PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo
1.º-
O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura,
Ciência e Tecnologia, fica transformado em Conselho Estadual de
Artes e Ciências Humanas e Conselho Estadual de Ciências
Exatas e
Tecnologia.
Artigo
2.º
- Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior os dispostitivos
do Decreto n.º 7.730, de 23 de março de 1976, a seguir
relacionados passam a ter a seguinte redação:
I -
o inciso I e suas alíneas , do artigo 3.º:
«I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Conselho Estadual de Artes e
ciências Humanas;
d) Conselho Estadual de
Ciências Exatas e Tecnologia;
e) Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artistico e
Turistico do Estado (CONDEPHAAT);
f) Departamento de Artes e
Ciências Humanas;
g) Departamento de Ciências
Exatas e Tecnologia;
h) Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de São Paulo»;
II - A Seção III do
capítulo II:
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Artes e
Ciências Humanas e e do Conselho Estadual de
Ciências Exatas e Tecnologia
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Artes
Ciências Humanas
Artigo 11 - O Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas compreende:
I -
Corpo Deliberativo;
II
- Comissões Especializadas;
a)
Comissão de Artes Plásticas;
b)
Comissão de Cinema;
c) Comissão
de Dança;
d)
Comissãode Folclore e Artesanato;
e)
Comissão de Literatura;
f)
Comissão de Música;
g)
Comissão de Teatro;
h)
Comissão de Fotografia e Artes Aplicadas;
i)
Comissão de Filatelia e Numismática;
j)
Comissão de Circos, Circos-Teatros e Pavilhões;
l)
Comissão de Filosofia e Ciências Sociais;
m)
Comissão de Geografia e História.
SUBSEÇÃO II
Do Conselho Estadual de
Ciências Exatas e Tecnologia
Artigo 12 - O Conselho Estadual de Ciências Exatas e
Tecnologia compreende:
I
- Corpo Deliberativo;
II -
Comissões Especializadas:
a)
Comissão de Biociências;
b) Comissão
de Ciências Matemáticas e Fisico-Químicas;
c)
Comissão de Tecnologia Agropecuária;
d)
Comissão de Tecnologia Biomédica;
e)
Comissão de Tecnologia Industrial;"
III
- o inciso I, do artigo 45;
"I - executar os serviços
relativos à promoção, documentação e
difusão das atividades artisticas e das ciências humanas,
de conformidade com a politica do Estado estabelicida pelo Conselho
Estadual de Artes e Ciências Humanas."
IV
- a alínea b, do inciso I do artigo 48;
"b - elaborar planos, projetos e
programas que objetivem a dinamização das atividades das
unidades culturiais subordinadas à Divisão, em
conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual
de Artes e Ciências Humanas;"
V -
o inciso II, do artigo 51:
"II - elaborar planos,
projetos e programas quer objetivem a dinamização das
unidades técnicas da Divisão de Conformidade com a
politica fixada pelo Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas;"
VI
- o inciso V, do artigo 56 e seu parágrafo único:
"V - por meio da Seção
de Livraria, serviço de venda e doação de obras -
livros - folhetos, revistas e outras - editados ou
coeditados pelo Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas."
"Parágrafo único - À Divisão de Biblioteca
cabe, também, divulgar as obras editadas ou concedidas pelo
Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas."
VII - o inciso I, do
artigo 62:
"I - executar os
serviços relativos à promoção,
documentação e difusão das atividades relativas
às ciências exatas e à teconologia, de conformidade
com a política do Estado, estabelecida pelo Conselho Estadual de
Ciências Exatas e Tecnologia."
VIII - a alínea a,
do inciso II, do artigo 64:
"a) elaborar planos, projetos e
programas que objetivem a dinamização das
atividades de pesquisa e tecnologia da Divisão, de conformidade
com a politica fixada pelo Conselho Estadual de Ciências Exatas e
Tecnologia."
IX -
o inciso I, do artigo 74:
"I - em relação
às atividades do Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas e do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologias;
encaminhar ao Secretário, planos, programas, projetos e
orçamentos a serem examinados pelos Conselhos."
X
- O Capítulo I, do Título V:
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Artes e
Ciências Humanas e do Conselho Estadual de Ciências Exatas
e Tecnologia
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Artes e
Ciências Humanas e seu objetivo
Artigo 87 - O Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas, presidido pelo Secretário de Cultura, Ciência e
Tecnologia, tem por obletivo estabelecer a politica estadual de
amparo às artes e ciência humanas.
SUBSEÇÃO I
Do Corpo Deliberativo do
Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas
Artigo 88 - O Corpo Deleberativo do Conselho Estadual de
Artes e Ciências Humanas, será constituído:
I
- pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, que
é su Presidente nato;
II
- pelos Presidentes das Comissões Especializadas do Conselho
Estadual de Artes e Ciências Humanas;
III
- pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
Parágrafo único - O Presidente do Corpo
Deliberativo será substituido nas suas faltas e impedimentos por
um dos membros do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas,
designado pelo Titular da Pasta.
Artigo 89 - O Corpo
Deliberativo do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas tem
as seguintes atribuições:
I -
opinar sobre a política global das áreas de artes e
ciências humanas e sugerir as respectivas diretrizes;
II
- deliberar sobre todos os assuntos oriundos das comissões ou
que por estas hajam transitado:
III
- manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente ou pelo diretor do Departamento de Artes e Ciências
Humanas;
IV
- elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de
Ciências Exatas e Tecnologia e seu objetivo
Artigo 90 - O Conselho
Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, presidido pelo
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologa, tem por
objetivo estabelecer a politica estadual de amparo às
ciências extas e à tecnologia.
SUBSEÇÃO I
Do Corpo Deliberativo do Conselho
Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia
Artigo 91 - O Corpo
Deliberativo do Conselho Estadual de Ciências Exatas e
Tecnologia, será constituído;
I
- pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia,
que é seu Presidente nato,
II -
pelos Presidentes das Comissões Especializadas do Conselho
Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia;
III
- pelo Diretor do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia.
Parágrafo único - O
Presidente do Corpo Deliberativo será substituído nas
suas faltas e impedimentos por um dos membros do Conselho Estadual
de Ciências Exatas e Tecnologia, designado pelo Titular da
Pasta.
Artigo
92 - O Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Ciências
Exatas e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a
política global das áreas de ciências exatas e
tecnologia e sugerir as rspectivas diretrizes;
II - deliberar sobre todos os
assuntos oriundos das Comissões ou que por estas hajam
transitado;
III - manifestar-se sobre os
assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente pou pelo Diretor do
Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia;
IV - elaborar seu Regimento
Interno.
SEÇÃO III
Da Competência do Presidente dos Conselhos
Artigo 93 - Ao Presidente dos Conselhos de que tratam os artigos
87 e 90, compete:
I - convocar e presidir as
reuniões dos Corpos Deliberativos;
II - designar os membros das
Comissões Especializadas, inclusive os Presidentes;
III - aprovar, mediante
Resolução, os Regimentos Internos dos Corpos
Deliberativos e das Comissões Especializadas;
IV - constituir, por proposta
de 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivos Corpos
Deliberativos, grupos de trabalho em caráter temporário,
para desenvolver estudos de natureza específica;
V - aprovar a pauta das
matérias a serem examinadas nas reuniões dos Corpos
Deliberativos;
VI - avocar a decisão
de qualquer assunto ou processo em exame nos Conselhos;
VII - delegar poderes.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Corpos Deliberativos
Artigo 94 - Os Corpos Deliberativos de que tratam os artigos 88
e 91, reunir-se-ão ordináriamente pelo menos 2 (duas)
vezes por mês, podendo as reuniões remuneradas
alcançar o número de (cinco), no mesmo período.
§ 1.º - haverá, se convocadas, reuniões
extraordinérias, que não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões dos Corpos Deliberativos
secretariadas por servidor da Secretaria da Cultura, Ciências e
Tecnologia, designado pelo Presidente dos Conselhos.
SEÇÃO V
Das Comissões Especializadas
Artigo 95 - As Comissões são constituídas
por representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor
artístico, científico e tecnológico, de
reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória
especialização.
§ 1.º - Cada comissão é composta de 5
(cinco) membros, designados pelo Secretário da Cultura,
Ciência e Tecnologia inclusive seu Presidente, com mandato de 2
(dois) anos, permita a recondução.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do
término do mandato de membro da comissão, caberá
ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
§ 3.º - O mandato dos membros da comissão
será considerado extinto 30 (trinta) dias após o
término do mandato do Governo que os designou.
Artigo 96 - Às Comissões incumbe:
I - propor ao Corpo
Deliberativo respectivos, planos, programas e projetos;
II - acompanhar a
execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Corpo
Deliberativo respectivo, relatórios analíticos dos
planos, programas e projetos executados;
IV - propor ao respectivo
Corppo Deliberativo a constituição das Comissões
Julgadoras dos Prêmios "Governador do Estado" e "Estimulo" ou
quaisquer outros que se insiram na esfera da comissão, a fim de
serem designadas pelo Secretário da Cultura, Ciência e
Tecnologia;
V - apreciar os
relatórios das Comissões Julgadoras a que se refere o
inciso anterior e homologar seus resultados, encaminhando-os ao
respectivo Corpo Deliberativo para proclamação dos
vencedores pelo Secretário da Cultura, Ciência ou
Tecnologia;
VI - Manifestar-se em todos os
expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo
Secretário ou pelos Diretores dos respectivos Departamentos;
VII - elaborar seu Regimento
Interno.
Artigo 97 - As Comissões
Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, até 4
(quatro) vezes por mês e extaordinariamente quantas vezes forem
necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias
não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões das Comissões
serão Secretariadas por Servidores designados pelo Presidente
dos Corpos Deliberativos preferencialmente oucupantes de cargos de
Secretário «CD-2».
§ 3.º - Aos Servidores de que trata o parágrafo
anterior, incumbe:
1 - preparar o expediente do
Presidente;
2 - providenciar os elementos
necessários ao estudo de papéis ou processos que forem
distribuídos à comissão;
3 - organizar a pauta dos
trabalhos das reuniões, para aprovação do
Presidente;
4 - tomar as medidas
necessárias à realização das
reuniões da Comissão.
§ 4.º - Os servidores de que trata 0 §.2.º
ficam subordinados ao Diretor de Administração, do
Departamento a que esteja vinculada a respectiva Comissão.
SEÇÃO VIII
Dos Serviços Administrativos
Artigo 98 - A Divisão de Administração do
Gabinete do Secretário prestará os serviços
administrativos necessários ao funcionamento dos Corpos
Deliberativos do Conselho de Artes e Ciências Humanas e do
Conselho de Ciências Exatas e Tecnologia.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 99 - O Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas e o Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia,
baixarão, cada um, seu regimento Interno, os quais serão
disciplinadas suas atividades, no que não colidirem com as
disposições deste Decreto.
XI - o inciso XIII, do artigo 101:
«XIII - Comissão de Artes Plásticas, do Conselho
Estadual de Artes e Ciências Humanas».
XII - o inciso III, do artigo 159:
«III - encaminhar ao Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas todas as solicitações propostas, papéis e
documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da
Pinacoteca e que dependam daquele órgão».
XIII - o inciso XIII, do artigo 161:
«XIII - conceder bolsas de estudos, na forma estabelecida em
regulamento específico a ser baixado mediante Ato do Titular da
Pasta, após manifestação do Conselho Diretor do
Museu e do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas».
XIV - o inciso III, do artigo 169:
«III - encaminhar ao Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas todas as solicitações, propostas, papéis e
documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da
Pinacoteca e que dependam daqueles órgãos».
XV - o inciso XIII, do artigo 171:
«XIII - conceder bolsas de estudos, na forma estabecida em
regulamento específico a ser baixado mediante Ato de Titular
da Pasta, após manifestações do Conselho
Diretor e do Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas».
XVI - o inciso III, do artigo180:
«III - encaminhar ao Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas todas as solicitações, propostas, papéis e
documentos aprovados pelo Conselho Diretor do Museu e que dependam
daqueles órgãos:».
XVII - o inciso VI, do artigo 184:
«VI - dois representantes do Conselho Estadual de Artes e
Ciências Humanas.»
XVIII - o inciso III, do artigo190:
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas todas as solicitações, propostas,
papéis e documentos aprovados pelo Conselho de
Orientação do Museu e que dependam daquele
órgão».
XIX - o inciso I, do artigo 195:
«I - financiar o desenvolvimento da pesquisa e
experiementação científica e tecnológica,
orientada para os setores da produção considerados
prooritários em nível estadual, e definidos
periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciências Exatas e
Tecnologia».
XX - o Parágrafo único, do artigo 197:
«Parágrafo único - As atividades técnicas
do FUNCET serão realizadas pelo Conselho Estadual de
Ciências Exatas e Tecnologia, consoante o disposto no artigo 203
deste decreto».
XXI - o inciso V, do artigo 198:
«V - 1 (um) membro nomeado pelo Governador do Estado, de lista
Tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Ciências
Exatas e Tecnologia».
XXII - o inciso III, do artigo 201:
«III - desenvolver sua atividades de conformidade com a
política científica e tecnológica fixada pelo
Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia».
XXIII - o artigo 203 e seu Parágrafo único:
«Artigo 203 - Cabe ao Conselho
Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia orientar as atividades
técnicas relacionadas com o FUNCET, bem como a
elaboração, a análise e a
fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos
projetos a serem atendidos pelo Fundo.
Parágrafo único -
O Conselho
Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia tomará as
providências cabíveis para incluir, em seu
orçamento, os recursos necessários ao atendimento das
despesas pela Lei n.93, de 27 de dezembro de 1972.»
XXIV - o artigo 204:
«Artigo 204 - Caberá ao Conselho
Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, juntamente com a
instituição financeira designada, elaborar as normas de
operação FUNCET e submetê-las à
aprovação do Conselho de Orientação e da
Junta de Coordenação Financeira».
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.8.059,
de 16 de junho de 1976 e o artigo 13, do Decreto n.7.730, de 23 de
março de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer - Secretário da Cultura, Ciências e Tecnologia
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário do
Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 6 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.
DECRETO N. 9.960, DE 6 DE JULHO DE 1977
Transforma o Conselho Estadual de Cultura e altera dispositivos do
Decreto n.º 7.730 de 23 de março de 1976, que reorganiza a
Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia
Retificação
No artigo 21 -:
Artigo 12.° - .
VI - o inciso V do artigo 56 e seu parágrafo
único:
Onde se lê: «V - por meio da Seção de
Livraria, serviço de venda...................
............»
Leia-se: «V - por meio da Seção de Livraria, manter
serviço de venda e
doação.......................... ...... »:
IX - o inciso I, do artigo 74:
Onde se lê- «I - em
relação às atividades do
Conselho..................... .......... e Tecnologia: encaminha ao
Secretário, planos...
Leia-se: «I - em relação as atividades do
Conselho.................. ........................ e Tecnologia:
encaminhar ao Secretário, planos...............
Artigo 88.° - O Corpo
Deliberativo..........................
Onde se lê III - pelo do Departamento
de...................
Leia-se III - pelo Diretor do Departamento de ..............
Artigo 89.° - Onde se lê: I - manifestar-se
sobre os assuntos.............
Leia-se: III - manifestar-se sobre os assuntos..........
Onde se lê: Artigo 9 - O Conselho Estadual de Ciências
Exatas e, Tecnologia...............................
Leia-se: Artigo 90 - O Conselho Estadual de Ciências
Exatas e Tecnologia..............................
Artigo 96.° - Às Comissões incumbe:
Onde se lê: V - apreciar os relatórios das
Comissões Julgadoras ...
Leia-se: V - apreciar os relatórios das
Comissões Julgadoras ...
Onde se lê:
Seção VIII - Dos Serviços
Administrativos
Artigo 98.° -
...........................................................
Leia-se:
Seção VI - Dos Serviços
Administrativos
Artigo 98.° -
Onde se lê:
Seção IX -
Das Disposições Gerais
Artigo 99.° -
............................................................
Leia-se:
Seção VII - Das
Disposições Gerais
Artigo 99.° -
............................................................ .