DECRETO N. 11.104, DE 18 DE JANEIRO DE 1978

Autoriza o abono de faltas dadas em época de concursos e sessões de escolha por professores I, II, III e os admitidos em caráter temporário, e dá nova redação ao artigo 1.021 da C.L.E.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os concursos e sessões de escolha de vagas e de aulas excedentes devem concorrer para melhoria da vida funcional dos candidatos e para maior eficiência do ensino;
considerando que os concursos e sessões de escolha consomem largo espaço de tempo;
considerando que muitos candidatos devem cobrir grandes distâncias até o local do concurso e das sessões de escolha;
considerando que os Diretores de Escola não têm adotado critério uniforme no tratamento de professores admitidos em caráter temporário;
considerando que os professores efetivos têm exercício nos dias de concurso e de sessões de escolha consoante o disposto no artigo 1.021, da C.L.E.;
considerando que o Decreto n.° 17.698|47, em seu artigo 1.021, continua em vigor, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.° 38.171|61;
considerando que o artigo 1.021 da CLE., modificado pelo Decreto supracitado, precisa ser atualizado;

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 1.021 do Decreto n.° 17.698, de 26-11-47, modificado pelo Decreto n.° 38.171, de 6-3-61, passa a ter a seguinte redação: 
"Artigo 1.021 - São abonáveis as faltas dadas por Professores I, II e III, efetivos e admitidos em caráter temporário e por funcionários administrativos trativos efetivos, comissionados, extranumerários, substitutos e designados que comparecem às provas de concurso de ingresso e às sessões de escolha em concurso de ingresso, remoção ou de atribuição de aulas excedentes, na seguinte conformidade:
§ 1.° - Aos que tiverem exercício em escolas situadas nos municípios da Grande São Paulo e nos municípios cujas sedes estejam localizadas até cem quilômetros da Capital, somente nos dias em que se realizarem as provas ou as sessões de escolha, desde que elas se realizem apenas na Capital.
§ 2.° - Aos dois municípios cujas sedes estejam localizadas além de cem quilômetros da Capital, nos dias de prova ou de sessão de escolha, bem como nos dias anterior e posterior àqueles atos, desde que sejam realizados na Capital.
§ 3.° - Tratando-se de provas de ingresso ou de sessões de atribuição de aulas excedentes, realizadas nas sedes das Divisões Regionais de Ensino e|ou nas sedes de Delegacias de Ensino, o abono das faltas será concedido apenas para os dias em que tais atos se realizarem."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo aos 18 de janeiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais