previsto ao inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, obedecidas as disposições deste decreto.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão desinados à docencia das classes de 1.º a 2.º séries do ensino de 1º grau.
Artigo 2.º - A admissão de que trata o aritgo anterior tem por finalidade dar cumprimento ao disposto nas alíneas <<a>> e <<b>> do artigo 24 e artigo 25 da Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Artigo 3.º - O pessoal docente do Ensino Supletivo terá preparo adequado ás caracteristicas especiais desse tipo de ensino, de acordo com as normasa serem estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 4.º - Para a admissão prevista no artigo 1.º deste Decreto será exigida, no mínimo, habilitação especifica do 2.º grau.
Artigo 5.º - Enquanto a oferta de docente especializado não bastar para atender ás necessidades de ensino permitir-se-á que lecionem em caráter suplementar após treinamento específico, os docentes com habilitação mínima exigida no artigo anterior.
Artigo 6.º - Os docentes admitidos nos termos deste decreto prestarão 15 (quinze) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - A retribuição mensal dos servidores referidos no «caput» deste artigo será correspondente a 3/4 do valor do padrão «18-A», da escada criada pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Aritgo 7.º - Os servidores admitidos na forma estabelecida por este decreto gozarão ferias anuais de acordo com o Calendário Escolar elaborado para os Cursos Supletivos- Modalidade Suplência.
Artigo 8.º - Aplicam-se aos docentes a que se refere este decreto os direitos e deveres comuns dos servidores admitidos em caráter temporário de acordo com o estabelecido pelo Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 9.º - A admissão de docentes para o Ensino Supletivo será efetuada pelas Delegacias de Ensino obedecidas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação.
Artigo 10 - Aplicam -se as disposições deste decreto aos atuais docentes do Ensino Supletivo.
Artigo 11 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares necessárias à execução deste decreto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 12 - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos professores do Projeto Minerva, abrangidos pelo Parecer 179-77, do Conselho Estadual de Educação.
Aritgo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 10 de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueiro, Secretário da Educação
Publicado na Secretária do Governo, aos 6 de julho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.


DECRETO N. 9.954, DE 6 DE JULHO DE 1977

Dispõe sôbre admissão de docentes para o Ensino Supletivo da Rede Oficial do Estado e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 2.° - A adimssão de que trata o
Onde se lê:
artigo anerior.........................
Leia-se:
artigo anterior..........................

Artigo 5.° -
Onde se lê:
...... permitir-se-á que ecionem em caráter suplementar,.....
Leia-se:
...permitir-se-á que lecionem em caráter suplementar,

Artigo 6.° -
Parágrafo único - A retribuição
Onde se lê:
...da escada criada.......
Leia-se:
...da escala criada.......