Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 11.074, DE 05 DE JANEIRO DE 1978

Aprova as normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de atualizar as normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo, harmonizando-as, no que couber, com as estabelecidas, no âmbito nacional, pelo Decreto Federal no 70.274, de 9 de março de 1972,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas do Cerimonial Público Estadual, com o seu único anexo, apenso ao presente decreto, as quais deverão ser observadas nas solenidades oficiais que se realizarem no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo


DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO ESTADUAL

SEÇÃO I
Da precedência


Artigo 1.º - Dentro dos limites do território paulista, o Governador do Estado terá sempre a precedência sobre as demais autoridades federais, estaduais e municipais.
Artigo 2.º - Nas cerimônias de caráter essencialmente militar será observado o respectivo cerimonial.
Artigo 3.º - Nas solenidades oficiais que se realizem em território estadual, será observada a Ordem Geral de Precedência que consta do Decreto Federal no 70.274, de 9 de março de 1972, ou de outro diploma legal que de futuro vier a substituí-lo.
Artigo 4.º - O Governador do Estado presidirá sempre às cerimônias a que comparecer, salvo às dos Poderes Legislativo e Judiciário e às de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.

§ 1.º - Sempre que o Governador for convidado para as cerimônias militares, ser-lhe-á dado o lugar de honra.

§ 2.º - No Estado de São Paulo, o Governador e o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais; tal determinação não se aplica, porém, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, aos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e ao Consultor Geral da República, que passarão logo após o Governador.

§ 3.º - Os antigos Governadores do Estado passarão logo após o Presidente do Tribunal de Justiça, desde que não exerçam qualquer função pública, observando-se também a determinação mencionada no parágrafo anterior.

§ 4.º - Na ausência do Governador do Estado, o Vice-Governador presidirá às cerimônias a que estiver presente.

§ 5.º - Os antigos Vice-Governadores de Estado passarão logo após os antigos Governadores, com a ressalva prevista no § 2.º deste artigo.

Artigo 5.º - Os Secretários de Estado presidirão às solenidades promovidas pelas respectivas Secretarias.

§ 1.º - A precedência entre os Secretários de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico da criação ou desdobramento da respectiva Secretaria, na seguinte ordem:
1 - Justiça
2 - Fazenda
3 - Agricultura
4 - Obras e Meio Ambiente
5 - Transportes
6 - Educação
7 - Saúde
8 - Segurança Pública
9 - Promoção Social
10 - Cultura, Ciência e Tecnologia
11 - Esportes e Turismo
12 - Relações do Trabalho
13 - Administração
14 - Economia e Planejamento
15 - Interior
16 - Casa Civil
17 - Governo
18 - Negócios Metropolitanos

§ 2.º - A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesma categoria corresponde à ordem de precedência das respectivas Secretarias.

Artigo 6.º - Nos municípios, o Prefeito presidirá às solenidades municipais.
Artigo 7.º - Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter estadual, será a seguinte:
I - As autoridades estrangeiras; e
II - As autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.

Artigo 8.º - Quando um militar exercer função administrativa civil e comparecer fardado a qualquer cerimônia, será observada a precedência de patente prevista no artigo competente do Estatuto dos Militares.
Artigo 9.º - Os Cardeais da Igreja Católica, como eventuais sucessores do Papa, têm situação correspondente à dos Príncipes herdeiros.
Artigo 10 - Ao determinar a colocação na ordem geral de precedência de personalidades nacionais e estrangeiras sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a posição social e idade das mesmas, bem como cargos ou funções que ocupem ou hajam desempenhado, ou, se for o caso, a posição que as situa na hierarquia eclesiástica.

Parágrafo único - O Chefe do Cerimonial poderá intercalar diplomatas, agentes consulares e personalidades estrangeiros entre as altas autoridades federais, estaduais e municipais.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Cerimonial, o qual, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar.
Artigo 12 - A precedência entre os Chefes dos Executivos nos Estados da União e Territórios Federais será regulada pela data da respectiva posse, cabendo, porém, a prioridade ao Chefe do Executivo local dentro dos limites do respectivo território.
Artigo 13 - A precedência entre os componentes de missões especiais estrangeiras em visita oficial ao Estado será dada pelo chefe da Missão residente, desde que sobre a matéria não haja decisão do Governo Federal.


Da representação


Artigo 14 - Em almoços e jantares, nenhum convidado poderá fazer-se representar.
Artigo 15 - Quando o Governador do Estado se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o seu representante será colocado à direita da autoridade que a elas presidir.

§ 1.º - Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.

§ 2.º - Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias oficiais a que comparecer o Governador do Estado.

§ 3.º - Nas solenidades oficiais, os representantes das autoridades civis ou militares terão a precedência que lhes competir por força dos seus postos ou funções e não a que caberia aos representados.

Artigo 16 - em cerimônias oficiais em que autoridades estaduais fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa de precedência dos respectivos oradores, isto é, usará da palavra, em primeiro lugar, a autoridade de menor hierarquia e, subseqüentemente, os demais oradores até o de precedência mais alta, cabendo ao Governador encerrar a solenidade, se a ela estiver presente.

Parágrafo único - O Governador não está protocolarmente obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir, as demais autoridades participantes das cerimônias oficiais a que ele presidir, salvo o Presidente e o Vice-Presidente da República, se estes às mesmas estiverem presentes.


SEÇÃO II
Do Hino Nacional


Artigo 17 - A execução do Hino Nacional obedecerá à legislação federal e, nas cerimônias presididas pelo Governador do Estado, só terá início depois que este houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado.

Parágrafo único - Nas solenidades sujeitas a regulamentos especiais, será observado o respectivo cerimonial.


Da bandeira nacional e da estadual


Artigo 18 - A bandeira nacional, com observância da legislação federal pertinente, e a bandeira estadual de São Paulo poderão ser usadas em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros de caráter oficial ou particular.

§ 1.º - A bandeira estadual será usada com o mesmo critério da nacional, conforme dispõe este artigo.

§ 2.º - Sempre que a bandeira nacional e a paulista forem hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.

§ 3.º - Poderá a bandeira estadual ser apresentada:
1 - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro;
2 - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
3 - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
4 - Compondo, com outras bandeiras, panóplias; escudos ou peças semelhantes;
5 - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
6 - Distendida sobre ataúde, até o momento do sepultamento.

§ 4.º - Hasteia-se diariamente a bandeira paulista:
1 - Nos Palácios do Governo do Estado;
2 - Nos edifícios-sede das Secretarias de Estado;
3 - Nos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Judiciário;
4 - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
5 - Nas sedes de unidades e sub-unidades de corporações da Polícia Militar;
6 - Hasteia-se obrigatoriamente a bandeira estadual, nos dias de gala ou de luto estaduais e nacionais, em todas as repartições públicas estaduais, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

§ 5.º - Nas escolas públicas estaduais é obrigatório o hasteamento solene da bandeira paulista, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

§ 6.º - A bandeira estadual pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Normalmente faz-se o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas. Permanecendo hasteado após o anoitecer, deverá estar o pavilhão paulista devidamente iluminado.

§ 7.º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12:00 horas simultaneamente com as solenidades especiais para o hasteamento da bandeira nacional.

§ 8.º - Quando em funeral, a bandeira estadual fica a meio mastro ou a meia adriça. Em todas as repartições estaduais hasteia-se a bandeira paulista em funeral quando o Governador decretar luto estadual ou quando for decretado luto nacional.

§ 9.º - A bandeira estadual, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Do pavilhão do Governador do Estado

Artigo 19 - Sempre que o Chefe do Executivo Estadual se encontrar na sede do Governo do Estado, hastear-se-á o Pavilhão do Governador, criado pelo Decreto n.º 18.281, de 6 de setembro de 1948.

Parágrafo único - O pavilhão do Governador será igualmente hasteado:
1 - Nas repartições estaduais, sempre que o Governador do Estado a elas comparecer; e
2 - Nos locais, dentro do território estadual, onde estiver residindo o Governador do Estado.
Da revista à Polícia Militar do Estado

Artigo 20 - No dia 15 de dezembro, o Governador do Estado passará revista a destacamento da Polícia Militar. Tendo à sua esquerda o Secretário da Segurança Pública e, em frente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar, Sua Excelência se dirigirá em carro do Estado, acompanhado de escolta de polícia montada , ao local onde se efetuar a revista.

Parágrafo único - A revista processar-se-á, de preferência , no período da manhã e, salvo outra determinação, o traje será escuro, de passeio, para os civis, e o correspondente para os militares.

Dos desfiles
Artigo 21 - Por ocasião dos desfiles, o Governador do Estado terá próximos de si o Secretário de Estado de quem dependam as corporações militares, ou corporações civis de qualquer natureza, que desfilam, e o Chefe da Casa Militar.


SEÇÃO III
Da posse do Governador do Estado


Artigo 22 - O Governador do Estado, eleito, tendo à sua esquerda o Vice-Governador e, em frente, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar da administração finda, dirigir-se-á, em carro do Estado, escoltado por lanceiros do Regimento de Cavalaria da Polícia Militar do Estado e precedido por batedores da Escolta Governamental, ao Palácio 9 de Julho, sede da Assembléia Legislativa, a fim de prestar o compromisso constitucional.
Artigo 23 - Competindo à Assembléia Legislativa, em obediência a legislação pertinente, organizar e executar a cerimônia do compromisso constitucional, o Chefe do Cerimonial do Governo do Estado aguardará o recebimento, com a devida antecedência, de informações que o Chefe do Cerimonial da Assembléia Legislativa houver por bem fornecer-lhe sobre a cerimônia em apreço, bem como sobre a participação na mesma de autoridades nacionais, do Corpo consular e de outras autoridades estrangeiras.
Artigo 24 - Terminada a solenidade de que trata o artigo 23, o Governador do Estado, com os mesmos acompanhantes, dirigir-se-á ao Palácio do Governo.
Artigo 25 - Aguardarão a chegada de Sua Excelência, à porta principal do Palácio, o Governador e o Vice-Governador cujos mandatos findaram, em companhia dos integrantes do antigo Secretariado; estarão igualmente presentes os componentes do Secretariado e o Chefe da Casa Militar já designados.
Artigo 26 - Após a troca de cumprimentos, ambos os Governadores, acompanhados pelos Vice-Governadores, Secretários-Chefes da Casa Civil e Chefes da Casa Militar, encaminhar-se-ão ao Gabinete do Governador e daí, quando todas as demais autoridades já houverem ocupado seus respectivos lugares, dirigir-se-ão ao recinto onde o novo Chefe do Executivo receberá de seu antecessor o cargo de Governador do Estado.
Artigo 27 - Terminada a cerimônia, o Governador conduzirá o ex-Governador até à porta principal do Palácio do Governo.
Artigo 28 - Feitas as despedidas, o ex-Governador será acompanhado até a sua residência, ou ponto de embarque, pelo Vice-Governador do Estado e pelo Chefe da Casa Militar do Governo empossado.
Artigo 29 - As esposas dos Governadores e Vice-Governadores poderão acompanhar os respectivos maridos nos atos previstos nos artigos 26, 27, 28 e 29 destas Normas.
Artigo 30 - Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as cerimônias de transmissão do cargo de Governador.
Artigo 31 - O Governador do Estado comunicará imediatamente sua posse às seguintes autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal e Governadores dos demais Estados e dos Territórios da União.

Das recepções
Artigo 32 - Logo após haver tomado posse e assinado os decretos de nomeação dos novos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar, o Governador receberá os cumprimentos das autoridades civis, militares e eclesiásticas.
Artigo 33 - No mesmo dia, o Governador do Estado receberá, em audiência solene, os Chefes de Missões diplomáticas que houverem comparecido à sua posse e o Corpo consular de São Paulo.
Artigo 34 - À noite, o Governador receberá, no Palácio do Governo, os membros do Corpo consular, altas autoridades nacionais e estrangeiras, e outras personalidades.

Do traje
Artigo 35 - O traje a ser usado nas cerimônias estaduais será estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Governador do Estado.


Das honras militares


Artigo 36 - Para prestar as honras do estilo ao novo Chefe do Executivo Estadual, formará em frente ao edifício da Assembléia Legislativa e ao Palácio do Governo tropa de guarnição estadual.

Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar providenciará, após consulta ao novo Governador, as honras militares a serem a este prestadas no Palácio do Governo.

Da transmissão temporária do poder
Artigo 37 - Na transmissão temporária do poder, por impedimento do Governador, de conformidade com a Constituição do Estado, observar-se-á o cerimonial que for acordado pelo Chefe do Executivo e seu substituto.


Da nomeação dos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar


Artigo 38 - Logo após ter tomado posse e apresentado despedidas ao ex-Chefe do Executivo Estadual, o Governador assinará os decretos de nomeação dos novos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar.

§ 1.º - O primeiro decreto de nomeação a ser assinado será o do Secretário de Estado da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de nomeação dos demais Secretários e do Chefe da Casa Militar.

§ 2.º - As cerimônias de transmissão de cargos de Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar ficarão a critério do Governador.

Artigo 39 - Antes de decorrido um mês de sua posse, os Secretários de Estado e o Chefe da Casa Militar visitarão pessoalmente o Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, os Oficiais Generais Comandantes de Área do Estado de São Paulo e o Prefeito da Capital, assim como os Cônsules Gerais de carreira nesta sediados.

Parágrafo único - Dentro do mesmo período, os Secretários de Estado deixarão cartões ao Comandante da Polícia Militar e ao Delegado Geral de Polícia; os Secretários de Estado e o Chefe da Casa Militar deixarão, também, cartões aos demais Cônsules estrangeiros residentes na Capital.


SEÇÃO IV
Das visitas do Governador do Estado e do seu comparecimento a solenidades oficiais


Artigo 40 - O Chefe do Poder Executivo Estadual não faz nem retribui visitas de caráter oficial, exceto as que faça ou retribua ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, bem como aos Soberanos, Chefes de Estado estrangeiros, Cardeais e príncipes herdeiros.
Artigo 41 - Quando o Governador do Estado comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades, ou fizer qualquer visita, o programa de tais eventos será submetido à sua prévia aprovação pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.
Artigo 42 - Quando o Governador visitar oficialmente cidades de seu Estado, competirá ao Cerimonial, em entendimento com as autoridades locais, coordenar a respectiva programação e submetê-la à aprovação prévia do Chefe do Executivo Estadual.
Artigo 43 - Caberá ao Cerimonial do Governo do Estado, em cooperação com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, elaborar e coordenar a programação de visita do Governador ao estrangeiro, bem como a efetivação da mesma.
Artigo 44 - Quando o Governador do Estado comparecer a festas ou solenidades públicas ou fizer visitas oficiais, os pormenores lhe serão submetidos, para sua prévia aprovação, pela Secretaria do Governo, pela Casa Militar ou pelo Cerimonial, conforme o caso.

Parágrafo único - Tal prática deve ser igualmente observada no tocante a discursos que devam ser pronunciados na presença do Governador.

Artigo 45 - Quando se ausentar do Palácio, o Governador do Estado sairá, em regra, acompanhado do Ajudante de Ordens. Além deste, acompanhará o Governador do Estado, quando para tal fim receber determinação expressa, qualquer outro membro do Governo.

§ 1.º - A alto funcionário da Casa Civil ou da Secretaria do Governo caberá acompanhar o Governador do Estado nas solenidades de caráter civil.

§ 2.º - A alto funcionário do Cerimonial e da Casa Militar caberá acompanhá-lo nas solenidades de grande etiqueta.


Das Audiências


Artigo 46 - Os pedidos de audiências para os Chefes de Representação consular e outras personalidades estrangeiras serão feitos pelas respectivas Representações ao Governador do Estado através do Cerimonial estadual.
Artigo 47 - No dia 7 de setembro, o Chefe de Cerimonial do Governo, acompanhado do Chefe do Gabinete da Casa Militar e do Subchefe do Cerimonial, receberá os Chefes de Representação consular que desejarem deixar registrados, no livro para tal fim existente, cumprimentos ao Governador do Estado.

Parágrafo único - O Subchefe do Cerimonial notificará, com antecedência, as Representações consulares do horário que houver sido fixado para tal ato.


SEÇÃO V
Das visitas oficiais de autoridades


Artigo 48 - As autoridades especificadas no Cerimonial militar só terão direito a honras militares quando visitarem o Estado em caráter oficial

Parágrafo único - Em quaisquer outras circunstâncias, a autoridades e pessoas gradas poderão ser prestadas as honras militares que o Governador Do Estado houver por bem determinar.


Das visitas oficiais do Presidente e do Vice-Presidente da República


Artigo 49 - Quando o Presidente da República e o Vice-Presidente da República estiverem em visita oficial ao Estado, será observado o cerimonial constante do decreto federal no 70.274, de 9 de março de 1972, Seção IV, artigos de 59 a 61 e 63, ou o que constar de nova legislação federal que eventualmente vier a regular a matéria.


Das visitas oficiais do Ministros de Estado


Artigo 50 - Quando um Ministro de Estado vier em visita oficial ao Estado, será recebido, sempre que possível, no ponto de desembarque ou à entrada em território paulista, pelo Secretário de Estado cuja pasta seja afim à do visitante, dando-se o mesmo na partida.

§ 1.º - O Ministro de Estado será informado, com a devida antecedência, do dia e hora da audiência em que será recebido pelo Governador do Estado, e será aguardado na hora aprazada, à porta principal do Palácio, pelo Chefe da Casa Militar e por alto funcionário do Cerimonial.

§ 2.º - Além das deferências constantes do artigo 50, o Ministro de Estado, quando da primeira visita oficial ao Estado, terá à sua disposição um oficial da Polícia Militar , um carro do Estado e escolta de três batedores.

§ 3.º - Durante as visitas que à primeira e oficial se seguirem, o Ministro visitante disporá de carro a ele cedido pela representação do Ministério respectivo no Estado ou, na falta de tal representação, por carro posto à sua disposição pela Secretaria do Governo, mediante requisição da Secretaria que o houver recebido, acompanhado, num caso ou noutro, por escolta de batedores durante toda a sua permanência se assim o desejar.


Das visitas oficiais de Governadores de Estado


Artigo 51 - Quando o Governador de outro Estado vier em visita oficial a São Paulo, será recebido, no ponto de desembarque ou à entrada em território paulista, por um representante pessoal do Governador do Estado e pelo Chefe da Casa Militar do Governo, acompanhados de alto funcionário do Cerimonial, observando-se na partida, o mesmo cerimonial.

§ 1.º - Durante a permanência, em território paulista, do Governador visitante, terá ele à sua disposição um oficial da Polícia Militar, um carro do Estado e escolta de batedores.

§ 2.º - Quando o Governador visitante for recebido pelo Governador do Estado, será aguardado, à porta principal do Palácio, pelo Chefe da Casa Militar, bem como pelo Chefe e por outros funcionários do Cerimonial.


Das visitas oficiais de Chefes de missão diplomática estrangeira


Artigo 52 - Os pedidos de audiência com o Governador do Estado para Chefes de Missão diplomática estrangeira acreditados junto ao Governo brasileiro, em visita oficial a São Paulo, serão sempre encaminhados pelo Ministro das Relações Exteriores ao Governador do Estado, para aprovação prévia deste último; caberá ao Chefe do Executivo Estadual fixar hora e data para tais audiências e delas dar conhecimento prévio ao Ministro das Relações Exteriores e ao Cerimonial do Governo do Estado.

§ 1.º - A programação das visitas oficiais, ao Estado, de Chefes de Missão diplomática e outras autoridades estrangeiras deverá ser elaborada pelo Cerimonial, que lhe acompanhará a execução.

§ 2.º - O cerimonial providenciará a programação de visitas protocolares, entre outras possíveis, a todas as seguintes autoridades ou a algumas delas: o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os Oficiais Generais Comandantes de Área em São Paulo e o Prefeito da Capital.

§ 3.º - Caberá ao Cerimonial providenciar junto às autoridades competentes as medidas necessárias a garantir a segurança do visitante estrangeiro durante a sua permanência no Estado.

§ 4.º - Quando da primeira visita oficial de Chefe de Missão diplomática estrangeira ao Estado, serão observadas as seguintes normas:
1 - O Chefe da Missão diplomática será aguardado, no aeroporto ou estação de desembarque, por alto funcionário civil do Cerimonial, que lhe dará as boas vindas em nome do Governador, e pelo assistente militar do Cerimonial;
2 - Disporá o visitante de carro do Estado, que ficará a sua disposição durante a sua permanência no Estado;
3 - Um oficial da Polícia Militar, familiarizado, de preferência , com o idioma do visitante, atuará como seu ajudante de ordens e acompanhará sempre o dignitário estrangeiro, a menos que seja por este dispensado;
4 - O visitante terá também à sua disposição uma escolta de, no mínimo, três batedores, durante a sua permanência no Estado;
5 - A visita ao Governador será imediatamente precedida de cerimônia militar em honra do Chefe da Missão diplomática, o qual, acompanhado do Cônsul do seu país em São Paulo, será recebido à entrada nobre do Palácio do Governo pelo Chefe do Cerimonial do Governo e pelo Chefe da Casa Militar do Governador, postando-se todos defronte a tropa formada, de onde ouvirão em primeiro lugar, o hino nacional do visitante e, a seguir, o hino nacional brasileiro; terminada a execução dos hinos, o visitante será convidado pelo Comandante da tropa a passar revista à mesma; finda a revista, a tropa desfilará em continência ao visitante. Após a solenidade militar, o Chefe do Cerimonial conduzirá o Embaixador ao gabinete do Governador, que o receberá em audiência protocolar, a qual não deverá ultrapassar a duração de quinze minutos. A saída, o visitante será acompanhado pelo Governador até à porta do elevador e, daí até a porta do carro, pelo Chefe do Cerimonial.
Artigo 53 - A visita deverá ser retribuída por cartão deixado no local onde estiver hospedado o Chefe da Missão diplomática estrangeira.
Artigo 54 - Quando o Chefe de Missão diplomática estrangeira se fizer acompanhar da esposa, o Cerimonial do Estado, prevenido a tempo pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, providenciará a fixação de data e hora para a visita que ela desejar fazer à esposa do Governador, ocasião em que se fará acompanhar pela esposa do Chefe do Cerimonial.
Artigo 55 - A despedida do dignitário estrangeiro deverá comparecer, em nome do Governo do Estado, alto funcionário do Cerimonial.


Das visitas oficiais de outras autoridades nacionais ou estrangeiras


Artigo 56 - O Governador do Estado se fará representar por funcionários da Casa Civil ou da Casa Militar, respectivamente, e do Cerimonial, à chegada ao Estado de membros do Congresso Nacional, e de Oficiais Generais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em missão do Governo Federal. O Subchefe da Casa Civil para Audiências e Representações submeterá à prévia aprovação do Governador do Estado data e hora para a audiência em que este receberá o visitante.
Artigo 57 - Os Oficiais Generais das Forças Armadas, os altos funcionários diplomáticos da República e os Comandantes de Navios de guerra nacionais surtos em portos do Estado serão recebidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual em audiência pedida através do Cerimonial, com a colaboração da Casa Militar, e fixada, com dois dias, pelo menos, de antecedência, pelo Subchefe da Casa Civil para Audiências e Representações, em consulta com o Governador do Estado.
Artigo 58 - Os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros, Chefes de Igrejas e Príncipes herdeiros serão recebidos com honras iguais às devidas ao Presidente da República.
Artigo 59 - O programa da visita oficial, ao Estado de São Paulo, de Ministros de Estado estrangeiros, será elaborado pelo Cerimonial em cooperação com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores aplicando-se ao caso em apreço disposições análogas às que constam do artigo 52, referentes às visitas oficiais, ao Estado, de Chefes de Missão diplomática estrangeira.

§ 1.º - À sua chegada ao território paulista, o Ministro de Estado estrangeiro será aguardado por alta autoridade estadual, em nível de Secretário de Estado, como representante do Governador, e, de preferência , pelo Secretário de Estado cujas funções mais de perto se assemelhem às do visitante, bem como pelo Chefe da Casa Militar do Governador e pelo Chefe do Cerimonial.

§ 2.º - À partida do visitante, as mesmas autoridades estaduais irão ao ponto de embarque apresentar-lhe cumprimentos de despedida.

§ 3.º - Durante a sua estada em território paulista, o dignitário estrangeiro disporá de um oficial da Polícia Militar, como seu ajudante de ordens, que o acompanhará sempre, a menos que por ele seja dispensado, de um automóvel do Estado e de uma escolta de seis batedores.

§ 4.º - Para a audiência formal com o Governador, que terá duração aproximada de quinze minutos, o visitante será aguardado, à porta principal do Palácio do Governo, pelo Chefe do Executivo Estadual, e juntos se dirigirão, em seguida, ao gabinete deste último, acompanhados pelo Chefe do Cerimonial.

§ 5.º - Terminada a audiência, o Governador acompanhará o dignitário estrangeiro até à porta principal do Palácio do Governo, onde se despedirá do visitante.

§ 6.º - A visita será retribuída por cartão deixado no local onde estiver hospedado o visitante.


SEÇÃO VI
Das relações entre as Representações consulares estrangeiras e as autoridades estaduais e municipais


Artigo 60 - Após haver recebido do Ministério das Relações Exteriores na forma da lei, comunicação do reconhecimento pelo Governo Federal da designação de agente consular estrangeiro, o Governador do Estado receberá, em audiência pedida pela respectiva Representação consular através do Cerimonial do Governo estadual, a primeira visita de novos Cônsules Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules estrangeiros sediados na Capital estadual.

§ 1.º - Tal visita será retribuída, no prazo máximo de uma semana, por cartão deixado na sede da respectiva Representação consular.

§ 2.º - Sendo casado, o Chefe da Representação consular pedirá, através do Cerimonial, que sejam fixados dia e hora para apresentar a Consulesa à esposa do Governador, a qual retribuirá a visita por cartão.

Artigo 61 - Dentro do período de uma semana a contar da data da audiência em que houver sido recebido pelo Governador do Estado, o novo Chefe de Representação consular visitará o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os oficiais Generais Comandantes de Área das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), o Prefeito Municipal da Capital e os Secretários de Estado.

Parágrafo único - Tais visitas serão retribuídas, no prazo máximo de uma semana, por cartões deixados na sede da respectiva Representação consular.

Artigo 62 - Nas cidades do interior do Estado que contem com Representações consulares estrangeiras, os novos Cônsules ou Vice-Cônsules, logo que assumirem o posto, visitarão, na seguinte ordem, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito e a mais alta autoridade policial, tanto a civil quanto a militar.

Parágrafo único - Tais visitas serão feitas e retribuídas na primeira semana a partir da data da chegada do novo Representante consular.

Artigo 63 - Quando o Corpo consular desejar ser coletivamente recebido pelo Chefe do Executivo Estadual, a audiência será pedida pelo Decano do Corpo consular, ou por seu substituto, através do Cerimonial.
Artigo 64 - A não ser no caso de correspondência oficial, os Representantes consulares entender-se-ão com o Governo do Estado sempre por intermédio do Cerimonial do Governo do Estado.
Artigo 65 - Nas recepções ao Corpo consular ou em quaisquer outras cerimônias e solenidades oficiais a que comparecer, serão observadas as seguintes normas de precedência: em primeiro lugar, os Cônsules Gerais de carreira, ou missi, seguidos dos Cônsules Gerais honorários, ou electi, Cônsules de carreira, Cônsules honorários, Vice-Cônsules e, em cada categoria, por ordem de concessão do respectivo exequatur.
Artigo 66 - O Cerimonial do Governo do Estado publicará, anualmente, a lista do Corpo consular estrangeiro sediado no Estado, enviando um exemplar da Lista a cada Representação consular.

Parágrafo único - Toda e qualquer alteração referente ao pessoal e ao endereço das respectivas Representações consulares, bem como ao endereço particular dos agentes consulares, deverá ser por elas comunicada imediatamente, por escrito, ao Cerimonial do Governo.

Artigo 67 - O Governo do Estado, por intermédio do Cerimonial, fornecerá aos Representantes consulares de carreira e funcionários do serviço consular, também de carreira, que sejam nacionais do Estado que os nomeou e não exerçam, no Brasil, qualquer atividade lucrativa, Carteira de identidade, que terá esse valor em todo o Estado, assinada pelas seguintes autoridades estaduais: Secretário da Segurança Pública, Secretário do Governo e Chefe do Cerimonial.
Artigo 68 - O Chefe do Cerimonial é o representante do Governador em festividades comemorativas do dia da Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou consulares. O Chefe do Cerimonial poderá ser substituído, em tais atos, pelo Subchefe ou por um dos Assistentes do Cerimonial.

§ 1.º - Nos dias de Festa Nacional ou festividades consulares dos países que tenham Representação consular no Estado, o Governador cumprimentará, por intermédio do Chefe do Cerimonial, o Chefe da respectiva Representação consular.

§ 2.º - Em outras cerimônias promovidas pelas Representações consulares, o Governador do Estado, quando se fizer representar, fá-lo-á sempre pelo Chefe ou por outros funcionários do Cerimonial.


SEÇÃO VII
Do falecimento do Presidente da República


Artigo 69 - Ao receber o Governador do Estado comunicação oficial do falecimento do Presidente da República, tomará as necessárias providências para a execução do decreto de luto oficial, entrando em colaboração com as autoridades da União no que depender das homenagens a serem prestadas pelas autoridades estaduais e municipais.


Do falecimento do Governador do Estado


Artigo 70 - Falecendo o Governador do Estado, será decretado luto oficial por oito dias.
Artigo 71 - O Cerimonial do Estado providenciará as comunicações ao Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores dos Estados e dos Territórios da União, bem como ao Corpo consular e às autoridades estaduais e aos Prefeitos Municipais, informando estes últimos sobre a execução do decreto de luto e encerramento do expediente nas repartições públicas estaduais e municipais.
Artigo 72 - Verificado o óbito, o Cerimonial do Estado providenciará a ornamentação fúnebre de aposento nobre do Palácio do Governo, transformado em câmara ardente.
Artigo 73 - O Chefe do Cerimonial do Governo combinará com a Chefe da Casa Militar as providências referentes à prestação das honras fúnebres (guarda, escolta, carreta e salvas de tiro) que houverem sido determinadas pelo decreto de luto e previstas nos Regulamentos Militares.
Artigo 74 - Deposto o corpo na câmara ardente e estabelecida a guarda fúnebre, terá início a visitação oficial e pública de acordo com o que for determinado pelo Governador em exercício.
Artigo 75 - marcados dia e hora para o funeral, em presença dos Chefes dos Poderes estaduais e das demais altas autoridades, o Governador do Estado em exercício fechará a urna fúnebre, entregando, a seguir, a chave ao representante da família.
Artigo 76 - Os Chefes da Casa Civil e Militar cobrirão o féretro com a bandeira do Estado.
Artigo 77 - O ataúde será conduzido para a carreta pelas principais autoridades presentes, iniciando-se o cortejo fúnebre, precedido pela escolta militar regulamentar.
Artigo 78 - Até as proximidades do cemitério, organizar-se-á o cortejo fúnebre, encabeçado pela carreta funerária e pelo carro do pároco ou do ministro da religião do finado, na seguinte ordem:
I - Carreta funerária;
II - Carro do pároco ou do sacerdote da religião do finado;
III - Carro do Governador do Estado em exercício;
IV - Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
V - Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - Carros dos Oficiais Generais Comandantes de Área Militar em São Paulo;
VII - Carro do Decano do Corpo consular;
VIII - Carro do Prefeito do Município da Capital Estadual;
IX - Carros dos Secretários de Estado;
X - Carros dos Reitores de Universidade;
XI - Carro do Chefe da Casa Militar;
XII - Carro do Comandante da Polícia Militar;
XIII - Carros das demais autoridades.
Artigo 79 - Ao chegarem às proximidades do cemitério, os acompanhantes deixarão os seus automóveis e, findas as honras militares, farão a pé o restante do percurso, na ordem pré-estabelecida, sendo o ataúde levado à sepultura pelas principais autoridades. As demais personalidades aguardarão o féretro junto ao túmulo, onde se processarão as últimas homenagens. Se o sepultamento ocorrer fora da Capital do Estado, o mesmo cerimonial será observado até a estação de estrada de ferro, aeroporto ou porto de embarque; o Governo do Estado solicitará a colaboração das autoridades do local onde tiver de ser efetuado o sepultamento.

Parágrafo único - Acompanharão os despojos as autoridades especialmente indicadas pelo Governo do Estado.


Do falecimento de outras altas autoridades


Artigo 80 - A Bandeira Nacional só será hasteada a meio mastro por luto oficial decretado pelo Governo da União.
Artigo 81 - Informado o Secretário do Governo do falecimento, no Estado, de pessoa grada que tiver direito a honras especiais, instruirá imediatamente o Cerimonial a providenciar o funeral.
Artigo 82 - As honras fúnebres (carreta, guarda fúnebre, escolta e salvas de tiro) serão prestadas de acordo com o Cerimonial Público da União e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Artigo 83 - O Chefe do Cerimonial combinará com o Decano do Corpo consular, se for o caso, e com o Chefe da Casa Militar as honras fúnebres a que o finado tiver direto.
Artigo 84 - O luto será estabelecido de acordo com a hierarquia do falecido e determinado pelo Governo Federal ou pelo Governo do Estado.


Do falecimento de Chefe de Representação consular estrangeira


Artigo 85 - Ao ter conhecimento do falecimento de Chefe de Representação consular sediada no Estado, o Chefe do Cerimonial comunicará, imediatamente, o fato ao Governador do Estado, através do Secretário do Governo, e levará à respectiva Representação consular e à família do finado as condolências do Governo estadual.

§ 1.º - Quando se tratar de Representação consular de carreira, o Governador do Estado, acompanhado do Chefe da Casa Militar e do Chefe do Cerimonial, comparecerá à câmara ardente.

§ 2.º - O Chefe do Cerimonial representará o Governador do Estado no funeral.


SEÇÃO VIII
Da correspondência oficial


Artigo 86 - A correspondência oficial não admite abreviaturas.
Artigo 87 - O tratamento (“Excelência” ou “Senhoria” ) a ser dado na correspondência oficial dirigida a autoridades nacionais e estrangeiras, e a particulares de qualquer nacionalidade, e o fecho de ofícios e cartas são aquelas que figuram, para cada caso, na relação discriminada que consta do anexo único às presentes Normas do Cerimonial Público Estadual e parte integrante delas.
Artigo 88 - A correspondência oficial começará, sempre, apenas com o título do destinatário e, no caso de ofícios, levará, em baixo da página, sob a assinatura do expedidor, o nome precedido do tratamento que a ele couber (“A Sua Excelência o Senhor......” ou “Ao Senhor....” ) , e o título do destinatário ambos por extenso. No caso de cartas, colocar-se-ão ao lado esquerdo da página, junto à margem, e linhas abaixo da ocupada pela data da carta, o nome, precedido do tratamento (“Excelentíssimo Senhor...” , para os destinatários com direito ao tratamento de “Excelência” , e “Ilustríssimo Senhor... “ , para aqueles a quem se deva o tratamento de “Senhoria” ), e, nas linhas seguintes, o título e o endereço do destinatário.
Artigo 89 - Os ofícios dirigidos a autoridades e particulares nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência (ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... estima e .. consideração”.
Artigo 90 - Os ofícios dirigidos a autoridades ou particulares estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência (ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... consideração”.
Artigo 91 - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos da ... estima e ... consideração com que me subscrevo, de vossa Excelência (ou De Vossa Senhoria) “.
Artigo 92 - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos da ... consideração com que me subscrevo, de Vossa Excelência (ou De Vossa Senhoria) “.
Artigo 93 - Somente o Governador do Estado, ou, conjuntamente, ele e sua esposa terão direito ao uso de papel e cartão de correspondência ou de convite com o brasão dourado do Estado. As demais autoridades estaduais poderão usar o brasão do Estado impresso em preto ou em relevo branco seco.
Artigo 94 - Os ofícios e cartas do Corpo consular às autoridades federais, estaduais e municipais não deverão receber a denominação de Nota.

Parágrafo único - Os ofícios e cartas dirigidos pelo Corpo consular ao Governador do Estado serão respondidos, em nome do Chefe do Executivo Estadual, pelo Secretário do Governo ou, ainda por determinação deste último pelo Chefe do Cerimonial.

Artigo 95 - O Governador do Estado remeterá ao ministro das Relações Exteriores cópia de toda correspondência que, a seu juízo, tiver importância política ou interesse nacional, bem como notícia dos incidentes de gravidade que ocorram com qualquer agente consular estrangeiro sediado no Estado.


SEÇÃO IX
Da Competência do Cerimonial


Artigo 96 - competem ao Chefe do Cerimonial do Governo as seguintes atribuições:
I - Dirigir o Cerimonial do Governo e distribuir os serviços a serem executados pelos demais servidores do Cerimonial, fixando-lhes as respectivas funções, um dos quais servirá como Subchefe do Cerimonial e substituirá o Chefe nas ausências ou impedimentos deste último;
II - Manter articulação com o Cerimonial da Presidência da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
III - Encarregar-se da correspondência diplomática e consular do Governador do Estado, epistolar ou telegráfica, e sua tradução;
IV - Atender o Corpo diplomático e o Corpo consular nas solicitações de audiência;
V - Organizar as solenidades e recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual, assim como o cerimonial de visitas de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, providenciando, inclusive, os meios de transporte à disposição dessas personalidades;
VI - Providenciar, em cooperação com a Chefia da Casa Militar do Governador do Estado, os contingentes necessários às honras oficiais previstas no cerimonial, bem como a designação de ajudantes-de-ordem à disposição de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Estado;
VII - Organizar, quando decidido pelo Chefe do Governo do Estado, a hospedagem de visitantes do Estado de São Paulo;
VIII - Dar conhecimento prévio ao Chefe do Poder Executivo Estadual do programa e cerimonial das solenidades e recepções a que ele tiver de comparecer:
IX - Servir de introdutor nas visitas diplomáticas e consulares e nas recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual;
X - Avisar, com a devida antecedência, o Secretário do Governo, os Chefes das Casas Civil e Militar, Secretários de Estado, Prefeito do Município da Capital, Reitores e Departamento de Manutenção dos Palácios das cerimônias que serão realizadas;
XI - Manter permanente contato com o Departamento de Manutenção dos Palácios no que se refere à apresentação dos Palácios do Executivo Estadual, instruindo-o no que diz respeito ao preparo das solenidades, recepções, almoços, jantares, assim como aos uniformes do pessoal de serviço;
XII - Resolver os casos omissos nas presentes Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo.


ANEXO ÚNICO
FÓRMULAS DE CORTESIA EM CORRESPONDÊNCIA OFICIAL


A - Com destinatários nacionais:
a) Fechos:
(1) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
(2) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
(3) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos do meu respeito.
(4) Aproveito a oportunnidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha alta estima e mais distinta condideração.
(5) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta consideração.
(6) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta consideração.
(7) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os Protestos da minha perfeita estima e consideração.
(8) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração.
(9) Apresento (ou renovo) a Vossa Senhoria os protestos da minha consideração.



B. Com destinatários estrangeiros
a. Fechos:
(I) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
(II) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.
(III) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhiroa os protestos da minha mais distinta consideração.
(IV) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha mui distinta consideração.
(V) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha distinta consideração.


DECRETO N. 11.074, DE 5 DE JANEIRO DE 1978

Aprova as Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo

Retificação


DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO ESTADUAL
SEÇÃO V

Das visitas oficiais de Chefes de Missão diplomática estrangeira


Artigo 52 - ...............................
§ 4.° - ....................................
5 - .........................................
Onde se lê: Comandante da vopa ............
leia-se; Comandante da tropa ..............


SEÇÃO VI
Das relações entre as Representações consulares estrangeiras e as autoridades estaduais e municipais


Artigo 66 - ................................
Parágrafo único - ...........................
Onde se lê: deverá ser - elas comunicada imediatamente............
leia-se: deverá ser por elas comunicada imediatamente...............


SEÇÃO VII
Do falecimento do Governador do Estado


Artigo 78 - ........................................................
II - carro do pároco ou de sacerdote
Onde se lê: da reliao do finado
leia se: da religião do finado


SEÇÃO VIII
Da correspondência oficial


Artigo 93 -
brasão do Estado impresso em preto ou em relevo
Onde se lê: branco e seco,
brasão do Estado impresso em preto ou em relevo
leia-se: branco seco.


ANEXO ÚNICO
FÓRMULAS DE CORTESIA EM CORRESPONDÊNCIA OFICIAL


b - Relação alfabética de destinatários nacionais
Onde se lê: Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República,
efetivo, em missão especial ou em comissão (7)
leia-se: Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República, efetivo, em missão especial ou em comissão (6)
Onde se lê: Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica (Chefe do -) (7)
leia-se: Estado Maior do Exército da Armada ou da Aeronautica (Chefe do -) (5)


DECRETO N. 11.074, DE 5 DE JANEIRO DE 1978

Aprova as Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo

Retificação do D. O. de 6-1-78


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de atualizar as normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo, harmonizando-as, no que couber, com as estabelecidas, no âmbito nacional, pelo Decreto Federal n.º 70.274, de 9 de março de 1972,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas do Cerimonial Público Estadual, com o seu único anexo, apenso ao presente decreto, as quais deverão ser observadas nas solenidades oficiais que se realizarem no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo


DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO ESTADUAL

SEÇÃO I
Da precedência


Artigo 1.º - Dentro dos limites do território paulista, o Governador do Estado terá sempre a precedência sobre as demais autoridades federais, estaduais e municipais.
Artigo 2.º - Nas cerimônias de caráter essencialmente militar será observado o respectivo cerimonial.
Artigo 3.º - Nas solenidades oficiais que se realizem em território estadual, será observada a Ordem Geral de Precedência que consta do Decreto Federal n.º 70.274, de 9 de março de 1972, ou de outro diploma legal que de futuro vier a substituí-lo.
Artigo 4.º - O Governador do Estado presidirá sempre às cerimônias a que comparecer, salvo às dos Poderes Legislativo e Judiciário e às de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.

§ 1.º - Sempre que o Governador for convidado para as cerimônias militares, ser-lhe-á dado o lugar de honra.

§ 2.º - No Estado de São Paulo, o Governador e o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais; tal determinação não se aplica, porém, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, aos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e ao Consultor Geral da República, que passarão logo após o Governador.

§ 3.º - Os antigos Governadores do Estado passarão logo após o Presidente do Tribunal de Justiça. desde que não exerçam qualquer função pública, observando-se também a determinação mencionada no parágrafo anterior.

§ 4.º - Na ausência do Governador do Estado, o Vice-Governador presidirá às cerimônias a que estiver presente.

§ 5.º - Os antigos Vice-Governadores de Estado passarão logo após os antigos Governadores, com a ressalva prevista no § 2.º deste artigo.

Artigo 5.º - Os Secretários de Estado presidirão às solenidades promovidas pelas respectivas Secretarias.
§ 1.º - A precedência entre os Secretários de Estado, ainda que interidos, é determinada pelo critério histórico da criação ou desdobramento da respectiva Secretaria, na seguinte ordem:
1 - Justiça
2 - Fazenda
3 - Agricultura
4 - Obras e Meio Ambiente
5 - Transportes
6 - Educação
7 - Saúde
8 - Segurança Pública
9 - Promoção Social
10 - Cultura, Ciência e Tecnologia
11 - Esportes e Turismo
12 - Relações do Trabalho
13 - Administração
14 - Economia e Planejamento
15 - Interior
16 - Casa Civil
17 - Governo
18 - Negócios Metropolitanos

§ 2.º - A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesma categoria corresponde à ordem de precedência das respectivas Secretarias.

Artigo 6.º - Nos municípios, o Prefeito presidirá às solenidades municipais.
Artigo 7.º - Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter estadual, será a seguinte:
I - As autoridades estrangeiras; e
II - As autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.

Artigo 8.º - Quando um militar exercer função administrativa civil e comparecer fardado a qualquer cerimônia, será observada a precedência de patente prevista no artigo competente do Estatuto dos Militares.
Artigo 9.º - Os Cardeais da Igreja Católica, como eventuais sucessores do Papa, têm situação correspondente à dos Príncipes herdeiros.
Artigo 10 - Ao determinar a colocação na ordem geral de precedência de personalidades nacionais e estrangeiras sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a posição social e idade das mesmas, bem como cargos ou funções que ocupem ou hajam desempenhado, ou, se for o caso, a posição que as situa na hierarquia eclesiástica.

Parágrafo único - O Chefe do Cerimonial poderá Intercalar diplomatas, agentes consulares e personalidades estrangeiros entre as altas autoridades federais, estaduais e municipais.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Cerimonial, o qual, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar.
Artigo 12 - A precedência entre os Chefes dos Executivos nos Estados da União e Territórios Federais será regulada pela data da respectiva posse, cabendo, porém, a prioridade ao Chefe do Executivo local dentro dos Limites do respectivo território.
Artigo 13 - a precedência entre os componentes de missões especiais estrangeiras em visita oficial ao Estado será dada pelo Chefe da Missão residente, desde que sobre a matéria não haja decisão do Governo Federal.


Da representação


Artigo 14 - Em almoços e jantares, nenhum convidado poderá fazer-se representar.
Artigo 15 - Quando o Governador do Estado se fizer representar em solenidades ou cerimônias,o seu representante será colocado à direita da autoridade que a elas presidir.

§ 1.º - Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.

§ 2.º - Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias oficiais a que comparecer o Governador do Estado.

§ 3.º - Nas solenidades ofieiais, os representantes das autoridades civis ou militares terão a precedência que lhes competir por força dos seus postos ou funções e não a que caberia aos representados .

Artigo 16 - Em cerimônias oficiais em que autoridades estaduais fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa de precedência dos respectivos oradores, isto é, usará da palavra, em primeiro lugar, a autoridade de menor hierarquia e, subsequentemente, os demais oradores até o de precedência mais alta, cabendo ao Governador encerrar a solenidade se a ela estiver presente.

Parágrafo único - O Governador não está protocolarmente obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir,as demais autoridades participantes das cerimônias oficiais a que ele presidir, salvo o Presidente e o Vice-Presidente da República, se estes às mesmas estiverem presentes.


SEÇÃO II
Do Hino Nacional


Artigo 17 - A execução do Hino Nacional obedecerá à legislação federal e, nas cerimônias presididas pelo Governador do Estado, só terá inicio depois que este houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado.

Parágrafo único - Nas solenidades sujeitas a regulametos especias, será observado o respectivo cerimonial.


Da bandeira nacional e da estadual


Artigo 18 - A bandeira nacional, com observância da legislação federal pertinente, e a bandeira estadual de São Paulo poderão ser usadas em todas as manifestãções do sentimento patriótico dos brasileiros de caráter oficial ou particular.

§ 1.º - A bandeira estadual será usada com o mesmo critério da nacional, conforme dispõe este artigo.

§ 2.º - Sempre que a bandeira nacional e a paulista forem hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.

§ 3.º - Poderá a bandeira estadual ser apresentada:
1 - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1|5 (um quinto) nem menor que l|7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro;
2 - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edificios, árvores, postes ou mastros;
3 - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
4 - Compondo, com outras bandeiras, panóplias; escudos ou peças semelhantes;
5 - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
6 - Distendida sobre ataúde, até o momento do sepultamento.

§ 4.º - Hasteia-se diariamente a bandeira paulista;
1 - Nos Palácios do Governo do Estado;
2 - Nos edifícios-sede das Secretarias de Estado;
3 - Nos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Judiciário;
4 - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
5 - Nas sedes de unidades e sub-unidades de corporações da Polícia Militar;
6 - Hasteia-se obrigatoriamente a bandeira estadual, nos dias de gala ou de luto estaduais e nacionais, em todas as repartições públicas estaduais, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

§ 5.º - Nas escolas públicas estaduais é obrigatório o hasteamento solene da bandeira paulista, durante o ano letivo pelo menos uma vez por semana.

§ 6.º - A bandeira estadual pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Normalmente faz-se o hasteamento as 8:00 horas e o arriamento as 18:00 horas. Permanecendo hasteado após o anoitecer, deverá estar o pavilhão paulista devidamente iluminado.

§ 7.º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira. o hasteamento é realizado as 12:00 horas simultaneamente com as solenidades especiais para o hasteamento da bandeira nacional.

§ 8.º - Quando em Juneral, a bandeira estadual fica a meio mastro ou a meia adriça. Em todas as repartições estaduais hasteia-se a bandeira paulista em funeral quando o Governador decretar luto estadual ou quando for decreta do luto nacional.

§ 9.º - A bandeira estadual, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.


Do pavilhão do Governador do Estado


Artigo 19 - Sempre que o Chefe do Executivo Estadual se encontrar na sede do Governo do Estado, hastear-se-a o Pavilhão do Governador, criado pelo decreto n.º 18.281, de 6 de setembro de 1948.

Parágrafo único - O pavilhão do Governador será igualmente hasteado:
1 - Nas repartições estaduais, sempre que o Governador do Estado a elas comparecer; e
2 - Nos locais, dentro do território estadual, onde estiver residindo o Governador do Estado.


Da revista a Polícia Militar do Estado


Artigo 20 - No dia 15 de dezembro, o Governador do Estado passará revista a destacamento da Polícia Militar. Tendo a sua esquerda o Secretário da Segurança Pública e, em frente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar, Sua Excelência se dirigirá em carro do Estado, acompanhado de escolta de polícia montada, ao local onde se efetuar a revista.

Parágrafo único - A revista processar-se-a, de preferência , no período da manhã e, salvo outra determinação, o traje será escuro, de passeio, para os civis, e o correspondente para os militares.


Dos desfiles


Artigo 21 - Por ocasião dos desfiles, o Governador do Estado terá próximos de si o Secretário de Estado de quem dependam as corporações militares, ou corporações civis de qualquer natureza, que desfilam, e o Chefe da Casa Militar.


SEÇÃO III
Da posse do Governador do Estado


Artigo 22 - O Governador do Estado, eleito, tendo à sua esquerda o Vice-Governador e, em frente, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar da administração finda, dirigir-se-á, em carro do Estado, escoltado por lanceiros do Regimento de Cavalaria da Polícia Militar do Estado e precedido por batedores da Escolta Governamental, ao Palácio 9 de Julho, sede da Assembléia Legislativa, a fim de prestar o compromisso constitucional.
Artigo 23 - Competindo à Assembléia Legislativa, em obediência à legislação pertinente, organizar e executar a cerimônia do compromisso constitucional, o Chefe do Cerimonial do Governo do Estado aguardará o recebimento, com a devida antecedência, de informações que o Chefe do Cerimonial da Assembléia Legislativa houver por bem fornecer-lhe sobre a cerimônia em apreço, bem como sobre a participação na mesma de autoridades nacionais, do Corpo consular e de outras autoridades estrangeiras.
Artigo 24 - Terminada a solenidade de que trata o artigo 23, o Governador do Estado, com os mesmos acompanhantes, dirigir-se-a ao Palácio do Governo.
Artigo 25 - Aguardarão a chegada de Sua Excelência, à porta principal do Palácio, o Governador e o Vice-Governador cujos mandatos findaram, em companh a dos integrantes do antigo Secretariado; estarão igualmente presentes os componentes do Secretariado e o Chefe da Casa Militar já designados.
Artigo 26 - Após a troca de cumprimentos, ambos os Governadores, acompanhados pelos Vice-Governadores, Secretários-Chefes da casa Civil e chefes da Casa Militar, encaminhar-se-ão ao Gabinete do Governador e daí, quando todas as demais autoridades já houverem ocupado seus respectivos lugares, dirigir-se-ão ao recinto onde o novo Chefe do Executivo receberá de seu antecessor o cargo de Governador do Estado.
Artigo 27 - Terminada a cerimônia, o Governador conduzirá o ex-Governador até a porta principal do Palácio do Governo.
Artigo 28 - Feitas as despedidas, o ex-Governador será acompanhado até a sua residência, ou ponto de embarque, pelo Vice-Governador do Estado e pelo Chefe da Casa Militar do Governo empossado.
Artigo 29 - As esposas dos Governadores e Vice-Governadores poderão acompanhar os respectivos maridos nos atos previstos nos artigos 26, 27, 28 e 29 destas Normas.
Artigo 30 - Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as cerimônias de transmissão do cargo de Governador.
Artigo 31 - O Governador do Estado comunicará imediatamente sua posse as seguintes autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados. Presidente do Supremo Tribunal Federal e Governadores dos demais Estados e dos Territórios da União. Das recepções
Artigo 32 - Logo após haver tornado posse e assinado os decretos de nomeação dos novos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar, o Governador receberá os cumprimentos das autoridades civis, militares e eclesiásticas.
Artigo 33 - No mesmo dia, o Governador do Estado receberá, em audiência solene, os Chefes de Missões diplomáticas que houverem comparecido a sua posse e o Corpo consular de São Paulo.
Artigo 34 - A noite, o Governador receberá, no Palácio do Governo, os membros do Corpo consular, altas autoridades nacionais e estrangeiras, e outras personalidades.


Do traje


Artigo 35 - O traje a ser usado nas cerimônias estaduais será estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Governador do Estado
Das honras militares
Artigo 36 - para prestar as honras do estilo ao novo Chefe do Executivo Estadual, formara em frente ao edifício da Assembléia Legislativa e ao Palácio do Governo tropa da guanição estadual.

Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar providenciará, após consulta ao novo Governador, as honras militares a serem a este prestadas no Palácio do Governo.
Da transmissão temporária do poder

Artigo 37 - Na transmissão temporária do poder, por impedimento do Governador de conformidade com a Constituição do Estado, observar-se-á o cerimonial que for acordado pelo Chefe do Executivo e seu substituto.
Da nomeação dos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar
Artigo 38 - Logo após ter tornado posse e apresentado despedidas ao ex-Chefe do Executivo Estadual, o Governador assinará os decretos de nomeação dos novos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar.

§ 1.º - O primeiro decreto de nomeação a ser assinado será o do Secretário de Estado da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de nomeação dos demais Secretários e do Chefe da Casa Militar.

§ 2.º - As cerimônias de transmissão de cargos de Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar ficarão a critério do Governador.

Artigo 39 - Antes de decorrido um mês de sua posse, os Secretários de Estado e o Chefe da Casa Militar visitarão pessoalmente o Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, os Oficiais Generais Comandantes de Area do Estado de São Paulo e o Prefeito da Capital, assim como os Cdnsules Gerais de carreira nesta sediados.

Parágrafo único - Dentro do mesmo período, os Secretários de Estado deixarão cartões ao Comandante da Policia Militar e ao Delegado Geral de Polícia; os Secretários de Estado e o Chefe da Casa Militar deixarão, também, cartões aos demais Cdnsules estrangeiros residentes na Capital.


SECAO IV
Das visitas do Governador do Estado e do seu comparecimento a solenidades oficiais


Artigo 40 - O Chefe do Poder Executivo Estadual não faz nem retribul visitas de caráter oficial, exceto as que faça ou retribua ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, bem como aos Soberanos, Chefes de Estado estrangeiros, Cardeais e Príncipes herdeiros.
Artigo 41 - Quando o Governador do Estado comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades, ou fizer qualquer visita, o programa de tais eventos será submetido a sua prévia aprovação pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.
Artigo 42 - Quando o Governador visitar oficialmente cidades de seu Estado, competirá ao Cerimonial, em entendimento com as autoridades locais, coordenar a respectiva programação e submete-la à aprovação prévia do Chefe do Executivo Estadual.
Artigo 43 - Caberá ao Cerimonial do Governo do Estado, em cooperação com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, elaborar e coordenar a programação de visita do Governador ao estrangeiro, bem como a efetivação da mesma.
Artigo 44 - Quando o Governador do Estado comparecer a festas ou solenidades públicas ou fizer visitas oficiais, os pormenores lhe serão submetidos, para sua prévia aprovação, pela Secretaria do Governo, pela Casa Militar ou pelo Cerimonial, conforme o caso.

Parágrafo único - Tal prática deve ser igualmente observada no tocante a discursos que devam ser pronunciados na presença do Governador.

Artigo 45 - Quando se ausentar do Palácio, o Governador do Estado sairá, em regra, acompanhado do Ajudante de Ordens. Além deste, acompanhará o Governador do Estado, quando para tal fim receber determinação expressa, qualquer outro membro do Governo.

§ 1.º - A alto funcionário da Casa Civil ou da Secretaria do Governo caberá acompanhar o Governador do Estado nas solenidades de caráter civil.

§ 2.º - A alto funcionário do Cerimonial e da Casa Militar caberá acompanhá-lo nas solenidades de grande etiqueta.


Das Audiências


Artigo 46 - Os pedidos de audiências para os Chefes de Representação consular e outras personalidades estrangeiras serão feitos pelas respectivas Representações ao Governador do Estado através do Cerimonial estadual.
Artigo 47 - No dia 7 de setembro, o Chefe de Cerimonial do Governo, acompanhado do Chefe do Gabinete da Casa Militar e do Subchefe do Genmonial, receberá os Chefes de Representação consular que desejarem deixar registrados, no livro para tal fim existente, cumprimentos ao Governador do Estado.

Parágrafo único - O Subchefe do Cerimonial notificará, com antecedência, as Representações consulares do horário que houver sido fixado para tal ato.


SEÇÃO V
Das visitas oficiais de autoridades


Artigo 48 - As autoridades especificadas no Cerimonial militar só terão direito a honras militares quando visitarem o Estado em carater oficial

Parágrafo único - Em quaisquer outras circunstâncias, a autoridades e pessoas gradas poderão ser prestadas as honras militares que o Governador do Estado houver por bem determinar.

Das visitas oficiais do Presidente e do Vice-Presidente da Republica

Artigo 49 - Quando o Presidente da República e o Vice-Presidente da República estiverem em vista oficial ao Estado, será observado o cerimonial constante do decreto federal n.º 70.274, de 9 de março de 1972, Seção TV, artigos de 59 a 61 e 63, ou o que constar de nova legislação federal que eventualmente vier a regular a materia.


Das visitas oficiais dos Ministros de Estado


Artigo 50 - Quando um Ministro de Estado vier em visita oficial ao Estado, será recebido, sempre que possivel, no ponto de desembarque ou à entrada em territorio paulista, pelo Secretário de Estado cuja pasta seja afim a do visitante, dando-se o mesmo na partida.

§ 1.º - O Ministro de Estado será informado, com a devida antecedencia, do dia e hora de audiência em que será recebido pelo Governador do Estado, e será aguardado na hora aprazada, a porta principal do Palácio, pelo Chefe da Casa Militar e por alto funcionário do Cerimonial.

§ 2.º - Além das deferencias constantes do artigo 50, o Ministro de Estado, quando da primeira visita oficial ao Estado, terá à sua disposição um oficial da Policia Militar, um carro do Estado e escolta de três batedores.

§ 3.º - Durante as visitas à que a primeira e oficial se seguirem, o Ministro visitante disporá de carro a ele cedido pela representação do Ministerio respectivo no Estado ou, na falta de tal representação, por carro posto à sua disposição pela Secretaria do Governo, mediante requisição da Secretaria que o houver recebido, acompanhado. num caso ou noutro, por escolta de batedores durante toda a sua permanencia se assim o desejar.


Das visitas oficiais de Governadores de Estado


Artigo 51 - Quando o Governador de outro Estado vier em visita oncial a São Paulo, será recebido, no ponto de desembarque ou à entrada em território paulista, por um representante pessoal do Governador do Estado e pelo Chefe da Casa Militar do Governo, acompanhados de alto funcionário do Cerimonial, observando-se. na partida, o mesmo cerimonial.

§ 1.º - Durante a permanência, em território paulista, do Governador visitante, terá ele a sua disposição um oficial da Polcíia Militar, um carro do Estado e escolta de batedores.

§ 2.º - Quando o Governador visitante for recebido pelo Governador do Estado, será aguardado, à porta principal do Palácio, pelo Chefe da Casa Militar, bem como pelo Chefe e por outros funcionários do Cerimonial. Das visitas oficiais de Chefes de Missão diplomatica estrangeira

Artigo 52 - Os pedidos de audiência com o Governador do Estado para Chefes de Missão diplomática estrangeira acreditados junto ao Governo brasileiro, em visita oficial a São Paulo, serão sempre encaminhados pelo Ministro das Relações Extenores ao Governador do Estado, para aprovação prévia deste último; caberá ao Chefe do Executivo Estadual fixar hora e data para tais audiências e delas dar conhecimento prévio ao Ministro das Relações Exteriores e ao Cerimonial do Governo do Estado.

§ 1.º - A programação das visitas oficiais, ao Estado, de Chefes de Missão diplomática, e outras autoridades estrangeiras deverá ser elaborada pelo Cerimonial, que lhe acompanhara a execução.

§ 2.º - O cerimonial providenciará a programação de visitas protocolares, entre outras possiveis, a todas as seguintes autoridades ou a algumas delas: o Governador, o Presidente da Assembieia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os Oficiais Generais Comandantes de Área em São Paulo e o Prefeito da Capital.

§ 3.º - Caberá ao Cerimonial providenciar junto as autoridades competentes as medidas necessárias a garantir a segurança do visitante estrangeira durante a sua permanencia no Estado.

§ 4.º - Quando da Primeira visita oficial de Chefe de Missão diplomatica estrangeira ao Estado. serão observadas as seguintes normas:
1 - O Chefe da Missão diplomatica será aguardado, no aeronorto ou estação de desembarque por alto funcionário civil do Cerimonial, que lhe dará as boas vindas em nome do Governador, e pelo assistente militar do Cerimonial;
2 - Dispora o visitante de carro do Estado, que ficará à sua disposição durante a sua permanencia no Estado;
3 - oficial da Polícia Militar, familiarizado, de preferência , com o idioma do visitante, atuará como seu ajudante de ordens e acompanhará sempre o dignitario estrangeiro, a menos que seja por este dispensado;
4 - O Visitante terá também à sua disposição uma escolta de, no minimo, três batedores, durante a sua permanência no Estado;
5 - A visita ao Governador será imediatamente precedida de cerimonia militar em honra do Chefe da Missão diplomática, o qual, acompanhado do Consul do seu pais em São Paulo, será, recebido a entrada nobre do Palácio do Governo pelo Chefe do Cerimonial do Governo e pelo Chefe da Casa Militar do Governador, postando-se todos defronte à tropa formada, de onde ouvirão em primeiro lugar, o hino nacional do visitante e, a seguir, o hino nacional brasileiro; terminada a execução dos hinos, o visitante será convidado pelo Comandante da tropa a passar revista a mesma; finda a revista, a tropa desfilará em continencia ao visitante. Após a solenidade militar, o Chefe do Cerimonial conduzirá o Embaixador ao gabinete do Governador, que o receberá em audiência protocolar a qual não deverá ultrapassar a duração de quinze minutos. A saída, o visitante será acompanhado pelo Governador até à porta do elevador e, dai até à porta do carro, pelo Chefe do Cerimonial.
Artigo 53 - A visita deverá ser retribuida por cartão deixado no local onde estiver hospedado o Chefe da Missão diplomatica estrangeira.
Artigo 54 - Quando o Chefe de Missão diplomática estrangeira se fizer acompanhar da esposa, o Cerimonial do Estado, prevenido a tempo pelo Cerimonial do Ministerio das Relações Exteriores, providenciará a fixação de data e hora para a visita que ela desejar fazer a esposa do Governador, ocasião em que se fará acompanhar pela esposa do Chefe do Cerimonial.
Artigo 55 - A despedida do dignitário estrangeiro deverá comparecer, em nome do Governo do Estado, alto funcionário do Cerimonial.


Das visitas oficiais de outras autoridades nacionais ou estrangeiras


Artigo 56 - O Governador do Estado se fará representar por funcionários da Casa Civil ou da Casa Militar, respectivamente, e do Cerimonial a chegada ao Estado de membros do Congresso Nacional, e de Oficiais Generais da Marinha, do Exercito ou da Aeronautica, em missão do Governo Federal O Subchefe da Casa Civil para Audiencias e Representações submeterá a previa aprovação do Governador do Estado data e hora para a audiencia em que este receberá o visitante.
Artigo 57 - Os Oficiais Generais das Forças Armadas, os altos funcionarios diplomaticos da Republica e os Comandantes de Navios de guerra nacionais surtos em portos do Estado serão recebidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual em audiencia pedida através do Cerimonial, com a colaboração da Casa Militar, e fixada, com dois dias, pelo menos, de antecedencia, pelo Subchefe da Casa Civil para Audiencias e Representações, em consulta com o Governador do Estado.
Artigo 58 - Os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros, Chefes de Igrejas e Principes herdeiros serão recebidos com honras iguais as devidas ao Presidente da República.
Artigo 59 - O programa da visita oficial, ao Estado de São Paulo, de Ministros de Estado estrangeiros, será elaborado pelo Cerimonial em cooperação com o Cerimonial do Ministerio das Relações Exteriores, aplicando-se ao caso em apreço disposições análogas as que constam do artigo 52, referentes as visitas oficiais, ao Estado, de Chefes de Missão diplomatica estrangeira.

§ 1.º - A sua chegada ao território paulista, o Ministro de Estado estrangeiro será aguardado por alta autoridade estadual, em nível de Secretário de Estado, como representante do Governador, e, de preferência , pelo Secretário de Estado cujas funções mais de perto se assemelhem as do visitante, bem como pelo Chefe da Casa Militar do Governador e pelo Chefe do Cerimonial.

§ 2.º - A partida do visitante, as mesmas autoridades estaduais irão ao ponto de embarque apresentar-lhe cumprimentos de despedida.

§ 3.º - Durante a sua estada em território paulista, o dignitário estrangeiro disporá de um oficial da Policia Militar, como seu ajudante de ordens, que o acompanhará sempre, a menos que por ele seja dispensado, de um automóvel do Estado e de uma escolta de seis batedores.

§ 4.º - Para a audiencia formal com o Governador, que terá duração aproximada de quinze minutos, o visitante será aguardado, à porta principal do Palácio do Governo, pelo Chefe do Executivo Estadual, e juntos se dirigirão, em, seguida, ao gabinete deste ultimo, acompanhados pelo Chefe do Cerimonial.

§ 5.º - Terminada a audiencia, o Governador acompanhará o dignitário estrangeiro até à porta principal do Palácio do Governo, onde se despedirá do visitante.

§ 6.º - A visita será retribuida por cartao deixado no local onde estiver hospedado o visitante.


SEÇÃO VI
Das relações entre as Representações consulares estrangeiras e as autoridades estaduais e municipais


Artigo 60 - Após haver recebido do Ministério das Relações Exteriores na forma da lei, comunicação do reconhecimento pelo Governo Federal da designação de agente consular estrangeiro, o Governador do Estado receberá, em audiência pedida pela respectiva Representação consular através do Cerimonial do Governo estadual, a primeira visita de novos Cônsules Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules estrangeiros sediados na Capital estadual.

§ 1.º - Tal visita será retribuída, no prazo máximo de uma semana, por cartão deixado na sede da respectiva Representação consular.

§ 2.º - Sendo casado, o Chefe da Representação consular pedirá, através do Cerimonial, que sejam fixados dia e hora para apresentar a Consulesa á esposa do Governador, a qual retribuirá a visita por cartão.

Artigo 61 - Dentro do periodo de uma semana a contar da data da audiência em que houver sido recebido pelo Governador do Estado, o novo Chefe de Representação consular visitará o vice-Governador do Estado, o Presidente da Assemblêia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os Oficiais Generais Comandantes de Área das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), o Prefeito Municipal da Capital e os Secretários de Estado.

Parágrafo único - Tais visitas serão retribuidas, no prazo máximo de uma semana, por cartões deixados na sede da respectiva Representação consular.

Artigo 62 - Nas cidades do interior do Estado que contem com Representações consulares estrangeiras, os novos Cônsules ou vice-Cônsules, logo que assumirem o posto, visitarão, na seguinte ordem, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito e a mais alta autoridade policial, tanto a civil quanto a militar.

Parágrafo único - Tais visitas serão feitas e retribuidas na primeira semana a partida da data da chegada do novo Representante consular.

Artigo 63 - Quando o Corpo consular desejar ser coletivamente recebido pelo Chefe do Executivo Estadual, a audiência será pedida pelo Decano do Corpo consular, ou por seu substituto, através do Cerimonial.
Artigo 64 - A não ser no caso de correspondência oficial, os Representantes consulares entender-se-ao com o Governo do Estado sempre por intermédio do Cerimonial do Governo do Estado.
Artigo 65 - Nas recepções ao Corpo consular ou em quaisquer outras cerimônias e solenidades oficiais a que comparecer, serão observadas as seguintes normas de precedência: em primeiro lugar, os Cônsules Gerais de carreira, ou missi, seguidos dos Cônsules Gerais honorários, ou electi, Cônsules de carreira, Cônsules honorários, Vice-Cônsules e, em cada categoria, por ordem de concessão do respectivo exequatur.
Artigo 66 - O Cerimonial do Governo do Estado publicará, anualmente, a Lista do Corpo consular estrangeiro sediado no Estado, enviando um exemplar da Lista a cada Representação consular.

Parágrafo único - Toda e qualquer alteração referente ao pessoal e ao endereço das respectivas Representações consulares, bem como ao endereço particular dos agentes consulares, deverá ser por elas comunicada imediatamente, por escrito, ao Cerimonial do Governo.

Artigo 67 - O Governo do Estado, por intermédio do Cerimonial, fornecerá aos Representantes consulares de carreira e funcionários do serviço consular, também de carreira, que sejam nacionais do Estado que os nomeou e não exergam, no Brasil, qualquer atividade lucrativa, Carteira de Identidade, que terá esse valor em todo o Estado, assinada pelas seguintes autoridades estaduais: Secretário da Segurança Pública, Secretário do Governo e Chefe do Cerimonial.
Artigo 68 - O Chefe do Cerimonial é o representante do Governador em festividades comemorativas do dia da Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou consulares. O Chefe do Cerimonial poderá ser substituido, em tais atos, pelo Subchefe ou por um dos Assistentes do Cerimonial.

§ 1.º - Nos dias de Festa Nacional ou festividades consulares dos países que tenham Representação consular no Estado, o Governador cumprimentará, por intermédio do Chefe do Cerimonial, o Chefe da respectiva Representação consular.

§ 2.º - Em outras cerimônias promovidas pelas Representações consulares, o Governador do Estado, quando se fizer representar, fá-lo-á sempre pelo Chefe ou por outros funcionários do Cerimonial.


SEÇÃO VII
Do falecimento do Presidente da República


Artigo 69 - Ao receber o Governador do Estado comunicação oficial do falecimento do Presidente da República, tomará as necessárias providências para a execução do decreto luto oficial, entrando em colaboração com as autoridades da União no que depender das homenagens a serem prestadas pelas autoridades estaduais e municipais.


Do falecimento do Governador do Estado


Artigo 70 - Falecendo o Governador do Estado, será decretado luto oficial por oito dias.
Artigo 71 - O Cerimonial do Estado providenciará as comunicações ao Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal e aos Governador dos Estados e dos Territórios da União, bem como ao Corpo consular e às autoridades estaduais e aos Prefeitos Municipais, informando estes últimos sobre a execução do decreto de luto e encerramento do expediente nas repartições públicas etaduais e municipais.
Artigo 72 - Verificado o óbito, o cerimonial do Governo combinará com a Chefe da Casa Militar as providências referentes à prestação das honras fúnebres (guarda, escolta, carreta e salvas de tiro) que houverem sido determinadas pelo decreto de luto e previstas nos Regulamentos Militares.
Artigo 73 - O Chefe da Cerimonial do Governo combinará com a Chefe da Casa Militar as providências referrentes à prestação das honras fúnebres (guarda, escolta, carreta e salvas de tiro) que houberem sido determinadas pelo decreto de luto e previstas nos Regulamentos Militares.
Artigo 74 - Deposto o corpo na câmara ardente e estabelecida a quarda fúnebre, terá início a visitação oficial e pública de acordo com o que for determinado pelo Governador em exercício.
Artigo 75 - Marcados dia e horapara o funeral, em presença dos Chefes dos Poderes estaduais e das demais altas autoridades, o Governador do Estado em exercício fechará a urna fúnebre, entregando, a seguir, a chave ao representante da família.
Artigo 76 - Os Chefes da Casa Civil e Militar cobrirão o féretro com a bandeira do Estado.
Artigo 77 - Até as proximidades do cemitério, organiza-se-á o cortejo fúnebre, encabeçado pela carreta funerária e pelo carro do pároco ou do ministro da religião do finado, na seguinte ordem:
I - Carreta funerária;
II - Carro do pároco ou do sacerdote da religião do finado;
III - Carro do Governador do Estado em exercício;
IV - Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
V - Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - Carros dos Oficiais Generais Comandantes de Área Militar em São Paulo;
VII - Carro do Decano de Corpo consular;
VIII - Carro do Prefeito do Município da Capital Estadual;
IX - Carros dos Reitores de Universidade;
XI - Carro do Chefe da Casa Militar;
Artigo 79 - Ao chegaram às proximidades do cemitério, os acompanhantes deixarão os seus automóveis e, findas as honras militares, farão a péo restante do percurso, na ordem pré-estabelecidas, sendo o ataúde levado à sepultura pelas principais autoridades. As demais personalidades aguardarão o féretro junto ao túmulo, onde se processarão as últimas homenagens. Se o sepultamento ocorrer fora da Capital do Estado, o mesmo cerimonial será observado até a estação de estrada de ferro, aeroporto ou porto de local onde tiver de ser efetuado o sepultamento.

Parágrafo único - Acompanharão os despojos as autoridades especialmente indicadas pelo Governo do Estado.


Do falecimento de outras altas autoridades


Artigo 80 - A Bandeira NAcional só será hasteado a meio mastro por luto oficial decreto pelo Governo da União.
Artigo 81 - Informado o Secretário do Governo do falecimento, no Estado, de pessoa grada que tiver direito a honras especiais, enstruirá imediatamente o Cerimonial a providenciar o funeral.
Artigo 82 - As honras fúnebres (carreta, guarda fúnebre, escolta e salvas de tiro) serão prestadas de acordo com o Cerimonial Público da União e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Artigo 83 - O Chefe do Cerimonial combinará com o Decano do Corpo consular, se for o caso, e com o Chefe da Casa Militar as honras fúnebres a que o finado tiver direto.
Artigo 84 - O luto será estabelecido de acordo com a hierarquia do falecido e determinado pelo Governo Federal ou pelo Governo do Estado. Do falecimento de Chefe de Representação consular estrangeira
Artigo 85 - Ao ter conhecimento do falecimento de Chefe de Representação consular sediada no Estado, o Chefe do Cerimonial comunicará, lmediatanente, o falo ao Governador do Estado, através do Secretário do Governo, e levará a respectiva Representação consular e à família do finado as condolências do Governo estadual.

§ 1.º - Quando se tratar de Representação consular de carreira, o Governador do Estado, acompanhado do Chefe da Casa Militar e do Chefe do Cerimonial, comparecerá à câmara ardente.

§ 2.º - O Chefe do Cerimonial representará o Governador do Estado no funeral.


SEÇÃO VIII
Da correspondência oficial


Artigo 86 - A correspondência oficial não admite abreviaturas.
Artigo 87 - O tratamento ("Excelência" ou "Senhoria") a ser dado na correspondência oficial dirigida a autoridades, nacionais e estrangeiras, e a particulares de qualquer nacionalidade, e o fecho de ofícios e cartas são aqueles que figuram, para cada caso, na relação discriminada que consta do anexo único às presentes Normas do Cerimonial Público Estadual e parte integrante delas.
Artigo 88 - A correspondência oficial começará, sempre, apenas com o título do destinatário e, no caso de oficios, levará, em baixo da página, sob a assinatura do expedidor, o nome, precedido do tratamento que a ele couber ("A Sua Excelência o Senhor...", ou "Ao Senhor..."), e o título do destinatário, ambos por extenso. No caso de cartas, colocar-se-ão ao lado esquerdo da página, junto à margem, e linhas abaixo da ocupada pela data da carta, o nome, precedido do tratamento ("Excelentíssimo Senhor...", para os destinatários com direito ao tratamento de "Excelência", e "Ilustríssimo Senhor...", para aqueles a quem se deva o tratamento de "Senhoria"), e, nas linhas seguintes, o título e o endereço do destinatário.
Artigo 89 - Os ofícios dirigidos a autoridades e particulares nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência (ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... estima e .. consideração".
Artigo 90 - Os ofícios dirigidos a autoridades ou particulares estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência (ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... consideração".
Artigo 91 - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos da... estima e... consideração com que me subscrevo, De Vossa Excelência (ou De Vossa Senhoria)".
Artigo 92 - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos da... consideração com que me subscrevo, De Vossa Excelencia (ou De Vossa Senhoria)".
Artigo 93 - Somente o Governador do Estado, ou, conjuntamente, ele e sua esposa, terão direito ao uso de papel e cartão de correspondência ou de convite com o brasão dourado do Estado. As demais autoridades estaduais poderão usar o brasão do Estado impresso em preto ou em relevo branco seco.
Artigo 94 - Os ofícios e cartas do Corpo consular às autoridades federais, estaduais e municipais não deverão receber a denominação de Nota.

Parágrafo único - Os ofícios e cartas dirigidos pelo Corpo consular ao Governador do Estado serão respondidos, em nome do Chefe do Executivo Estadual, pelo Secretário do Governo ou, amda por determinação deste último, pelo Chefe do Cerimonial.

Artigo 95 - O Governador do Estado remeterá ao Ministro das Relações Exteriores cópia de toda correspondência que, a seu juízo, tiver importância politica ou interesse nacional, bem como noticia dos incidentes de gravidade que ocorram com qualquer agente consular estrangeiro sediado no Estado.


SEÇÃO IX
Da competência do Cerimonial


Artigo 96 - Competem ao Chefe do Cerimonial do Governo as seguintes atribuições.
I - Dirigir o Cerimonial do Governo e distribuir os serviços a serem executados pelos demais servidores do Cerimonial, fixando-lhes as respectivas funções, um dos quais servirá como Subchefe do Cerimonial e substituirá o Chefe nas ausências ou impedimentos deste último;
II - Manter articulação com o Cerimonial da Presidência da Republica e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
III - Encarregar-se da correspondência diplomática e consular do Governador do Estado, epistolar ou telegráfica, e sua tradução;
IV - Atender o Corpo diplomático e o Corpo consular nas solicitações de audiência;
V - Organizar as solenidades e recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual, assim como o cerimonial de visitas de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, providenciando, inclusive, os meios de transporte à disposição dessas personalidades;
VI - Providenciar, em cooperação com a Chefia da Casa Militar do Governador do Estado, os contingentes necessarios ds honras ofieiais previstas no cerimonial bem como a designação de ajudantes-de-ordem à disposcição de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Estado;
VII - Organizar, quando decidido pelo Chefe do Governo do Estado, a hospedagem de visitantes do Estado de São Paulo;
VIII - Dar conhecimento prévio ao Chefe do Poder Executivo Estadual do programa e cerimonial das solenidades e recepções a que ele tiver de comparecer;
IX - Servir de introdutor nas visitas diplomáticas e consulares e nas recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual;
X - Avisar, com a devida antecedência, o Secretário do Governo, os Chefes das Casas Civil e Militar, Secretários de Estado, Prefeito do Município da Capital, Reitores e Departamento de Manutenção dos Palácios das cerimônias que serão realizadas;
XI - Manter permanente contato com o Departamento de Manutenção dos Palácios no que se refere a apresentação dos Palácios do Executivo Estadual, instruindo-o no que diz respeito ao preparo das solenidades, recepções, almoços, jantares, assim como aos uniformes do pessoal de serviço;
XII - Resolver os casos omissos nas presentes Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo.


ANEXO ÚNICO

FORMULAS DE CORTESIA EM CORRESPONDÊNCIA OFICIAL


A. Com destinatários nacionais:
a. - Fechos:
(1) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
(2) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
(3) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos do meu respeito.
(4) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha alta estima e mais distinta consideração.
(5) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta consideração.
(6) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha perfeita estima e distinta considerado.
(7) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha perfeita estima e consideração.
(8) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração.
(9) Apresento (ou renovo) a Vossa Senhoria os protestos da minha consideração.


b. Relação alfabética de destinatários nacionais




B. Com destinatários estrangeiros

a. - Fechos:

(I) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração
(II) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.
(III) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha mais distinta consideração.
(IV) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha muis distinta consideração.
(V) Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha distinta consideração

b. Relação Alfabética de Destinatários Estrangeiros

Chefes de Representação ou de Escritórios Comerciais estrangeiros - (V)
Cônsules estrangeiros - (IV)
Cônsules Gerais estrangeiros - (III)
Embaixadores estrangeiros - (I)
Encarregados de Negócios estrangeiros - (IV)
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros Funcionários estrangeiros, não equiparados aos mencionados nesta relação - (V)
Ministros das Relações Exteriores estrangeiros - (I)
Ministros dos Negócios estrangeiros - (I)
Ministros Plenipotenciários estrangeiros - (II)
Ministros Residentes estrangeiros - (III)
Núncio Apostólico - (I)
Secretário de Estado estrangeiro - (I)
Vice-Cônsules estrangeiros - (V)
* O tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Excelência Reverendíssima.
** O tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Eminência Reverendíssrma
*** O tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Magnificência.
**** O tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Magnificência.



DECRETO N. 11.074, DE 5 DE JANEIRO DE 1978

Aprova as Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo

Retificação do D. O. de 10-2-78


Artigo 49 -
Onde se lê: ... estiverem em vista oficial ao Estado, ...
Leia-se: ... estiverem em visita oficial ao Estado, ...
Artigo 62 -...
Parágrafo único -
Onde se lê: ... na primeira semana a partid da data ..
Leia-se: ... na primeira semana a partir da data ... em Anexo único
Fórmulas de cortesia em correspondência oficial
A. Com destinatários nacionais:
a. - Fechos:
(5) Aproveito a oportunidade ..
Onde se lê: os protestos da minha perfeita estima...
Leia-se: os protestos da minha alta estima ...
b. - Relação alfabética de destinatarios nacionais:
Onde se lê: Arcebispos ....................................... (6)
Leia-se: Arcebispos ..................................... (6)
Onde se lê: Cardeais .....................................(2)
Leia-se: Cardeais ....................................... (2)


DECRETO N. 11.074, DE 5 DE JANEIRO DE 1978

Aprova as Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo

Retificação do D.O. de 10-2-78


No anexo único
A.com destinatários nacionais ...
B. Relação alfabética de destinatários nacionais
Após Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública ... (6)
exclua-se:
Chefe de Polícia Estadual ... (6)
Após DASP (Diretor Geral do ...) ... (4),
inclua-se:
Delegado Geral de Polícia ... (6)
Onde se lê: Polícia Estadual (Chefe de ...) (7)
Leia-se: Polícia (Delegado Geral) (6)
Após Polícia Federal (Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública (6),
inclua-se:
Polícia Militar (Comandante Geral) ... (6),