DECRETO N. 11.106, DE 18 DE JANEIRO DE 1978

Dispõe sobre aulas excedentes para efeito de acumulação de cargos

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A ministração de aulas excedentes constituirá acumulação quando, para sua regência, se fizer necessária a admissão, a qualquer título, de quem já e ocupante de cargo ou exercente de função pública. 

Parágrafo único - Para os titulares de cargos de Professor II e Professor III e docentes estáveis, aos quais forem atribuidas aulas execedentes na forma prevista pelo artigo 16, incisos e parágrafos do Decreto 7.117, de 25-11-1975, consideradas como extensão do cargo, não se aplica o disposto no "caput" do artigo, observado o limite máximo fixado para a jornada semanal de trabalho do professor.

Artigo 2.º - A Secretaria da Educação baixará normas complementares para execução do presente decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 447 do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de 1963 (R.G.S.), com a redação dada pelo Decreto n.º 43.203, de 08 de abril de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jose Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de janeiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.106, DE 18 DE JANEIRO DE 1978

Dispõe sobre aulas excedentes para efeito de acumulação de cargos

Retificação

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

rtigo 1.º - A ministração de aulas excedentes constituirá acumulação quando, para sua regência, se fizer necessária a admissão, a qualquer título, de quem já e ocupante de cargo ou exercente de função pública.

Parágrafo único - Para os titulares de cargos de Professor II e Professor III e docentes estáveis, aos quais forem atribuídas aulas excedentes na forma prevista pelo artigo 16, incisos e parágrafos do Decreto 7117, de 25-11-1975, consideradas como extensão do cargo, não se aplica o disposto no "caput" do artigo, observado o limite máximo fixado para a jornada semanal de trabalho do professor.

Artigo 2.º - A Secretaria da Educação baixará normas complementares para execução do presente decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1970, revogado o artigo 447 do Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963 (R.G.S.), com a redação dada pelo Decreto n.° 43.203, de 08 de abril de 1964
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo aos 18 de janeiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais