Introduz alterações no Regulamento do ICM em
decorrência de Convênios celebrados nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICM 11-77, 13-77,18-77, 23-77, 31-77, 33-77,
33-77, 38-77 e 40-77 e no ajuste SINIEF - 1-77, ratificados pelos
Decretos n.ºs 10.000, de 14 de julho de 1977, de 10.472, de outubro
de 1977, e 10.999, de 22 de dezembro de 1977.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento
do Imposto de Circulação de mercadorias aprovado pelo
Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - os incisos IX,X,XXI,XXIV,XXV,XXLVIII,XLIV e LIII do artigo 5.º:
"IX - as saídas de amônia,ácido
nítrico,nitrato de amônia e suas soluções,
ácido sulfurico, ácido fosfórico, fosfato de
amônio, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimento onde
se tiver processado a respectiva industrialização ou
importação, desde que isenta do imposto de
importação de compet~encia da União, com destino:
a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que tiver efetuado
a industrialização ou importação;
c) a estabelecimento produtor;
d) a quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de
armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico".
"X - as saidas dos produtos mencionados no inciso anterior, promovidas entre si, pelos estabelecimentos ali referidos;"
"XXI - as saidas para territorio do Estado, de carne verde de bovinos,
suinos, caprinos e ovinos, e as de outros produtos comestíveis
da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista,
exceto:
a) as saídas com destino a
restaurantes pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em
que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída
tributada;
b) as saídas de carne suína e varejo, promovendo diretamente pelo estabelecimento abatedor;"
"XXIV - as saídas de leite em
pó importado, destinado a reidratação, desde que a
respectiva importação esteja vinculada à
Política Nacional de Abastecimento;"
"XXV - as saída, internas e
interestaduais, de coelhos e dos produtos comestiveis da respectiva
matança; relativamente aos produtos, restringe-se a
isenção aos que tenham sido submetidos a qualquer
processo de industrialização, ainda que o
primário, exceto simples acondicionamento e|ou congelamento para
sua conservação;"
"XLVIII - as saídas promovidas
por qualquer estabelcimentos, demáquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, de fabricação nacional,
constantes na relação anexa à Portaria n.º
665 de 10 de dezembro de 1974, com as alterações
introduzidas plas Portarias ns. 319, de 10 de setembro de 1976, todas
do Ministro da Fazenda, exceto:
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e peças não citadas nominalmente na referida relação;
c) os produtos da posição 84.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
d) as moto-serras portáteis classificadas no Código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;"
"XLIX - as saídas promovidas
por quaisquer estabelecimentos dos produtos de fabricação
nacional a seguir enumerados:
a) tratores (códigos 87.01.01.00 a 87.01.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);
b) máquinas e implementos
agrícolas constantes na relação anexa á
Portaria n.o 668 de 11 de dezembro de 1974, com
alterações das Portarias n.os 419, de 5 de novembro de
1975, e 306, de 28 de junho de 1977, todas do Ministro da Fazenda;"
"LIII - as saídas de
embarcações construídas no país, exceto as
destinadas a recreação e esporte, e o fornecimento de
peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que
executar reparo, conserto e reconstrução daquelas
embarcações."
II - Os §§ 2.º e 3.º do artigo 43:
"§ 2.º - Nas saídas
para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributado
em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no §
1.º do artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equiparadas
por este Regulamento o imposto relativo às mercadorias entradas
para utilização como matéria-prima ou material
secundário na sua fabricação ou embalagem
será estornado nas proporções ediante
estabelecidas:
1. farelo, torta e óleo de
mamona; metanol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus
resíduos, café solúvel, café descafeinado e
fio de seda - estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostras,
de carne, de ossos e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim,
de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de
linhaça - estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito
fiscal;
3. açucar cristal ou
demerara - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o
disposto nos § § 4.º a 10 do artigo 314".
"§ 3.º
- Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo
anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados poderá o
contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço
FOB constante do Banco do Brasil S|A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3. farelo e torta de babaçu, fumo em folha e seus resíduos - 6% (seis por cento);
4. farelos e tortas de algodão e, de amendoim, de soja, de milho e de trigo e fio de seda 5% (cinco por cento)."
III - O parágrafo único do artigo 447;
"Parágrafo único - Uma
vez escriturado o crédito de exportação na forma
deste artigo, creditar-se-á, no mesmo período, a
totalidade do seu valor no item "007 - Outros Créditos "
do livro Registro de Apuração do IPI, debitanto-se a
importância respectiva no item 002 - Outros Débitos", do
Livro Registro de Apuração do ICM, sob a rubtrica
"Crédito de ICM transformados em créditos de IPI".
Artigo 2.º - Ficam acrescentadas
os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 5.410, de
30 de dezembro de 1974:
I - O artigo 390-A:
«Artigo 390-A - Fica dispensada
a emissão de Nota Fiscal do Produtor nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias para CFP, em
decorrência da não liquidação de
«Empréstimos do Governo Federal - EGFS».
§ 1.º
- Quando se tratar de mercadorias depositadas nos armazéns
indicados no artigo anterior, será considerado como documento
hábil, para efeito de registro por parte do depositário a
8.ª via do «AGF» previsto no artigo 380.
§ 2.º -
Na hipótese do parágrafo anterior o depositário
colocará, no documento que acobertou a entrada da mercadoria no
seu estabelecimento, a observação «mercadoria
transferida ao Governo Federal conforme AGF n.º de |
| » anexando-se a 8.ª via deste documento
àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo
132».
II - ao artigo 442-B o parágrafo único:
«Parágrafo único
- o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado
também nas remessas de mercadorias a terceiros para fins de
industrialização ou conserto, desde que a mercadoria
retorne à Itaipu Binacional».
Artigo 3.º
- Fica adiada para 1.º de janeiro de 1979 a vigência
do Código Fiscal de Operações aprovado pelo Ajuste
SINIEF 1|76, de 7 de dezembro de 1976.
Artigo 4.º - Durante o exercício
de 1978 o Registro de Controle da Produção e do Estoque
poderá ser escriturado de acordo com as normas contidas no
artigo 9.º das disposições transitórias do
Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de
dezembro de 1974.
Artigo 5.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 1978, ficando revogado o artigo 26 do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto
n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, e ressalvada a
aplicação dada por este decreto:
I
- os incisos IX e X do artigo 5.º os § § 2.º e
3.º do artigo 43 e o artigo 390-A, cujos efeitos retroagem a 27 de
julho de 1977;
II - o insciso XXIV do artigo 5.º, cujos efeitos retroagm a 1.º de novembro de 1977;
III - o inciso XLIX do artigo 5.º, cujos efeitos retroagem a 28 de junho de 1977;
IV - o inciso LIII do artigo 5.º, cujos efeitos retroagem a 15 de setembro de 1977;
V - o parágrafo único do artigo 442-B, cujos efeitos retroagem a 11 de outubro de 1977.
Palacio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1978.
PAULO DE EGYDIO MARTINS
Martins Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de janeiro de 1978
Maria Angélica Galliazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N.11.075, DE 9 DE JANEIRO DE 1978
Introduz alterações
no Regulamento do ICM em decorrência de Convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975
Retificação
Palácio dos Bandeirantes, aos ...
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Murilo Macêdo, Secretário da Fazenda.
leia-se: Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda.