DECRETO N. 9.960, DE 6 DE JULHO DE 1977

Transforma o Conselho Estadual de Cultura e altera dispositivos do Decreto n.º 7.730, de 23 de março de 1976, que reogarniza a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo  1.º- O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, fica transformado em Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas e Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia.
Artigo  2.º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior os dispostitivos do Decreto n.º 7.730, de 23 de março de 1976, a seguir relacionados passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso I e suas alíneas , do artigo 3.º:
«I -  Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Conselho Estadual de Artes e ciências Humanas;
d) Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia;
e) Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artistico e  Turistico  do Estado (CONDEPHAAT);
f) Departamento de Artes e Ciências Humanas;
g) Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia;
h) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo»;
II - A Seção III do capítulo II:
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Artes e Ciências  Humanas e  e do Conselho Estadual de Ciências Exatas  e Tecnologia
SUBSEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Artes Ciências Humanas

Artigo 11 -  O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas compreende:

I -  Corpo Deliberativo;
II - Comissões Especializadas;
a) Comissão de Artes Plásticas;
b) Comissão de Cinema;
c) Comissão de Dança;
d) Comissãode Folclore e Artesanato;
e) Comissão de Literatura;
f) Comissão de Música;
g) Comissão de Teatro;
h) Comissão de Fotografia e Artes Aplicadas;
i) Comissão de Filatelia e Numismática;
j) Comissão de Circos, Circos-Teatros e Pavilhões;
l)  Comissão de Filosofia e Ciências Sociais;
m) Comissão de Geografia e História.
SUBSEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia

Artigo 12 - O Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia compreende:

I - Corpo Deliberativo;
II - Comissões Especializadas:
a) Comissão de Biociências;
b) Comissão de Ciências Matemáticas e Fisico-Químicas;
c) Comissão de Tecnologia Agropecuária;
d) Comissão de Tecnologia Biomédica;
e) Comissão de Tecnologia Industrial;"    
III - o inciso I, do artigo 45;
"I - executar os serviços relativos à promoção, documentação e difusão das atividades artisticas e das ciências humanas, de conformidade com a politica do Estado estabelicida pelo Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas."
IV - a alínea b, do inciso I do artigo 48;
"b - elaborar planos, projetos e programas que objetivem a dinamização das atividades das unidades culturiais subordinadas à Divisão, em conformidade com  a política fixada pelo Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;"
V - o inciso II, do artigo 51:
"II -  elaborar planos, projetos e programas quer objetivem a dinamização das unidades técnicas da Divisão de Conformidade com a politica fixada pelo Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;"
VI - o inciso V, do artigo 56 e seu parágrafo único:
"V - por meio da Seção de Livraria, serviço de venda e doação de obras - livros - folhetos, revistas e outras  - editados ou coeditados pelo Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas."
"Parágrafo único -  À Divisão de Biblioteca cabe, também, divulgar as obras editadas ou concedidas pelo Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas."

VII - o inciso I, do artigo 62:

"I  - executar os serviços relativos à promoção, documentação e difusão das atividades relativas às ciências exatas e à teconologia, de conformidade com a política do Estado, estabelecida pelo Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia."
VIII -  a alínea a, do inciso II, do artigo 64:

"a) elaborar planos, projetos e programas que objetivem a dinamização das atividades de pesquisa e tecnologia da Divisão, de conformidade com a politica fixada pelo Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia."
IX - o inciso I, do artigo 74:
"I - em relação às atividades do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas e do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologias; encaminhar ao Secretário, planos, programas, projetos e orçamentos a serem examinados pelos Conselhos."
 X - O Capítulo I, do Título V:
CAPÍTULO I

Do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas e do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia

SEÇÃO  I
Do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas e seu objetivo

Artigo 87  - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, presidido pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, tem por obletivo  estabelecer a politica estadual de amparo às artes e ciência humanas.

SUBSEÇÃO I
Do Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas

Artigo 88 - O Corpo Deleberativo do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, será constituído:

I - pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, que é su Presidente nato;
II - pelos Presidentes das Comissões Especializadas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;
III - pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
Parágrafo único - O Presidente do Corpo Deliberativo será substituido nas suas faltas e impedimentos por um dos membros do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, designado pelo Titular da Pasta.

Artigo 89  - O Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas tem as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a política global das áreas de artes e ciências humanas e sugerir as respectivas diretrizes;
II - deliberar sobre todos os assuntos oriundos das comissões ou que por estas hajam transitado:
III -  manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelo diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia e seu objetivo

Artigo 90 - O Conselho Estadual  de Ciências Exatas e Tecnologia, presidido pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologa, tem por objetivo estabelecer a politica estadual de amparo às ciências extas e à tecnologia.

SUBSEÇÃO I

Do Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia

Artigo 91 - O Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, será constituído;

I - pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente nato,
II - pelos Presidentes das Comissões Especializadas do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia;
III - pelo Diretor do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia.
Parágrafo único - O Presidente do Corpo Deliberativo será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos membros do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, designado pelo Titular da Pasta.         

Artigo 92 - O Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a política global das áreas de ciências exatas e tecnologia e sugerir as rspectivas diretrizes;
II - deliberar sobre todos os assuntos oriundos das Comissões ou que por estas hajam transitado;
III - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente pou pelo Diretor do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Competência do Presidente dos Conselhos
Artigo 93 - Ao Presidente dos Conselhos de que tratam os artigos 87 e 90, compete:
I - convocar e presidir as reuniões dos Corpos Deliberativos;
II - designar os membros das Comissões Especializadas, inclusive os Presidentes;
III - aprovar, mediante Resolução, os Regimentos Internos dos Corpos Deliberativos e das Comissões Especializadas;
IV - constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivos Corpos Deliberativos, grupos de trabalho em caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;
V - aprovar a pauta das matérias a serem examinadas nas reuniões dos Corpos Deliberativos;
VI - avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame nos Conselhos;
VII - delegar poderes.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Corpos Deliberativos
Artigo 94 - Os Corpos Deliberativos de que tratam os artigos 88 e 91, reunir-se-ão ordináriamente pelo menos 2 (duas) vezes por mês, podendo as reuniões remuneradas alcançar o número de (cinco), no mesmo período.
§ 1.º - haverá, se convocadas, reuniões extraordinérias, que não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões dos Corpos Deliberativos secretariadas por servidor da Secretaria da Cultura, Ciências e Tecnologia, designado pelo Presidente dos Conselhos.
SEÇÃO V
Das Comissões Especializadas
Artigo 95 - As Comissões são constituídas por representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, científico e tecnológico, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização.
§ 1.º - Cada comissão é composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia inclusive seu Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permita a recondução.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro da comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
§ 3.º - O mandato dos membros da comissão será considerado extinto 30 (trinta) dias após o término do mandato do Governo que os designou.
Artigo 96 - Às Comissões incumbe:
I - propor ao Corpo Deliberativo respectivos, planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Corpo Deliberativo respectivo, relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - propor ao respectivo Corppo Deliberativo a constituição das Comissões Julgadoras dos Prêmios "Governador do Estado" e "Estimulo" ou quaisquer outros que se insiram na esfera da comissão, a fim de serem designadas pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia;
V - apreciar os relatórios das Comissões Julgadoras a que se refere o inciso anterior e homologar seus resultados, encaminhando-os ao respectivo Corpo Deliberativo para proclamação dos vencedores pelo Secretário da Cultura, Ciência ou Tecnologia;
VI - Manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo Secretário ou pelos Diretores dos respectivos Departamentos;
VII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 97 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês e extaordinariamente quantas vezes forem necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º  - As reuniões das Comissões serão Secretariadas por Servidores designados pelo Presidente dos Corpos Deliberativos preferencialmente oucupantes de cargos de Secretário «CD-2».
§ 3.º - Aos Servidores de que trata o parágrafo anterior, incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuídos à comissão;
3 - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões, para aprovação do Presidente;
4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões da Comissão.
§ 4.º - Os servidores de que trata 0 §.2.º ficam subordinados ao Diretor de Administração, do Departamento a que esteja vinculada a respectiva Comissão.
SEÇÃO VIII
Dos Serviços Administrativos
Artigo 98 - A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento dos Corpos Deliberativos do Conselho de Artes e Ciências Humanas e do Conselho de Ciências Exatas e Tecnologia.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 99 - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas e o Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, baixarão, cada um, seu regimento Interno, os quais serão disciplinadas suas atividades, no que não colidirem com as disposições deste Decreto.
XI - o inciso XIII, do artigo 101:
«XIII - Comissão de Artes Plásticas, do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas».
XII - o inciso III, do artigo 159:
«III - encaminhar ao Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas todas as solicitações propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que dependam daquele órgão».
XIII - o inciso XIII, do artigo 161:
«XIII - conceder bolsas de estudos, na forma estabelecida em regulamento específico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestação do Conselho Diretor do Museu e do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas».
XIV - o inciso III, do artigo 169:
«III - encaminhar ao Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas todas as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que dependam daqueles órgãos».
XV - o inciso XIII, do artigo 171:
«XIII - conceder bolsas de estudos, na forma estabecida em regulamento específico a ser baixado mediante Ato de Titular  da Pasta, após manifestações do Conselho Diretor e do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas».
XVI - o inciso III, do artigo180:
«III - encaminhar ao Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas todas as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho Diretor do Museu e que dependam daqueles órgãos:».
XVII - o inciso VI, do artigo 184:
«VI - dois representantes do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas

XVIII - o inciso III, do artigo190:
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas todas as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação do Museu e que dependam daquele órgão».
 XIX - o inciso I, do artigo 195:
«I - financiar o desenvolvimento da pesquisa e experiementação científica e tecnológica, orientada para os setores da produção considerados prooritários em nível estadual, e definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia».
XX - o Parágrafo único, do artigo 197:
«Parágrafo único - As atividades técnicas do FUNCET serão realizadas pelo Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, consoante o disposto no artigo 203 deste decreto».
XXI - o inciso V, do artigo 198:
«V - 1 (um) membro nomeado pelo Governador do Estado, de lista Tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia».
XXII - o inciso III, do artigo 201:
«III - desenvolver sua atividades de conformidade com a política científica e tecnológica fixada pelo Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia».
XXIII - o artigo 203 e seu Parágrafo único:
«Artigo 203 - Cabe ao Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia orientar as atividades técnicas relacionadas com o FUNCET, bem como a elaboração, a análise e a fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos a serem atendidos pelo Fundo.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia tomará as providências cabíveis para incluir, em seu orçamento, os recursos necessários ao atendimento das despesas pela Lei n.93, de 27 de dezembro de 1972.
»
XXIV - o artigo 204:
«Artigo 204 - Caberá ao 
Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, juntamente com a instituição financeira designada, elaborar as normas de operação FUNCET e submetê-las à aprovação do Conselho de Orientação e da Junta de Coordenação Financeira».
Artigo 3.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.8.059, de 16 de junho de 1976 e o artigo 13, do Decreto n.7.730, de 23 de março de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer - Secretário da Cultura, Ciências e Tecnologia
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 6 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos Oficiais.


DECRETO N. 9.960, DE 6 DE JULHO DE 1977

Transforma o Conselho Estadual de Cultura e altera dispositivos do Decreto n.º 7.730 de 23 de março de 1976, que reorganiza a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia

Retificação

No artigo 21 -:
Artigo 12.° - .
VI - o inciso V do artigo 56 e seu parágrafo único:
Onde se lê: «V - por meio da Seção de Livraria, serviço de venda................... ............»
Leia-se: «V - por meio da Seção de Livraria, manter serviço de venda e doação.......................... ...... »:

IX - o inciso I, do artigo 74: 
Onde se lê- «I - em relação às atividades do Conselho..................... .......... e Tecnologia: encaminha ao Secretário, planos...

Leia-se: «I - em relação as atividades do Conselho.................. ........................ e Tecnologia: encaminhar ao Secretário, planos...............

Artigo 88.° - O Corpo Deliberativo..........................
Onde se lê III - pelo do Departamento de...................
Leia-se III - pelo Diretor do Departamento de ..............

Artigo 89.° - Onde se lê: I - manifestar-se sobre os assuntos.............
Leia-se: III - manifestar-se sobre os assuntos..........

Onde se lê: Artigo 9 - O Conselho Estadual de Ciências Exatas e, Tecnologia...............................
Leia-se: Artigo 90 - O Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia..............................

Artigo 96.° - Às Comissões incumbe:
Onde se lê: V - apreciar os relatórios das Comissões Julgadoras ...
Leia-se: V - apreciar os relatórios das Comissões Julgadoras ...

Onde se lê: 
Seção VIII - Dos Serviços Administrativos

Artigo 98.° - ...........................................................
Leia-se: 
Seção VI - Dos Serviços Administrativos

Artigo 98.° - 

Onde se lê: 
Seção IX - Das Disposições Gerais

Artigo 99.° - ............................................................
Leia-se: 
Seção VII - Das Disposições Gerais

Artigo 99.° - ............................................................ .