DECRETO N. 11.075, DE 9 DE JANEIRO DE 1978

Introduz alterações no Regulamento do ICM em decorrência de Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 11-77, 13-77,18-77, 23-77, 31-77, 33-77, 33-77, 38-77 e 40-77 e no ajuste SINIEF - 1-77, ratificados pelos Decretos n.ºs 10.000, de 14 de julho de 1977, de 10.472, de outubro de 1977, e 10.999, de 22 de dezembro de 1977.

Decreta:


Artigo 1.º
 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:

I - os incisos IX,X,XXI,XXIV,XXV,XXLVIII,XLIV e LIII do artigo 5.º:
"IX - as saídas de amônia,ácido nítrico,nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfurico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização ou importação, desde que isenta do imposto de importação de compet~encia da União, com destino:
a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que tiver efetuado a industrialização ou importação;
c) a estabelecimento produtor;
d) a quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico".
"X - as saidas dos produtos mencionados no inciso anterior, promovidas entre si, pelos estabelecimentos ali referidos;"
"XXI - as saidas para territorio do Estado, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos e ovinos, e as de outros produtos comestíveis da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista, exceto:
a) as saídas com destino a restaurantes pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada;
b) as saídas de carne suína e varejo, promovendo diretamente pelo estabelecimento abatedor;"
"XXIV - as saídas de leite em pó importado, destinado a reidratação, desde que a respectiva importação esteja vinculada à Política Nacional de Abastecimento;"
"XXV - as saída, internas e interestaduais, de coelhos e dos produtos comestiveis da respectiva matança; relativamente aos produtos, restringe-se a isenção aos que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que o primário, exceto simples acondicionamento e|ou congelamento para sua conservação;"
"XLVIII - as saídas promovidas por qualquer estabelcimentos, demáquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.º 665 de 10 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas plas Portarias ns. 319, de 10 de setembro de 1976, todas do Ministro da Fazenda, exceto:
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e peças não citadas nominalmente na referida relação;
c) os produtos da posição 84.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
d) as moto-serras portáteis classificadas no Código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;"
"XLIX - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos de fabricação nacional a seguir enumerados:
a) tratores (códigos 87.01.01.00 a 87.01.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);
b) máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa á Portaria n.o 668 de 11 de dezembro de 1974, com alterações das Portarias n.os 419, de 5 de novembro de 1975, e 306, de 28 de junho de 1977, todas do Ministro da Fazenda;"
"LIII - as saídas de embarcações construídas no país, exceto as destinadas a recreação e esporte, e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações."
II - Os §§ 2.º e 3.º do artigo 43:

"§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributado em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no § 1.º do artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este Regulamento o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas proporções ediante estabelecidas:

1. farelo, torta e óleo de mamona; metanol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos, café solúvel, café descafeinado e fio de seda - estorno integral do crédito fiscal;
2.  farinha de peixe, de ostras, de carne, de ossos e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. açucar cristal ou demerara - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto nos § § 4.º a 10 do artigo 314".

"§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante do Banco do Brasil S|A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10%  (dez por cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8%  (oito por cento);
3. farelo e torta de babaçu, fumo em folha e seus resíduos - 6% (seis por cento);
4. farelos e tortas de algodão e, de amendoim, de soja, de milho  e de trigo e fio de seda 5% (cinco por cento)."

III
- O parágrafo único do artigo 447;

"Parágrafo único - Uma vez escriturado o crédito de exportação na forma deste artigo, creditar-se-á, no mesmo período, a totalidade do seu valor no item "007  - Outros Créditos " do livro Registro de Apuração do IPI, debitanto-se a importância respectiva no item 002 - Outros Débitos", do Livro Registro de Apuração do ICM, sob a rubtrica  "Crédito de ICM transformados em créditos de IPI".
Artigo 2.º - Ficam acrescentadas os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - O artigo 390-A:
«Artigo 390-A - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para CFP, em  decorrência da não liquidação de «Empréstimos do Governo Federal - EGFS».

§ 1.º - Quando se tratar de mercadorias depositadas nos armazéns indicados no artigo anterior, será considerado como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário a 8.ª via do «AGF»  previsto no artigo 380.

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior o depositário colocará, no documento que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a observação «mercadoria transferida ao Governo Federal conforme AGF n.º de |     |  » anexando-se a 8.ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 132».

II  - ao artigo 442-B o parágrafo único:
«Parágrafo único - o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado também nas remessas de mercadorias a terceiros para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional».
Artigo 3.º - Fica adiada para 1.º de janeiro de 1979 a vigência do Código Fiscal de Operações aprovado pelo Ajuste SINIEF 1|76, de 7 de dezembro de 1976.
Artigo 4.º - Durante o exercício de 1978 o Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado de acordo com as normas contidas no artigo 9.º das disposições transitórias do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1978, ficando revogado o artigo 26 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, e ressalvada a aplicação dada por este decreto:
I - os incisos IX e X do artigo 5.º os § § 2.º e 3.º do artigo 43 e o artigo 390-A, cujos efeitos retroagem a 27 de julho de 1977;
II - o insciso XXIV do artigo 5.º, cujos efeitos retroagm a 1.º de novembro de 1977;
III - o inciso XLIX do artigo 5.º, cujos efeitos retroagem a 28 de junho de 1977;
IV - o inciso LIII do artigo 5.º, cujos efeitos retroagem  a 15 de setembro de 1977;
V - o parágrafo único do artigo 442-B, cujos efeitos retroagem a 11 de outubro de 1977.
Palacio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1978.
PAULO DE EGYDIO MARTINS
Martins Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de janeiro de 1978
Maria Angélica Galliazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N.11.075, DE 9 DE JANEIRO DE 1978
Introduz alterações no Regulamento do ICM em decorrência de Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975

Retificação

Palácio dos Bandeirantes, aos ...
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Murilo Macêdo, Secretário da Fazenda.
leia-se: Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda.