DECRETO N. 11.104, DE 18 DE JANEIRO DE 1978
Autoriza o abono de faltas dadas
em época de concursos e sessões de escolha por
professores I, II, III e os admitidos em caráter
temporário, e dá nova redação ao artigo
1.021 da C.L.E.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os concursos e sessões de escolha de vagas e de
aulas excedentes devem concorrer para melhoria da vida funcional dos
candidatos e para maior eficiência do ensino;
considerando que os concursos e sessões de escolha consomem largo espaço de tempo;
considerando que muitos candidatos devem cobrir grandes
distâncias até o local do concurso e das sessões de
escolha;
considerando que os Diretores de Escola não têm adotado
critério uniforme no tratamento de professores admitidos em
caráter temporário;
considerando que os professores efetivos têm exercício nos
dias de concurso e de sessões de escolha consoante o disposto no
artigo 1.021, da C.L.E.;
considerando que o Decreto n.° 17.698|47, em seu artigo 1.021,
continua em vigor, com as modificações introduzidas pelo Decreto
n.° 38.171|61;
considerando que o artigo 1.021 da CLE., modificado pelo Decreto supracitado, precisa ser atualizado;
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 1.021 do Decreto n.° 17.698, de
26-11-47, modificado pelo Decreto n.° 38.171, de 6-3-61, passa a
ter a seguinte redação:
"Artigo 1.021 - São
abonáveis as faltas dadas por Professores I, II e III,
efetivos e admitidos em caráter temporário e por
funcionários administrativos trativos efetivos, comissionados,
extranumerários, substitutos e designados que comparecem
às provas de concurso de ingresso e às sessões de
escolha em concurso de ingresso, remoção ou de
atribuição de aulas excedentes, na seguinte conformidade:
§ 1.° - Aos que tiverem exercício em escolas
situadas nos municípios da Grande São Paulo e nos
municípios cujas sedes estejam localizadas até cem
quilômetros da Capital, somente nos dias em que se realizarem as
provas ou as sessões de escolha, desde que elas se realizem
apenas na Capital.
§ 2.° - Aos dois municípios cujas sedes estejam
localizadas além de cem quilômetros da Capital, nos dias
de prova ou de sessão de escolha, bem como nos dias anterior e
posterior àqueles atos, desde que sejam realizados na Capital.
§ 3.° - Tratando-se de provas de ingresso ou de
sessões de atribuição de aulas excedentes,
realizadas nas sedes das Divisões Regionais de Ensino e|ou nas
sedes de Delegacias de Ensino, o abono das faltas será concedido
apenas para os dias em que tais atos se realizarem."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo aos 18 de janeiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais